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Regulamento 345/2010, de 12 de Abril

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Sumário

Projecto para consulta pública do Regulamento e Tabela Geral1 de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 345/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Bom Sucesso, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Dário Figueiredo Acúrcio, Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, Município de Figueira da Foz, torna público que a Junta de Freguesia, na reunião ordinária realizada em 16/03/2010, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso, através de Edital. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de regulamento. Para conhecimento geral publica -se o presente Edital e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo.

Bom Sucesso, 16 de Março de 2010. - O Presidente, Dário Figueiredo Acúrcio.

Preâmbulo

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que a Freguesia, antes de mais, conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.

O presente Regulamento e Tabela geral de Taxas e Licenças visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no Regime Geral das Taxas das Autarquia Locais, de forma a que dela passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis para a validade dos regulamentos que criam taxas.

Entre tais elementos encontra -se a indicação da base de incidência objectiva das taxas, constantes do presente Regulamento e Tabela anexa onde, para além da referida base de incidência objectiva, se estabelece ainda a fórmula de cálculo e o valor das taxas a cobrar.

Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Bom Sucesso, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Assim, a matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, terá que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são aplicáveis em toda a Freguesia de Bom Sucesso às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - Nos termos do artigo n.º 1.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou colectivas e outras legalmente equiparadas.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico -tributária gerador da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Bom Sucesso, através do seu órgão executivo, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões, confirmações e declarações, em papel timbrado da Junta de Freguesia ou em impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins militares;

b) Centro de emprego;

c) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

5 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, aos Jardins-de-infância e às Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Bom Sucesso, 25 fotocópias formato A4, a preto e branco, por aluno durante o ano lectivo.

6 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Freguesia do Bom Sucesso cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Mercado ou Feira de Bom Sucesso;

e) Cemitérios;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculos das taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas, e constantes da tabela anexa, do presente regulamento, são as seguintes:

a) Para os custos directos:

Tempo médio de execução "tme";

Valor hora do funcionário "vh", tendo em consideração o índice da escala salarial (Remuneração ilíquida x 14 prestações) + (Subsídio de refeição x 11 meses) +(Encargos Sociais/ n.º horas de trabalho anual);

Materiais propriamente ditos ou materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa (papel, guia receita, toner, etc.) "mat;"

b) Existem outros processos que têm outros custos directos associados para além dos materiais e de mão-de-obra. É o caso das deslocações de viaturas "cv", tendo em consideração o custo hora por viatura (pneus + seguros + manutenção + combustível + operador+amortização) / (número de horas de trabalho anual);

c) Para os custos indirectos:

Gastos com a conservação, manutenção, electricidade, limpeza etc., com a área onde se desenvolve a actividade da prestação dos serviço.

Sendo um valor anual, calculou -se o valor médio.

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicação das fórmulas são médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicação das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstração sobre a aplicação financeira das fórmulas, as quais não fazem parte daquele, mas estão disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputação consideram -se as despesas fixas resultantes dos combustíveis, consumíveis, equipamentos, manutenção/assistência, encargos com instalações, seguros, comunicações e o pessoal que contribui indirectamente.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = cd (tme x vh + mat) + ci

Sendo:

TSA: Taxa de Serviços Administrativos cd: custos directos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

mat: materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa;

ci: custos indirectos;

Benefício: coeficiente económico com percentagem em benefício da Junta de Freguesia;

Coeficiente Económico-social: Coeficiente económico com percentagem em benefício do particular;

3 - Sendo a taxa a aplicar para os custos directos:

a) É de 20 minutos x vh+mat para os atestados, as declarações e as Certidões de acta;

b) É de 15 minutos x vh+mat para as confirmações;

c) É de 20 minutos x vh+mat para os termos de identidade, justificação administrativa;

d) É de 15 minutos x vh+mat para os restantes documentos;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos factores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 10.º

Espaços Reservados da Junta

1 - A cedência e a utilização de espaços reservados da Junta a Colectividades; Instituições; Câmara Municipal; Segurança Social e Comissões de moradores, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, são gratuitas.

2 - As taxas a aplicar pela ocupação ou cedência de espaços reservados da Junta a outras entidades referidas no número anterior constam do anexo II e são definidas em função do período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOER = cd x t+mat+ci

Sendo:

TOER: Taxa de Ocupação de Espaços Reservados

Cd: custos directos;

t: tempo de ocupação (dia);

mat: materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa;

Ci: custos indirectos (limpeza do salão, água e luz);

Benefício: coeficiente económico com percentagem em benefício da Junta de Freguesia;

Coeficiente Económico-social: Coeficiente económico com percentagem em benefício do particular;

Artigo 11.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - A taxa de utilização do autocarro, ida e volta, dentro do concelho da Figueira da Foz, durante 4 horas, ou num raio de 50 quilómetro é de 100,00 (euro).

