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Aviso 5828/2010, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento geral de taxas municipais

Texto do documento

Aviso 5828/2010

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Geral de Taxas Municipais, aprovado pela assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 24 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião ordinária de 11 de Fevereiro de 2010.

Paços do Município de Santa Cruz da Graciosa, 11 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Regulamento geral de taxas municipais

Nota justificativa

No âmbito das adstrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.

Neste âmbito e em cumprimento do estatuído no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, através do cumprimento de dois Princípios básicos da ciência Jurídica Administrativa, os Princípios da Legalidade e da Audiência dos Interessados, fica expressamente determinada a obrigatoriedade de todos os projectos de regulamentos serem acompanhados de uma nota justificativa fundamentada.

É perante tal imposição, que se afigura crucial referir que, no âmbito de outro Princípio fundamental do procedimento Administrativo, o Princípio da Administração Aberta e pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ficou aí estatuída a necessidade de se proceder à elaboração do presente Projecto de Regulamento Municipal.

A preocupação dispensada na sua elaboração, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Santa Cruz da Graciosa, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito;

Não obstante e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.

O objectivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara percepção de que o valor pago corresponde, efectivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.

Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município de Santa Cruz da Graciosa de meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Constituição da Republica Portuguesa, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112.º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) e alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 06 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e na lei das Finanças locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa.

A citada Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio impor que as taxas municipais devem estar subordinadas ao regime jurídico nela consagrado, acarretando por isso, e também, a adequação do Regulamentos das Taxas vigente ao novo regime legal.

Assim sendo, o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa será colocado para aprovação à Câmara Municipal do Município, em reunião ordinária em data a designar,

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Após inquérito Público será o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa, submetido à aprovação da Câmara Municipal, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária em data a designar.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

Artigo 3.º

Fórmula de Cálculo do valor das Taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade, respeitando sempre o custo da actividade prestada ou o benefício auferido pelo sujeito passivo.

2) O valor das taxas poderá também ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, actos ou operações.

3) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência Objectiva das Taxas

1) As taxas previstas na tabela do Anexo I ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, nomeadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) O Município poderá também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3) Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1) O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Cruz da Graciosa.

2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será toda a pessoa, singular ou colectiva, e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efectuar o pagamento de taxas ao Município de Santa Cruz da Graciosa.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 7.º

Isenções e Reduções de Taxas

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os sujeitos passivos, com excepção daqueles a quem por lei seja atribuída a respectiva isenção.

2) De acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, beneficiam de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, os seguintes actos de licenciamento e prestações de serviços:

a) Os ciclomotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física, desde que destinados ao transporte dos seus proprietários

b) Em matéria de publicidade, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:

i) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

ii) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

iii) A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

iv) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

v) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

c) Aferição do contador de consumo domiciliário de água, por motivo de deficiência não imputável ao utilizador.

3) Podem também beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas municipais os actos de licenciamento e ou prestação de serviços que, de acordo com o interesse público municipal, sejam requeridas pelas seguintes entidades: (alíneas exemplificativas, podendo ser criadas regras comuns e ou específicas para cada uma delas):

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Consulados e Associações Sindicais;

e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

f) Empresas sediadas no Concelho;

g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

4) Por deliberação da Câmara/Assembleia Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias: (alíneas exemplificativas)

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos colectivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Ocupação do espaço público e utilização de meios electrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 8.º

Procedimento para a Isenção ou Redução

1) Para efeitos de obtenção das isenções ou reduções previstas no artigo anterior, deverão os interessados formalizar o respectivo pedido junto da Câmara Municipal.

2) O pedido mencionado no número anterior deverá ser instruído em requerimento próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Finalidade estatutária;

c) Demais documentos, consoante o requerido.

d) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

3) O requerimento de isenção e ou redução do pagamento de taxas terá que ser entregue nos serviços camarários no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4) A requisição das licenças previstas nos Regulamentos Municipais não prejudica a apresentação do requerimento previsto no número dois do presente artigo.

5) As isenções previstas no artigo anterior, assim como as demais que futuramente venham a ser concedidas, não podem ser utilizadas com o desiderato de lesarem o interesse municipal, estando também proibida a sua utilização para efeitos de pagamento de indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Fundamentação das Isenções e ou Reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2) As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

CAPÍTULO III

Liquidação e autoliquidação das taxas municipais

Artigo 10.º

Liquidação

1) Para efeitos do presente Regulamento, por liquidação deve entender-se o procedimento conducente ao apuramento do valor a liquidar pelo sujeito passivo, o qual resultará, não só das informações por ele fornecidas, como também da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2) Ao valor das taxas acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) As falsas e inexactas declarações prestadas pelo sujeito passivo, cujo objectivo seja o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a responsabilização do sujeito passivo, pelo pagamento das despesas causadas, para além de o fazer incorrer na prática de uma contra-ordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Procedimento de Liquidação

1) O procedimento de liquidação será efectuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) Nas situações em a liquidação da taxa não seja antecedida do respectivo procedimento, este será feito no documento de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 12.º

Notificação da Liquidação

1) Concluído o procedimento de liquidação, a mesma é notificada ao sujeito passivo, através do envio de carta registada com aviso de recepção, para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, e tem-se por efectuada na própria pessoa do sujeito passivo, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4) Se o sujeito passivo recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de devolver a carta aos serviços municipais, considerando-se, no entanto, a notificação, como efectuada.

