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Aviso 6482/2010, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Silves

Texto do documento

Aviso 6482/2010

Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Silves

Dr. Rogério Santos Pinto, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, a versão definitiva do Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Silves, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de Novembro de 2009, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota Justificativa

Com o objectivo de facilitar a prática de voluntariado, foram criados os Bancos Locais de Voluntariado. Estes vieram colmatar a falta de uma estrutura que, a nível local e de forma flexível e descentralizada, seja facilitadora do exercício de voluntariado, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e interesse em serem voluntários e entidades que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o desenvolvimento do seu trabalho.

Nestes termos, o Banco Local de Voluntariado de Silves pretende ser um projecto integrado que promove o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação, apoio e orientação às organizações e aos voluntários.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 13.º n.º 1 alínea h) e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e pelo artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Silves.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento procede à definição das normas de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Silves, doravante designado por BLV, as quais têm por base o disposto na Lei 71/98, de 3 de Novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, assim como as directrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, e em conformidade com o previsto na Lei 71/98, de 3 de Novembro, entende-se por:

1 - Voluntariado: conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias, e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;

2 - Voluntário: o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2.1 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

3 - Organização promotora: entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito publico ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

3.1 - Estas organizações deverão integrar-se numa das seguintes categorias:

a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as Instituições Particularidades de Solidariedade Social.

Artigo 3.º

Princípios enquadradores do voluntariado

O voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios constantes do artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro:

a) Princípio da solidariedade: traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado;

b) Princípio da participação: implica a intervenção das entidades representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) Princípio da cooperação: envolve a possibilidade de as entidades promotoras e as entidades representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;

d) Princípio da complementaridade: pressupõe que o Voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das entidades promotoras, estatutariamente definidas;

e) Princípio da gratuitidade: pressupõe que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo seu trabalho Voluntário;

f) Princípio da responsabilidade: reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho Voluntário;

g) Princípio da convergência: determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora (entidade receptora).

CAPÍTULO II

Banco Local de Voluntariado de Silves

Artigo 4.º

O BLV

A criação do BLV de Silves resulta da parceria entre o Município de Silves e o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, sendo a estrutura local de organização do voluntariado.

Artigo 5.º

Instalações

O BLV de Silves funcionará nas instalações do Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 6.º

Âmbito de intervenção

1 - O BLV de Silves promove o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições/entidades do Concelho que pretendam enquadrar-se em projectos e actividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses e disponibilidades, tendo como principal objectivo o desenvolvimento do espírito e das práticas de voluntariado no concelho de Silves.

2 - O seu âmbito de intervenção consistirá em:

a) Receber as inscrições dos candidatos a voluntários e das entidades promotoras, bem como promover a troca de informação entre instituições/entidades e voluntários, constituindo-se como um local de encontro e de encaminhamento dos voluntários para as organizações candidatas;

b) Disponibilizar ao público em geral informações, projectos e oportunidades relativos ao voluntariado;

c) Entrevistar e aferir o perfil do candidato para o exercício do voluntariado, definindo, em concordância com as organizações promotoras, aquela que o enquadrará;

d) Acompanhar o processo de acolhimento e de integração do voluntário na organização promotora, numa perspectiva de articulação concertada entre as partes envolvidas;

e) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado, em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas actividades e a duração das mesmas, bem como as formas de desvinculação;

f) Elaborar duas bases de dados, sendo uma relativa aos voluntários e outra referente às organizações, assegurando a protecção de dados pessoais e informações;

g) Promover formação estruturada e contínua dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

h) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelas organizações.

i) Apoiar as organizações e os voluntários na elaboração dos programas de voluntariado, quando tal seja necessário.

Artigo 7.º

Áreas de Intervenção

O Banco Local de Voluntariado poderá desenvolver a sua actividade nos domínios do ambiente, ciência, cultura, defesa do consumidor, deficiência, desenvolvimento da vida associativa, desporto, direitos humanos, educação, emprego, família, formação profissional, imigração, infância e juventude, protecção civil, património, promoção do voluntariado e da solidariedade social, reinserção social, solidariedade social, saúde, terceira idade, toxicodependência, turismo/lazer e vitimologia.

Artigo 8.º

Condições de Admissão

1 - Poderão ser admitidos como voluntários todos os residentes no Município de Silves, com mais de 16 anos de idade, ou que aqui exerçam uma actividade profissional, e que manifestem particular interesse por desenvolver acções no âmbito da prática de voluntariado.

1.1 - Serão salvaguardadas e respeitadas características como igualdade de género, diferenças étnicas e pessoas com deficiência, desde que possuam as aptidões físicas, psíquicas e intelectuais necessárias para o desenvolvimento da actividade desejada.

1.2 - Caso os candidatos sejam menores, estes devem fazer-se acompanhar do encarregado de educação aquando da entrevista de candidatura, devendo estes autorizar por escrito a actividade do voluntário menor. A sua assinatura deve igualmente constar do respectivo programa de voluntariado.

