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Despacho 4784/2010, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 4784/2010

Por meu despacho de 10 de Março de 2010, faz-se público a aprovação do Regulamento, publicado em anexo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

10 de Março de 2010. - Vito Carioca, Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos.

TÍTULO I

Disposições gerais

Secção única

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento titula, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, as normas jurídicas aplicáveis à realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Beja dos maiores de 23 anos, adiante e abreviadamente designadas por provas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, diploma que define as Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos as provas a realizar no âmbito de pedidos deduzidos pelos candidatos nelas interessados, perante o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Beja.

3 - Os candidatos que venham a ser aprovados nas provas ficam ainda sujeitos à candidatura à matrícula e inscrição através dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, instituídos pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março e pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio e regulamentados pelo Decreto-Lei 854-A/99, de 4 de Outubro, diploma que define o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 2.º

Fontes

O procedimento administrativo de realização das provas que constituem objecto do presente Regulamento rege-se, em geral, e com as necessárias adaptações, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.

TÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Provas

Artigo 3.º

Organização das provas

O Instituto Politécnico de Beja e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; e que

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se titulares da habilitação de acesso ao ensino superior os candidatos que realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior em que pretendem ingressar.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado pelo Júri Geral antes do início das inscrições, publicado no Diário da República e divulgado através dos sítios na Internet do Instituto e das escolas superiores que o integram.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é realizada no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja (GAES-IPBeja).

2 - Cada inscrição é válida para as provas de acesso a dois cursos diferentes, ordenados por ordem de preferência do candidato.

3 - A inscrição obriga ao preenchimento de um requerimento em modelo próprio disponível no GAES-IPBeja ou no sítio da Internet do Instituto em www.ipbeja.pt.

4 - A inscrição é efectuada mediante a entrega do requerimento referido no número anterior, devidamente preenchido, acompanhado dos elementos seguintes:

a) Fotocópia simples do documento de identificação;

b) Currículo escolar e profissional do candidato

c) Diplomas, certificados de habilitações que demonstrem as habilitações do candidato;

d) Outros documentos que o candidato considere relevantes para demonstrar as suas competências e currículo, nomeadamente relatórios e ou obras de que seja autor, entre outros.

5 - Pela inscrição nas provas é devido o pagamento dos respectivos emolumentos.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 6.º;

b) Não reúnam as condições referidas no artigo 4.º;

c) Relativamente às quais não seja feita prova do pagamento dos emolumentos ou quaisquer outros pagamentos devidos.

Artigo 8.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no Instituto Politécnico de Beja integra:

a) A realização de provas de conhecimentos e de competências específicas consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular, doravante denominadas por provas específicas;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 9.º

Prova específica

1 - As provas específicas incidirão sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Cada prova específica tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As formas e as matérias sobre que incidirá cada uma das provas específicas serão fixadas pelo Júri Geral através de despacho do seu Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-científico do Instituto organizada pelo Júri nomeado para a respectiva prova específica.

4 - Se para dois ou mais cursos, da mesma ou de diferentes escolas superiores integradas, forem fixadas matérias de natureza idêntica o Júri Geral, ouvido o Conselho Técnico-científico do Instituto, determinará através de despacho do seu presidente, a realização de uma só prova comum para aqueles cursos.

5 - O despacho a que se referem os números 3 e 4 do presente artigo será divulgado através do sítio da Internet do Instituto e afixado junto ao GAES - IPBEJA e nas escolas superiores nele integradas.

6 - As provas específicas não poderão incidir sobre matérias que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

7 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados por despacho do Presidente do Júri Geral, divulgado através do sítio da Internet do Instituto e afixado junto ao GAES - IPBEJA e nas escolas superiores nele integradas.

8 - Nos cursos com pré-requisitos a prova específica pode integrar uma parte prática e uma parte escrita ou teórica, considerando-se o candidato eliminado se numa delas obtiver uma classificação inferior a 7 valores.

9 - A parte escrita da prova específica é composta por um exame escrito e deve incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nela incluídas.