5) Sendo a carta devolvida por o sujeito passivo não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa, a notificação será repetida, através de carta registada com aviso de recepção, a efectuar pelos serviços municipais no prazo máximo de oito dias, considerando-se a notificação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

6) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.

Artigo 13.º

Revisão do Procedimento de Liquidação

1) Os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2) Sempre que se verifique a revisão do procedimento de liquidação, o novo valor apurado será notificado ao sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3) Quando seja o sujeito passivo a requerer a revisão do acto de liquidação, deverá o mesmo apresentar todos os elementos que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

4) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um ofício justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

Artigo 14.º

Autoliquidação

1) O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas, só sendo admissível nas situações concretamente previstas na lei.

2) O sujeito passivo poderá solicitar aos serviços municipais competentes, sempre que entender necessário, informação sobre o montante a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo é inferior ao montante devido, será o mesmo notificado, nos termos previstos no artigo décimo segundo, do montante correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6) Ultrapassado o prazo de pagamento referido no número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, determinará a extinção do procedimento.

7) Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo foi superior ao montante efectivamente devido, o mesmo será notificado, nos termos previstos no artigo 12.º, do valor que deveria ter sido pago, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 15.º

Pagamento

1) Nenhum acto ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre liquidada a respectiva taxa, devidamente prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O não pagamento da taxa conforme disposto no número anterior determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva, para além de constitui a prática de uma contra-ordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

3) Sempre que se verifique um deferimento tácito dos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, a taxa devida será igual à exigida pela prática dos respectivos actos expressos.

4) O pagamento do montante constante na guia de recebimento de taxas municipais deve ser efectuado no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1) Em caso de comprovada situação de carência económica, o sujeito passivo que não possa efectuar o pagamento integral do montante da taxa municipal, poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, o pagamento em prestações desse montante.

2) A decisão de permitir o pagamento em prestações da taxa municipal é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências nos termos previstos na lei.

3) O requerimento para pagamento em prestações tem que ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4) A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5) O não pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, acarretando, necessariamente, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.

6) A decisão que defira o pagamento fraccionado da taxa municipal devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas municipais devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução, sendo o número de prestações limitado ao prazo fixado no alvará para a execução dessas obras.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1) O pagamento voluntários das taxas municipais é efectuado no prazo de 30 dias a contar da liquidação/notificação para pagamento efectuada pelos serviços municipais, exceptuando -se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4) É expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 18.º

Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática é efectuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O Município publicará em pelo menos dois jornais diários da Cidade, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respectivos contratos.

Artigo 19.º

Causas de Extinção da Obrigação Tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) As dívidas resultantes do não pagamento das taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5) A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Extinção do Procedimento

O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do respectivo procedimento que lhes dá origem, excepto se o sujeito passivo, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efectuar o pagamento em falta, acrescido de um agravamento correspondente 25 % do valor da taxa devida.

Artigo 21.º

Cobrança Coerciva

1) O não pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município, implica o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Perante o não pagamento das taxas municipais, os respectivos serviços procederão à extracção de uma certidão de dívida para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva.

4) O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 22.º

Consequências do Não Pagamento de Taxas

Excepto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo 23.º

Garantias Fiscais

1) Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6) As reclamações ou impugnações das liquidações constituídas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deverão ser efectuadas nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Das Contra-Ordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)200,00 (duzentos euros) a (euro)4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) ou de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 25.º

Actualização do Montante das Taxas

1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

1) Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:

a) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, e que sejam contrários ao presente Regulamento;

b) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, cujas taxas não estejam previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) Apesar do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as demais disposições constantes em todos os Regulamentos Municipais, em tudo o que não seja contrário ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas do município de Santa Cruz da Graciosa

1 - Tabela de taxas do regulamento de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Controlo metrológico - verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 1.º

Controlo metrológico

As taxas a cobrar pelo controlo metrológico dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial

CAPÍTULO II

Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício da caça

Artigo 2.º

Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício da caça

As taxas a cobrar no âmbito do presente Capítulo são as resultantes da legislação especial aplicável

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais

1) Sepulturas temporárias - cada 7,00 (euro)

2) Sepulturas perpétuas - cada:

a) Em caixão de madeira - 6,20 (euro)

