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Edital 216/2010, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 216/2010

Regulamento e tabela de taxas

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o "Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos e respectiva fundamentação económico-financeira". O respectivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

O referido documento foi elaborado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

9 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de alterações significativas com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e com a publicação do novo regime das taxas das autarquias locais, consubstanciado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo n.º 17.º impõe a necessidade de proceder à alteração dos Regulamentos actualmente em vigor, com vista à sua compatibilização com o novo regime jurídico, sob pena de revogação das taxas respectivas.

Torna-se assim imperioso adequar o Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, assim como as taxas dos demais regulamentos em vigor ao novo regime legal, com vista a dotar o Município de instrumentos disciplinadores das relações jurídico-tributárias, geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente atribuídas às autarquias.

Das novas regras e princípios que deverão nortear a fixação do quantitativo das taxas merece especial destaque a exigência da respectiva fundamentação económico-financeira, a qual deverá ter em conta a realidade específica do Município ao nível da prossecução do interesse público local, da satisfação de necessidades sociais, culturais e desportivas e do respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Com vista a desencorajar ou incentivar, conforme os casos, a prática de certos actos ou operações, torna-se possível, no cálculo do valor das taxas, respectivamente, fixar coeficientes de desincentivo e de incentivo, sendo viável o ressarcimento da comunidade dos danos provocados por práticas negativas e a promoção de condutas geradoras do desenvolvimento local.

Assim, em conclusão, o presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico-financeira que dele fazem parte integrante, encontra-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, contendo os seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas,

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Neste contexto, nos termos do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal aprova e submete à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte a Tabela anexa, estabelece:

a) As disposições gerais relativas à incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, licenças e outros serviços municipais.

b) As taxas e a respectiva justificação económico-financeira, a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, licenças e outros serviços municipais é o Município de Vagos.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva e quaisquer outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outros serviços municipais.

Artigo 3.º

Incidência objectiva das taxas

As taxas municipais incidem sobre utilidades, bens ou serviços locais, prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Valor das taxas

O valor das taxas é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos.

Artigo 5.º

Tabela de taxas e licenças e respectiva fundamentação económico-financeira

1 - A tabela de taxas e licenças e respectiva fundamentação económico-financeira contam da Tabela em anexo ao presente Regulamento.

2 - A documentação de suporte à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças conta do processo arquivado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 6.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e actualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na Tabela de Taxas, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

5 - As taxas da Tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do estado.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico - Tributária

Secção I

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar, com base nos indicadores da Tabela anexa e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Na cobrança das taxas, os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Quando o facto gerador da obrigação do pagamento de licenças e taxas anuais decorrerem em data diferente do inicio do ano, será a taxa divisível em duodécimos, sendo o total da liquidação destas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de mês em falta até ao final do ano.

Artigo 8.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta simples.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a indicação do montante devido, o prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência das consequências inerentes ao não pagamento.

3 - No caso do não pagamento de taxas devidamente notificadas nos termos dos números anteriores serão os interessados novamente notificados por carta registada com aviso de recepção.

4 - A notificação considera -se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem -se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário, ou se for pessoa colectiva na pessoa do seu legal representante.

5 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do destinatário poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

6 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume -se feita no 3.º dia posterior ao registo.

Artigo 9. º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação imputável aos interessados ou aos serviços e do qual tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, pessoalmente ou por correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo oitavo.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, oficiosamente, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências, promover de imediato a restituição da importância indevidamente paga.

Secção II

Pagamento

Artigo 10.º

Pagamento de Taxas

1 - As taxas devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, podendo o munícipe optar por pagar em numerário, por meio de multibanco, cheque, vale postal ou transferência para a conta do Município mediante entrega de comprovativo, bem como outros meios de pagamento que venham a ser implementados pelo Município.

2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias, a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia são objecto do disposto no artigo 12.º

Artigo 11.º

Prazo de Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para o seu pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento que comprove nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, que a situação económica do requerente não permite solver a dívida de uma só vez, poderá o Presidente da Câmara, ou o vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações.

2 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

3 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

4 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

Artigo 13.º

Extinção do Procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora à taxa legal em vigor pelo cumprimento extemporâneo do pagamento das taxas.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dão lugar à instauração do competente processo de contra-ordenação nos termos previstos do artigo 25.º do presente regulamento.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Isenções

1 - Com excepção das taxas inerentes à utilização de equipamentos municipais, estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais previstas no presente regulamento:

a) Os sujeitos passivos a quem a lei de forma expressa confira tal isenção;

b) As Juntas de Freguesia do Município e as suas associações na prossecução das suas atribuições;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de beneficência, de solidariedade social ou de defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As associações culturais, religiosas, desportivas e ou recreativas e científicas legalmente constituídas, as cooperativas e as instituições particulares de solidariedade social, sempre que as suas actividades se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos decorrentes da prossecução dos seus fins;

f) As pessoas singulares ou colectivas, pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários;

2 - A Câmara, isentará ainda, em casos excepcionais, designadamente quando estejam em causa situações de natureza económica, cultural e social ou de calamidade, na sua globalidade ou parcialmente, o pagamento de taxas a pessoas singulares e colectivas;

3 - As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respectiva concessão.

4 - As isenções previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal, quando devido.

5 - O fundamento das isenções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende.

CAPÍTULO III

Renovação de licenças

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que serão válidas até ao último dia desse prazo.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 17.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização da taxa a pagar.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente, cobrando-se as taxas aplicáveis.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa, por meio de cheque ou transferência bancária para a conta do município (mediante entrega do comprovativo) da importância correspondente à licença, com indicação explícita da sua finalidade, desde que dê entrada nos serviços camarários até ao penúltimo dia útil do prazo de renovação, cujo título de licença será remetido ao interessado, se à referida importância for acrescido o custo da franquia postal.

Artigo 18.º

Licenças precárias

As licenças aplicáveis à ocupação da via ou espaço público, publicidade, mercados e feiras e ao licenciamento de máquinas de diversão previstas na Tabela anexa a este Regulamento, têm sempre natureza precária, podendo ser livremente revogadas a todo o tempo, se circunstâncias do interesse público o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados.

Artigo 19.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, o sujeito passivo fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao período de tempo entretanto decorrido, assim como ao pagamento de juros de mora, sem prejuízo de poder haver instauração de processo de contra-ordenação.

2 - As dívidas que, mesmo assim, não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 20.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de instauração do procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 21.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade ou outras formas de mudança de titularidade;

b) A emissão, revalidação, substituição e 2.ª via de licenças de ciclomotores e de veículos agrícolas;

c) Pedido de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho ou deliberação inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, do presente artigo, quando os mesmos estejam integrados em prédios clandestinos.

CAPÍTULO IV

Artigo 22.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão fazer -se, em regra, nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto -Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Devolução dos documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifeste interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a correspondente taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 24.º

Pedidos com carácter urgente

1 - Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autênticas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - A menção de urgência deverá constar do próprio requerimento ou ser solicitada verbalmente.

Artigo 25.º

Cobrança

1 - Será adoptado o sistema de cobrança virtual com prévio débito ao tesoureiro das Taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa.

2 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Contra -Ordenações

Artigo 26.º

Contra -Ordenações

1 - Constituem contra -ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra -ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100,00 (cem euros) e (euro) 2.000,00 (dois mil euros).

