Decreto Legislativo Regional 11/2000/A
   
   Regulamento de protecção aos imóveis classificados
   
   Considerando o elevado número de imóveis classificados, distribuídos por todo  o território da Região Autónoma dos Açores, e a criação automática das suas  respectivas áreas de protecção, as quais possuem o carácter de servidão  administrativa e onde todas as obras particulares carecem do parecer  vinculativo do órgão de governo que tutela a cultura, decorrente da aplicação  do Decreto Regional 13/79/A, de 4 de Setembro;
  
Considerando que as áreas de protecção aos imóveis classificados abrangem a grande maioria dos centros históricos de cidades e vilas da Região, como é o caso de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo (único local que possui legislação própria, Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho), Horta, Vila do Porto, Lajes do Pico, São Roque, Madalena, Velas, Calheta, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Ribeira Grande, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Lajes das Flores e Corvo;
Considerando que o único diploma legal que aborda parcialmente esta matéria é o Decreto Regulamentar 20/79/A, de 25 de Agosto, «regulamentação de exteriores de edifícios», o qual tem-se vindo a demonstrar cada vez mais desactualizado e ineficaz;
Considerando a inexistência de planos de pormenor ou salvaguarda, ratificados pelo Governo, instrumentos fundamentais para a gestão transparente destas áreas, tão importantes para a manutenção de um equilíbrio urbanístico que importa preservar e que normalmente sofrem pressões imobiliárias difíceis de suster:
Neste contexto, torna-se urgente criar um determinado número de regras genéricas que permitam salvaguardar, com eficácia, os aspectos característicos das áreas de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, garantindo desta forma a clarificação das regras a que ficam sujeitas as intervenções nestas áreas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   As obras a realizar nas áreas de protecção aos imóveis classificados e  conjuntos classificados da Região Autónoma dos Açores ficam sujeitas às normas  constantes do regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte  integrante.
  
   Artigo 2.º   
   Norma revogatória
   
   É revogado o Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto.
   
   Artigo 3.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
   
   Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de  Abril de 2000.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de  Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
  
   
   REGULAMENTO
   
   Artigo 1.º   
   Âmbito de aplicação
   
   1 - O presente regulamento aplica-se a todos os imóveis classificados,  conjuntos classificados e às respectivas áreas de protecção que não sejam  objecto de regulamentação própria.
  
2 - O presente regulamento aplica-se ainda aos imóveis em vias de classificação, considerados como tal a partir do despacho competente que determina a instrução do processo de classificação, e às respectivas áreas de protecção.
   Artigo 2.º   
   Autoria dos projectos
   
   Os projectos de arquitectura para novas construções, restauro, remodelação,  ampliação ou reabilitação de edifícios abrangidos por este diploma serão  obrigatoriamente subscritos por arquitectos, nas condições previstas nos n.os  3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
  
   Artigo 3.º   
   Obras de simples conservação
   
   As obras de simples conservação, reparação ou limpeza que não impliquem  alterações das fachadas, da forma dos telhados e da natureza e cor dos  materiais de revestimento exterior não carecem de licença ou de autorização da  câmara municipal, devendo contudo ser comunicadas, previamente, à Direcção  Regional da Cultura e àquela entidade, nos termos da legislação aplicável.
  
   Artigo 4.º   
   Aspectos formais do conjunto edificado
   
   1 - As áreas protegidas ou de protecção a imóveis classificados devem  conservar o seu aspecto característico, pelo que fica proibida a realização de  obras de que possam resultar alterações significativas da sua tipologia geral  e ou dos elementos arquitectónicos que em particular a caracterizem.
  
2 - Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com os seus confinantes devem ser remodelados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se também a remoção dos elementos dissonantes.
   Artigo 5.º   
   Demolições - Novas construções
   
   1 - As demolições só podem ser autorizadas pela câmara municipal após parecer  prévio e vinculativo da Direcção Regional da Cultura.
  
2 - Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado o projecto da nova construção.
3 - As novas construções devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto à forma, quer quanto aos materiais.
   Artigo 6.º   
   Volumetria e formas de edificação
   
   1 - A ampliação de edifícios ou de novas construções não pode pôr em causa a  existência do logradouro como elemento constituinte do agrupamento de  edifícios em quarteirão ou em banda, devendo permanecer os alinhamentos do  tardoz de forma equilibrada e os logradouros mantidos e valorizados.
  
2 - As águas furtadas só serão permitidas desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes para o equilíbrio estético do imóvel e após obtido o parecer favorável da Direcção Regional da Cultura.
   3 - Os andares recuados não são permitidos.
   