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 10,20 (euro)

Artigo 4.º

Inumações em jazigos

1) Particulares cada - 30,60 (euro)

Artigo 5.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 20,40(euro)

Artigo 6.º

Trasladação

Trasladação para fora do cemitério - 25,50 (euro)

Artigo 7.º

Concessão de terrenos

1) Para sepulturas perpétuas - 152,70 (euro)

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 - 178,10 (euro)

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 122,10 (euro)

Artigo 8.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário

1.) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 50,90 (euro)

b) Para sepulturas perpétuas - 25,50 (euro)

2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes

a) Para jazigos - 221,70 (euro)

b) Para sepulturas perpétuas - 50,90 (euro)

Artigo 9.º

Tratamento de sepulturas

1.) Construção de bordadura e sua conservação durante o período da inumação

a) Em argamassa de cimento - 25,50 (euro)

b) Em cantaria/mármore - 50,90 (euro)

2.) Colocação de grade ou semelhante - 10,20 (euro)

3.) Remoção de cobertura de covais - 10,20 (euro)

4.) Revestimento em cantaria ou mármore (incluindo lápide,... etc.) 20,40(euro)

Artigo 10.º

Prorrogação de ocupação

1.) Ocupação de sepultura reservada para além do período de inumação, a requerimento do interessado e só enquanto a disponibilidade do terreno o permitir:

a) Por um ano - 10,20 (euro)

b) Por cinco anos - 38,20 (euro)

Artigo 11.º

Averiguação da titularidade

1.) Processos administrativos para averiguação sobre a titularidade de jazigos ou de sepulturas perpétuas:

a) Jazigos - 25,50 (euro)

b) Sepulturas perpétuas - 10,20 (euro)

Observações:

1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3.ª Quanto a obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Capítulo IX da presente Tabela

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Licença de condução de ciclomotores e veículos agricolas

Artigo 12.º

Licença de condução

1.) Licença de condução de ciclomotor - 15,30 (euro)

2.) Licença de condução de veículos agrícolas - 25,50 (euro)

3) Segunda via de licença de condução de ciclo motor ou tractor - 5,10 (euro)

4) Renovação da Licença de Condução de Ciclomotores - 15,30 (euro)

5) Renovação da Licença de Condução de Veículos Agrícolas - 25,50 (euro)

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores pertencentes às entidades referidas nos n.os 1e 2 do artigo 5.º do Regulamento, bem como a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referidos no número anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 13.º

Licenciamento sanitário

1.) Averbamento de alvará em nome de novo proprietário - 25,50 (euro)

CAPÍTULO VI

Instalações públicas desportivas e de recreio

Artigo 14.º

Instalações públicas desportivas e de recreio

1) Cinema (Centro Cultural da Ilha Graciosa)

a) Bilhete Único - 2,50 (euro)

2) Piscina

a) Bilhete Único - 0,50 (euro)

3) Visita à Caldeira

a) Bilhete Único - 1,00 (euro)

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

Artigo 15.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1.) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,60 (euro)

2.) Faixa anunciadora - por metro quadrado ou fracção - 5,40 (euro)

3.) Passarelas ou outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 7,70 (euro)

4.) Antena - Por metro linear ou fracção

a) Por ano - 5,40 (euro)

b) Liberatória - 10 anos - 53,10 (euro)

5) Fios telegráficos, telefónicos

a) por metro linear e por ano ou fracção - 5,40 (euro)

Artigo 16.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1.) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 10,20 (euro)

2.) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,70 (euro)

3.) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,40 (euro)

4.) Ocupação da via pública destinada a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,40 (euro)

5.) Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por m2 ou fracção

a) Por dia - 5,40 (euro)

b) Por semana - 37,20 (euro)

c) Por mês - 159,30 (euro)

6.) Tubos, condutas, cabos e semelhantes sem fins industriais:

a) Até 20 cm diâmetro, por m/l ou fracção e por ano - 5,40 (euro)

b) Por cada 5 cm a mais de diâmetro - 5,40 (euro)

7.) Tubos, condutas, cabos e semelhantes com fins industriais ou Comerciais, nomeadamente para abastecimento de água, salvo ligações aos colectores municipais:

a) Até 20 cm diâmetro, por m/l ou fracção e por ano - 7,70 (euro)

b) Por cada 5 cm a mais de diâmetro - 5,40 (euro)

8.) Tubos, condutas, cabos e semelhantes com fins industriais ou comerciais para abastecimento c/ produtos derivados do petróleo ou químicos.

a) Por m/l ou fracção e por ano - 76,40 (euro)

9.) Tubos, cabos e semelhantes de comunicações e afins:

a) Até 20 cm de diâmetro, por m/l ou fracção e por ano - 5,40 (euro)

b) Por cada 5 cm a mais de diâmetro - 5,40 (euro)