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Integração das lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogadas todas as taxas constantes dos Regulamentos, Posturas e Normas Internas deste Município que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entra em vigor no dia 1 de Maio de 2010, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças do Município de Vagos e respectiva fundamentação económico-financeira

1 - Introdução

Em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios: o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante designado RGTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - e a Lei das Finanças Locais (adiante designada LFL) - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

A LFL (Lei 2/2007, de 15.01) fixou um princípio geral a que se deve submeter a acção dos municípios, ao estabelecer no seu artigo 6.º, ponto 1, que o "regime financeiro dos municípios [...] deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social". Para a prossecução desse fim, é estabelecido no seu artigo 10.º, alínea c), que constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º". A faculdade de criação de taxas e o âmbito a que se referem essas mesmas taxas estão definidos no artigo 15.º, ponto 1, segundo o qual "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais", e ponto 2, que prevê que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

O RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29.12) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (artigo 18.º) e prevê que as taxas actualmente em vigor sejam revistas, em conformidade com o regime jurídico nele disposto, até ao dia 30 de Abril de 2010 (artigo 17.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro).

"As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei", estabelece o artigo 3.º do RGTAL.

Este diploma legal estabelece, no seu artigo 4.º, dois princípios gerais que definem o enunciado princípio da equivalência jurídica. No seu n.º 1 é indicado que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". No seu n.º 2 permite-se que as taxas possam constituir um apoio efectivo às políticas municipais ao estabelecer que, embora respeitando a necessária proporcionalidade, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações". Tais possibilidades dadas aos municípios em termos de fixação das suas taxas têm como contrapartida as exigências fixadas no artigo 8.º do mesmo diploma, que dispõe que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Esquematicamente, os artigos do RGTAL mencionados anteriormente relacionam-se da seguinte forma:

(ver documento original)

O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

Em Setembro de 2007, foi publicada a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE) - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. Este diploma legal que introduziu significativas novidades em ordem à desmaterialização dos procedimentos e à diminuição de controlo prévio administrativo, com o inerente reforço da responsabilização dos técnicos autores dos projectos e dos promotores das operações urbanísticas e da fiscalização municipal, no seu artigo 116.º, impõe que "os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhadas da fundamentação do cálculo das taxas previstas".

2 - Objectivos

É, assim, imperativo assegurar a conformidade dos Regulamentos Municipais com os diplomas legais supra-mencionados.

Neste contexto, é objectivo deste estudo proceder à fundamentação económico-financeira, exigida por lei, através da caracterização e delimitação dos custos da actividade pública municipal, do valor das taxas previstas nos diferentes regulamentos do Município da Vagos onde existem taxas, nomeadamente:

1 - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

2 - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vagos;

3 - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis;

4 - Regulamento Municipal para Inspecção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes;

5 - Regulamento Municipal para Transportes em Táxi no Concelho de Vagos;

6 - Regulamento de Utilização da Piscina Municipal de Vagos Coberta e Aquecida;

7 - Regulamento de Utilização e Taxas do Pavilhão Desportivo Municipal.

Mais concretamente, são objecto da presente fundamentação económico-financeira:

a) As taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, que, sumariamente, designaremos por taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos;

b) As taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (equipamentos municipais);

c) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

d) As cedências e compensações, de acordo com os artigos 43.º e 44.º do RJUE;

e) As isenções de taxas previstas nos Regulamentos Municipais, de acordo com o exigido pela alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram assumidos alguns pressupostos e tidas em consideração algumas condicionantes.

Conforme o supra citado artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da actividade pública, será calculado tendo como referencial a seguinte função.

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

No caso das taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular, dada a impossibilidade de mensurar directamente o valor do benefício, o valor das taxas será indexado ao dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Para a determinação do custo da actividade pública local de cada uma das taxas, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008 (o último ano contabilístico disponível à data do estudo), através da imputação dos custos pela contabilidade do Município a cada centro de responsabilidade.

A fundamentação económico-financeira reporta-se a preços de 2009, pelo que os custos com o pessoal a preços de 2008 foram actualizados em 2,9 % (taxa de actualização salarial da administração pública). Considerando a evolução do IPC (excluindo habitação) em 2009, não se procedeu a qualquer actualização dos custos com materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos.

4 - Metodologia

4.1 - Fases do Estudo

O estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I - Metodológica:

1 - Constituição de uma equipa multidisciplinar;

2 - Revisão preliminar das Tabelas de Taxas;

3 - Escolha da abordagem metodológica.

Fase II - Custos por Centro de Responsabilidade:

1 - Matriz de custos directos por Divisão;

2 - Definição de critérios de imputação dos custos indirectos;

3 - Matriz de custos indirectos por Divisão.

Fase III - Custos por Taxa:

1 - Matriz de custos directos por Taxa:

a) Caracterização técnica da Taxa

b) Caracterização do processo com recursos afectos;

2 - Afectação dos custos directos da Divisão por Taxa;

3 - Afectação dos custos indirectos da Divisão por Taxa;

4 - Custos totais por Taxa.

5 - Custos totais por Taxa por Unidade de Medida.

Fase IV - Fundamentação das Taxas:

1 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas;

2 - Nova Tabela de Taxas.

4.2 - Metodologia de determinação do valor das taxas

O presente estudo pretende fundamentar, numa perspectiva económico-financeira, três tipos de taxas:

- As taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos (por vezes acrescido de processos operacionais);

- As taxas devidas pela utilização de equipamentos municipais;

- As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (primárias e secundárias).

Adoptou-se abordagens metodológicas distintas na justificação económico-financeira destes três tipos de taxas. Nos dois primeiros casos determinou-se o valor da taxa a partir do custo da actividade pública local, arrolamento dos custos directos e indirectos - existe, contudo, algumas diferenças metodológicas no apuramento destes custos, com iremos ver na próxima secção.

Em algumas taxas, o custo do processo administrativo não tem uma correlação directa com a(s) unidade(s) de medida de aplicação da taxa. Nestes casos, primeiro, determinou-se o custo médio da realização de um processo tipo (i.e. com prazos e dimensões médias, definidos com base no histórico de processos) e, em seguida, determinou-se o custo por taxa(s) de acordo com os indicador(es)/unidade(s) de medida média(s).

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, o n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelece que na sua fundamentação se deve ter em consideração, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos n.º 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

4.2.1 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Nas duas abordagens metodológicas de cálculo do custo da actividade pública municipal foi assumido o princípio de eficiência organizacional (no caso dos equipamentos de utilização colectiva acresce o pressuposto de ocupação total, na sua capacidade máxima), em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL, segundo o qual para efeito do apuramento dos custos, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva".

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídico-administrativos forem removidos (por exemplo, quem licencia mais lotes tem um benefício proporcionalmente maior, pelo que a taxa devida pela emissão de alvará de loteamento deverá ser proporcional ao número de lotes).

O valor das taxas pode ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, respeitando a necessária proporcionalidade (por exemplo, a taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de construção, reconstrução e ampliação é proporcional ao número de meses, pretendendo-se desincentivar o prolongamento no tempo das obras).

4.3 - Método de cálculo do custo da actividade pública local

Explica-se, em seguida, o método usado para a determinação do custo da actividade pública local, quer no caso de actos administrativos (com ou sem processos operacionais), sub-secção 4.3.1, quer no caso da gestão de equipamentos municipais de utilização colectiva, sub-secção 4.3.2.

4.3.1 - Custos de actos administrativos e processos operacionais

As taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas associadas a processos operacionais, de acordo com a metodologia proposta, foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes ao serviço prestado. Para a sua estimação, primeiro determinou-se o tempo de execução em minutos de mão-de-obra directa dos vários intervenientes no processo e, em seguida, o respectivo custo de mão-de-obra, acrescidos de outros custos directos e dos custos indirectos imputados.

