de 25 de Março
Enquanto não é publicada a legislação adequada a uma correcta reorganização da função pública;Considerando a conveniência de dotar desde já a administração pública de dispositivos legais que permitam uma melhoria imediata dos serviços;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser transferidos, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministério.
Art. 2.º Os servidores civis do Estado, referidos no artigo anterior, que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas para aposentação podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência de serviço, ser mandados aposentar pelo Ministro competente.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.