10.) Postos de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção de distribuição e de registo e semelhantes, por ano:

a) Até 3m2, por metro quadrado ou fracção - 101,80 (euro)

b) Por cada m2 a mais ou fracção - 21,80 (euro)

11.) Estações ou antenas transmissoras de sinal,

a) por ano e por cada - 500,00 (euro)

Artigo 17.º

Ocupações diversas

1.) Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 5,40 (euro)

2.) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção:

a) Com carácter definitivo, por uma só vez - 5,40 (euro)

b) Com carácter temporário, por mês ou fracção - 5,40 (euro)

3.) Postos e marcos - por cada um:

a) Para colocação de anúncios, iluminação ou outros fins - por mês - 5,40 (euro)

4.) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 5,40 (euro)

5.) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,40 (euro)

6 - Outras ocupações da via pública:

a) Caixas (para venda de gelados), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros, propagandistas e outros não especificados, balanças (para pesar pessoas) brinquedos e jogos mecânicos eléctricos, expositores (para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus de sol e outros) e similares - por mês e por metro quadrado - 5,40 (euro)

7.) Postes de sustentação de cabos ou outros materiais, por cada e por ano - 112,00 (euro)

8.) Estacionamento na via pública

a) Residentes, por mês e por cada (máximo de 1 por habitação) 30,60 (euro)

b) Estabelecimentos comerciais/industriais, por mês e por cada (máximo de 3 por estabelecimento) - 30,60 (euro)

Observação:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, sendo a base de licitação, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

A utilização do subsolo, dos solos sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal ficará obrigada ao pagamento das taxas estabelecidas nesta tabela.

Para ser efectuada a correspondente liquidação deverão os requerimentos a solicitar a licença ser acompanhada de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

Na utilização do espaço aéreo seguir-se-ão os procedimentos acima referidos

Os pedidos para estacionamento na via pública referidos no n.º 6 do artigo 35.º serão apreciados caso a caso.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 18.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos similares

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,90 (euro)

Artigo19.º

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,90 (euro)

Artigo 20.º

Toldos bandeirolas e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,90 (euro)

Artigo 21.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,90 (euro)

Artigo 22.º

Blimps, balões, zepelins e semelhantes no ar

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,00 (euro)

Artigo 23.º

Outros suportes publicitários

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 58,60 (euro)

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,90 (euro)

Artigo 24.º

Publicidade comercial sonora

a) Por dia - 4,90 (euro)

b) Por semana - 34,20 (euro)

c) Por mês - 146,50 (euro)

d) Por ano - 1.782,00 (euro)

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento municipal toda a actividade, de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos, mecânicos ou eléctricos, de sons ou imagens, destinada a promover bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2.ª Nenhuma publicidade poderá ser emitida ou colocado anúncio ou reclame, ainda que isento de taxa, sem prévia licença da Câmara Municipal.

3.ª Há sujeição a licenciamento sempre que a publicidade, sendo visual, se divise da via pública. Entendo-se como tais as ruas, caminhos, estradas, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclame poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

8.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) As indicações de marca, de preço ou de qualidade colocadas no artigo à venda.

9.ª Não estão sujeitos às taxas previstas neste Capítulo:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

c) A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

10.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho, onde os seus proprietários tenham residência permanente ou sede social.

11.ª Quando os anúncios e reclames forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida

12.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

13.ª A emissão de publicidade ou a sua afixação para além do prazo de licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.

14.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que titulo for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

CAPÍTULO IX

Prestações de serviços ao público

Artigo 25.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1.) Licenças não especialmente contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos - 5,10 (euro)

2.) Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 3,10 (euro)

3.) Busca - por ano, exceptuando o ano corrente - 3,50 (euro)

4.) Certidões de teor ou fotocópia autenticada:

a) Certidões não excedendo uma lauda ou face - 2,10 (euro)

a.1)Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,60 (euro)

b) Fotocópia autenticada:

b.1) Não excedendo uma lauda ou face, em papel A4,cada - 2,10 (euro)

b.2) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta no tamanho A4 ou fracção - 0,60 (euro)

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 4,10 (euro)

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,10 (euro)

6.) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela - cada documento - 4,40 (euro)

7.) Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados - por cada:

a) Formato A4 - 0,30 (euro)

b) Formato A3 - 2,60 (euro)

c) Outro formato maior - 5,10 (euro)

d) Formato A4 a cores - 2,60 (euro)

e) Formato A3 a cores - 3,90 (euro)

f) Outro formato maior a cores - 25,50 (euro)

8.) Licenciamento de pedreira e saibreiras - as taxas fixadas na legislação em vigor

9.) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade (cada livro) - 4,40 (euro)