4.3.1.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional, tendo como referência os valores de 2009, foi:

CT= MOD+MAT+ CIND,

sendo:

MOD - Custo da Mão-de-Obra Directa, em função da categoria profissional respectiva;

MAT - Custo dos materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos, custo das amortizações dos bens móveis e outros custos directos, associados à mão-de-obra directa afecta a cada uma das fases do processo;

CIND - Custo Indirectos, em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra directa está afecta em cada uma das fases do processo.

As componentes da fórmula acima são calculadas da seguinte forma:

MOD = Tm x MODm

MAT = Tm x MATm + Desloc + outros custos específicos

CIND = Tm (MOIm + OCIm);

sendo:

Tm - Tempo médio de execução (em minutos) de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);

MODm - Custo da Mão-de-Obra Directa, por minuto;

MATm - Custo dos Materiais, por minuto;

Desloc - Custos com Deslocações;

MOIm - Custo da Mão-de-Obra Indirecta, por minuto;

OCIm - Outros Custos Indirectos, por minuto.

Em síntese, o custo associado a cada processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. A partir dos fluxogramas de cada processo administrativo e ou operacional, determinou-se o contributo, em minutos, de cada interveniente (Anexo I). Utilizando os custos com o pessoal dos intervenientes estimou-se o respectivo custo por minuto de trabalho (Anexo II). Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra directa. A este valor adicionaram-se os custos directos em materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos, bem como outros custos directos inerentes à prática dos actos em causa. Sempre que aplicável adicionaram-se os custos com deslocações. Finalmente, imputaram-se os custos indirectos.

Finalmente, para converter o custo total padrão de cada processo na unidade de medida da taxa, considerou-se um processo tipo (isto é, com prazos e dimensões médias) definido com base no histórico de processos da Autarquia (Anexo III).

4.3.1.2 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias existentes à data no Município de Vagos.

Na determinação do número de horas de trabalho anual utilizou-se a seguinte fórmula:

Minutos de trabalho anual = 52 x 5 x 7 x 60 - (N.º de Feriados+Dias de Férias) x 7 x 60.

Assim, para calcular o número de minutos por ano, consideraram-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano:

(ver documento original)

Os custos com mão-de-obra directa por minuto (MODm), para as diferentes carreiras/cargos nos centros de responsabilidade intervenientes, de acordo com as posições remuneratórias em vigor no Município de Vagos, incluindo encargos sobre remunerações suportados pela Município (15 % para CGA e 20,6 % para Segurança Social), o subsídio de refeição (4,47(euro)) e o seguro de saúde e acidentes de trabalho (valor anual médio, 120,00 (euro)/funcionário), apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

4.3.1.3 - Método de cálculo de materiais e outros custos directos

Considerou-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e fornecimentos externos, amortizações de bens móveis, as deslocações e outros custos directos. Procedeu-se à sua determinação de modo individual por taxa, conforme se discrimina em seguida, optando-se na maior parte dos casos por uma valorização do custo económico a partir de um custo padrão de referência (ou custo de oportunidade).

Materiais consumíveis

Considerou-se nesta rubrica consumíveis de diversa natureza: custos com disquetes ou CD quando fornecidos pelo serviço prestado; registo de cartas via CTT; custo de fotocópias; custo específico de subcontratação de serviços técnicos (elevadores); custo coma a cartografia, SIG e PDM.

Relativamente ao custo da reprodução de documentos por fotocópia e da gravação de informação digital em suporte de disquete ou CD-RW, adoptou-se os valores previstos no n.º 1, do Despacho 8617/2002, de 29 de Abril de 2002. Note-se que, contudo, a este valor terá que acrescer sempre os custos com a pesquisa da informação a reproduzir, nomeadamente de mão-de-obra directa.

No caso dos custos com a cartografia (10634,40(euro) nos últimos 3 anos), assumiu-se que, em média, cada hectare cartografado da área urbano do concelho (3476 hectares) só é utilizado uma vez (Anexo II).

No caso dos custos com o PDM, assumiu-se que cada munícipe (22017 habitantes, CENSOS 2001) irá beneficiar directamente uma vez da sua utilização durante a sua vida útil (ou seja, à falta de melhor unidade, usou-se como proxy o custo por habitante).

O valor unitário dos diversos consumíveis ponderados apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

Custo da amortização de bens móveis:

Na determinação do custo da amortização dos bens móveis considerou-se o valor da amortização anual do 'enxoval', constituído por um computador, uma impressora, uma secretária e uma cadeira, elementos imprescindíveis para qualquer funcionário realizar o seu trabalho. Os valores apurados apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

Custo com deslocações

O seu custo com deslocações foi calculado assumindo que, em média, cada deslocação envolve 15 km (ida e volta, num processo tipo) a um custo de 0,40(euro)/Km (Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos).

4.3.1.4 - Método de apuramento de custos indirectos

Consideram-se Custos Indirectos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo. São exemplos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos não associados a qualquer Departamento/Divisão envolvido na prestação do respectivo serviço.

Na imputação dos Custos Indirectos assumiu-se que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

O apuramento dos custos indirectos assentou, primeiro, na compilação dos custos anuais em mão-de-obra das Divisões/Secções identificadas como indirectos: Órgão de Gestão Autárquica, Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete Comunicação e Relações Públicas, Serviço Informática e Telecomunicações, Secções de Recursos Humanos e de Património da Divisão Administrativa, Divisões Económica e Financeira, de Serviços Operacionais e Jurídica, Fiscalização, e serviços de Recepção e Limpeza (Anexo II).

Posteriormente, imputaram-se esses custos às Secções de Atendimento e de Secretaria Geral e Actas, da Divisão Administrativa, e à Divisão de Obras Particulares. O coeficiente de imputação foi calculado com base na proporção dos custos em Mão-de-Obra directa:

(ver documento original)

Os custos indirectos da Secção Atendimento foram repartidos entre os processos de obras particulares e outros processos administrativos em função da quantidade de trabalho desenvolvido, respectivamente, 72,69 % e 27,31 % (fonte: Anexo II, com base no Balancete de Receita de 2008).

Assim, chegou-se aos seguintes custos de mão-de-obra indirecta por Regulamento (com actos do tipo administrativo), por minuto:

(ver documento original)

Por outro lado, assumiu-se que, pelo menos, cada funcionário autárquico necessita de um posto de trabalho devidamente equipado (computador, impressora, secretária e cadeira), tal como os de funções directas, com um custo directo por minuto de 0,003(euro) (ver secção 4.3.1.3).

Por fim, imputaram-se os custos indirectos a determinado processo ou acto com base na relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, os custos indirectos foram rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou acto, ou seja, assumiu-se que os custos indirectos se repartem em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou actos.

4.3.2 - Custos de gestão dos equipamentos municipais de utilização colectiva

As taxas pela gestão dos equipamentos municipais de utilização colectiva foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes à gestão dos referidos equipamentos.

Procedeu-se à sua estimativa com base nos custos anuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos (ou seja, despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento), acrescendo-se a amortização dos equipamentos móveis e imóveis e os custos indirectos imputados.

No cálculo do custo de gestão dos equipamentos foi assumido o princípio de eficiência na utilização dos mesmos (em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL), isto é, o apuramento dos custos foi feito numa situação de plena capacidade instalada (eficiência produtiva) não tendo em consideração a taxa efectiva de utilização. Esta opção metodológica pressupõe que o Município está disposto a internalizar (ou seja, subsidiar) os custos associados à insuficiência de procura. Por isso, os custos apresentados no Capítulo VI da Secção 5.3 e nas Secções 5.4 e 5.5 (cemitério, piscinas e pavilhão desportivo, respectivamente) estão subavaliados relativamente aos custos reais da respectiva actividade pública.

