Portaria 76/86
de 11 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, no estádio de produção e de importação, o bacalhau salgado seco dos tipos Especial e Graúdo, incluído no desdobramento CAE (revisão de 1973) a seis dígitos 3114.3.0.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.