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Regulamento 376/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento do CROAMM

Texto do documento

Regulamento 376/2010

Engenheiro José Maria Ministro dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 5 de Abril de 2010, deliberou, por unanimidade dos presentes, concordar com o projecto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido projecto na Divisão Jurídica e Administrativa, sita no piso -1 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

6 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM

Nota justificativa

Considerando que a existência de estruturas materiais e humanas afectas à captura de canídeos e felinos vadios, abandonados ou errantes, alojamento e prevenção de doenças dos mesmos é uma necessidade postulada pelas mais elementares regras de higiene e saúde públicas;

Considerando que a existência de uma entidade apta a promover a vacinação anti-rábica e despiste de outras zoonoses dos animais de companhia, é uma incumbência dos poderes públicos na medida em que a prevenção e despiste de doenças dos animais transmissíveis ao ser humano é uma questão de ordem pública;

Considerando que a existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de companhia é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados e vadios na via pública, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, a segurança de bens;

Considerando que as câmaras municipais são competentes para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e felinos e para deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos, em conformidade com o disposto nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual;

Considerando que as medidas que disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia, se encontram estabelecidas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro;

Considerando também, que a existência do canil é, por último, um dever e um exercício de responsabilidade por parte do poder público e de respeito pelos direitos dos animais, uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, os municípios devem possuir instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as suas necessidades e adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária;

Considerando ainda, o sistema de identificação de caninos e felinos - SICAFE, criado pelo Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, na sua redacção actual, e o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

Considerando por último, que para uma boa gestão do Centro de Recolha Oficial de Animais, importa definir as regras de funcionamento e utilização do mesmo, em obediência ao princípio da legalidade:

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas x) e z) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - Canil Municipal, o qual será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal abandonado: qualquer animal que se encontre na via pública ou outros lugares públicos fora de controlo e guarda do respectivo detentor não identificado ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio ou dos locais onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;

c) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora da vigilância directa do respectivo detentor ou fora dos limites do lar do seu detentor;

d) Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos ou tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas e de outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;

f) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

g) Autoridades competentes: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal, a Polícia Marítima e o Instituto de Conservação da Natureza (ICN);

h) Centro de Recolha Oficial Animal do Município de Mafra: alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e de controlo da população canina e felina do município;

i) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal de companhia, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;

k) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

l) Médico veterinário municipal: autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade de direcção e coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na sua redacção actual e pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias, determinadas pelas autoridades competentes, também designado abreviadamente por MVM;

m) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder à sua eutanásia.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento determina as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Munícipio de Mafra, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e eutanásia de canídeos e felinos, bem como da realização de vacinação anti-rábica, controlo de outras zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as decisões da Administração Central, designadamente das autoridades médico-veterinárias nacional e regional.

Artigo 4.º

Competências do CROAMM

A recolha, a captura e a eutanásia de animais de companhia sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências emanadas da DGV nessa matéria, são competências do CROAMM, executadas:

a) A captura, recolha e transporte de animais abandonados, errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes;

c) A captura e recolha de animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa tem que dar entrada imediata no CROAMM para vigilância sanitária, a expensas do seu detentor;

d) A eutanásia de animais, nas situações excepcionais prevista na legislação e no presente Regulamento;

e) A execução de acções de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;

f) Alojamento de animais entregues voluntariamente por particulares em situações de defesa da saúde pública.

Artigo 5.º

Orgânica e direcção do CROAMM

O CROAMM integra-se organicamente no Departamento de Obras Municipais, Divisão do Ambiente, Área de Higiene Pública e Sanidade Veterinária, cabendo ao médico veterinário municipal a sua responsabilidade de direcção e coordenação técnica.

Artigo 6.º

Composição do CROAMM

O CROAMM é composto por cinco áreas distintas, interligadas entre si, em conformidade com a legislação aplicável nesta matéria, nomeadamente:

a) Canis e gatis;

b) Zona de restrição sanitária;

c) Zonas comuns de apoio;

d) Posto de profilaxia médico-sanitária;

e) Área social e de atendimento ao público.

Artigo 7.º

Proibições

O CROAMM não pode funcionar em circunstância alguma como local de reprodução, criação, venda e hospitalização de animais.

Capítulo II

Normas de captura, recolha e sequestro

Artigo 8.º

Captura e recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Os serviços municipais de recolha/captura, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promovem a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CROAMM, onde, salvo as excepções referidas no artigo 9.º deste Regulamento, devem permanecer durante um período mínimo de 10 dias seguidos.

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo médico veterinário municipal, ou coordenada por pessoa competente designada, especificamente, para tal pelo mesmo, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAMM, salvo excepções de carácter urgente, e outras, devidamente fundamentadas.