CAPÍTULO X

Taxas diversas

Artigo 26.º

Taxas Diversas

1.) Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais - por dia ou fracção e por animal - 5,20 (euro)

2.) Vistorias não incluídas noutros Capítulos desta tabela - por cada uma - 10,20(euro)

CAPÍTULO XI

Higiene e salubridade

Artigo 27.º

1.) Ligação interior das redes de saneamento dos prédios à rede pública, a pagar de uma só vez - 10,70 (euro)

Artigo 28.º

1.) Taxa de conservação das redes de tratamento de esgotos, a pagar mensalmente e conjuntamente com a factura da água:

a) Utilizadores com consumos de água até 10 m3 - 1,10 (euro)

b) Utilizadores com consumos de água até 15m3 - 1,30 (euro)

c) Utilizadores com consumos de água até 25 m3 - 2,10 (euro)

d) Utilizadores com consumos de água até 50m3 - 3,90 (euro)

e) Utilizadores com consumos de água superior a 50m310,80 (euro)

Artigo 29.º

1.) Vistorias a habitações por mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 25,50 (euro)

Artigo 30.º

1.) Tarifas por ensaio de canalizações de esgotos:

a) Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:

a.1)Até 6 dispositivos de utilização - 10,90 (euro)

a.2) De 7 a 20 dispositivos de utilização - 25,50 (euro)

a.3) Superior a 20 dispositivos de utilização - 50,50 (euro)

Artigo 31.º

1.) Tarifa de recolha de lixos domésticos a pagar mensalmente conjuntamente com os recibos de água:

a) Comércio, indústria e serviços - 0,60 (euro)

b) Domésticos - 0,30 (euro)

CAPÍTULO XII

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo 32.º

Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água

1) Consumos domésticos - por mês, por cada instalação e por metro cúbico:

a) Consumo de 0 m3 a 5 m3 - 0,20 (euro)

b) Consumo de 0 m3 a 10 m3

b) Consumo de 5 m3 a 10 m3 - 0,50 (euro)

c) Consumo de 0 m3 a 15 m3

c) Consumo de 10 m3 a 15 m3 - 0,80 (euro)

d) Consumo de 0 m3 a 25 m3

d) Consumo de 15 m3 a 25 m3 - 1,50 (euro)

e) Consumo de 0 m3 a 50 m3

e) Consumo de 25 m3 a 50 m3 - 2,50 (euro)

f) Superior a 50 m3

f) Superior a 50 m3 - 5,00 (euro)

2.) Consumos não domésticos por mês e por cada instalação e por metro cúbico:

a) Consumo de 0 m3 a 150 m3 - 0,70 (euro)

b) Superior a 150 m3 - 2,10 (euro)

Artigo 33.º

Taxas por ensaios de canalizações:

1) Pelo ensaio de canalizações:

a) Até 6 dispositivos de utilização - 15,30 (euro)

b) De 7 a 20 dispositivos de utilização - 25,50 (euro)

c) Superior a 20 dispositivos de utilização - 50,90 (euro)

Artigo 34.º

Taxas de ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador

a) Taxa de ligação - 10,40 (euro)

b) Taxa de interrupção - 7,80 (euro)

c) Taxa de restabelecimento de ligação - 7,80 (euro)

d) Taxa de colocação de contador - 7,80 (euro)

e) Transferência de contador - 7,80 (euro)

f) Aferição de contador - 15,60 (euro)

Observações:

A taxa prevista na alínea f) deste artigo não se aplicará quando se verifique deficiência no contador, não imputável ao utilizador

Artigo 35.º

Aluguer de contadores

1.) Aluguer de contadores por contador e por mês

a) Calibre até 15 mm - 1,10 (euro)

b) De 16 a 20 mm - 1,20 (euro)

c) De 21 a 25 mm2 - 10 (euro)

d) Para maiores calibres a taxa será fixada para cada caso pela entidade responsável pelo serviço.

CAPÍTULO XIII

Actividades económicas

Artigo 36.º

Horários de funcionamento

1.) Horários de funcionamento

a) Emissão de horário de funcionamento - 25,00 (euro)

b) Alterações - 10,00 (euro)

c) Segunda via de horário - 7,00 (euro)

Artigo 37.º

Licença de ruído, por realização de espectáculos

1.) Alvará de licença especial de ruído, por cada espectáculo

a) Das 20:00 horas as 24:00 horas - 3,80 (euro)

b) A partir das 00:00 - 3,80 (euro)

c) Entradas de requerimentos fora do prazo legal de 15 dias será cobrada uma taxa adicional de 50 %

Artigo 38.º

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

a) Emissão de licenças de veículo - 100,00 (euro)

b) Averbamentos que sejam requeridos - 30,00 (euro)

c) Fornecimentos de duplicados, emissões de segundas vias e substituição de documentos quando solicitados - 20,00 (euro)

