Decreto Regulamentar Regional 32/2000/M
Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 7 de Outubro.
Pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).
Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo regional, o Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, de 6 de Setembro, e posteriormente o Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 7 de Outubro, procederam à sua regulamentação, nomeadamente estabelecendo a sua componente orgânica e funcional.
Considerando as recentes alterações legislativas em matérias relacionadas com o pessoal, de que se salienta o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, na presente oportunidade procede-se à criação de departamentos com vista à transição dos actuais chefes de repartição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 16.º da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento do Património;
e) ...
f) Secção de Pessoal;
g) Secção de Expediente e Arquivo.
3 - ...
Departamento de Finanças e Orçamento.
4 - O Departamento de Finanças e Orçamento tem por competências assegurar o expediente, o processamento e o arquivo dos processos de despesa e de receita e proceder aos seus registos, escriturar os livros de contabilidade, prestar informações de cabimento e processar pagamentos e compreende as seguintes secções:
a) ...
b) ...
5 - O Departamento do Património tem por competências assegurar os procedimentos com vista à aquisição de bens móveis e fornecimento de serviços e a inventariação do património do IHM e compreende as seguintes secções:
a) Secção de Aquisições;
b) Secção do Património.»
Artigo 2.º
1 - São extintos os lugares de chefe das Repartições de Pessoal e Expediente e de Finanças e Orçamento, transitando os seus titulares, independentemente de qualquer formalidade, para as categorias de chefe de departamento respectivamente do Património e das Finanças e Orçamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento extinguem-se quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 3.º
O quadro de pessoal do IHM consta do mapa I publicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
(ver mapa no documento original)