3 - A viatura, jaulas e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo médico veterinário municipal.

4 - A recolha de cadáveres na via pública será efectuada pelos serviços competentes do município em viaturas adequadas para o efeito, acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados para evitar as contaminações e encaminhados para o CROAMM.

Artigo 9.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal de Mafra, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAMM, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - A Câmara Municipal de Mafra pode ainda, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, proceder a sequestros sanitários de animais suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (zoonoses), animais com suspeição clínica de raiva, animais agredidos por animal raivoso, e casos resultantes de agressões provocadas, por animais susceptíveis à raiva, a outros animais ou a pessoas, destinados a ser alojados no CROAMM, nas seguintes situações:

a) Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

b) Sempre que o médico veterinário municipal ou a pessoa competente por ele designada, entenda que o domicilio do animal agressor ou do agredido, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou para outros animais;

c) Sempre que o dono ou detentor do animal agressor ou do animal agredido, não entregue no CROAMM, o respectivo termo de responsabilidade de vigilância sanitária desse animal, redigido e assinado pelo respectivo médico veterinário assistente, no inicio e no termo da vigilância sanitária, relatando as ocorrências durante esse período.

3 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo nas situações excepcionais autorizadas pelo médico veterinário municipal, ficam alojados nas celas semicirculares específicas para esse fim, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, durante o período mínimo de 15 dias.

4 - Todo o animal alojado no CROAMM proveniente de recolhas compulsivas ou de sequestros sanitários, só pode ser restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal e sujeito às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias e de identificação electrónica, desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento.

Artigo 10.º

Animais agressores vacinados

No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROAMM um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao médico veterinário municipal, com relatório de possíveis ocorrências durante esse período.

Artigo 11.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no município de Mafra, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, podem entregar animais no CROAMM.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, fica condicionada à existência de vaga no CROAMM, ao preenchimento pelo detentor dos animais, de um termo de entrega, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento, e ao pagamento da respectiva taxa.

3 - O CROAMM reserva-se o direito de não aceitar ninhadas, que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhadas da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para eutanásia obedece às regras referidas no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O CROAMM pode recolher animais e cadáveres de animais, no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1 deste artigo, desde que solicitado para tal, e mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 12.º

Participação de animais em lutas

Serão ainda alojados no CROAMM, os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o médico veterinário municipal, comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente a eutanásia caso se justifique, sem direito a qualquer indemnização.

Capítulo III

Identificação do animal e registos obrigatórios

Artigo 13.º

Registos individuais

1 - Todos os animais que dêem entrada no CROAMM, são identificados individualmente pela secretaria, através da atribuição de um número de ordem sequencial e de uma chapa de identificação numérica, aos quais deve corresponder uma ficha individual, onde constem, para além dos respectivos números de ordem e de chapa, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do detentor no caso dos canídeos.

2 - Todos os animais que dêem entrada no CROAMM entregues pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, devem ser acompanhados duma declaração escrita, Termo de Entrega (conforme modelo em uso no SMV), a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor, onde declare que para os devidos efeitos legais, põe termo à propriedade, posse, ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais.

3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMM, só pode ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos, de um termo de responsabilidade (conforme modelo em uso no SMV), onde conste a identificação e a morada completa do dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

Artigo 14.º

Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAMM

1 - A secretaria do CROAMM deve manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais ali alojados.

2 - Até ao dia 10, do mês seguinte, a secretaria do CROAMM deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destinos dos animais e outras informações que o MVM considere importantes), alojados do CROAMM, por espécies, conforme modelo em uso.

3 - Os registos individuais, diários e mensais do movimento dos animais alojados no CROAMM, devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 15.º

Identificação electrónica

A Câmara Municipal, através do CROAMM, pode efectuar a identificação electrónica dos canídeos alojados no Canil Municipal, nas seguintes condições:

a) O canídeo a restituir ao respectivo dono ou detentor é, identificado por meios electrónicos adequados, pelo médico veterinário municipal, a expensas do dono ou detentor (de acordo com a taxa prevista), ficando o número de registo electrónico devidamente registado, quer no cartão nacional de identificação animal, quer na ficha individual do respectivo animal e no livro dos movimentos diários de animais alojados no CROAMM, ou noutros determinados pelo MVM;

b) O canídeo adoptado por novos donos, é obrigatória e previamente identificado pelo MVM, através dos meios electrónicos adequados e da aplicação subcutânea de uma cápsula com um código individual, único e permanente, ficando o número de registo electrónico devidamente registado, quer no Cartão Nacional de Identificação Animal, quer na ficha individual do respectivo animal e no livro relativo aos movimentos diários de animais alojados no CROAMM ou noutros determinados pelo MVM.