CAPÍTULO XIV

Manifestações taurinas

Artigo 39.º

Manifestações Taurinas

1.) Licenciamento das manifestações taurinas tradicionais (DLR 37/2008/A) - 121,00 (euro)

2.) O licenciamento de manifestação taurina que não conste do mapa referido no número anterior importa, correspectivamente, o pagamento das seguintes taxas:

a) Primeira e segunda manifestação taurina da freguesia - 161,00 (euro)

b) Terceira e quarta manifestação taurina da freguesia - 202,00 (euro)

c) Quinta manifestação taurina e seguintes da freguesia - 242,00 (euro)

d) Manifestação taurina realizada depois do sol-posto - 242,00 (euro)

e) Largada de touros - 242,00 (euro)

3) Licenciamento de manifestações taurinas realizadas em recintos particulares ou areais, portos ou varadouros importa o pagamento de 50 % do valor correspondente ao da taxa aplicável nos termos dos números anteriores

4.) Pedidos de Licenciamento fora de prazo (DLR 37/2008/A) - 81,00 (euro)

5.) Pedidos de Licenciamento 3 dias antes da manifestação taurina para além da aplicação da taxa prevista no número anterior, é aplicável o dobro do valor da taxa correspondente.

CAPÍTULO XV

Actividades diversas

Artigo 40.º

Actividades Diversas

1) Guarda-nocturno

a) Licença (por ano) - 100,00 (euro)

b) Renovação (por ano) - 50,00 (euro)

2) Vendedor ambulante de lotarias e jogo instantâneo (por ano):

a) Licença - 100,00 (euro)

b) Renovação - 50,00 (euro)

c) Cartão - 25,00 (euro)

3) Arrumador de automóveis (por ano):

a) Licença - 100,00 (euro)

b) Renovação - 50,00 (euro)

c) Cartão - 24,00 (euro)

4) Realização de acampamentos ocasionais

a) Licença - 5,20 (euro)

5) Jogo Ambulante

a) Licença - 100,00 (euro)

b) Renovação - 50,00 (euro)

c) Cartão - 25,00 (euro)

6) Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos

a) Divertimentos Públicos, (por dia) - 10,00 (euro)

b) Provas desportivas - 15,00 (euro)

c) Entradas de requerimentos fora do prazo legal de 15 dias será cobrada uma taxa adicional de 50 %.

7) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em agências ou postos de venda

a) Licença anual - 25,00 (euro)

b) Entradas de requerimentos fora do prazo legal de 15 dias será cobrada uma taxa adicional de 50 %.

8) Realização de fogueiras e queimadas

a) Por evento e por dia - 4,00 (euro)

9) Realizações de leilões:

a) Por evento e por dia - 50,00 (euro)

10) Vendedor ambulante ou sazonal, de bebidas e alimentos (por festividade):

a) Licença - 100,00 (euro)

CAPÍTULO XVI

Venda ambulante

Artigo 42.º

Licença para exercício de vendedor ambulante

a) Licença e cartão - 10,00 (euro)

b) Renovação - 10,00 (euro)

c) 2.ª via do cartão - 5,00 (euro)

CAPÍTULO XVII

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 43.º

Concessão de licença de recinto:

1) Recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por dia - 5,00 (euro)

b) Por mês ou fracção - 25,00 (euro)

c) Por ano - 249,40 (euro)

2) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

a) Por cada sessão - 37,50 (euro)

2 - Tabela de taxas do regulamento municipal de urbanismo e edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 137,50 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10,00 (euro)

b) Por fogo - 10,00 (euro)

c) Por outras unidades de utilização - por fracção - 10,00 (euro)

d) Prazo inicial - por cada mês ou fracção - 20,00 (euro)

e) 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

2 - Aditamentos ao alvará de licença, incluindo averbamentos - 75,00 (euro)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 137,50 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10,00 (euro)

b) Por fogo - 10,00 (euro)

c) Por outras unidades de utilização - por fracção - 10,00 (euro)

2 - Aditamentos ao alvará de licença, incluindo averbamentos - 26,60 (euro)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 159,30 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 106,30 (euro)

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

b.1) - Rede de águas pluviais, por metro de conduta - 0,30 (euro)

b.2) - Redes de esgotos, por metro de conduta - 0,80 (euro)

b.3) - Redes de abastecimento de água, por metro de conduta - 0,30 (euro)

b.4) - Tratamento de águas ou esgotos, por unidade - 15,00 (euro)

b.5) - Redes eléctricas e telefónicas, por metro de cabo - 0,30 (euro)

b.6) - Arruamentos e ou passeios, por metro quadrado - 0,10 (euro)

b.7) - Arranjos exteriores ou espaços verdes, por metro quadrado - 0,10 (euro)

b.8) - Outras infra-estruturas, por unidade de medição - 0,30 (euro)