   Artigo 7.º   
   Elementos arquitectónicos das fachadas
   
   1 - Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados  todos os elementos arquitectónicos que a constituem, tais como os socos,  cornijas, cunhais, molduras, óculos, quer ainda os desenhos, as cores, os  materiais e os acabamentos.
  
2 - Nas novas construções, os elementos arquitectónicos devem harmonizar-se com a arquitectura envolvente.
   Artigo 8.º   
   Materiais, revestimentos e cores
   
   1 - Os rebocos devem ser feitos em argamassa de cimento, cal e areia e caiados  ou pintados.
  
2 - As paredes exteriores dos edifícios, quando objecto de reparação, devem ser rebocadas com argamassa de traço semelhante ao existente.
3 - O restauro das fachadas, cujos materiais originais estejam totalmente perdidos, pode ser executado com um traço mais rico do que o tradicional, desde que a sua aplicação seja compatível com o suporte original e resulte numa superfície final lisa.
4 - As janelas, portas e caixilharias nos edifícios classificados deverão ser sempre executadas em madeira, no estrito respeito pelos desenhos originais.
5 - As cores das fachadas, quando alteradas, têm de se enquadrar no conjunto das cores tradicionalmente utilizadas.
   Artigo 9.º   
   Telhados ou coberturas
   
   1 - A configuração, a textura e a cor dos telhados devem ser mantidas, bem  como as inclinações e as orientações dos seus planos.
  
2 - Em caso de novas construções ou de aumento do volume de edifícios, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona, em particular dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha regional ou, em alternativa, com telha de argila de qualquer proveniência, mas com formato e cor idênticos à telha regional.
3 - As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente e inspiradas nos desenhos tradicionais.
   4 - Ficam interditas coberturas planas em betão armado.
   
   Artigo 10.º   
   Mobiliário urbano
   
   O equipamento urbano, designadamente cabinas telefónicas, bancos, floreiras,  sinais de informação, chafarizes, caixotes de lixo e postes de luz, deve  reger-se pelos desenhos tradicionais, sem prejuízo da utilização de novos  desenhos a aprovar pelo secretário regional competente em matéria de cultura.
  
   Artigo 11.º   
   Publicidade
   
   1 - O pedido para aplicação de publicidade é licenciado pela câmara municipal,  após obtido o parecer favorável do secretário regional competente em matéria  de cultura.
  
2 - Os toldos, quando autorizados pelo secretário regional competente em matéria de cultura, devem ser de cor branca ou crua, evitando-se a utilização de publicidade nas superfícies do toldo, devendo esta ser aplicada exclusivamente nas sanefas dos mesmos e a sua dimensão adequada à respectiva área.
3 - A publicidade a aplicar nas fachadas deve procurar utilizar materiais tradicionais como a madeira, pintada ou envernizada, bem como outros materiais nobres, não sendo autorizável a utilização de alumínios, acrílicos, plásticos ou outros materiais dissonantes.
   Artigo 12.º   
   Electrificação, TV e telefones
   
   1 - A aplicação de antenas de telecomunicações, televisão ou parabólicas,  aparelhos de ar condicionado, estores de caixa exterior, painéis solares,  postaletes, postes de electricidade e de telefones ou outros elementos que de  alguma forma venham a prejudicar a estética dos edifícios, deve ser evitada,  procurando-se soluções alternativas compatíveis.
  
2 - Devem ser removidos das fachadas dos edifícios, sempre que possível, os fios condutores de electricidade, televisão ou telefone, procurando-se soluções não visíveis.
   Artigo 13.º   
   Alteração de uso
   
   As alterações de uso permitidas deverão ser compatíveis com o carácter dos  edifícios e da estrutura existente e não devem formalmente provocar ruptura  com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se  às condicionantes arquitectónicas existentes.
  
   Artigo 14.º   
   Planos de pormenor ou salvaguarda e valorização
   
   A Direcção Regional da Cultura, em colaboração com as câmaras municipais, deve  incentivar a realização, aprovação e ratificação de planos de pormenor ou  salvaguarda e valorização para as áreas abrangidas pelo presente diploma, por  forma a garantir com eficácia a salvaguarda e valorização do património  construído nas suas características predominantes.
  
   Artigo 15.º   
   Fiscalização
   
   Para além das competências próprias das autarquias em matéria de fiscalização  do cumprimento dos projectos licenciados, compete à Direcção Regional da  Cultura fiscalizar as obras que tenham sido objecto de despacho vinculativo do  secretário regional competente em matéria de cultura, propondo o imediato  embargo dos trabalhos que não cumpram os projectos aprovados ou não tenham  sido devidamente autorizados.
  
 
   
   
   
      
      
      