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Edital 400/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Edital 400/2010

Eng. António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 14 de Abril do corrente ano, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião extraordinária da mesma data, o Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectivos anexos (Anexo I - Tabela de Taxas da Câmara Municipal; Anexo II - Tabela de Taxas dos SMAES; Anexo III - Fundamentação económico-financeira do valor das taxas da Câmara Municipal e dos SMAES - Relatórios e Tabelas; Anexo IV - Tabela de preços), regulamento, esse, que entrará em vigor no 30 de Abril do corrente ano.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as sucessivas alterações legais, foi o respectivo projecto de regulamento submetido a discussão pública pelo período de 30 dias úteis, sem que tivessem sido apresentadas reclamações por quaisquer interessados.

Para os devidos efeitos, a seguir se publica o referido regulamento e respectivos anexos, os quais serão também publicitados pelas demais formas legais.

Santo Tirso e Paços do Concelho, 16 de Abril de 2010. - O Presidente, Castro Fernandes.

Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma alteração de regime, protagonizada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, impondo-se, em consequência, uma adequação dos regulamentos municipais de taxas àquele regime geral.

Em face das imposições estabelecidas pelo novo regime geral, consagra-se expressamente no presente regulamento, as bases de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o respectivo valor e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e outras receitas municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições gerais respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas do Município de Santo Tirso, as quais constam das Tabelas anexas ao presente regulamento e que dele ficam a fazer parte integrante, constituindo os Anexos I e II, adiante designadas por Tabela.

2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas ou outras receitas, previstas em outros regulamentos municipais, designadamente ao Regulamento da Taxa Pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º 1 do artigo anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Santo Tirso, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

g) Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - O montante, cálculo e respectiva fundamentação das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias encontram-se previstos no Regulamento da Taxa Pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - Estão sujeitos ao pagamento das referidas taxas, as pessoas singulares ou colectivas objecto de relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento daqueles tributos.

2 - Estão também sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na referida Tabela serão actualizados automática e anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela.

4 - A alteração dos valores das taxas nos termos referidos no número anterior deverá conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais prevista na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Competência

É da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores das áreas de gestão respectivas ou nos dirigentes dos serviços municipais, proceder à liquidação das taxas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Notificação

A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas, sendo-lhe indicado o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão liquidadas em dobro as taxas respectivas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua apreciação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

Artigo 15.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As pessoas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

2 - Poderão ainda estar isentos ou beneficiar da redução de taxas:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

d) Estudantes, no caso de pedidos de informação ou documentos que se destinem a trabalhos escolares/investigação, comprovadamente desenvolvidos num estabelecimento de ensino.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções ou reduções referidas no n.º 2 serão concedidas, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente com a faculdade de subdelegação nos vereadores, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão de isenção ou redução.

5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

6 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

7 - Não há lugar à isenção da taxa pela emissão de certificado de registo de cidadão da união europeia.

8 - As isenções previstas nos artigos anteriores fundamentam-se no facto das entidades beneficiárias desenvolverem, no âmbito dos seus fins estatutários, actividades que se identificam com as atribuições do Município.

Artigo 16.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior poderão também ser isentas ou objecto de redução de taxas as entidades e actos previstos em outros regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo casos especiais, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, em dinheiro, cheque, por multibanco ou por transferência bancária.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no prazo que for fixado para o efeito.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - É competente para autorizar o pagamento das taxas em prestações o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores das áreas de gestão respectivas.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fraccionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 21.º

Licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se no prazo de 30 dias antes da respectiva caducidade, salvo se outro prazo constar da lei ou for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Extinção das taxas

1 - As taxas do município de Santo Tirso extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As referidas taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Não pagamento

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 21.º, pode implicar a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VI

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 27.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 29.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 21.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar e do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 28.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 (euro) a 2.500 (euro) no caso de pessoas singulares, e de 250 (euro) a 15.000 (euro) no caso de pessoas colectivas, a falta ou inexactidão da declaração do sujeito passivo, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, de que resulte erro de liquidação.

2 - A tentativa é punível.

3 - À contra-ordenação referida no número anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Garantias fiscais

Artigo 32.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na Tabela.

Artigo 34.º

Cauções

O pagamento das taxas referidas no presente regulamento não prejudica a prestação de cauções que ao caso se afigurem convenientes, nas condições a estabelecer pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Aplicação aos SMAES

1 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, à liquidação, cobrança e pagamento das taxas aplicadas pelos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento de Santo Tirso (SMAES), as quais constam da Tabela anexa ao presente regulamento e que dele fica a fazer parte integrante, constituindo o Anexo II.

2 - Às restantes taxas correspondentes a serviços prestados pelos SMAES, designadamente emissão de fotocópias e certidões, que se identifiquem com as cobradas pela Câmara Municipal, aplica-se a Tabela anexa ao presente regulamento, identificada como Anexo I.

3 - As referências efectuadas no presente regulamento ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação ou subdelegação nos vereadores devem ter-se como efectuadas ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAES, com faculdade de delegação no Administrador Delegado.

4 - Além das formas de pagamento previstas no n.º 2 do artigo 17.º, as taxas resultantes de serviços prestados pelos SMAES podem ser cobradas por débito em conta ou vale postal.

Artigo 36.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 37.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Anexo III.

Artigo 38.º

Preços

Pelos serviços prestados pela Câmara Municipal, que não confiram a natureza de taxas, são cobrados os preços que constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, a qual constitui o Anexo IV.

Artigo 39.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Diversas da Câmara Municipal bem como o Regulamento e Tabela de Taxas e licenças dos SMAES.

2 - Qualquer referência às taxas previstas nos referidos regulamentos ou às taxas previstas nas tabelas anexas a outros regulamentos municipais deve ser entendida como efectuada para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor no dia 30 de Abril de 2010.

2 - As novas taxas são aplicadas aos actos praticados após a entrada em vigor deste regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento de Santo Tirso

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económica e financeira das taxas da Câmara Municipal de Santo Tirso

A - Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Santo Tirso inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas. Recentemente, pela publicação da Lei 117/2009, de 29 de Dezembro foi alargado aquele período até 30 de Abril de 2010.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B - Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x MI(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A) CMH(índice GP) - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMH(índice GP) =((Remunerações e encargos (1)/Trabalho anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula:

52 x (n-y)

em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório) custos (1 a 7)/Km médios percorridos por ano)

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

Em que:

A) CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B) CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR

Em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C - Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 3 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 3 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Taxas - Fundamentação Económica e Financeira

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económica e financeira das taxas dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento de Santo Tirso

A - Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelos SMAES inserem-se no âmbito do poder tributário que lhe foi conferido pelos Associados e a sua criação, mediante regulamento está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades da Associação, designadamente:

Prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Vistorias.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado dos SMAES; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas se deve respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações prosseguidas, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, quando aplicável. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos e indirectos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

B - Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo.

Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL = (CMH(índice GP) x MI(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local (CAPL) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações (quando necessárias), do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição ou imputados por outros critérios).

Em que:

A) CMH(índice GP) - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMH(índice GP) = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula:

52 x (n-y)

em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MC(índice GP) - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório) custos (1 a 6))/Km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento de Santo Tirso

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de preços

(ver documento original)

203161254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

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