Portaria 415/82
de 26 de Abril
Considerando o significativo peso nas despesas familiares de diversos produtos de higiene e limpeza sem margens de comercialização especialmente fixadas;
Considerando necessidade de assegurar que, pela transparência dos preços nos vários estádios da comercialização, se processe uma adequada concorrência e que o consumidor dela possa tirar o máximo benefício;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os limpa-vidros, tira-nódoas, desinfectantes e desodorizantes de ambiente, produtos de polimento, ceras e graxas, desincrustantes e outros produtos de limpeza para W. C., esfregões impregnados e esfregões abrasivos não impregnados e lâminas de barbear ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As empresas produtoras dos bens referidos no número anterior sujeitas ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial da tabela de fabricante com os preços praticados à data da publicação desta portaria no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização dos bens referidos no número 1.º desta portaria são as seguintes:
1) Limpa-vidros, tira-nódoas, desinfectantes e desodorizantes de ambiente, produtos de polimento, ceras e graxas, desincrustantes e outros produtos de limpeza para W. C., esfregões abrasivos não impregnados e lâminas de barbear:
a) Para o armazenista: margem de 15%, calculada sobre a tabela do fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 25%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções;
2) Esfregões impregnados:
a) Para o armazenista: margem de 10%, calculada sobre a tabela do fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 17%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes nos termos dos números seguintes:
1) O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores ao resultante da aplicação da margem máxima de armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens importados referidos no n.º 1.º, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio
11.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.