2 - Podem inscrever-se no BLV de Silves todas as organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos e sediadas no Município de Silves, que reúnam as condições constantes do n.º 3.1 do artigo 2.º

3 - Os interessados deverão inscrever-se no Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - Após recepção das candidaturas, quer dos voluntários, quer das organizações, as mesmas serão previamente analisadas pelo BLV, sendo da responsabilidade deste a selecção dos voluntários, adequando o seu perfil às necessidades das organizações candidatas à integração de voluntários, nos termos previstos na legislação vigente.

2 - Será dado conhecimento aos candidatos da decisão relativa à sua candidatura.

CAPÍTULO III

Organizações promotoras e voluntários

Artigo 10.º

Direitos do voluntário

De acordo com o previsto no artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:

1 - Aceder a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário, emitido nos termos da Portaria 87/2006, de 24 de Janeiro;

3 - Ser enquadrado no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, de acordo com os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro;

4 - Ter um ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

5 - Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo de cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparada. Estas faltas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro;

6 - Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

7 - Estabelecer com a entidade que colabora um Programa de Voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

8 - Participar e ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

9 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

10 - Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.

11 - Obter a certificação correspondente ao trabalho desenvolvido.

Artigo 11.º

Deveres do voluntário

1 - De acordo com o artigo 8.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Conhecer e respeitar o funcionamento da entidade com a qual colabora, bem como as normas dos respectivos programas e projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

e) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e autorização prévia desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade de voluntariado;

j) Informar a organização promotora com a maior antecedência possível, no prazo mínimo de 20 dias, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

2 - É dever do voluntário devolver o Cartão de Identificação de Voluntário ao BLV de Silves, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Artigo 12.º

Direitos das organizações

São direitos das organizações promotoras:

1 - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;

2 - Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;

3 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

4 - Convocar o voluntário empregado para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, emitindo e entregando subsequentemente documento que justifique as respectivas faltas, perante a entidade patronal do voluntário.

4.1 - Nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, essa convocação poderá ocorrer:

a) Por motivo do cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a convocatória deverá ser escrita, constando da mesma a natureza da actividade e o motivo que a justifique. Em caso de reconhecida urgência, poderá ser feita por outro meio, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.

Artigo 13.º

Deveres das Organizações

São deveres das organizações:

1 - Definir com o voluntário e com o BLV de Silves um Programa de Voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar.

2 - Atender à opinião do voluntário na preparação das decisões da entidade que afectem o desenvolvimento do seu trabalho.

3 - Reembolsar o voluntário das despesas efectuadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade.

4 - Proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro.

5 - Colaborar no processo de avaliação do(s) seu(s) programa(s) de voluntariado, em articulação com o BLV de Silves e em colaboração com o(s) voluntário(s).

6 - Celebrar o seguro obrigatório de responsabilidade civil.

7 - Promover formação específica na área em que o voluntário exerce funções.

8 - Prestar a informação necessária ao voluntário respeitante ao funcionamento da Entidade/Instituição.

9 - Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento.

10 - Proceder à acreditação e certificação do trabalho voluntário, mediante a emissão de certificado onde conste a identificação do voluntário, o domínio da respectiva actividade desenvolvida, o local onde a mesma decorreu, bem como a data do início e duração.

Artigo 14.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora com a maior antecedência possível, devendo ainda dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.

2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique, devendo ainda dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.

3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, devendo dar conhecimento desse facto ao BLV de Silves.

CAPÍTULO IV

Programa de voluntariado

Artigo 15.º

Programa de voluntariado

Conforme previsto no artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, e com respeito pelas normas legais e estatuárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito de trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde possa ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares, entre outros;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

CAPÍTULO V

Enquadramento no regime do seguro social voluntário

Artigo 17.º

Requisitos

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, o voluntário pode beneficiar do regime do seguro social, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha mais de 18 anos;

b) Esteja integrado num programa de Voluntariado,

c) Não esteja abrangido num regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;

d) Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro tipo de regime de protecção social.

Artigo 18.º

Requerimento

1 - O enquadramento do regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento na Segurança Social instruído com os seguintes documentos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

a) Bilhete de Identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;

b) Declaração emitida pela entidade promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;

c) Declaração do interessado comprovativa de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do artigo 16.º;

d) Certificação médica de aptidão para o trabalho efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através de médico relator.

2 - O interessado deve comunicar à Segurança Social todas as alterações da sua situação susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.

Artigo 19.º

Cessação do enquadramento e esquema de prestações

Conforme previsto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

1 - A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro distrital competente até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a referida cessação.

2 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.

3 - O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional;

4 - A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sendo a actividade prestada como voluntário equiparada a actividade profissional.

Artigo 20.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a Segurança Social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário

Artigo 21.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 - A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

3 - Para a realização do seguro obrigatório, será contratada apólice de seguro de grupo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Silves, 10 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Santos Pinto.

303020557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 87/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação do voluntário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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