Assim, para converter o custo total de cada equipamento na unidade de medida da taxa, considerou-se a capacidade instalada, definida normalmente por número máximo de utentes ou por metro quadrado útil.

Explica-se em seguida, com pormenor, a metodologia seguida na determinação do custo da actividade pública local com a gestão dos equipamentos municipais de utilização colectiva

4.3.2.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral usada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva, tendo como referência os valores de 2009, foi:

CT= CFUN+AMORT+ CIND

sendo:

CFUN - - Custos anuais directos de funcionamento e manutenção de equipamento;

AMORT - Custos anuais com a amortização dos equipamentos móveis e imóveis;

CIND - Custo indirectos, em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

O Município de Vagos possui actualmente, entre outros, três equipamentos de gestão colectiva para os quais se apuraram os custos anuais aplicando a fórmula indicada: 1) Cemitério de Vagos; 2) Piscinas Municipais; e 3) Pavilhão Gimnodesportivo de Vagos.

4.3.2.2 - Método de apuramento do custo de funcionamento, amortizações e custos indirectos

Os custos anuais de funcionamento por equipamento, para o ano de 2009, foram estimados a partir dos custos com o pessoal directamente afecto a essas infra-estruturas, acrescidos de outros custos (custos com materiais, máquinas de desgaste rápido e utensílios).

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por equipamento, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Vagos, e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município.

Para imputação dos custos indirectos usou-se a mesma metodologia da Secção 4.3.1.4. Primeiro, compilou-se os custos anuais em mão-de-obra das Divisões/Secções identificadas como indirectos: Órgão de Gestão Autárquica, Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete Comunicação e Relações Públicas, Serviço Informática e Telecomunicações, Secções de Recursos Humanos e de Património da Divisão Administrativa, Divisões Económica e Financeira, de Serviços Operacionais e Jurídica, Fiscalização, e serviços de Recepção e Limpeza. Posteriormente, os custos indirectos foram rateados a cada equipamento colectivo em função da proporção de mão-de-obra directa respectiva (Anexo II).

4.3.2.5 - Pressupostos específicos e outros, por equipamento

Cemitério

No calculo do custo desta infra-estrutura foi tido em consideração os investimentos a realizar por administração directa em conservação e beneficiação do cemitério municipal, em arranjos urbanísticos do espaço envolvente ao cemitério e em iluminação pública junto ao cemitério, todos inscritos no Plano Plurianual de Investimentos de 2009.

Quanto ao valor do terreno do cemitério, assumiu-se um custo de oportunidade de 5,00(euro) por metro quadrado, valor muito abaixo do preço de mercado.

Finalmente, assumiu-se uma vida útil de 5 anos para as sepulturas temporárias (isto é, os custos anuais por metro quadrado foram multiplicados por 5) e de 20 anos para as perpétuas.

Piscina Municipal

Na determinação da capacidade instalada (ou seja, capacidade máxima) considerou-se 13 horas de funcionamento por dia e 20 utentes hora.

Pavilhão Gimnodesportivo de Vagos

Considerou-se uma capacidade instalada de 64 horas semanais.

Na ausência de melhor metodologia, 55 % do custo total com a gestão desta infra-estrutura foi imputado ao recinto, 30 % ao ginásio e os restantes 15 % às salas.

4.4 - Fórmula de cálculo do valor das taxas

O valor da taxa a cobrar pelo Município de Vagos apresenta-se calculado pela seguinte fórmula geral:

Taxa = CT x BENEF x (1+ DESINC) x (1 - CSOCAIL);

sendo que:

CT - Custo Total da actividade pública local (em euros);

BENEF - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);

DESINC - Desincentivo à prática de certos actos ou operações (em percentagem);

CSOCIAL - Custo social suportado pelo Município (em percentagem).

Os coeficientes de benefício, de desincentivo e de custo social são definidos a nível político (tal como referido na Secção 3) e traduzem de uma forma consistente as orientações políticas do Município para a actividade pública local. A aplicação desta metodologia tem, assim, a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas e favorece as futuras revisões da matriz de taxas (por exemplo, em futuras revisões das taxas poder-se-á equacionar a introdução de ajustamentos sempre que se justificar uma maior aproximação ao custo total da actividade pública local ou uma reavaliação do benefício/desincentivo dos promotores).

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este valor e os valores da taxa, para cada acto e operação urbanística.

Assumiu-se que existe sempre um benefício por parte do promotor, pelo que o benefício aparece, regra geral, com o valor de um. Nalguns casos, em que o promotor tem um acréscimo de benefício relativamente à situação de base, resultante, por exemplo de um maior número de lotes, de uma maior área de construção, a taxa a cobrar inclui um coeficiente de benefício superior a um.

Noutros casos, o custo da actividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, suportando o Município um custo social, medido em percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa. Noutras situações, há um desincentivo à prática de certos actos ou operações, verificando-se, portanto, que o valor das taxas aplicadas é superior ao custo da actividade pública local.

No casos, em que na determinação da taxa a cobrar não foi determinado o custo total associado à actividade pública local, o seu valor foi calculado com base no benefício auferido pelo particular (valor de referência de mercado) e no desincentivo (custo de oportunidade), ambos expressos em euros, pelo que a fórmula acima vem:

Taxa = BENEF + DESINC

5 - Estudo detalhado

5.1 - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis

Tabela de taxas, a que se refere o artigo 78.º do presente Regulamento

As taxas devidas neste regulamento são genericamente superiores ao custo da remoção de obstáculos administrativos, em proporcionalidade com o benefício gerado pela contrapartida. Em actividades de cariz social ou desportivo, o Município subsidia a actividade suportando parte do custo de actividade pública.

Tabela de taxas

(ver documento original)

5.2 - Regulamento Municipal para Inspecção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Artigo 20.º

Taxas

As taxas devidas pela inspecção e reinspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são superiores ao custo do serviço prestado, em proporcionalidade com o benefício gerado pela contrapartida.

(ver documento original)

5.3 - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vagos

Capítulo I

Serviços diversos

Genericamente, as taxas pela satisfação das pretensões de carácter administrativo previstas no Artigo 1.º são inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social suportado pelo Município. As excepções encontram-se nos casos da fixação de editais sem interesse público, do fornecimento de cópias de processos de empreitadas e fornecimentos, e do registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais, todos justificados pelo elevado benefício que o requerente retira da pretensão.

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Capítulo II

Armas ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiros

As taxas são significativamente superiores ao custo da actividade pública, uma circunstância que se justifica pela proporcionalidade ao benefício a auferir pelo pretendente.

Artigo 4.º

Armeiros

(ver documento original)

Capítulo III

Taxas de registo e licenciamento de cães

Artigo 5.º

(ver documento original)

Capítulo IV e V

Os artigos 6.º ao 19.º foram revogados pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 18 de Junho de 2004, que por sua vez foi revogado pelo Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 213, de 3 de Novembro de 2008.

Artigo 20.º

Outros serviços e prestações diversas

(ver documento original)

Acresce IVA à taxa legal em vigor.

Capítulo VI

Cemitérios

Genericamente, as taxas são inferiores ao custo da actividade pública. Exceptua-se a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, práticas a desincentivar. A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas a favor de terceiros (ou seja, não herdeiros) gera elevados benefícios para o proprietário, pelo que, nestes casos, as taxas são também significativamente superiores ao custo.

Artigo 21.º

Inumação em covais

(ver documento original)

Artigo 22.º

Inumação em jazigo particular

(ver documento original)

Artigo 23.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

(ver documento original)

Artigo 24.º

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Artigo 25.º

Trasladações

(ver documento original)

Artigo 26.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

(ver documento original)

Artigo 27.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 213, de 3 de Novembro de 2008, por força da revogação das taxas e normas do Capítulo IV deste regulamento.

