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Aviso 6376/2010, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Silves

Texto do documento

Aviso 6376/2010

Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Silves

Dr. Rogério Santos Pinto, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, a versão definitiva do Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Silves, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de Novembro de 2009, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota Justificativa

Considerando que a criação do Museu Municipal de Arqueologia de Silves resultou de escavações efectuadas durante os anos oitenta do século XX, nas quais foi posto a descoberto um Poço-cisterna de construção almóada que remonta aos últimos anos do século XII, inícios do século XIII;

E que, para além deste achado, que veio a constituir o ex-líbris do próprio Museu, foi também descoberto um importante sector do pano de muralhas que circundava a Medina de Silves, dotado de uma torre albarrã, tendo o edifício sido construído de forma a manter no seu interior o poço cisterna Árabe, bem como o vasto espólio de cerâmica, numismática e artefactos postos a descoberto ao longo dos anos nas várias intervenções que têm sido levadas a cabo por toda a cidade e no concelho;

Considerando que o museu está em funcionamento desde 3 de Setembro de 1990, mantendo desde essa data o estatuto de Museu Municipal, sendo hierárquica e financeiramente dependente da Câmara Municipal de Silves;

Considerando que a lei Quadro de Museus dos Museus Portugueses, Lei 47/2004, de 19 de Agosto, pressupõe a existência de regulamentação da acção do Museu, com vista à sua credenciação;

Numa cidade vocacionada cada vez mais para o turismo cultural, o Museu Municipal de Arqueologia, assume-se como uma mais valia patrimonial e cultural, intensificando as relações entre as comunidades, proporcionando paralelamente uma estreita ligação com os munícipes e com os turistas que visitam Silves.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Silves

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras referentes à gestão, estrutura e funcionamento do Museu Municipal de Arqueologia de Silves", doravante designado pela sigla "MMAS".

Artigo 2.º

Localização

O MMAS situa-se na Rua das Portas de Loulé, n.º 14, na cidade de Silves.

Artigo 3.º

Enquadramento orgânico

O MMAS encontra-se inserido no Departamento Sócio - Cultural, Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Património, Sector de Museus da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 4.º

Missão

O MMAS tem por missão a inventariação, aquisição, salvaguarda, investigação, conservação, interpretação, divulgação e valorização dos testemunhos materiais arqueológicos e históricos provenientes, preferencialmente, do concelho de Silves, com o objectivo de reforçar a memória colectiva das populações, contribuindo de uma forma sustentável para o seu desenvolvimento.

Artigo 5.º

Vocação

1 - O museu vocaciona-se como elemento integrante da comunidade local e actuando activamente na promoção e preservação do património e das tradições locais. As áreas específicas de actuação são a arqueologia, museologia, conservação e restauro, história e etnografia.

2 - O acervo do museu é resultante de achados arqueológicos provenientes maioritariamente do concelho de Silves, decorrentes de escavações arqueológicas, mas também por doações e depósitos efectuados ao próprio museu por particulares.

3 - O museu tem como vocação estudar, conservar, documentar, incorporar e divulgar as colecções nas suas áreas temáticas.

Artigo 6.º

Objectivos

O MMAS tem os seguintes objectivos fundamentais:

1 - A nível cultural;

a) Acolher a exposição permanente de achados arqueológicos e objectos artístico/decorativos;

b) A exibição e protecção do Poço Cisterna árabe;

c) O intercâmbio cultural com a comunidade;

d) A realização de exposições temporárias de média duração e itinerantes;

e) A conservação, restauro, estudo, inventariação e divulgação do espólio existente na instituição, bem como a incorporação de todos os espécimes museológicos que se considerem de interesse relevante para a preservação da memória histórico-arqueológica;

f) Salvaguardar o património móvel do concelho, promovendo acções de valorização e preservação do mesmo;

g) Apoiar e colaborar, dentro das suas possibilidades, com os museus da região, públicos e /ou privados;

h) Promover o inventário, estudo, a classificação de bens culturais móveis colocados à guarda do Museu.

2 - A nível Social e Educativo;

a) Contribuir para uma maior e melhor identidade cultural local;

b) Estabelecer parcerias com outras entidades nacionais e internacionais, tendo em vista o estudo, a divulgação e fruição cultural;

c) Tornar-se um pólo de divulgação das grandes potencialidades culturais da região e um equipamento cultural e social capaz de criar atractivos e hábitos enriquecedores em particular com as comunidades escolares;

d) Promover a linguagem universal das colecções museológicas para que se encontre permanentemente legível aos públicos diferenciados.

