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Edital 403-C/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Martim Longo

Texto do documento

Edital 403-C/2010

Aníbal Guerreiro Cardeira, Presidente da Junta de Freguesia de Martim Longo, torna público que a Assembleia de Freguesia de Martim Longo, em sua reunião ordinária de 21/04/2010 aprovou, por maioria, sob proposta da Junta aprovada em reunião de 17/04/2010 e após discussão pública pelo período de 30 dias, o Regulamento e Tabela de Taxas desta Freguesia.

Para constar e devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Martim Longo, 22/04/2010. - O Presidente da Junta, Aníbal Guerreiro Cardeira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que as Freguesias, antes de mais, conformem a sua pratica administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontrem uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

Mostra-se assim, necessário conforme a pratica administrativa à legalidade e nessa medida encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação de taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006; bem como os princípios da equivalência jurídica e justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma. Respeitando este novo impositivo legal e porque a tabela de taxas existente carece de actualização.

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento.

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Fundamentação

Fundamentação Económico - Financeira

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais.

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Esta norma legal, visa traçar os valores das taxas dos diversos serviços, inerente às Autarquias Locais assim como a indicação base de calculo das respectivas taxas, sua fundamentação económico-financeira designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, conforme é indicado no artigo n.º 8.

De forma a estimar um custo de contrapartida, foi tipificado para cada item a tempo padrão de cada serviço, adstrito à Junta de Freguesia, o tempo padrão dos serviços em minutos com base nas remunerações auferidas, pelos funcionários, em 2008, apurou-se a hora normal de cada categoria, o tempo estimado para a execução de cada tarefa, o apuramento dos custos com consumíveis, reparações de máquinas, manutenção de software de aplicação, electricidade consumida, telefones, internet e fax.

A Junta de Freguesia de Martim Longo, considera que por existir um salão, pertencente à Freguesia com condições para realizar eventos, pretendendo dinamizar a freguesia, propõe à isenção do aluguer da sala, sempre que seja de carácter colectivo de interesse para a população. Pretendendo de igual modo que os habitantes da Freguesia paguem apenas 50 % do valor da taxa, tendo em conta que a população desta Freguesia é muito idosa e vive com carências económicas (poucos recursos financeiros, pensões muito baixas).

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de calculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

A presente visa, pois, cumprir o estipulado no artigo oitavo da Lei 53-E/2006, quanto à fundamentação económico-financeira com a criação de centros de custos do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, serviços de Cemitério e outros serviços prestados pela autarquia.

Taxas pela realização de serviços Administrativos

As taxas pelos serviços de: Atestados, Certidões, Declarações, Termos de Identidade, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função do valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelo funcionário que produz o serviço solicitado média (4.44(euro)/hora) - 00:10m - emissão dos documentos, custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, assistência técnica, gastos de energia, etc. = 2.209,84(euro) a dividir pelo numero de habitantes da freguesia (1328 habitantes).

Taxas devidas pela certificação de fotocópias e impressão de fotocópias simples

As taxas devidas pela certificação de fotocópias, têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários (RERN), artigo 27.º/Emolumentos Comuns, ponto 9.1 (DL 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, e renumerada pelo Decreto-Lei 73/2008, de 16 de Abril), que consagra 14(euro) por cada a conferência de cópia, no total independentemente do número de folhas do documento.

As taxas de impressão de fotocópias constam do anexo i, têm por base o estipulado no RERN, artigo 18.º, ponto 7.3. (DL 247-B/2008 de 30 de Dezembro), que consagra 0,50(euro), pela impressão de fotocópias simples

Taxas devidas pelo envio e recebimento de Fax

As taxas devidas pelo envio e recebimento de FAX são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviço.

O valor da taxa é definida em função do valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelo funcionário que produz o serviço solicitado média (4.44(euro)/hora) 00:06m - tempo de execução, custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, gastos de energia, comunicações, etc. = 2.066,82(euro) a dividir pelo numero de habitantes da freguesia (1328 habitantes).