Capítulo IV

Normas de detenção e eutanásia

Artigo 16.º

Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROAMM deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do médico veterinário municipal, ou de pessoa competente para tal designada, exceptuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.

2 - Todos os animais alojados no CROAMM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CROAMM, é elaborado pelo médico veterinário municipal, ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).

4 - Todos os animais alojados no CROAMM são submetidos a controlo higieno-sanitário e vigilância sanitária pelo MVM.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMM, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos e acções de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CROAMM, que lhes forem determinados pelo MVM.

Artigo 17.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio, ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente, as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes, indicados pelo médico veterinário municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde publica.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 18.º

Destino dos animais capturados

1 - Os cães e gatos recolhidos no CROAMM, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais ali permanecer durante um período mínimo de 10 dias.

2 - No caso do detentor de qualquer dos animais referidos no número anterior, reclamar a posse do mesmo até ao prazo máximo de 10 dias, este só pode ser entregue, depois de identificado, submetido às acções de profilaxia obrigatórias para o ano em curso, sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.

3 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores, após o pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência decorrentes do seu alojamento no CROAMM.

Artigo 19.º

Destino dos animais quando não reclamados

1 - No caso de não reclamação da posse, o CROAMM, deve anunciar pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua adopção, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, para cedência gratuita ou adopção, a particulares ou a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na sua redacção actual, sempre sob o termo de responsabilidade do novo detentor, com a aplicação dos procedimentos profilácticos exigidos na lei vigente (identificação electrónica e vacinação anti-rábica).

2 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas de alojamento previstas no n.º 3 do artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais, no prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, através do CROAMM, dispor livremente dos animais, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais.

3 - Pode o médico veterinário municipal decidir sobre a eutanásia dos animais não reclamados, de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia, divulgadas pela DGV e DRA.

4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior e poderão ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

5 - Reserva-se o acompanhamento da adopção relativamente ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 20.º

Isolamento e eutanásia

1 - Sempre que, no município de Mafra, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de segurança ou saúde pública a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no CROAMM, são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório síntese e propõe o seu posterior destino, nomeadamente a eutanásia.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública e que o estado de saúde e o bem-estar do animal o justifique, situações que inflijam sofrimento físico e psíquico, o MVM pode proceder à eutanásia, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto os animais sujeitos a sequestro obrigatório, para diagnóstico diferencial da raiva animal.

4 - No CROAMM apenas os médicos veterinários podem proceder à eutanásia dos animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários ao animal, segundo as normas da DGV e adequadas a causar a morte imediata.

5 - O médico veterinário responsável pela eutanásia, deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra ou a outras entidades devidamente autorizadas, que deve ser realizada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública ou ambientais.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos ou sempre que seja indispensável, por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais, bens e pessoas, os animais alojados no CROAMM podem ser eutanasiados, pelo MVM, de acordo com as normas referidas nos números do presente artigo.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente no CROAMM, por particulares ou por instituições, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

8 - O CROAMM só aceita animais para eutanásia imediata, entregues por particulares, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo dono ou detentor, de um termo de responsabilidade de «Eutanásia de Animais», conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo aqueles apresentar ainda uma declaração escrita passada pelo respectivo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes, que justificam a eutanásia imediata do animal.

9 - Excepcionalmente, e em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo MVM, o CROAMM pode aceitar animais para eutanásia imediata, sem a referida declaração médico-veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica directa, aparentem fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - A eutanásia de animais identificados electronicamente deve ser comunicada ao Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

11 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CROAMM, excepto em situações devidamente justificadas ao MVM.

Capítulo V

Agressão

Artigo 21.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente, para o CROAMM, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Quando o médico veterinário municipal tiver conhecimento directa ou indirectamente, de uma ofensa ao corpo ou saúde de uma pessoa, que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência, a documentação exigida no âmbito da legislação em vigor.

3 - Quando o médico veterinário municipal, tiver conhecimento directa ou indirectamente, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso, deverá proceder em conformidade com o estabelecido no número anterior.

Artigo 22.º

Destino dos animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, após o cumprimento das disposições legais do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, excepto os animais que apresentem comportamento agressivo e que o seu detentor não consiga controlar, devem ser imediatamente abatidos pela autoridade competente, em qualquer dos casos, o seu detentor não tem direito a qualquer indemnização.

2 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º do regulamento, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado pelo médico veterinário municipal.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Cumprimento das normas

Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas constantes no presente regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 24.º

Taxas

As taxas previstas no presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra, em vigor.

Artigo 25.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Lacunas e omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito de aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pela aplicação das disposições legais da legislação em vigor, e no caso de estas serem insuficientes, serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

203166139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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