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Aviso 5952/2010, de 22 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas da Freguesia de Ribeira de São João

Texto do documento

Aviso 5952/2010

Projecto de Regulamento e Taxas da Freguesia da Ribeira de S. João

Preâmbulo

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.».

2 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no art.º17, n.º 2, alínea d) e no artigo 34.º, n.º 5 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

4 - Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no art.º17, n.º 2 alínea j) e no art.º34.º, n.º 5, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os tramites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública, através da publicitação Edital nos locais públicos do costume e no Diário da República 2.ª série;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

d) O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia da Ribeira de S. João do Município de Rio Maior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva. Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Fica Isento o pagamento de taxas devidas por emissão dos seguintes atestados, certidões e declarações de Pobreza ou Indigência; Fundo de desemprego; Abono de família; Benefício telefónico; Passe social; Fins escolares; Fins militares; Insuficiência económica (Apoio judiciário e Fins hospitalares); Cartão do idoso; Cartão jovem; e ainda certidões para fins eleitorais ou quaisquer outros que sejam beneficiados por lei.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

SECÇÃO I

Incidência Objectiva

Artigo 5.º

Disposições Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos/secretaria: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

d) Cemitério

SECÇÃO II

Regulamentos e Taxas

Artigo 6.º

Serviços Administrativos /Secretaria

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restante encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.)

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) Atestados

i) Residência; agregado familiar; fins convenientes; agregado familiar e rendimentos; habilitação de herdeiros; prova de vida; fins militares; situação económica; fins escolares; registo de propriedade de estabelecimentos; legalização de viaturas; licença para uso e porte de arma; transferência de bens móveis (Estrangeiro e Nacional); bom comportamento moral e civil; amparo familiar; outros atestados.

20 minutos x vh+ct

ii) Confirmações (impresso próprio) - prova de vida; bolsa de estudo; visita prisional; benefício telefónico; agregado familiar; residência; outras confirmações.

10 minutos x vh+ct

b) Termos de identidade, justificação administrativa e certidões

10 minutos x vh+ct

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos factores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 7.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da classe I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho

6 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 8.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - A cedência de Salas, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:

a) Categoria A - Cedência de Salas a Colectividades; Instituições; Associações, Câmara Municipal; (Grátis).

b) Categoria B - A taxa de Cedência de Salas a outras entidades tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = (a x t x c mensal)/30

onde:

TOS: Taxa de ocupação de sala;

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

c mensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

i) À Cedência de Salas efectuada em dias feriados e fins de semana é aplicado mais 50 % ao pagamento resultante da aplicação desta fórmula.

4 - O Posto Público de Internet contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos.

5 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Cemitério

As taxas a aplicar aos serviços prestados no cemitério são as constantes do Anexo III, tendo presente a sua especificidade.

CAPÍTULO III

Actualização

Artigo 10.º

Actualização de Taxas

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

2 - A actualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente, no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança. Pagamento

Artigo 11.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A taxa extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 201/99 de 9 de Junho.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é emitida a respectiva certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompeu o prazo de contagem para a prescrição.

3 - A paragem do processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Jurisdição da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Formas de pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, pessoal e ou telefónica;

Artigo 20.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.

Artigo 21.º

Devolução dos documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo preço.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos da lei -Quadro das Contra-ordenações, aprovada pelo Decreto-Lei 433/832 de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,90 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados para o dobro.

4 - As reincidências serão elevadas para o triplo.

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia da Ribeira de S. João, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Serviços administrativos/secretaria

1 - Atestados e certidões - 4 (euro)

1.1 - Atestados e certidões cópias - 3 (euro)

1.2 - Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - 10 (euro)

1.3 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - 5 (euro)

1.4 - Declarações - 3 (euro)

1.5 - Confirmações e Corroborações em Impresso Próprio - 1 (euro)

Taxas de urgência (emissão no prazo de 24 horas) acresce o dobro de valor

2 - Preenchimento de Impressos

2.1 - Verba n.º 1 - 1(euro)

2.2 - Verba n.º 2 - 2(euro)

2.3 - Verba n.º 3 - 3(euro)

2.4 - Verba n.º 4 - 4(euro)

2.5 - Verba n.º 5 - 5(euro)

2.6 - Verba n.º 6 - 6(euro)

3 - Fotocópias

3.1 - Formato simples A4 - 0,10(euro)

3.2 - Formato simples A4 frente e verso - 0,20(euro)

3.3 - Formato simples A3 - 0,30(euro)

3.4 - Formato simples A3 frente e verso - 0,50(euro)

3.5 - Ampliações/reduções A4 - 0,30(euro)

3.6 - Ampliações/reduções A3 - 0,50(euro)

4 - Utilização do fax

4.1 - Até ao limite de 2 folhas - 2,00(euro)

4.2 - A partir da 2.ª folha, por cada folha a mais - 1,50(euro)

4.3 - Recepção do fax - 0,50(euro)

5 - Espaço Internet

5.1 - Utilização da impressora, por página a preto e branco - 0,15(euro)

5.2 - Utilização da impressora por página a cores - 0,30(euro)

6 - Certificação de documentos

6.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópias ou fotocópias e respectiva conferência, até oito páginas - 12(euro)

6.2 - A partir da nona página, por cada página a mais - 2(euro)

6.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - 12(euro)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Registos por canídeo e ou gatídeo - 2,20(euro)

Licenças:

Categoria A (cães de companhia) - 5,00(euro)

Categoria B (cães com fins económicos, guarda e pastor) - 3,00(euro)

Categoria E (cães de caça) - 5,00(euro)

Categoria G (cães potencialmente perigosos) - 8,00(euro)

Categoria H (cães perigosos) - 8,00(euro)

Categoria I (gatos) - 3,00(euro)

(A estes valores acresce 20 % do imposto de selo)

ANEXO III

Cemitério

1 - Inumação de cadáver de sepultura - 50,00(euro)

2 - Venda de terreno (sepultura perpétua) - 600,00(euro)

3 - Terreno para jazigo até 5 m2 - 1.400,00(euro)

4 - Terreno para jazigo ale, dos 5m2 por cada metro a mais - 350,00(euro)

5 - Exumação de ossadas - 40,00(euro)

6 - Alvará - 4,00(euro)

Freguesia da Ribeira de S. João, em 11 de Março de 2010. - A Presidente, Olga Paula.

203029395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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