2 - A taxa de utilização do autocarro para itinerários diferentes do concelho da Figueira da Foz será de 0,80(euro) por quilómetro, sempre com o mínimo fixado no número anterior.

3 - Quaisquer taxas devidas a título parqueamento corre por conta do utilizador do autocarro.

4 - A utilização do autocarro por parte de Associações da Freguesia será analisada caso a caso pelo Executivo da Junta ou pelo Vogal com competência delegada, tendo em vista a participação em actividades desportivas e ou culturais, desde que garantidos os custos com o motorista, combustível e quaisquer taxas que sejam devidas.

5 - O Posto Público de Internet contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos.

Artigo 12.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como o prazo para registo e emissão de licença são constantes do respectivo regulamento, bem como da Portaria 421/2004 de 24 de Abril e demais normativos legais.

2 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 200 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 150 % vezes o valor da taxe N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: 300 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica.

4 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, devendo todavia, ser efectuada a identificação, registo e anualmente a renovação de isenção da licença, mediante os documentos exigidos por lei devidamente.

5 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

7 - Os gatos estão isentos das taxas de licença.

8 - Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.

Artigo 13.º

Mercado e Feira de Bom Sucesso

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo IV e são definidas em função da área, metro quadrado ou fracção, período de tempo de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF =cd (a x t x Cmensal)+ ci

Sendo:

TOMF = Taxa de Ocupação de espaços em mercados e feiras

Cd: custos directos;

a: área de ocupação;

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço;

Ci: custos indirectos (limpeza do salão, água e luz);

Benefício: coeficiente económico com percentagem em benefício da Junta de Freguesia;

Coeficiente Económico-social: Coeficiente económico com percentagem em benefício do particular;

2 - No sentido de promover o Mercado e a Feira de Bom Sucesso e incentivar os feirantes, são isentos de taxas:

a) As bancas sem qualquer dispositivo de encerramento;

b) Os lugares de terrado nos Mercados e na Feira;

c) Áreas de terrado para venda de animais;

Artigo 14.º

Cemitério da freguesia

1 - As taxas de exumação, por cada ossada, incluem limpeza e trasladação dentro do cemitério.

2 - As taxas pagas pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, sarcófagos e jazigos, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= cd (a x i +mat)+ci+d

Sendo:

TCTC: Taxa de Concessão de Terrenos no Cemitério

Cd: custos directos;

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

mat: materiais propriamente ditos;

ci: custos indirectos;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos

3 - As taxas pagas por inumação de cadáver ou exumação de ossada, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC/EO = cd (tme x vh + mat)+ci

Sendo:

TIC/EO: As taxas pagas por inumação de cadáver ou exumação de ossada cd: custos directos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

mat: materiais propriamente ditos;

ci: custos indirectos;

4 - As taxas pagas por averbamentos em alvará, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TA A = cd (tme x vh + mat)+ci

Sendo:

TA A: As taxas pagas por averbamentos em alvará

cd: custos directos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

mat: materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa;

ci: custos indirectos;

Benefício: coeficiente económico com percentagem em benefício da Junta de Freguesia.

Coeficiente Económico-social: Coeficiente económico com percentagem em benefício do particular.

5 - As taxas pagas por licenças de obras no cemitério, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TLO = cd (tme x vh + mat)+ci

Sendo:

TLO: As taxas pagas por licenças de obras no cemitério cd: custos directos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

mat: materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa;

ci: custos indirectos;

Benefício: coeficiente económico com percentagem em benefício da Junta de Freguesia.

Coeficiente Económico-social: Coeficiente económico com percentagem em benefício do particular.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar -se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do índice de preços ao Consumidor). Os valores resultantes da actualização efectuada, serão arredondados, por excesso, para a centésima.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que considerar justificável, propor à Assembleia de Freguesia uma actualização extraordinária e ou alteração da Tabela, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão automaticamente actualizadas para os valores legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas deve ser efectuada antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;

2 - As taxas deverão ser pagas nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia

Artigo 19.º

Pagamento

1 - A liquidação das taxas, licenças, ou outras receitas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos da tabela, tendo em vista elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para os cêntimos de euro mediatamente superior.

