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Aviso 5400-A/2010, de 15 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas

Texto do documento

Aviso 5400-A/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 11 de Março de 2010, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas cujo texto abaixo se transcreve.

No decurso desse período, tanto o presente projecto de regulamento como o Relatório de Fundamentação Económico-Financeira relativo ao valor das taxas estão disponíveis no sítio da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-barcelos.pt.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo de 30 dias.

Paços do Concelho de Barcelos, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Costa Gomes.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006 é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

Assim, é elaborado o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas no Município de Barcelos para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas Municipais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Barcelos aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual de acordo com a taxa de inflação, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal e que serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - As actualizações previstas nos números anteriores só vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

d) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação juridico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

Artigo 8.º

Isenções de natureza subjectiva

1 - Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais;

c) As autarquias locais;

2 - A Câmara Municipal poderá, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público, social ou de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

a) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

b) Deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

c) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

d) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

e) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais à realização de eventos de manifesto interesse municipal, oficiosamente ou a pedido do interessado.

Artigo 9.º

Isenções em outros regulamentos municipais

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

2 - São revogadas as als. d), e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo II - Tabela de Taxas do Regulamento do Museu de Olaria.

3 - São aditadas ao artigo 8.º do Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos, as alíneas i) e j) com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Isenções

Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A publicidade em imóveis pertencentes a particulares;

j) A publicidade nos veículos de transporte colectivo e nos veículos particulares."

Artigo 10.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo vereador do pelouro.

Artigo 12.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento

2 - A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

Artigo 14.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida, bem como o prazo de pagamento voluntário de acordo com o presente Regulamento.

3 - A notificação será acompanhada da respectiva nota de liquidação ou documento equivalente.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 22.º

Deferimento tácito

Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

SECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 25.º

Validade das licenças

1 - As licenças ou de autorizações podem ser diárias, mensais ou anuais.

2 - Os prazos das licenças ou de autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 26.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa respectiva tem lugar durante o mês Janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de Novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 27.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 28.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

SECÇÃO III

Formas de pagamento

Artigo 29.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro das finanças.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 31.º

Pagamento em prestações das taxas referentes às feiras semanais retalhista e grossista

1 - O pagamento das taxas referentes às Feiras Semanais Retalhista e Grossista constantes do Capítulo Mercados e Feiras da Tabela anexa ao presente Regulamento será efectuado em duas prestações semestrais.

2 - O pagamento da primeira prestação, no montante de 50 % do valor total da taxa, deverá ser efectuado entre 1 e 31 de Janeiro do ano a que respeitar.

3 - O pagamento da segunda prestação, no montante remanescente, deverá ser efectuado entre 1 e 31 de Julho do mesmo ano.

SECÇÃO IV

Não pagamento

Artigo 32.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituem débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % aplicável por mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 34.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 35.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar -se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

CAPÍTULO IV

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações

Artigo 36.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 37.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 38.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência prevista no n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 23.º, o particular manifestar por escrito intenção contrária.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 39.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - Presume -se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares

Artigo 40.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 33.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 42.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias tributárias

Artigo 43.º

Garantias tributárias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - A cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária compete ao órgão executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos Diversos

Secção 1

Serviços Administrativos Diversos

Artigo 1

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

a) Averbamentos:

1 - Em processos de obras - 12,18

2 - Em outros processos - 8,10

b) Buscas, aparecendo ou não o objecto - 3,48

c) Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

1 - Sendo de teor - 5,08

2 - Sendo narrativa - 7,60

d) Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 5,08

e) Fotocópias:

1 - De documentos arquivados e por cada lauda ainda que incompletas:

1.1 - Sendo autenticadas - 5,08

1.2 - Não sendo autenticadas - 2,61

2 - Fotocópias simples:

2.1 - Em papel A4, por cada - 0,05

2.2 - Em papel A3, por cada - 0,10

2.3 - Em papel A4, frente e verso, por cada - 0,10

2.4 - Em papel A3, frente e verso, por cada - 0,20

3 - Pelo fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos:

3.1 - Por processo e por cada colecção até 100 laudas - 49,15

3.2 - Acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fracção - 73,62

4 - Impressões:

4.1 - Impressões A4 - 0,05

4.2 - Impressões A3 - 0,10

5 - Digitalização:

5.1 - Digitalização em suporte CD - 1,08

5.2 - Digitalização em suporte DVD - 1,65

f) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 3,36

g) Termos de abertura e encerramento em livros, por cada - 5,08

h) Pela aposição de rubricas em livros ou documentos, por cada - 0,21

i) Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse, cada - 5,08

j) Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - 7,60

k) Confiança do processo, requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis, por cada período de 5 dias - 10,01

l) Conferição e autenticação de documentos, por lauda - 2,21

m) Guarda-nocturno:

Emissão de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno ou respectiva renovação - 23,51

n) Venda ambulante de lotarias:

Emissão de licença para o exercício da actividade de Venda ambulante de lotaria ou respectiva renovação - 23,51

o) Realização de acampamentos ocasionais:

Emissão de licença - por cada dia - 15,28

p) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1 - Registo de máquinas - por cada uma - 211,60

2 - Averbamento por transferência de propriedade - 58,78

3 - Emissão de licença de exploração:

3.1 - Anual - 211,60

3.2 - Semestral - 129,31

4 - Transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração - 35,26

q) Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1 - Emissão de licença - provas desportivas - 23,51