Capítulo VI

Ocupação do domínio público

Como princípio geral, a ocupação do domínio público gera benefícios substanciais para o requerente. É também uma prática a desincentivar. Assim, neste Capítulo, as taxas devem ser superiores ao custo da actividade pública.

Para a determinação do custo da actividade pública de cada um dos artigos/itens, assumiu-se um tempo padrão de 165 minutos e, em seguida, mediu-se a quantidade de trabalho num processo tipo, na respectiva unidade de medida:

1) Ocupação de espaço aéreo da via pública: 3 m2;

2) Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

2.1) Depósitos subterrâneos: 3 m3;

2.2) Pavilhões, quiosques e similares: 2 m2;

2.3) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares: 14 dias, 15 m2;

2.4) Circos e instalações de natureza cultural: 14 dias, 30 m2;

2.5) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: 3 m2.

3) Ocupação diversas:

3.1) Mesas e cadeiras: 10 meses, 4 m2;

3.2) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes: 75 m2;

3.3) Outras ocupações da via pública: 6 meses, 6 m2.

Artigo 28.º

Ocupação de espaço aéreo da via pública

(ver documento original)

Artigo 29.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

(ver documento original)

Artigo 30.º

Ocupação diversas

(ver documento original)

Capítulo IX

Publicidade

A publicidade e propaganda comercial são actividades que geram benefícios para o requerente. Por outro lado, dado que muitas destas actividades geram diferentes tipos de poluição, é também uma actividade a desincentivar. Optou-se por justificar o valor das taxas pelo benefício retirado da actividade pública de remoção de obstáculos administrativos. Assim, o valor das taxas é superior ao custo da contrapartida, sendo tanto maior quanto maior o benefício da contrapartida.

Artigo 33.º

Publicidade sonora ou estabelecimentos

(ver documento original)

Artigo 34.º

Publicidade gráfica ou desenhada

(ver documento original)

Artigo 35.º

Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção

(ver documento original)

Artigo 36.º

Expositores publicitários luminosos na via publica

(ver documento original)

Capítulo XII

Diversos

Artigo 40.º

Licenças

(ver documento original)

Capítulo XIII

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

As taxas são significativamente superiores ao custo da actividade pública, uma circunstância que se justifica, por um lado, pela proporcionalidade ao benefício a auferir pelo pretendente, por outro, pelo desincentivo à ocupação do domínio público e risco da actividade.

Artigo 45.º

(ver documento original)

5.4 - Regulamento de Utilização da Piscina Municipal de Vagos Coberta e Aquecida

Artigo 16.º

Taxas

O valor das taxas pela utilização das piscinas municipais é inferior ao custo suportado pelo Município na gestão deste equipamento colectivo, no âmbito da sua política de incentivo à prática desportiva, nomeadamente dos jovens.

Artigo 16.º, n.º 2

(ver documento original)

Acresce IVA à taxa legal em vigor.

As taxas pela utilização das piscinas para quaisquer outras actividades que sejam consideradas de interesse para o município serão fixadas caso a caso pela Câmara Municipal, tendo como referência os custos da actividade pública do quadro anterior, podendo esta, se assim o julgar conveniente, isentar do respectivo pagamento (n.º 2.4 do artigo 16.º).

5.5 - Regulamento de Utilização e Taxas do Pavilhão Desportivo Municipal

Artigo 5.º

Taxas de utilização

O valor das taxas pela utilização do pavilhão municipal é geralmente inferior ao custo suportado pelo Município na gestão deste equipamento colectivo, no âmbito da sua política de incentivo à prática desportiva.

Artigo 5.º

(ver documento original)

Acresce IVA à taxa legal em vigor.

5.6 - Regulamento Municipal para Transportes em Táxi no Concelho de Vagos

Artigo 21.º

Emissão da licença

As taxas devidas neste regulamento são superiores ao custo da remoção de obstáculos administrativos, em proporcionalidade com o benefício económico gerado pela contrapartida.

Artigo 21.º

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5.7. Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Na primeira parte desta secção procede-se à justificação das taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, previstas no Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação. A segunda parte da secção é reservada à justificação das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, previstas no Anexo II e III do mesmo regulamento.

Neste regulamento, considerou-se, para as taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, o custo total padrão de um processo tipo (com prazos e dimensões médias) definido com base no histórico de processos.

Na taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, foram considerados os investimentos realizados ou a realizar pelo Município na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas.

5.7.1 - Taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

As taxas pela satisfação das pretensões de carácter administrativo previstas no do Quadro I apresentam uma proporcionalidade entre o custo da actividade pública e o benefício. Nos actos correntes e essenciais para os munícipes, a Autarquia opta por uma política de apoio às suas pretensões (custo social suportado pelo Município). No caso da confiança de processos a advogados por um período superior a 24 horas, a taxa proposta é um desincentivo necessário para que o acto não se prolongue no tempo (foi acautelado um período inicial de 48 horas).

QUADRO I

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QUADRO II

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de operações de loteamento

As taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de operações de loteamento são sempre inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo Município.

QUADRO II

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Nota: Tempo médio de um processo tipo; para a repartição dos tempos pelos diversos itens, ver Anexo III.

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

As taxas devidas pela emissão de alvarás de licença (ou pela admissão da comunicação prévia) de obras de urbanização são sempre inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo Município.

No caso das taxas que envolvem prazos em meses, o valor da taxa inclui um desincentivo. Pretende-se com esta política evitar que as obras se prolonguem por um período demasiado elevado, dado os inconvenientes que gera para os munícipes.

No caso das vistorias, o custo da actividade pública é elevado devido ao facto de envolver deslocações de técnicos (consumo elevado de recursos humanos e materiais).

QUADRO III

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Nota: Tempo médio de um processo tipo; ver Anexo III.

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão da comunicação prévia de obras de edificação

Genericamente, s taxas devidas pela emissão de alvarás de licença (ou pela admissão da comunicação prévia) de obras de edificação são inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo Município.

Em alguns casos foi praticada uma política de desincentivo à prática do acto: ocupação da via com volumes balançados, atravessamento da via com condutas e o praxo de execução da obra.

QUADRO IV

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Nota: Tempo médio de um processo tipo; ver Anexo III.

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou pela admissão de comunicação prévia de postos de abastecimento de combustíveis

Na determinação das taxas devidas em processos de postos de abastecimento de combustíveis considerou-se um coeficiente de desincentivo, dado o risco, quer para os munícipes quer ambientais, que envolve a exploração de postos de abastecimentos de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados. O benefício gerado pela actividade é também muito superior ao custo da remoção de obstáculos administrativos.

QUADRO V

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QUADRO VI

Estabelecimentos industriais

As taxas a cobrar referentes aos estabelecimentos industriais são inferiores ao custo da contrapartida (remoção de obstáculos administrativos), justificado pela política de atracção de investimentos do Município.

QUADRO VI

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QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações

Observa-se uma proporcionalidade entre a taxa e o custo da contrapartida.

QUADRO VII

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QUADRO VIII

Taxas devidas pelo licenciamento de explorações de massas minerais

As taxas pela emissão de licença é superior ao custo da contrapartida, pelo que a mesma inclui um factor de desincentivo decorrente dos custos ambientais que estas actividades acarretam para a comunidade em geral. As restantes taxas incluem um factor de proporcionalidade associado ao forte benefício que a actividade gera.

QUADRO VIII

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QUADRO IX

Taxas devidas pela emissão de alvarás de autorização da utilização de edifícios

As taxas devidas neste quadro são geralmente inferiores ao custo da actividade pública. Exceptuam-se apenas algumas casos justificados pelo elevado benefício gerado pela actividade pública.