Taxas devidas pelo Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

As Taxas devidas pelo registo e licenciamento de Canídeos e Gatídeos têm por base a taxa N de profilaxia médica (Portaria 421/2004, de 24 de Abril), actualmente é de 4,40(euro)

Taxas pelo Registo Chip' s no SICAFE

As taxas pelos serviços de: Lançamento do chip no Sicafe, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função do valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelo funcionário que produz o serviço solicitado média (4.44(euro)/hora) 00:13m - tempo de inserção, custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, gastos de energia, internet, etc. = 2.306,10(euro) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (1328 habitantes).

Taxas devidas pela utilização dos serviços do Cemitério, a prestar pela Junta de Freguesia de Martim Longo

As taxas devidas pela utilização dos serviços do Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia são fixados de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa de ocupação de sepulturas é definido em função da área total do cemitério (1904 m2), o espaço ocupado pela sepultura (1,40 m2 =0,07 %), o custo total necessário para a prestação do serviço (deslocação do coveiro, serviços administrativo e custo de manutenção do Cemitério, conservação de bens = 91,24(euro)

O valor da taxa de ocupação de Jazigo (catacumba) é definido em função do custo total necessário para a prestação do serviço (serviço administrativo, custo de manutenção do cemitério, valor gasto na compra de catacumbas, construção e mão de obra necessária = 23.040,06(euro), tipo de construção e percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (2,12 m2 - 11 %).

O valor da taxa de ocupação de ossários é definida em função do custo total necessário para a prestação do serviço (serviço administrativo, custo de manutenção do cemitério, valor gasto na construção e mão de obra necessária = 31.827,81(euro), tipo de construção e percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (0,69 m2 - 3 %).

Taxas devidas pela utilização de serviço de Tractor

As taxas devidas pela utilização de serviço de Tractor (Limpeza de fossas cépticas com depósito e fornecimento de Depósitos de água não potável) são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função do valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto por 2 funcionários que produzem o serviço solicitado, média (5,00(euro)/hora), custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui peças, consumíveis (óleo e gasóleo), serviço de oficina, etc. = 1.969,15(euro) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (1328 habitantes).

Pelo Serviço prestado cobra-se os km percorridos. Sendo o valor do km = 0,40(euro) (Valor Igual ao subsídio de transporte em automóvel próprio, Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro), por km percorrido.

Taxas devidas por plastificação de Cartões

As taxas pelos serviços de: plastificação de cartões, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função do valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelo funcionário que produz o serviço solicitado média (4.44(euro)/hora), custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, electricidade etc. = 1.801,84(euro) a dividir pelo número de habitantes da freguesia (1328 habitantes), será o valor a cobrar para os tamanhos de A7 a A10 e o dobro deste paras os tamanhos de A4 a A6.

Taxas devidas pelo aluguer do salão da Junta de Freguesia de Martim Longo

As taxas devidas pelo Aluguer do Salão: são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

Tendo em conta o espaço ocupado (351 m2), por dia, o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui gasto de energia e taxa de serviço Administrativo = 686,38(euro), a dividir pelo número de habitantes da freguesia (1328 habitantes).

Não considerados os custos de manutenção e Limpeza, uma vez que esta fica a cargo do locatário.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de Martim Longo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Martim Longo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Ficam isentos da taxa de aluguer do salão às pessoas colectivas de direito público, direito privado, às instituições privadas de solidariedade Social, Associações Desportivas, Culturais e Recreativas e outras sem fins lucrativos, desde que tenha interesse para a população da Freguesia de Martim Longo;

5 - Os Residentes na Freguesia ficam com uma redução de 50 %, no valor da Taxa de Aluguer da Salão.

Fundamentação das Isenções ou Reduções

A redução e a isenção nos casos atrás citados tiveram em conta o desenvolvimento da Freguesia em termos de interesse colectivo da população em geral. Considerando os baixos recursos dos habitantes desta freguesia, que na sua maioria, são idosos com fracos recursos, quer a nível financeiro, quer em meios de transporte.