3 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

4 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

6 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 20.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 21.º

Incumprimento no Pagamento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas, que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de quinze dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à competente execução por via judicial.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 24.º e seguintes, deste regulamento.

4 - Quando, por erro imputável aos Serviços, haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços independente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 23.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais (Freguesia de Bom Sucesso) prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 25.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 26.º

Contra ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa constituem contra -ordenação, nos termos do Decreto -Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

Artigo 27.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Regulamentos específicos

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 29.º

Delegação de competências

Em situações de delegação de competências, ou de omissões, aplica -se na parte correspondente a Tabela de Taxas e Licenças aprovadas para a Câmara Municipal de Figueira da Foz.

Artigo 30.º

Normas revogatórias

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas relativas à aplicação de taxas, licenças e serviços da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível na secretaria e em local visível na Sede da Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas entra em vigor trinta dias após a sua publicação em Edital, nos termos gerais.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - (euro) 4,00

Declarações - (euro) 4,00

Certidões de actas - (euro) 5,00

Termos de identidade e justificação administrativa - (euro) 4,00

Confirmações em diversos documentos - (euro) 3,00

Certificação de fotocópias - até 4 páginas - (euro) 15,00

Certificação de fotocópias - a partir da 5.º página e por cada uma a mais - (euro) 2,50

Fotocópias A4- Público - (euro) 0,10

Fotocópias A3- Público - (euro) 0,15

Emissão de 2.ª via de documentos - (euro) 5,00

Envio de faxes nacionais, por minuto - (euro) 0,55

Envio de faxes internacionais, por página - (euro) 1,20

Recepção de faxes, por página - (euro) 0,40

ANEXO II

Espaços reservados da Junta

Salão da junta (dia) - (euro) 45,00

Salas de Escolas Inactivas (dia) - (euro) 25,00

ANEXO III

Canídeos gatídeos licenças de canídeos e gatídeos

Registo - (euro) 2,20

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - (euro) 4,40

B - Licenças de cães c/fins económicos - (euro) 8,80

E - Licenças de cães de caça - (euro) 6,60

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - (euro) 13,20

H - Licenças de cães perigosos - (euro) 13,20

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

ANEXO IV

Mercado e feira

As bancas dispondo de portões permitindo o seu encerramento (por metro quadrado/mês) - (euro) 5,00

As bancas sem qualquer dispositivo de encerramento (por metro quadrado/mês) - Isento

Os lugares de terrado nos Mercados e na Feira (por metro quadrado e por dia) - Isento

As áreas de terrado para venda de animais (por animal e por dia) - Isento

ANEXO V

Cemitérios

Concessão de Terrenos:

Sepultura perpétua simples para adulto s/fundações (c-2m/L-1m/p-1m) - (euro) 500,00

Sepultura perpétua simples para adulto c/fundações (c-2m/L-1m/p-1m) - (euro) 800,00

Sepultura perpétua em dupla profundidade s/fundações (c-2m/L-1m/p-1,4m) - (euro) 750,00

Sepultura perpétua em dupla profundidade c/fundações (c-2m/L-1m/p-1,4m) - (euro) 1.050,00

Sepulturas perpétuas para crianças s/fundações (c-1,50m/L-0,70m/p-1m) - (euro) 300,00

Sepulturas perpétuas para crianças c/fundações (c-1,50m/L-0,70m/p-1m) - (euro) 600,00

Sarcófagos (c-2,30m/L-1,30m/p-1,40m) - (euro) 1.000,00

Jazigos (5 m2) - (euro) 2.700,00

Jazigos -Cada metro quadrado a mais - (euro) 500,00

Fundações - (euro) 300,00

Inumações em covais:

Cadáveres - (euro) 85,00

Ossadas - (euro) 50,00

Cinzas - (euro) 50,00

Inumações em jazigos e sarcófagos:

Cadáveres - (euro) 85,00

Ossadas - (euro)50,00

Cinzas - (euro) 25,00

Exumações:

Cada ossada, c/ limpeza e transladação - (euro) 250,00

Averbamento em alvará:

Familiares - sepulturas ou sarcófagos - (euro) 80,00

Familiares - Jazigos - (euro) 80,00

Não familiares - sepulturas ou sarcófagos - (euro) 250,00

Não familiares - Jazigos - (euro) 750,00

Licenças para Obras:

Sepulturas perpétuas - (euro) 70,00

Sarcófagos - (euro) 150,00

Jazigos - (euro) 250,00

Vários:

Aluguer anual de Ossário - (euro) 20,00

Depósitos Transitórios de Caixões (por dia) - (euro) 20,00

203112849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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