Artigo 7.º

Direitos dos visitantes e utilizadores do museu

Os visitantes e utilizadores do MMAS têm o direito de:

a) Usufruir de todos os serviços e actividades do museu;

b) Apresentar sugestões com vista a um melhoramento do museu e dos serviços prestados ao público, em livro próprio que se encontra na entrada do museu;

c) Obter informação, sempre que solicitado, sobre os serviços prestados e regulamento do museu.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores do museu

Os utilizadores do museu têm o dever de respeitar as normas instituídas pelo presente regulamento, devendo também fazer um bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.

Artigo 9.º

Segurança

O plano de segurança do museu destina-se a garantir a protecção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como a segurança de todos os visitantes e funcionários, sendo o mesmo de carácter confidencial.

Artigo 10.º

Exposições Temporárias

1 - O MMAS dispõe de espaço para a exibição de exposições temporárias.

2 - Considera-se exposição temporária qualquer mostra que esteja patente durante um período inferior a um ano e que se possa realizar no espaço do MMAS ou em outro espaço devidamente preparado para o efeito.

3 - As exposições a realizar constarão do plano anual de actividades do museu, sujeito a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Silves.

4 - A integração de uma exposição no referido Plano Anual de actividades poderá resultar de investigação por parte do próprio Museu, das suas colecções, de convites expressos a pessoas, entidades ou instituições.

5 - Poderão ser aceites propostas de particulares, entidades ou instituições, não sendo todavia, permitida a venda de quaisquer bens expostos no espaço destinado à sua exposição, nem permitida a sua remoção até ao final da mesma.

Artigo 11.º

Publicações e divulgação do Museu

1 - O museu pode promover, sempre com consentimento prévio dos órgãos do município, e caso seja de relevância para a divulgação do património, a publicação de catálogos, roteiros, material publicitário ou quaisquer publicações destinadas à distribuição gratuita ou para venda nos espaços determinados para o efeito. Inseridas nessas publicações poderão fazer parte colecções, grupos ou objectos singulares em depósito temporário.

2 - Toda a documentação gráfica produzida e editada deve conter elementos identificativos do município.

3 - O museu tem uma zona na recepção onde são vendidos artigos que se enquadrem tematicamente no âmbito da exposição permanente e actividades propostas pelo museu.

Artigo 12.º

Publicidade

A divulgação do museu encontra-se sempre associada à imagem do município, sendo que as actividades organizadas pelo museu servirão para divulgação do espaço.

Capítulo II

Normas de acesso ao espaço museológico

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do museu é o estabelecido pela autarquia, encontrando-se o mesmo devidamente afixado para consulta do público.

Artigo 14.º

Regime de entradas

Os ingressos no museu regem-se pelo estipulado no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves.

Artigo 15.º

Restrições à entrada no Museu

1 - Não será permitida a entrada no espaço museológico nas seguintes situações:

a) Crianças com idade inferior a 12 anos, excepto se acompanhadas por adultos ou monitores/professores;

b) Indivíduos com manifesto estado de embriaguez ou desequilíbrio psiquiátrico;

c) Indivíduos em tronco nu, fato de banho ou descalços;

d) Animais (excepto cães-guia).

2 - Os portadores de objectos de mão, nomeadamente mochilas, sacos de compras, guarda-chuva ou outros volumes ou objectos de grandes dimensões deverão deixar os mesmos na recepção, sob pena de não ser permitida a entrada no espaço expositivo.

Artigo 16.º

Visitas Guiadas

1 - As visitas guiadas ao museu deverão ser sempre solicitadas, por qualquer meio escrito, com antecedência mínima de 15 dias, ao Chefe de Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Património.

2 - Todas as visitas guiadas serão efectuadas por técnicos do museu, com excepção de eventuais visitas externas realizadas por guias - interpretes.

Artigo 17.º

Proibições no interior do Museu

1 - Não é permitido comer ou tomar bebidas no interior do museu, excepto no caso de organização de eventos.

2 - Não é permitida a presença simultânea de mais de 50 pessoas no espaço expositivo da colecção permanente.

3 - Não é permitido o contacto directo com as peças expostas, sem prévia autorização, sob pena do responsável pelo dano ser devidamente identificado e sujeito ao pagamento de restauro ou de custos de reparação.

4 - Não é permitida a entrada de pessoas estranhas nas áreas reservadas e assinaladas como tal, nomeadamente gabinetes de trabalho, laboratórios, áreas de reservas, sem acompanhamento e prévia autorização.

5 - A realização de visitas ao Poço - cisterna sem autorização prévia.

6 - No interior do museu os visitantes apenas poderão utilizar máquinas fotográficas, de filmagem ou outros equipamentos electrónicos desde que devidamente autorizados, não podendo as imagens ser utilizadas para fim distinto do autorizado.

