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Despacho 4703/2010, de 17 de Março

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Sumário

Delega competências no tenente-general piloto-aviador António Carlos Mimoso e Carvalho

Texto do documento

Despacho 4703/2010

1 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 234/2009, de 15 de Setembro, e atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea q), da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, delego no Tenente-general Piloto-Aviador António Carlos Mimoso e Carvalho, Chefe do Estado-Maior Conjunto, a competência para a prática de todos os actos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que integra o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou na sua dependência hierárquica, entre os quais:

a) Nomeações, exonerações, transferências, prorrogações de comissão de serviço e informações para prestação de serviço efectivo na situação de reserva, respeitantes ao pessoal militar;

b) Abertura de procedimento concursal para preenchimento de lugares nos mapas de pessoal, celebração de contratos de trabalho em funções públicas e todos os demais actos de gestão relativos ao pessoal civil, como sejam cessação de contratos, mobilidade e licenças;

c) Concessão de facilidades para estudos e para a prática de actividades desportivas;

d) As autorizações para o exercício cumulativo de funções privadas, previstas no artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) As autorizações previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 430/86, de 30 de Dezembro, em matéria de transportes.

2 - Excluem-se da presente delegação:

a) Os actos de gestão relativos a Oficiais Generais, aos Oficiais e Sargento-Mor do meu Gabinete e a Oficiais titulares de cargos militares no estrangeiro ou internacionais;

b) Os actos da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, seja por disposição expressa, seja por correspondência de funções, nomeadamente a estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto.

3 - Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/2009, autorizo a subdelegação, no todo ou em parte, dos poderes compreendidos nesta delegação no Comandante da Unidade de Apoio do EMGFA e no Chefe do Órgão de Administração e Finanças do EMGFA.

4 - É revogado o Despacho 24460/2009, de 19 de Outubro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 06 de Novembro de 2009.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, em 03 de Março de 2010. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Valença Pinto, General.

203016929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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