Tentando de igual modo apoiar as instituições, colectividades e associações existentes na Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

Incidência Objectiva

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Serviços Administrativos em Serviços Prestados, Envio de Fax, Plastificação de Cartões, Fotocópias, Certificação de Fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de Canídeos;

c) Cemitério;

d) Aluguer de Salão;

e) Limpeza de fossa céptica com depósito/Fornecimento de Água não Potável com Depósito.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de Identidade e justificação administrativa constam do anexo I, alínea a) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA= tme x vh + ct/N

tsa: taxa de serviço administrativo

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço inclui material de escritório, consumíveis, etc.;

N: n.º de habitantes da freguesia.

2.1. - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:10/hora x vh + ct/N para os Atestados, Declarações;

termos de identidade e de justificação administrativa e restantes documentos e serviços.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAF= tme x vh + ct/N

tsaf: taxa serviço administrativo fax;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço inclui material de escritório, consumível, etc.;

N: n.º de habitantes da freguesia.

3.1. - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:06/hora x vh + ct/N para envio de Fax

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAP= tme x vh + ct/N

tsap: taxa de serviço administrativo plastificação;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço inclui material de escritório, consumível, etc.;

N: n.º de habitantes da freguesia.

4.1. - Sendo que a taxa a aplicar: É de 0:10/hora x vh + ct/N

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º (s) 2, 3 e 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Fotocópias e Impressão

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i, a certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários (RERN), artigo 27.º/Emolumentos Comuns, ponto 9.1 (DL 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, e renumerada pelo Decreto-Lei 73/2008, de 16 de Abril), que consagra 14(euro) por cada a conferência de cópia, no total independentemente do número de folhas do documento.

2 - As taxas de impressão de fotocópias constam do anexo I, têm por base o estipulado no RERN, artigo 18.º, ponto 7.3. (DL 247-B/2008, de 30 de Dezembro), que consagra 0,50(euro), pela impressão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,10 (euro) por cada página ou fracção fotocopiada têm por base 21,5 % para Folhas A4 e de 41,5 % para Folhas A3.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registos e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N (4,40(euro) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto.

5 - Para a introdução dos dados do proprietário e do chip de canídeos e gatídeos no Sicafe:

5.1. - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAC= tme x vh +ct/N

tsac: taxa de serviço administrativo chip;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço inclui material de escritório, consumível, etc.;

N: n.º de habitantes da freguesia.

5.2. - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:13/hora x vh +ct/N para lançamento de chip's;

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula: TCTC = a x i x ct + d onde tctc: Taxa Concessão Terreno Cemitério - Sepulturas:

a: área de terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas, jazigos (catacumbas) e ossários, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção: TCC = ct x tc x i onde

tcc: taxa construção de Jazigos (catacumbas)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço:

tc: Tipos de construção:

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Jazigos (Catacumba Simples) - 13 %;

d) Ossários - 27 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - As taxas pagas pela inumação de cadáver em sepulturas compradas ou inumações a pedido dos familiares antes da necessidade ou tempo previsto para o seu levantamento, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo o seguinte:

TIC = tme x vh + ct

tic: Taxa de Inumação de cadáver

tme: tempo médio para execução da abertura do coval - Inumação e recepção de cadáver;

vh: valor hora funcionário tendo em consideração o valor do seu índice salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço; (inclui o tempo médio necessário para o funcionário administrativo elaborar toda a documentação necessária e a deslocação do coveiro).

4 - Os valores previstos nos n.os 1, 2 e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Cedência da Utilização da Sala de Sessões

1 - Os actos de cedência da utilização da sala de sessões do edifício público da Junta de Freguesia de Martim Longo e dos respectivos equipamentos.

2 - Na cedência da utilização da sala de sessões os residentes na freguesia terão um desconto de 50 % do valor da Taxa da Ocupação da Sala.

