Portaria 247-B/2000
de 8 de Maio
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, cometendo ao Governo a fixação do conjunto das normas necessárias à sua efectiva criação.
Por seu turno, o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, estabelece que nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, bem como nos casos em que se verifique a transição de carreira, serão utilizados como métodos de selecção o exame médico e o exame psicológico.
Considerando que no âmbito das suas funções os agentes destes serviços poderão ter de fazer face a circunstâncias que exijam enorme presença de espírito, ponderação e equilíbrio;
Atendendo-se também ao facto de estes funcionários serem portadores, durante o serviço, de armas de defesa:
Entendeu-se determinar a centralização da aplicação dos exames psicológicos e a exigência de alguns requisitos a observar no exame médico.
A entrevista profissional e a prova de conhecimentos são da competência da autarquia, como decorre da lei. No caso da prova de conhecimentos, a autarquia poderá recorrer ao apoio do Centro de Estudos e Formação Autárquica para realização da mesma ou definição do respectivo conteúdo.
Por outro lado, na entrevista profissional a autarquia considerará como parâmetros a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, em cumprimento do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Exame médico de selecção
1 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função na carreira de polícia municipal.
2 - Não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constante do anexo I, devendo elaborar-se o respectivo relatório médico conclusivo.
3 - Sempre que necessário e para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a tabela de inaptidões aprovada para o concurso de admissão ao curso de formação de agente da Polícia de Segurança Pública.
2.º
Exame psicológico de selecção
1 - O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente ou técnico superior de um serviço de polícia municipal.
2 - O exame psicológico será realizado pelo Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública ou, na sua impossibilidade, por entidade a designar por despacho do Ministro da Administração Interna.
O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 5 de Maio de 2000.
ANEXO I
Tabela de inaptidões
Condições gerais
1 - Altura inferior a:
Sexo masculino - 1,65 m;
Sexo feminino - 1,60 m.
2 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço de polícia municipal podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. A declaração de inaptidão para a função de polícia municipal constará fundamentadamente do relatório médico a elaborar.
3 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:
3.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos;
3.2 - Sentido cromático, apreciado pelas tabelas de Ishiara: ausência de sentido dicromático.
4 - Audição fora dos limites seguintes:
Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m;
Voz alta, pelo menos a 10 m;
Voz de comando, pelo menos a 20 m.
5 - Doença incapacitante da seguinte natureza:
5.1 - Doenças infeccionadas e parasitárias;
5.2 - Intoxicações;
5.3 - Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos;
5.4 - Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas;
5.5 - Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático;
5.6 - Doenças do aparelho cardiovascular;
5.7 - Doenças do aparelho respiratório;
5.8 - Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal;
5.9 - Doenças do aparelho geniturinário;
5.10 - Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões;
5.11 - Deformidades congénitas ou adquiridas;
5.12 - Doenças e lesões da pele;
5.13 - Doenças do aparelho visual;
5.14 - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe;
5.15 - Doenças nervosas e mentais.