Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º, complementada pelo n.º 1 e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações vigentes, torna público que, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprovou, por deliberação tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 25 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, a Alteração ao Plano de Pormenor da Área Central do Cacém.
Para os efeitos legais o presente aviso integra o texto do Regulamento do Plano republicado com as alterações introduzidas, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, os quais se encontram também disponíveis através de Edital afixado nos locais de estilo e na página da Câmara na Internet em www.cm-sintra.pt.
Paços do Concelho de Sintra, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara).
Plano de Pormenor da Área Central do Cacém
Alteração
Republicação do Regulamento
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Objectivo
1 - O Plano de Pormenor do Cacém, adiante designado Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo, na área inserida na UOP 24 do Espaço Urbano e do Espaço de Protecção e Enquadramento do Plano Director Municipal de Sintra (adiante designado PDM), delimitada na Planta de Implantação, com as seguintes confrontações principais:
Norte - Rua Elias Garcia e Quinta da Bela Vista;
Sul - IC 19 e Rua Cidade de Lisboa;
Nascente - Via Férrea Lisboa Sintra e Praça da Estação;
Poente - Estrada de Paço de Arcos.
2 - O Plano tem como objectivo a requalificação da Área Central do Cacém.
Artigo 2.º
Actualização do Plano Director Municipal
O Plano altera os seguintes preceitos do Regulamento do PDM, na sua área de intervenção:
a) O n.º 4.2 do artigo 25.º, no que diz respeito à altura da fachada dos edifícios propostos assinalados nos parâmetros urbanísticos da Planta de Implantação;
b) O artigo 41.º, relativamente a estacionamento, nos edifícios que não disponham de área suficiente para satisfazer os requisitos estabelecidos naquele preceito.
Artigo 3.º
Unidade de execução e loteamento
1 - A área de incidência do Plano constitui uma unidade de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 119.º e 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e no n.º 7, do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.
2 - Os novos prédios constituídos ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, constituem parcelas que podem ser objecto de loteamento em conformidade com o disposto no D.L 555/99, de 16 de Dezembro, desde que reunam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com os pontos coordenados constantes da Planta de Implantação.
Artigo 3.º-A
Ruído
1 - A área de intervenção do Plano é classificada como zona mista em conformidade com o regime legal da poluição sonora.
2 - Nas parcelas S, T e V o projecto acústico dos edifícios deve considerar:
a) Os valores estabelecidos no n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
b) As recomendações do relatório do Mapa de Ruído do Plano no que toca à localização das zonas dos quartos ou de outras áreas sensíveis nas fachadas dos edifícios menos expostas ao ruído;
3 - A Câmara Municipal de Sintra deverá adoptar medidas de controlo da velocidade de circulação na Av. Miguel Freire da Cruz.
Artigo 4.º
Conteúdo documental e material
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação - o edificado e respectivos usos permitidos, as áreas de edificação proibida e de uso público, as servidões de usos público, o desenho urbano, os pontos coordenados dos vértices das parcelas e dos polígonos de implantação dos edifícios, os parâmetros urbanísticos e o limite da unidade de execução;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) As seguintes peças desenhadas:
b1) Extracto da carta de ordenamento do PDM;
b2) Planta de enquadramento;
b3) Planta da situação existente e demolições;
b4) Planta de tráfego;
b5) Plantas de trabalho:
b5.1) Caracterização da parcela V;
b5.2) Perfis dos arruamentos;
b5.3) Planta de infra-estruturas;
b6) Planta de estrutura verde;
b7) Planta de expropriações e, em anexo, a lista dos proprietários;
b8) Plantas de reparcelamento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do Plano são adoptadas as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra e as seguintes:
«Área bruta de construção» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótão não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas acima do solo resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos e varandas mas excluindo platibandas.
«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área do pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
«Obras de reconstrução sem preservação das fachadas» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
«Obras de reconstrução com preservação das fachadas» - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.
Artigo 6.º
Normas supletivas
As regras estabelecidas no PDM são aplicáveis em tudo o que não estiver estabelecido no presente Plano.
Artigo 7.º
Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares
CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:
a) Ferroviárias (Linha Lisboa/Sintra);
b) Rodoviárias (IC19);
c) Reserva ecológica nacional (Ribeira de Barcarena);
d) Domínio hídrico (Ribeira de Barcarena);
e) Zonas inundáveis (Ribeira de Barcarena);
f) Escola primária n.º 1.º do Cacém.
Artigo 9.º
Regime
1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
2 - Nas áreas do domínio público ferroviário, as intervenções previstas no Plano ficam condicionadas a acordo escrito a celebrar entre a Cacém Pólis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, S. A., a Câmara Municipal de Sintra e a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
CAPÍTULO III
Da implantação
Artigo 10.º
Categorias
A área de intervenção do Plano subdivide-se nas seguintes categorias:
a) Edificado;
b) Área de edificação proibida;
c) Área pública.
Secção I
Do Edificado
Artigo 11.º
Subcategorias
1 - O edificado integra as seguintes subcategorias assinaladas na Planta de Implantação:
a) A manter;
b) A reabilitar;
c) Proposto.
2 - O edificado a manter só pode ser objecto de obras de conservação e saneamento de logradouros.
3 - O edificado a reabilitar está sujeito às seguintes regras:
a) Manutenção da forma da cobertura, do número de pisos e das fachadas admitindo-se, a título excepcional e sempre que devidamente justificado, a abertura de novos vãos ou o alargamento dos vãos existentes;
b) Reabilitação do interior;
c) Libertação e saneamento do logradouro.