Artigo 18.º

Visitas ao Poço Cisterna

Por motivos de conservação do Poço Cisterna e de segurança dos próprios visitantes, apenas serão permitidas visitas ao interior do mesmo em situações excepcionais, e sempre acompanhadas por um funcionário do Museu, designadamente nas seguintes situações:

a) Actividades programadas pelo Museu;

b) Visitas de carácter cientifico decorrentes da realização de algum trabalho de pesquisa, quando autorizadas pela autarquia;

c) Visitas de comitivas da Câmara Municipal de Silves ou do próprio Museu.

Capítulo III

Gestão do acervo

Artigo 19.º

As colecções do Museu

1 - O acervo patrimonial do MMAS é constituído por achados arqueológicos provenientes maioritariamente da área do concelho de Silves que, por meio de escavação arqueológica, doação, depósito, aquisição, legado, achado, permuta ou recolha, foram integrados no Museu de Arqueologia, tendo em vista o seu restauro, conservação, exibição e estudo.

2 - Integra a exposição, o Poço-cisterna árabe, localizado in situ, e que constitui a principal peça da exposição, classificado como monumento nacional pelo Decreto 29/90, de 17 de Julho de 1990.

Artigo 20.º

Conservação de bens culturais

1 - O Museu promove as condições e medidas preventivas adequadas à boa conservação dos seus bens culturais móveis e imóveis, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.

2 - A intervenção efectuada nos bens que constituam a colecção do Museu será sempre efectuada por técnicos de conservação e restauro que trabalhem no museu ou por técnicos adstritos à oficina de conservação e restauro da Câmara.

3 - Quando necessário, poderá proceder-se a contratação de serviços externos, nos termos previstos na lei.

4 - A divulgação ou publicação de artigos resultantes desses trabalhos, por parte dos técnicos externos, carece de prévia autorização da autarquia, sendo sempre obrigatória a menção à mesma e a entrega de dois exemplares da publicação.

Artigo 21.º

Cedência de peças

1 - Em situações de permuta ou intercâmbio com outros museus ou instituições, saída de peças para integração em exposições temporárias, ou tendo em vista o estudo científico de uma determinada peça, poderá proceder-se ao empréstimo de um ou vários objectos museológicos, mediante solicitação escrita e devidamente fundamentada ao Presidente da Câmara, que será objecto de avaliação, pareceres técnicos e decisão do órgão competente.

2 - Para o empréstimo de uma determinada peça ou peças, deverão ser os seguintes procedimento:

a) Oficio da entidade solicitante mencionando o objecto e objectivo da solicitação;

b) Envio por parte do cedente da ficha de diagnóstico para preenchimento e posterior devolução;

c) Análise e parecer técnico do Museu acerca das informações inerentes ao empréstimo e constantes da Ficha de Diagnóstico;

d) Recolha de outras informações, elaboração da minuta de protocolo e de todo o processo;

e) Em caso de cedência, envio de duas cópias do protocolo assinado pelo Presidente, para a entidade que receberá as peças, com devolução de uma cópia à Câmara Municipal de Silves;

3 - No caso de empréstimo de alguma peça, colecção, ou outro material, a entidade responsável pelo (s) objecto (s) terá que garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, sendo também obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos. O valor de seguro é determinado pelo MMAS.

4 - No caso da existência de danos, os custos de restauro serão imputados à entidade requisitante.

Artigo 22.º

Cedência temporária de peças para o estrangeiro

1 - Caberá à entidade que solicita o empréstimo de peças ou colecções museológicas do MMAS a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, para exportação temporária de bens culturais, quer se trate de um empréstimo para países membros da União Europeia, quer para países não membros, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Toda a documentação e encargos relativa a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respectivas fichas individuais, autorizações e fotografias do objecto, assinadas pelo representante da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 23.º

Réplicas

1 - É estritamente proibida a execução de réplicas ou de reproduções de objectos pertencentes ou em depósito no MMAS, com ou sem fins lucrativos, salvo nos casos de manifesto interesse público e cultural, devidamente fundamentados e aprovados.

2 - Deverá ser sempre solicitado à Câmara Municipal e ao depositante autorização prévia para a realização de réplicas por entidades externas ainda que se manifestem de elevado interesse público/cultural.

3 - Todas as réplicas deverão ser devidamente identificadas como tal para que não possam ser confundidas com os originais.

Artigo 24.º

Documentação fotográfica e audiovisual

A execução, reprodução e aquisição de imagens do acervo do museu serão regulados nos seguintes termos:

1 - O MMAS é responsável pelo registo fotográfico do espólio à sua guarda, sendo responsabilidade do mesmo assegurar os critérios técnicos e a qualidade de imagens, quer pelos técnicos quer por outros profissionais.