QUADRO IX

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QUADRO X

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação do espaço público

As taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras são superiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, incluindo assim um factor de desincentivo à ocupação do espaço público, que constitui um claro incómodo para a comunidade em geral.

QUADRO X

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QUADRO XI

Taxas devidas pela emissão de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações

O Município de Vagos optou por uma taxa de 1.000 (euro), superior ao custo da apreciação do processo, incluindo um desincentivo relacionado com os impactos ambientais negativos associados à paisagem urbana, bem como a questões sociais ligadas ao tratamento de reclamações sobre este tipo de instalações.

QUADRO XI

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ANEXO III

QUADRO I

Reposição de pavimentos

Os valores do Quadro I, do Anexo III, aplicam-se à reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de qualquer obra ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal.

As taxas pela reposição de diferentes tipos de pavimentos previstas são inferiores aos respectivos valores médios de mercado, pelo que se consideram equilibradas e justificadas.

Reposição de pavimentos

1 - Tout -venant (m2) - (euro) 7,50

2 - Betuminoso (m2) - (euro) 12,50

3 - Calçada em calcário (5 x5 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 22

4 - Calçada em calcário (10 x10 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 20

5 - Calçada em granito (5 x5 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 28

6 - Calçada em granito (10 x10 cm2) incluindo fundação (m2) - (euro) 23

7 - Calçada em elementos pré -fabricados de betão incluindo fundação (m2) - (euro) 17

8 - Betonilha de cimento (m2) - (euro) 15

9 - Lancil/guia em calcário (ml) - (euro) 12

10 - Lancil/guia em granito (ml) - (euro) 25

11 - Lancil/guia em betão (ml) - (euro) 10

5.7.2 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) deve ser devidamente fundamentada, de acordo com o n.º 5, do artigo 116.º, do RJUE. O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode, ou não, ser diferenciado por áreas geográficas deve fundamentar os valores daquelas taxas. Os usos e tipologias das edificações, assim como a localização e existência de infra-estruturas locais, devem, como princípio ser tidas em conta. Em paralelo com este articulado, os n.os 4 e 5 do artigo 44.º estabelecem o regime de compensações e cedências.

No período de 1991 a 2001, o município de Vagos foi o que viu o maior crescimento populacional no Baixo-Vouga e na região Centro. A sua taxa de crescimento foi mais de três vezes a verificada no país. Mas esse crescimento foi devido ao saldo migratório e não ao natural que foi praticamente nulo. Em 2001, o saldo demográfico (natalidade menos mortalidade) era praticamente nulo (-0,2 %o). Em 2008, se a situação no Continente se mantém, com um saldo praticamente nulo, em Vagos ele passou a ser de 1,3 %o. Podemos, pois, constatar uma ligeira tendência para o crescimento populacional. O seu povoamento manteve-se disperso, mas com uma densidade populacional ligeiramente superior à do Continente, 146,2 contra 113,9 habitantes por Km2. Em termos de actividades económicas há que realçar o contributo da indústria transformadora e a população que vive da agricultura e pescas (sector primário), 12,5 % da sua população empregada. Este valor representa o dobro do verificado na região Centro e praticamente o triplo do verificado no Baixo-Vouga. Esta sua estrutura produtiva leva o município a fazer parte do grupo de 20 % de municípios com maior desigualdade de rendimentos nos trabalhadores por conta de outrem, mas quanto à mediana desses rendimentos, mais de metade dos municípios apresentam um valor inferior.

Voltando ao povoamento, deve ser dito que ele é bastante desigual em termos das diferentes freguesias, tendo um coeficiente de Gini de 20 %, que retrata essa situação. A freguesia de Vagos apresenta uma população de 4 milhares e a de Soza de quase 3 milhares. As restantes têm populações muito inferiores. A freguesia com menos área apresenta a densidade populacional mais elevada, Ponte de Vagos, com 259 habitantes por Km2.

De realçar, no entanto, que esta estrutura, produtiva e populacional, traduz também uma situação que é de potencial económico na exploração dos seus recursos turísticos naturais.

Esta evolução demográfica e a situação económica do município, aconselham a que as taxas a incidirem sobre as actividade de investimento imobiliário e outras relacionadas com o investimento produtivo devam apresentar um grau de flexibilidade que permita a execução de políticas apropriadas.

O respeito pelo enquadramento legal, assim como a política de cidadania do município de Vagos, são os fundamentos da presente proposta.

As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infra-estruturas e devem respeitar um conjunto de princípios:

- de transparência, as regras que as fundamentam devem ser conhecidas,

- de facilidade de leitura, ou interpretação, qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular,

- de responsabilização dos munícipes, os custos e os benefícios, colectivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes, e

- de benefícios e penalizações, como compensação por externalidades positivas ou negativas, de acordo com qual a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados.

Uma das opções tomadas quanto às TMU é o reconhecimento da justiça das suas fórmulas. Os munícipes interessados deverão não só compreender o seu fundamento como calcular o seu valor. Assim, a possibilidade de diferenciação nos seus cálculos, e os seus diferentes valores, atendendo a especificidades que venham a ser assumidas pela política do município devem ser facilmente compreendidas.

Como referimos atrás, o município de Vagos apresenta características muito próprias relativamente ao país e à região em que está inserido. As suas potencialidades turísticas e a sua estrutura económica reúnem aspectos tradicionais e de modernidade que devem ser valorizados. O espaço de natureza rural é também muito importante numa perspectiva de desenvolvimento ambiental sustentado.

A vila de Vagos é sobretudo turística, pelo que o seu espaço urbano reúne aspectos tradicionais e de modernidade, sustentando ambos a importante actividade turística. Mas o município é também um espaço de natureza rural importante. A par da actividade turística existe uma importante actividade agrícola, industrial e piscatória. A política de infra-estruturas do município deve reflectir o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.

A fórmula geral de cálculo proposta tem em conta diferentes componentes. Uma parte da fórmula respeita à participação dos promotores nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à superfície total de construção, tendo em conta a sua localização, o seu uso, e a tipologia. Nesta componente são tidos em conta factores que traduzem incentivos (e desincentivos) que têm por base a localização, o uso previsto e a política de ordenamento do Município. De igual forma se têm em conta as infra-estruturas que o promotor encontra já disponibilizadas. O cálculo do seu valor tem como referência o custo base de construção por m2 aprovado pela Câmara Municipal e referente a diferentes tipos de construção e uso. Até à sua aprovação devem ser aplicados os custos aprovados no ano anterior actualizados com a taxa de inflação correspondente (IPC harmonizado anual). Uma outra parte da fórmula inclui um factor de proporcionalidade que tem em conta a comparticipação devida pelo empreendimento em causa para a realização do plano plurianual de investimentos. No seu cálculo são tidas em conta as despesas previstas de natureza social, quanto à educação, saúde, segurança e acção sociais, habitação e serviços colectivos, serviços culturais, recreativos e religiosos, e de natureza económica, quanto a transportes e comunicações, e a participação da Administração Central e da União Europeia em transferências de capital. O seu cálculo deverá ter em conta a área total do terreno objecto da operação urbanística sobre a área urbanizável do município definida em termos do Plano Director Municipal.

As componentes da TMU e as ponderações propostas, para além da adequada cobertura dos custos, devem procurar manter, e desenvolver, a qualidade de vida em termos ambientais, criar condições para a sustentabilidade das actividades económicas do município, a preservação dos valores culturais e de povoamento do espaço rural, em consonância com um crescimento harmonioso de todo o concelho. Esta política deve assentar num modelo territorial de desenvolvimento com respeito pelo ambiente urbano e o ordenamento paisagístico, sobretudo das zonas marítima, urbana e rural que caracterizam o concelho.

