A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 247-B/2000, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

Texto do documento

Portaria 247-B/2000
de 8 de Maio
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, cometendo ao Governo a fixação do conjunto das normas necessárias à sua efectiva criação.

Por seu turno, o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, estabelece que nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, bem como nos casos em que se verifique a transição de carreira, serão utilizados como métodos de selecção o exame médico e o exame psicológico.

Considerando que no âmbito das suas funções os agentes destes serviços poderão ter de fazer face a circunstâncias que exijam enorme presença de espírito, ponderação e equilíbrio;

Atendendo-se também ao facto de estes funcionários serem portadores, durante o serviço, de armas de defesa:

Entendeu-se determinar a centralização da aplicação dos exames psicológicos e a exigência de alguns requisitos a observar no exame médico.

A entrevista profissional e a prova de conhecimentos são da competência da autarquia, como decorre da lei. No caso da prova de conhecimentos, a autarquia poderá recorrer ao apoio do Centro de Estudos e Formação Autárquica para realização da mesma ou definição do respectivo conteúdo.

Por outro lado, na entrevista profissional a autarquia considerará como parâmetros a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, em cumprimento do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Exame médico de selecção
1 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função na carreira de polícia municipal.

2 - Não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constante do anexo I, devendo elaborar-se o respectivo relatório médico conclusivo.

3 - Sempre que necessário e para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a tabela de inaptidões aprovada para o concurso de admissão ao curso de formação de agente da Polícia de Segurança Pública.

2.º
Exame psicológico de selecção
1 - O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente ou técnico superior de um serviço de polícia municipal.

2 - O exame psicológico será realizado pelo Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública ou, na sua impossibilidade, por entidade a designar por despacho do Ministro da Administração Interna.

O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 5 de Maio de 2000.


ANEXO I
Tabela de inaptidões
Condições gerais
1 - Altura inferior a:
Sexo masculino - 1,65 m;
Sexo feminino - 1,60 m.
2 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço de polícia municipal podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. A declaração de inaptidão para a função de polícia municipal constará fundamentadamente do relatório médico a elaborar.

3 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:
3.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos;

3.2 - Sentido cromático, apreciado pelas tabelas de Ishiara: ausência de sentido dicromático.

4 - Audição fora dos limites seguintes:
Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m;
Voz alta, pelo menos a 10 m;
Voz de comando, pelo menos a 20 m.
5 - Doença incapacitante da seguinte natureza:
5.1 - Doenças infeccionadas e parasitárias;
5.2 - Intoxicações;
5.3 - Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos;
5.4 - Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas;
5.5 - Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático;
5.6 - Doenças do aparelho cardiovascular;
5.7 - Doenças do aparelho respiratório;
5.8 - Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal;
5.9 - Doenças do aparelho geniturinário;
5.10 - Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões;
5.11 - Deformidades congénitas ou adquiridas;
5.12 - Doenças e lesões da pele;
5.13 - Doenças do aparelho visual;
5.14 - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe;
5.15 - Doenças nervosas e mentais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-G/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 247-B/2000, do Ministério da Administração Interna, que estabelece normas relativas aos exames médicos e psicológicos de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 106 (Suplemento), de 8 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-31 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 197/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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