2 - Emissão do Recibo por Admissão de Comunicação Prévia - 159,30 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 106,30 (euro)

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

b.1) - Rede de águas pluviais, por metro de conduta - 0,30 (euro)

b.2) - Redes de esgotos, por metro de conduta - 0,80 (euro)

b.3) - Redes de abastecimento de água, por metro de conduta - 0,30 (euro)

b.4) - Tratamento de águas ou esgotos, por unidade - 15,00 (euro)

b.5) - Redes eléctricas e telefónicas, por metro de cabo - 0,30 (euro)

b.6) - Arruamentos e ou passeios, por metro quadrado - 0,10 (euro)

b.7) - Arranjos exteriores ou espaços verdes, por metro quadrado - 0,10 (euro)

b.8) - Outras infra-estruturas, por unidade de medição - 0,30 (euro)

3 - Aditamento ao alvará de licença ou admissão, incluindo averbamentos - 50,00 (euro)

4 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente necessários à emissão da licença ou admissão da comunicação prévia

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão do alvará de licença - 25,00 (euro)

a) Acresce ao montante referido no número anterior

a.1) Prazo - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

a.2) Por metro quadrado de área de terreno - 0,10 (euro)

2 - Emissão de recibo por admissão de comunicação prévia - 25 (euro)

a) Acresce ao montante referido no número anterior

a.1) Prazo - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

a.2) Por metro quadrado de área de terreno - 0,10 (euro)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração.

1 - Emissão do alvará de licença - 53,10 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 6,00 (euro)

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

b.1) - Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.2) - Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.3) - Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.4) - Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.5) - Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 (euro)

b.6) - Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.7) - Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.8) - Outras obras que careçam de licença:

b.8.1) - Por metro quadrado de área de implantação - 0,60 (euro)

b.8.2) - Por metro linear ou unidade - 0,60 (euro)

2 - Emissão do recibo admissão de comunicação prévia - 53,10 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 6,00 (euro)

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

b.1) - Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.2) - Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.3) - Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.4) - Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.5) - Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 (euro)

b.6) - Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.7) - Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.8) - Outras obras que careçam de admissão de comunicação prévia:

b.8.1) - Por metro quadrado de área de implantação - 0,60 (euro)

b.8.2) - Por metro linear ou unidade - 0,60 (euro)

3 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente necessários à emissão da licença ou admissão da comunicação prévia

QUADRO VI

Casos especiais

1) Casos Especiais

a) Admissão por Comunicação Prévia de construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas superior a 1,80 m - por metro linear:

a.1 - Confinantes com a via pública - 0,60 (euro)

a.2 - Não confinantes com a via pública - 0,30 (euro)

b) Instalação de ascensores ou monta-cargas:

b.1) Por unidade - 10,70 (euro)

c) Admissão por Comunicação Prévia de construção de tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos:

c.1)Por metro cúbico ou fracção - 3,00 (euro)

d) Admissão por Comunicação Prévia de construção de piscinas:

d.1) Por metro cúbico ou fracção - 8,00 (euro)

e) Estufas ou similares, por metro quadrado de área de ocupação - 0,10 (euro)

f) Pedidos de cota de soleira - 16,50 (euro)

g) Numeração de prédios:

g.1) Por cada número de polícia a atribuir - 16,00 (euro)

h) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia (por piso) - 40,00 (euro)

h.1) - Acresce ao montante referido no número antecedente 0,5 euros por cada metro quadrado de área coberta - 0,50 (euro)

i) Admissão por Comunicação prévia de edifícios destinados a anexos à habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

j) Admissão por Comunicação prévia de Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção - 10,00 (euro)

k) Admissão por Comunicação prévia de Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção - 10,00 (euro)

l) Admissão por Comunicação prévia de terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado - 1,00 (euro)

2) Obras de escassa relevância urbanística

As obras de escassa relevância urbanística, de acordo com a alínea n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei 60/2007 de 4 de Março estão isentas de licença, exceptuando-se as obras em imóveis classificados de interesse nacional, público ou nas respectivas zonas de protecção

QUADRO VII

Autorizações de utilização ou de alteração ao uso

1 - Emissão de autorização de utilização ou alterações de uso por:

a) Edifício destinado a habitação, tipo moradia unifamiliar, incluindo anexos - 22,80 (euro)

b) Por fogo - 22,80 (euro)

c) Comércio, se não previsto no quadro seguinte - 22,80 (euro)

d) Serviços e equipamentos encerrados - 22,80 (euro)

e) Equipamentos ao ar livre - 22,80 (euro)

f) Indústria e armazéns, excluindo indústria hoteleira - 22,80 (euro)

g) Anexos e garagens - 22,80 (euro)

h) Para fins agrícolas ou similares - 22,80 (euro)

i) Outros fins não especificados - 22,80 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,30 (euro)