No aspecto geográfico propõe-se a criação de três zonas que se caracterizam pelo interesse político de incentivo e desincentivo de construção. Uma primeira área será a de normal crescimento do Concelho (AN) e as restantes duas serão as de incentivo (AI) e de desincentivo (AD). Podendo também estas áreas respeitarem apenas a certos usos a que se destina a construção.

Factores quantitativos que definem as fórmulas de cálculo das TMU (1):

K1.O processo do cálculo das TMU envolve a classificação em usos diferenciados, que têm em conta os benefícios a auferir pelos utilizadores e as externalidades criadas pelas actividades correspondentes às respectivas edificações. Distingue-se sobretudo a escolha de habitação unifamiliar da habitação colectiva. Assim como os usos económicos em edifícios normais e de tipo industrial. Nesta diferenciação a opção tomada foi a da simplificação criando-se apenas quatro grupos. Assim, temos um primeiro grupo correspondente a habitação unifamiliar e a investimentos em zona industrial que é incentivado relativamente aos restantes. Num segundo grupo são considerados os usos culturais, turísticos e ainda com fins directamente económicos. Pretende-se desta forma tornar menos onerosos os investimentos deste tipo porque se parte de um princípio de apoio, ou incentivo, social e económico.

O quadro seguinte resume os seus valores (2).

(ver documento original)

K2. Tendo em conta que o nível de infra-estruturas existentes nos locais das edificações varia de caso a caso, este factor procura representar essa cobertura de infra-estruturas. Estas referem-se a redes de abastecimento de água, a redes de saneamento, a redes de abastecimento de gás, à rede de abastecimento de electricidade, à rede de telecomunicações, de iluminação pública, aos arruamentos e estacionamentos. Tendo sido opção de política a simplificação de procedimentos, para uma maior transparência e responsabilização das acções da Câmara, este factor tem uma natureza de proporcionalidade, tendo o mesmo peso, para qualquer dos tipos de infra-estrutura já existente. O valor deste parâmetro resulta da soma dos diferentes itens considerados como existentes.

(ver documento original)

K3. O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Até à sua indicação em Plano Municipal de Ordenamento do Território, serão aqueles parâmetros definidos em Portaria. Trata-se da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 44. Em consonância com a sua política de aumentar o bem-estar dos munícipes e de desenvolver as actividades turísticas, é definido um factor de incentivo à criação e desenvolvimento de espaços verdes e de instalação de equipamentos colectivos. O factor ao ser apresentado com o valor 1 no caso de cedências de espaços verdes ou instalação de equipamento de utilização colectiva e de 1 + (beta) noutras situações, encerra uma componente educativa, correspondente a (beta), no sentido de sugerir a importância que deve ser dadas àqueles espaços e à política de equipamentos colectivos. Este valor (beta) que se sugere seja igual a 15 % (0,15) deve ser determinado pela Câmara de acordo com a sua política de ambiente e de reconhecimento cultural da importância desta medida.

S. O cálculo das taxas deve ter em conta um princípio de proporcionalidade e de benefício retirado pelos particulares, por isso se considera este factor que corresponde à área de construção (em m2) afecta aos diferentes tipos de utilização previstos, S(i). Se apenas este princípio de proporcionalidade não dá conta de um custo marginal crescente resultante do uso das infra-estruturas, o factor K1 contribui para corrigir esses desvios.

Q. Trata-se simplesmente do valor correspondente ao m2 de construção. Estes valores são aprovados pela Câmara Municipal e referem-se a diferentes tipos de construção. Em cada ano, até à sua aprovação, ou na ausência da sua aprovação, devem ser aplicados os custos aprovados no ano anterior actualizados com a taxa de inflação correspondente (IPC harmonizado anual). Estes valores referem-se aos tipos constantes do quadro em baixo. Mais uma vez a política de desenvolvimento do Município deve poder levar a reduzir ou a aumentar os tipos de construção que no presente se limitam àqueles 5. Os actuais valores são os seguintes, em euros por m2: Q (A) = 300,00; Q (B) = 450,00; Q (C) = 200,00; Q (D) = 150,00; e Q (E) = 350,00.

(ver documento original)

G. Coeficiente de localização geográfica que terá em conta a política a desenvolver pelo Município no que respeita a um harmonioso desenvolvimento do seu espaço, urbano, rural e também turístico. Os valores propostos referem-se ao que pode ser identificado como a área normal (AN) de urbanização e às áreas a desincentivar (AD) e incentivar (AI). Assim, os seus valores seriam de G (AN) = 1,0; G (AI) = 0,85; e G (AD) = 1,15. Estas três áreas podem ser desagregadas e os pesos a atribuir devem ter em conta aquela política de desenvolvimento. Na ausência de identificação de áreas subentende-se que se trata unicamente da primeira, G(AN).

A política de gestão urbanística pode levar a penalizar a construção onde os índices de utilização são superiores aos definidos pelos Planos de Urbanização. Por esse motivo este factor G poderá também corresponder a um factor de equidade construtiva. Esta componente pode ser considerada como uma percentagem fixa sempre que o valor do índice proposto seja superior ao seu valor admitido em PDM, quando este estipular valores médios para índices de urbanização. Esta opção deve ser entendida no sentido em que valores do índice de utilização mais elevados do que os admitidos correspondem a uma sobre-utilização de investimentos em infra-estruturas e que por isso a taxa (TMU) deverá ser mais elevada. Mas esta regra de pagamento indemnização indemnizatório não deve ser universal, ou seja cobrir todas as construções com índice mais elevado, devendo continuar-se a dar o devido relevo às decisões de política urbana quanto a autorizações de construção.

De referir que o PDM e PU de Vagos já estipulam valores máximos para os índices urbanísticos, acontecendo o mesmo com os planos de pormenor em vigor.

(Ómega)1. Valor da área total (em m2) urbanizável no município conforme o PDM. O seu valor actual é de 576 hectares. Este valor deve ser actualizado, para efeitos das TMU, sempre que alterado.

(Ómega)2. Valor da área total do terreno objecto da operação urbanística.

K4. Factor que traduz a influência do valor médio dos últimos anos do investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas e equipamentos. Passamos a descrever os fundamentos do seu valor.

Com base nos mapas de Execução Anual do Plano Plurianual de Investimentos foram calculados os valores correspondentes às rubricas 21, 22, 23, 24, 25 e 33, respectivamente 21 (Funções Sociais - Educação), 22 (Funções Sociais - Saúde), 23 (Funções Sociais - Segurança e Acção Sociais), 24 (Funções Sociais - Habitação e Serviços Colectivos), 25 (Funções Sociais - Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos), e 33 (Funções Económicas - Transportes e Comunicações), para os anos de 2006, 2007 e 2008. Vamos tomar duas hipóteses (A e B) que devem ser consideradas na avaliação do impacto dos novos valores das TMU. A soma destes valores será designada por, Plano Plurianual de Investimentos Retidos, (PPIR).

Numa primeira hipótese tomamos para o valor de PPIR a soma das rubricas 21, 22, 23, 24 e 25. Ou seja, consideramos as designadas Funções Sociais, Educação, Saúde, Segurança e Acção Sociais, Habitação e Serviços Colectivos, e os Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos, que representaremos por PPIR-A. Numa segunda hipótese somaremos àquelas rubricas a rubrica 33 respeitante a Funções Económicas, Transportes e Comunicações, que representaremos por PPIR-B. Tendo em conta a evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) estes valores foram também actualizados a 2008. Apresentamos em baixo os valores do Plano Plurianual de Investimentos, em valores correntes e a preços de 2008. A taxa de execução anual (ExAnual) e a taxa de execução global (ExGlobal) também forma incluídas, tendo esta última sido agregada de acordo com os pesos das rubricas do PPI-Previsão.