2 - A reprodução fotográfica de bens não pertença do Museu, carece da respectiva autorização do proprietário da peça.

3 - Todas as fotografias de bens incorporados no Museu constituem propriedade do Museu, sendo o mesmo proprietário dos direitos de autor e direitos conexos.

4 - A autorização para a cedência de imagens depende de pedido escrito, no qual deve constar a identificação do requerente e a respectiva finalidade.

5 - Não é permitido a cópia de documentos e imagens fora da finalidade com que foi solicitado.

6 - No caso de ser efectuada a cedência de imagens, as mesmas deverão ser fornecidas em formato digital, obrigando-se os solicitantes ao envio de dois exemplares, assim como a mencionar na ficha técnica da obra onde são utilizadas as imagens a designação do museu e do município.

Artigo 25.º

Inventário

1 - São seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela lei Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.

2 - O Museu é responsável pela inventariação de todos os bens que se encontram à sua guarda, de forma a facilitar a identificação e individualização das peças.

3 - Paralelamente ao registo informático, existirão fichas individualizadas das peças, em formato papel, bem como um livro de tombo, devidamente rubricado e assinado.

4 - Todas as peças que sejam incorporadas na colecção, deverão ser inventariadas e constituído processo de incorporação.

Artigo 26.º

Investigação e estudo das colecções

1 - O museu poderá também efectuar parcerias com universidades e outras entidades nacionais ou estrangeiras tendo em vista o estudo de determinados objectos da colecção, estando as mesmas sujeitas a autorização prévia dos órgãos municipais competentes.

2 - Os investigadores que desejem utilizar informações ou consultar documentação referente à colecção do Museu, deverão efectuar o pedido por escrito, mediante o preenchimento de um impresso, ou ainda através da proposta de protocolo, referindo quais as matérias a consultar, bem como a finalidade do seu trabalho.

3 - A divulgação ou publicação de artigos ou trabalhos por parte de investigadores externos, dos bens culturais estudados que integram a colecção do museu, carece de prévia autorização, sendo sempre obrigatória a menção à instituição e a entrega de dois exemplares da publicação, sendo que caso se verifique o uso indevido das informações deverão ser accionados os mecanismos legais destinados a assegurar os direitos e interesses do município.

Artigo 27.º

Política de incorporações

A política de incorporações do museu consta de documento próprio

Artigo 28.º

Acesso às Reservas Museológicas

1 - Consideram-se reservas museológicas os espaços qualificados, individualizados e adequados para o depósito das colecções que não se encontram em exposição permanente. Estes espaços deverão encontrar-se dotados do mobiliário e equipamentos adequados à conservação e preservação dos bens museológicos.

2 - O museu não possui reservas visitáveis, no entanto, através de solicitação prévia, poderão ser autorizadas visitas sempre que estas sejam justificadas.

2.1 - Poderá ser negado o acesso aos bens por indisponibilidade do pessoal, estado de conservação das peças, ausência temporária das mesmas e outros factores pertinentes.

2.2 - O cumprimento das normas de conservação deve ser sempre assegurado, pelo que estas visitas deverão ser efectuadas sempre com o acompanhamento de técnicos do MMAS e em horário previamente acordado.

3 - Todas as entradas no espaço destinado às reservas museológicas deverão ficar devidamente registadas em documento.

Artigo 29.º

Acesso a documentação do museu

1 - O Museu possui um centro de documentação de obras específicas de temas de Arqueologia e História que servem como apoio à investigação técnica, sendo possível a consulta das mesmas no local, mediante autorização prévia.

2 - As obras apenas poderão sair do Museu mediante pedido de autorização escrito, sendo necessário o preenchimento da respectiva folha de saída.

3 - O museu poderá facultar a investigadores externos devidamente autorizados, o acesso a dados referentes a peças que integram a colecção do Museu.

3.1 - O acesso é porém condicionado sempre que os dados dos processos sejam considerados restritos pelo museu, ou pela legislação em vigor, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e segurança das peças e a autoria dos trabalhos realizados.

3.2 - Poderá ainda ser condicionado o acesso a informações tais como as identidades dos depositantes, as condições de depósito, a avaliação dos bens culturais, contratos de seguro, planos de emergência e fichas de inventário museológico.

Artigo 30.º

Normas para Investigadores

É sempre obrigatória a solicitação de autorização para fins de investigação, para o acesso a documentação iconográfica, documental e acesso directo às peças.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

1 - Aos casos omissos são aplicadas as normas constantes da legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Silves, 10 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Santos Pinto.

303019594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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