10 - A nota da prova específica é uma classificação cujo resultado é igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes teórica e prática, se as houver.

11 - A nota da prova específica é uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

12 - Os candidatos, que na prova específica tenham uma classificação inferior a 9,5 valores e os que não compareçam à prova específica ou que dela desistam expressamente, são imediatamente eliminados.

13 - Os resultados da prova específica são tornados públicos, sendo as pautas de classificação afixadas junto ao GAES - IPBEJA e nas escolas superiores nele integradas e divulgadas no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 10.º

Reapreciação da parte escrita da prova específica

1 - Os candidatos podem requerer a reapreciação da parte escrita da prova específica, nos termos do presente artigo.

2 - Os candidatos podem requerer fotocópia da prova realizada, nos seguintes termos:

a) Requerimento de modelo próprio disponível no GAES-IPBEJA ou no sítio da Internet do Instituto, apresentado no GAES-IPBEJA no prazo máximo de 48 horas contadas a partir da afixação da classificação;

b) No acto de entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos;

c) A fotocópia da prova é disponibilizada ao requerente pelo GAES-IPBEJA imediatamente após a entrega do requerimento.

3 - O requerimento de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do júri geral e deve ser apresentado no GAES-IPBEJA no prazo máximo de 72 horas contadas a partir da afixação da classificação.

4 - O pedido de reapreciação da prova tem que incluir sempre a respectiva fundamentação, sem o que é liminarmente indeferido.

5 - No acto de entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

6 - O júri referido na alínea b) do artigo 18.º procede à reapreciação da prova e sobre ela emite parecer fundamentado, que junto com o original da prova específica do candidato deve ser encaminhado para o júri geral.

7 - O júri geral procede à análise desse parecer em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação concedendo ou não provimento.

8 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por escrito.

9 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que hajam obtido nota de 9,5 ou mais valores na prova específica.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar o candidato a mudança de curso, desde que a prova específica exigida seja uma das realizadas pelo candidato. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança desde que não seja necessária a realização de outra prova específica.

5 - Os candidatos que faltem à prova de entrevista podem, mediante justificação a validar pelo júri geral, de acordo com elementos de prova imediatamente entregues pelo interessado para esse efeito, solicitar que seja marcada entrevista, a qual realizar-se-á nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao da entrevista inicialmente marcada.

Artigo 12.º

Ponderação

A distribuição das ponderações a atribuir pelas provas a realizar pelos candidatos, designadamente, pelas provas específicas e pelas entrevistas a que se refere o presente Regulamento, é a seguinte:

a) Prova específica para avaliação de conhecimentos e competências, consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato pretende vir a concorrer: 70 %;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista: 30 %.

Artigo 13.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 19.º, o júri da entrevista, o qual atenderá:

a) À classificação da prova específica; e

b) À classificação da entrevista.

2 - A classificação final será a média ponderada dos elementos referidos no número anterior e em resultado da aplicação da ponderação definida no artigo 12.º

3 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato, traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final de 9,5 a 20 valores.

5 - A decisão final deve ser homologada pelo júri geral e é tornada pública através da afixação no GAES-IPBEJA e divulgação no sítio na Internet do Instituto de uma pauta com os resultados.

6 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato o qual é remetido ao GAES-IPBEJA.

Artigo 14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao ingresso no curso através dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos prazos legal e regulamentarmente fixados, no Instituto Politécnico de Beja no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.

2 - Os candidatos aprovados nas provas podem solicitar no GAES-IPBeja, mediante requerimento dirigido ao Presidente do júri geral, uma certidão do resultado das provas.

3 - No acto de entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 15.º

Candidatos aos concursos especiais aprovados nas provas em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais de acesso ao ensino superior para os cursos do Instituto Politécnico de Beja candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato deseja apresentar candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Beja.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri geral do Instituto Politécnico de Beja, que decide nas seguintes condições:

a) O júri geral nomeia um júri constituído por três dos docentes designados nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, para emitir parecer fundamentado sobre a adequação das provas;

b) Com base no parecer referido na alínea anterior o júri geral só poderá recusar a respectiva emissão da declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas de conhecimentos específicos prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato pretende vir a concorrer.

