Portaria 267/2000
de 17 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, pela Portaria 722-G7/92, de 15 de Julho, concessionada à Sociedade Turística de Caça Quatro Montes, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Vidigal e anexas, processo 1098-DGF, situada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 798,65 ha, válida até 15 de Julho de 2007.
Pela Portaria 981/93, de 6 de Outubro, que revogou a Portaria 722-G7/92, foram desanexados da zona de caça em questão vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 574,15 ha.
Verificou-se posteriormente que o prazo de validade da zona de caça constante na Portaria 981/93 é superior ao prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial.
Ora, considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos, aquele não pode ser superior ao prazo neles estabelecido.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 2.º da Portaria 981/93, de 6 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2007, à Sociedade Turística de Caça Quatro Montes, Lda., pessoa colectiva n.º 971888876, com sede na Rua de Álvaro Castelões, 6, Montemor-o-Novo, a zona de caça turística da Herdade do Vidigal e anexas (processo 1098 do Instituto Florestal).»
Em 10 de Abril de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.