PPI - Valores Nominais (correntes)

(ver documento original)

PPI - Valores a Preços de 2008

(ver documento original)

Como podemos constatar, as taxas de execução são muito baixas (3). Estes valores não são diferentes dos que se verificam noutros Municípios portugueses. Traduzem também uma situação de melhoria da execução (ou da previsão). Trate-se dos valores nominais ou reais as taxas de execução anuais são 10 a 15 p.p. mais elevadas que as globais. É notório que um maior realismo tem vindo a caracterizar a gestão do Município, em termos do PPI, e que esse caminho deve prosseguir.

Para a realização daquelas despesas, o município beneficiou de transferências de capital da Administração Central e da União Europeia. Tendo em conta as rubricas (10030101) Fundo Geral Municipal, (10030102) Fundo de Coesão Municipal, (10020103) Fundo de Base Municipal, a nova rubrica (10030101 que substituiu estas) Fundo de Equilíbrio Financeiro e ainda as transferências da U.E., calculámos para aqueles anos os valores nominais e também actualizados a 2008.

(ver documento original)

Tal como aconteceu noutros Municípios, as verbas correspondentes a Transferências de Capital sofreram uma redução desde 2006. No caso do Município de Vagos estas verbas representam 1,60 do valor do investimento realizado em Funções Sociais, PPIR-A e 1,06 do valor do investimento em Funções Sociais e Económicas, PPIR-B. Em ambos os casos estes rácios respeitam aos valores a preços de 2008 e ao total dos três anos aqui considerados.

Estes valores levam a considerar que K4 deverá tomar o valor unitário enquanto esta situação de equilíbrio de financiamento externo prevalecer, devendo ser alterado quando tal equilíbrio deixar de existir. Ne notar ainda que as alterações, em tais situações de desequilíbrio, devem ser marginais pelos efeitos que acabam por ter sobre o valor final das taxas uma vez que K4 é um factor (multiplicativo).

TMU aplicada a edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A fórmula da taxa é a seguinte, para cada tipo Q(j) de A a E:

(ver documento original)

E para o total:

(ver documento original)

A justificação dos factores usados, assim como dos seus valores, foi apresentada mais acima.

Atendendo aos valores propostos para os parâmetros não existem diferenças entre os valores que resultam desta fórmula e aqueles que estão a ser praticados actualmente. A fórmula apresentada permite que o efeito da parcela associada ao factor K4 seja nulo uma vez que este tem o valor unitário.

TMU aplicada a edificações inseridas em loteamento urbano ou de impacte semelhante a loteamento (4)

A fórmula da taxa é a seguinte, para cada tipo Q(j) de A a E:

(ver documento original)

E para o total:

(ver documento original)

A justificação dos factores usados, assim como dos seus valores, também já foi apresentada mais acima.

Não tem existido qualquer fórmula aplicável aos loteamentos. O que acima foi dito sobre a influência de K4 aplica-se também neste caso dos loteamentos. De referir que a diferença entre o não loteamento e o loteamento reside no factor K3 e assim no efeito de política pretendido com este.

5.7.3 - Isenções e reduções

Tendo em conta uma política de desenvolvimento, económico e social, harmonioso do Município, pode a Câmara decidir condições de incentivo quando os objectivos a prosseguir com as diferentes acções apresentam interesse considerado colectivo, no domínio económico, social, cultural ou desportivo. Os incentivos traduzem-se em reduções e isenções das taxas de acordo com o interesse que apresentem de acordo com para a política do município.

O disposto no ponto 6, artigo 87.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, a propósito do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, é um exemplo de isenção a que fazemos referência.

No mesmo artigo 87.º, consideram-se ainda como beneficiadores de isenção o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial, adequando-se o regulamento a normativo hierarquicamente superior.

5.7.4 - Cedências e compensações

Como já se referiu a propósito do factor K3, os "projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos" (artigo 43.º, n.º.1, RJUE), e o seu proprietário e "demais titulares de direitos reais [...] cedem gratuitamente ao município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que [...] devam integrar o domínio municipal." (artigo 44.º, n.º 1, RJUE). No casos definidos no artigo 44.º, n.º 4, em que não haja lugar a àqueles tipos de cedência, fica "no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal".

O valor proposto para a compensação monetária deve estar relacionado com a localização e o índice de utilização previsto, por razões que se relacionam directamente com o benefício privado retirado do investimento e com as externalidades resultantes da sobrecarga de utilização de infra-estruturas.

AC - É o factor corresponde às áreas (em m2) que deveriam ter sido cedidas para espaços verdes, de utilização colectiva, para instalação de equipamentos, e para arruamentos incluindo estacionamento e passeios, de acordo com parâmetros que constam do PMOT ou, em caso de omissão os que resultam da aplicação da Portaria 216-B/2008, publicada no Diário da República n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03. A esta área deve ser retirada a área efectivamente cedida pelo promotor. A definição de A1 engloba as áreas que estão identificadas por Pinf, Pev e Peq, no Artigo 93.º do Aviso 26323/2008 (Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 213 de 3 de Novembro de 2008.

A fórmula de cálculo do valor da compensação (VC) virá dada por:

VC = AC.G.CT

O significado dos factores AC e G já foi explicado acima. CT corresponde ao custo do m2 para o cálculo do valor da compensação. Propõe-se que o seu valor seja 1/45 do custo base fixado para a construção de Habitação Corrente, Q(B). Aplica-se assim, de forma automática, a actualização a que este custo está sujeito (ver mais acima).

De acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do RJUE a Câmara pode aceitar o pagamento em espécie correspondente à compensação acima definida. Esta aceitação deve apenas obedecer aos princípios de política de ordenamento promovidas no Município.

Deverá a Câmara prever formas de compensação que possam fazer parte de uma política de desenvolvimento sustentado e que sejam dirigidas a certas áreas ou zonas do Município. Nesses casos, as soluções apresentadas devem ser entendidas como excepções a este regime de compensação e a sua justificação deve ser feita por forma a valorizar a transparência do uso de uma política financeira do interesse dos munícipes.

6 - Conclusão

O presente trabalho de fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas nos regulamentos municipais do Município de Vagos teve como base a análise dos custos pela realização dos serviços e constituiu opção do Executivo Municipal fazer corresponder na grande maioria dos casos o valor da taxa ao custo associado ao serviço, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do interessado e o custo da contrapartida prestada pela Autarquia.

Para além do sentido estrito do equilíbrio custo/benefício, pelo presente trabalho é também demonstrada a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a factores tais como os de complexidade, dimensão e tempo associados aos actos.

(1) Pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, Aviso 26323/2008, publicado no Diário da República de 3 de Novembro de 2008, com a alteração constante do Aviso 8988/2009, publicado no Diário da República de 4 de Maio de 2009 as TMU a serem aplicadas correspondem apenas a um produto de diferentes factores. Para uma efectiva aplicação da Lei serão introduzidos outros factores que têm em conta uma política de incentivos/desincentivos de uma política de ordenação do território e que integrem o uso, ou beneficio, dos investimentos em infra-estruturas.

(2) Foram também ensaiadas soluções que representavam valores proporcionais a estes. As variações quantitativas não eram significativas e a sua justificação não poderia assentar em bases muito objectivas. Por outro lado, queremos valorizar a ausência de rupturas com a prática existente e conhecida dos munícipes.

(3) Não podemos esquecer que se tratam de informações contabilísticas e que por isso não retractam todas as decisões já tomadas e de igual forma os compromissos já assumidos.

(4) De acordo com o art. 38º do Aviso 26323/2008 (Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213 de 3 de Novembro de 2008.

203005061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

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