3 - No acto de entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos.

4 - Sempre que se verifique que a candidatura aos concursos especiais de acesso ao ensino superior na modalidade referida no presente artigo fique necessariamente condicionada à realização de entrevista fora do prazo ordinário inicialmente fixado, marcar-se-á entrevista para esses candidatos, em data a definir pelo júri geral, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime fixado no presente Regulamento para a prestação dessas provas.

Artigo 16.º

Emolumentos

Os emolumentos referidos neste regulamento são anualmente fixados e constantes da tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja.

SECÇÃO II

Júri geral

Artigo 17.º

Júri geral

1 - O processo decorre sob a organização, supervisão e acompanhamento de um Júri, designado por Júri Geral.

2 - O Júri Geral é nomeado por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, sendo constituído por cinco membros, designadamente, os seguintes:

a) Um Vice-presidente do Instituto, que presidirá; e

b) Quatro professores, designados de entre os professores do Instituto, um por cada uma das Escolas superiores integradas, sob proposta dos Directores das Escolas.

3 - As reuniões do Júri Geral serão secretariadas por trabalhador do Instituto, designado por despacho do Presidente do Instituto, com preferência sobre as suas funções principais, e sob orientação do Presidente do colégio.

4 - O Presidente do Júri Geral, em caso de empate, terá voto de qualidade.

5 - A organização interna e funcionamento do Júri Geral são da competência deste.

SECÇÃO III

Júris das provas específicas

Artigo 18.º

Júris das provas específicas

1 - O Júri Geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto, para cada prova específica:

a) O júri da prova específica, composto por três docentes;

b) O júri de reapreciação da parte escrita da prova específica, constituído por três docentes que não pertençam ao júri referido na alínea anterior.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que uma unidade orgânica.

3 - Os júris são presididos pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

4 - Aos júris referidos na alínea a) compete, nos termos definidos no artigo 9.º:

a) Propor os conteúdos das provas específicas;

b) Organizar, elaborar e realizar as provas específicas;

c) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;

d) Elaborar a pauta da prova específica que deve ser sempre assinada pelo presidente do júri e promover a sua divulgação, dentro dos prazos regulamentados.

5 - Aos júris referidos na alínea b) compete:

a) Realizar a reapreciação da parte escrita da prova específica quando necessário;

b) Elaborar parecer fundamento sobre a reapreciação efectuada, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º deste Regulamento, dentro dos prazos regulamentados.

6 - A instrução dos procedimentos referidos no número um do presente artigo compete aos Directores das escolas superiores integradas.

7 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

SECÇÃO IV

Júris das entrevistas

Artigo 19.º

Júri das entrevistas

1 - O Júri Geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto, três a cinco docentes da área científica do curso, para cada curso em que se prevê a abertura de vagas para ingresso no ano em causa.

2 - Os docentes designados no número anterior serão integrados em júris, um júri por cada candidato a realizar entrevista, a designar pelo Júri Geral durante ou após a aprovação do calendário para as entrevistas.

3 - O Júri da entrevista de cada candidato será presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada dos elementos do Júri da área científica do curso que o candidato seleccionou como primeira opção.

4 - Ao júri designado para as entrevistas compete, para cada candidato:

a) Realizar as entrevistas visando cada um dos cursos seleccionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

b) Classificar cada uma das entrevistas realizadas ao candidato visando cada um dos cursos seleccionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

c) Atribuir a classificação final ao candidato para cada uma das provas por ele realizadas, no seu conjunto de prova específica e entrevista, para cada um dos cursos seleccionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

d) Decidir sobre a adequação de provas específicas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior.

5 - A instrução dos procedimentos referidos no número um do presente artigo compete aos Directores das escolas superiores integradas.

6 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

TÍTULO III

Disposições finais

Secção única

Regulamento

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, ouvido o Júri Geral.

Artigo 21.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, ouvido o Júri Geral.

2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

2 - O Regulamento é também publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.

203014855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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