2.1. - As taxas pagas pela ocupação da sala, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula: TOS = a x t x C anual onde

tos: taxa de ocupação da sala

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia)

c anual onde: custo total anual necessário para a prestação do serviço.

3 - A ocupação da sala efectuada por Entidades Públicas ou Privadas de carácter colectivo de interesse para a população, desde que não se destinem a fins comerciais, bem como Associações Desportivas, Culturais ou Recreativas e outras sem fins lucrativos ficam Isentas desta taxa.

4 - A Limpeza e Higiene - Fica a cargo de quem aluga.

5 - No anexo iv estão inscritos as verbas a pagar por cada espaço alugado, com valores de referência que poderão ser ajustados de conformidade com o tipo de aluguer.

Artigo 10.º

Limpeza de fossa céptica com depósito/Fornecimento de Água não potável com depósito

1 - Serviços prestados a comunidade através de serviços com o tractor, tais como: limpezas de fossas cépticas com depósito, depósitos de água, de benefício público em que a Junta de Freguesia de Martim Longo possas intervir com respectivos equipamentos que possui.

2 - Os Km percorridos para a realização dos serviços é cobrado por valor igual ao subsídio de transporte em automóvel próprio, pago aos funcionários públicos, definido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro).

3 - As taxas pagas pela prestação de serviços, previstas no anexo v, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSD = tme x vh x ct/N

tsd: taxa de serviço por depósito

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

N: n.º de habitantes da Freguesia.

4 - Os valores previstos nos n.º 2 é actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a actualização do km, definido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferências ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo (Guia de Recebimento) a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividindo pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamentos das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A Reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento táctico ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Revogação

Na data de entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o actual.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(Nível Remuneratório 5 - 4,44(euro)/hora)

Atestados - 2.10(euro)

Declarações - 2.10(euro)

Certidões - 2.10(euro)

Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 2.10(euro)

Serviços administrativos em serviços prestados - 2.10(euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24h) - + 50 %

Certificação de fotocópias:

Por documento - 14.00(euro)

Emissão de fotocópias simples, não certificadas:

A-4 - 0.10(euro)

A-3 - 0.20(euro)

Envio e recebimento de fax nacional:

Primeira página - 1.81(euro)

Seguintes - 0.90(euro)

Envio e recebimento de fax internacional:

Primeira página - 3.62(euro)

Seguintes - 1.81(euro)

Plastificação de documentos:

Formatos A7 - A8 - A9 - A10 - 1.80(euro)

Formatos A4 - A5 - A6 - 3.60(euro)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Registos - 1.10(euro)

Licenças:

A - Licença de cães de companhia - 4.40(euro)

B - Licença de cães c/ fins económicos (guarda) - 4.40(euro)

E - Licença de cães de caça - 4.40(euro)

G - Licença de cães potencialmente perigosos - 8.80(euro)

H - Licença de cães perigosos - 13.20(euro)

I - Gato - 4.40(euro)

C - Cão para fins militares - isento

D - Cão para de investigação cientifica - isento

F - Cão Guia - isento

(a estes valores acresce o imposto de selo à taxa em vigor)

Registo de Chip's - 2.30(euro)

ANEXO III

Cemitérios

Sepulturas - 121.34(euro)

Jazigo (catacumbas) - 329.47(euro)

Ossários (venda perpétua) - 257.80(euro)

Inumação de cadáver (em sepulturas compradas) - 100.76(euro)

ANEXO IV

Aluguer do salão

Aluguer do salão da Junta:

Residentes - 89.50(euro)

Não residentes - 179.01(euro)

Interesse colectivo da população - isento

ANEXO V

Limpeza de fossa céptica com depósito/fornecimento de água não potável com depósito

Limpeza de fossas cépticas:

Valor por depósito - 6.48(euro)

Valor por km - 0.40(euro)

303194043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 73/2008 - Ministério da Justiça

    Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à alteração (28.ª alteração) do Código do Registo Comercial, à alteração (17.ª alteração) do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à alteração (5.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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