4 - No edificado proposto aplicam-se as seguintes regras:
a) O número de pisos, a cota de soleira, a altura das fachadas, o polígono de implantação com pontos coordenados e a profundidade de empena dos edifícios estão estabelecidos na planta de implantação;
b) É permitida a construção de caves para estacionamento abrangendo toda a área das parcelas e dos lotes, excepto nas assinaladas como área de edificação proibida.
Artigo 12.º
Usos
1 - Em todos os edifícios existentes ou propostos na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos em conformidade com a Planta de Implantação:
a) Uso habitacional;
b) Uso misto;
c) Uso de equipamentos;
d) Uso de silo automóvel.
2 - O uso habitacional destina-se a habitação, admitindo-se apenas o uso comercial, para serviços e para estabelecimentos de restauração e bebida, no rés-do-chão com acesso independente a partir da rua.
3 - O uso misto destina-se a habitação, a comércio, a serviços, a áreas técnicas, a indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor, a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas e a equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente escolares, hospitalares, desportivos e de recreio e lazer, estando sujeito às seguintes regras:
a) Quando coexista a habitação com qualquer dos outros usos, estes localizar-se-ão no rés-do-chão e pisos elevados com acesso independente a partir da rua;
b) São permitidos edifícios destinados exclusivamente a comércio, a serviços e a estabelecimentos hoteleiros.
4 - O uso de equipamentos não é susceptível de alteração.
Artigo 13.º
Demolições
1 - No edificado, as demolições para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinaladas na Planta da Situação Existente e Demolições referida na alínea b3) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e destinam-se a:
a) Construção com os parâmetros urbanísticos definidos na Planta de Implantação;
b) Construção de infra-estruturas e equipamentos assinalados na Planta de Implantação;
c) Instalação de áreas verdes de uso público e saneamento de logradouros.
2 - Após a redefinição do leito de cheias da Ribeira das Jardas, na sequência de projecto devidamente aprovado, os edifícios que nele se mantiverem poderão ser objecto de demolição, por razões de segurança e salubridade, não sendo autorizada a sua reconstrução no local.
3 - O edifício existente implantado no prédio com o n.º 1D do cadastro poderá não ser demolido no caso de ser objecto de obras de conservação, reconstrução ou alteração.
Artigo 14.º
Materiais e cores
1 - A definição dos materiais de revestimento das fachadas e respectivas cores, será efectuada nos projectos de conjunto das parcelas.
2 - Nos casos de construção não integrada em projectos de conjunto das parcelas, a Câmara Municipal de Sintra deverá definir os materiais e as cores, caso a caso, em função dos utilizados nos projectos referidos no número anterior que se localizem na respectiva envolvência.
Artigo 15.º
Servidão de uso público
1 - As servidões de uso público a que ficam sujeitos os edifícios a construir nas parcelas estão assinaladas na planta de implantação e na planta de expropriações.
2 - As obras de conservação nas áreas sujeitas às servidões referidas no número anterior constituem encargo do Município.
3 - O estacionamento a construir na parcela M, assinalada na Planta de Implantação, deverá garantir um mínimo de 150 lugares de estacionamento público.
Secção II
Área de Edificação Proibida
Artigo 16.º
Restrições
Na área de edificação proibida não são admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte a impermeabilização de mais de 50 % da parcela.
Secção III
Área Pública
Artigo 17.º
Subcategorias
1 - Para o conjunto da área pública, assinalada na Planta de Implantação deverá ser realizado um projecto específico, no qual será estabelecido o tipo de pavimentação de rodovias, estacionamentos à superfície, passeios pedonais e passadeiras para peões, a localização e dimensionamento das paragens de autocarros, a localização de contentores de lixo ou outros sistemas de recolha de RSU na via pública, a plantação de árvores de alinhamento, a localização e tipo de mobiliário urbano, o equipamento de iluminação pública, o sistema de sinalização e a localização de obras de arte.
2 - A área pública subdivide-se, conforme assinalado na Planta de Implantação, em:
a) Verde de uso público;
b) Arruamentos viários e pedonais;
c) Ferrovia.
3 - O estacionamento público enterrado, assinalado na planta de implantação com a referência P1, localiza-se sob arruamentos viários e pedonais.
Artigo 18.º
Verde de uso público
No verde de uso público, com excepção da área ocupada pelo estacionamento enterrado da parcela M, é apenas permitida a instalação de quiosques, cafés e equipamentos a céu aberto.
Artigo 19.º
Arruamentos viários e pedonais
1 - Os arruamentos a reperfilar ou a construir, previstos no Plano, estão assinalados na planta de implantação.
2 - Os perfis transversais destes arruamentos assinalam a largura da rodovia, dos passeios e o plano das fachadas das edificações marginais e estão identificados na Planta de Trabalho referida na alínea b5.2) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis serão ajustadas quando da realização dos respectivos projectos de execução.
CAPÍTULO III
Da execução do plano
Artigo 20.º
Sistema de execução
O Plano será executado através do sistema de imposição administrativa.
Artigo 21.º
Expropriação
A Unidade de Execução delimitada na Planta de Implantação fica sujeita ao regime constante do artigo 6.º e seguintes do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.
ANEXOS
(ver documento original)
203055955