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação ou serviços - 79,70 (euro)

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, com excepção da indústria hoteleira - 132,80 (euro)

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio - 79,70 (euro)

QUADRO VIII

Autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica

1 - Emissão de autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento de:

a) Bebidas - 22,80 (euro)

b) Restauração - 42,50 (euro)

c) Restauração e de bebidas - 64,80 (euro)

d) Restauração e ou de bebidas, com dança - 85,00 (euro)

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 64,80 (euro)

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada empreendimento turístico - 106,30 (euro)

3.1 - Acresce ao montante anterior, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto - 10,70 (euro)

4 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por alojamento local - 106,30 (euro)

4.1 - Acresce ao montante anterior, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto - 10,70 (euro)

5 - Outras licenças ou autorizações - 64,80 (euro)

6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento - 106,30 (euro)

7 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 106,30 (euro)

8 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados empreendimento turístico e alojamento local - 265,50 (euro)

9 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,30 (euro)

QUADRO IX

Emissões de alvarás de licença parcial

1) Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura - 20 % da taxa devida pela emissão do alvará.

QUADRO X

Prorrogações por motivos de acabamentos

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 22,80 (euro)

2 - Prorrogação do prazo para a execução de todas as restantes obras previstas na licença ou comunicação prévia, em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 10,70(euro)

QUADRO XI

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 22,80 (euro)

QUADRO XII

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

1 - Primeira apreciação do projecto de arquitectura

a) Projectos de loteamento - 25,00 (euro)

b) Projectos de obras de urbanização - 25,00 (euro)

c) Projectos de obras de edificação - 25,00 (euro)

d) Apreciações seguintes - 50 % do valor definido, no ponto 1, para cada caso

2 - Primeira apreciação dos projectos de engenharia das especialidades

a) Projectos de loteamento - 25,00 (euro)

b) Projectos de obras de urbanização - 25,00 (euro)

c) Projectos de obras de edificação - 25,00 (euro)

d) Apreciações seguintes - 50 % do valor definido, no ponto 1, para cada caso

QUADRO XIII

Pedido de informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50,00 (euro)

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação - 50,00 (euro)

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, cumulativamente, por:

a) Mês - 6,60 (euro)

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - 6,60 (euro)

2 - Andaimes, cumulativamente, por:

a) Mês - 6,60 (euro)

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - 6,60 (euro)

3 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 20,00 (euro)

4 - Outras ocupações, cumulativamente, por:

a) Mês - 6,60 (euro)

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - 6,60 (euro)

5 - Encerramento de rua:

a) Por dia ou fracção - 20,00 (euro)

QUADRO XV

Vistorias

1 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção - 33,00 (euro)

2 - Outra vistorias não previstas nos números anteriores - 33,00 (euro)

QUADRO XVI

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 25,00 (euro)

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 27,00 (euro)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 53,10 (euro)

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 25,00 (euro)

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 53,10 (euro)

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 25,00 (euro)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em processos de licenciamento ou comunicação prévia, por cada averbamento - 53,10 (euro)

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 51,80 (euro)

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10,70 (euro)

3 - Outras certidões - 4,10 (euro)

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 0,60 (euro)

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha em formato A4 - 0,80 (euro)

5 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha em formato A4 - 0,80 (euro)

6 - Fotocópia simples de peças desenhadas, por folha em formato A4 - 0,30 (euro)

7 - Fotocópia simples de peças desenhadas, outros formatos, por metro quadrado - 0,60 (euro)

8 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha em formato A4 - 0,80 (euro)

9 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, outros formatos, por metro quadrado - 4,80 (euro)

QUADRO XIX

Depósito da ficha técnica da habitação

1 - Por depósito, de habitações com área bruta de construção - 16,20 (euro)

QUADRO XX

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Até seis metros cúbicos de capacidade

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro cúbico de capacidade

QUADRO XXI

Licenciamento de instalações de combustíveis

1 - No que respeita ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para as Classes A1, A2 e A3, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 296,70 (euro)

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 106,90 (euro)

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 214,20 (euro)

d) Tramitação relativa às vistorias periódicas - 51,60 (euro)

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 296,70 (euro)

f) Averbamentos - 51,60 (euro)

2 - Bombas de carburantes líquidas:

a) Por metro quadrado de ocupação de via pública e por ano - 152,70 (euro)

3 - Bombas de ar e água:

a) Por metro quadrado de ocupação de via pública e por ano - 50,90 (euro)

QUADRO XXII

Licença especial de ruído

1 - Licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas temporárias - 30,00 (euro)

2 - Vistoria e medição acústica - 300,00 (euro)

QUADRO XXIII

Redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis

1 - Apreciação do pedido - 50,00 (euro)

2 - Autorização de instalações de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis - 400,00 (euro)

203030706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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