2 - Emissão de licença - arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 17,64

3 - Emissão de licença - fogueiras populares - 17,64

r) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

Emissão de licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos - 29,39

s) Realização de fogueiras e queimadas:

Emissão de licença para fogueiras ou queimadas, por cada dia - 11,75

t) Realização de leilões em lugares públicos:

Emissão de licença por cada dia - 176,33

u) Licenciamento de actividades ruidosas, por hora - 10,00

Secção 2

Vistorias

Artigo 2

Realização de inspecções periódicas, extraordinárias e reinspecções aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Pela inspecção - 117,55

b) Pela 1.ª reinspecção - 82,28

c) Pelas posteriores - 199,84

Artigo 3

Vistorias a viaturas, roulotes, pavilhões e semelhantes - 40,00

Artigo 4

Outras vistorias - 10,97

Secção 3

Outros Serviços

Artigo 5

Numeração de prédios por cada número de polícia fornecido - 5,08

Artigo 6

Condução de veículos:

a) Licença de condução de veículos agrícolas, motociclos e ciclomotores:

1 - Emissão de licença - 24,11

2 - Revalidação da licença - 7,60

Artigo 7

Organização de processos pelo pedido de explosivos - 16,03

Artigo 8

Serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 10,01

Artigo 9

Transportes Públicos de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros:

a) Emissão de licença de Táxi - 250,00

b) Averbamento que não ocorra por iniciativa do Município - 50,00

c) Substituição de Licença - 50,00

Artigo 10

Serviços por conta de particulares (inclui demolições, reparações, arranque de árvores, remoção de entulhos, desobstrução da via pública e outros por conta de particulares) - Por Serviço: (Por orçamento de acordo com os preços aprovados para mão-de-obra e máquinas e de acordo com os materiais utilizados)

CAPÍTULO II

Ocupação da via pública

Secção 1

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo da via pública

Artigo 11

Ocupação do espaço aéreo da via pública

a) Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública, por metro linear ou fracção, e por mês - 4,18

Artigo 12

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

a) Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural, por m2 e por dia - 0,27

b) Outras, por m2 e por dia - 0,35

c) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por m2 e por ano - 49,15

Artigo 13

Ocupações diversas:

a) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos

1 - Anuais, por m2 ou fracção e por ano - 49,15

2 - Ocasionais, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 10,01

b) Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados à exposição de artigos, por m2 ou fracção e por ano - 59,82

c) Venda ambulante em lugares demarcados, por m2, por dia - 0,30

d) Mesas e cadeiras, por m2 e por mês - 3,36

e) Balanças, arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, bebidas, tabacos e semelhante, máquinas de diversão e outras, por m2 e por ano - 99,49

f) Veículos automóveis ligeiros, estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia - 24,11

g) Atrelados estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia - 24,11

h) Veículos automóveis pesados, estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia - 55,94

i) Rampas fixas para acesso a garagens e estações de serviço por metro linear e por ano:

1 - Afectos ao exercício de comércio ou da indústria - 8,10

2 - Afectos à habitação - 4,18

j) Posto de transformação de alta tensão, cabinas eléctricas e semelhantes, por m3 ou fracção e por ano - 9,72

k) Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica, por metro linear ou fracção e por ano - 1,32

l) Cabos subterrâneos condutores de gás, por metro linear ou fracção e por ano - 1,32

m) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, excepto para usos agrícolas, por metro linear e por ano - 1,32

n) Tubos e condutas para uso agrícola, por metro linear e por ano - 0,92

o) Outras ocupações da via pública, por m2 e por dia - 1,32

CAPÍTULO III

Publicidade

Secção 1

Publicidade

Artigo 14

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes:

a) Chapas, placas e tabuletas, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 21,96

b) Chapas, placas e tabuletas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 1,83

c) Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade e por ano ou fracção - 17,01

d) Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade e por mês ou fracção - 2,83

Artigo 15

Painéis, mupis e semelhantes:

a) Painéis e semelhantes por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 39,79

b) Painéis e semelhantes por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 6,82

c) Mupis e semelhantes, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 55,56

Artigo 16

Bandeirolas:

a) Bandeirolas, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 28,35

b) Bandeirolas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 3,98

Artigo 17

Toldos:

Toldos, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 17,01

Artigo 18

Faixas, pendões e outros semelhantes:

Faixas, pendões e outros semelhantes, por cada e por dia - 4,25

Artigo 19

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes:

a) Cartazes, por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 1,13

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário, por m2 ou fracção de cartaz e por semana ou fracção - 5,66

c) Dísticos, colantes e outros semelhantes, por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 1,06

d) Impressos publicitários distribuídos na via ou espaços públicos, por dia e por milhar ou fracção - 23,30

Artigo 20

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade, e por ano ou fracção - 22,74

Artigo 21

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção:

a) Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade

1 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 170,54

2 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 34,10

3 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 170,54

4 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 34,10

b) Veículos de transporte públicos e táxis, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 34,10

c) Veículos de transporte públicos e táxis, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 5,66

d) Outros meios de locomoção terrestres, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 34,10

e) Outros meios de locomoção terrestres, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 17,06

f) Meios Aéreos, por m2 ou fracção e por dia - 56,70

Artigo 22

Balões, insufláveis e semelhantes:

Balões, insufláveis e semelhantes, por cada e por dia - 28,35

Artigo 23

Máquinas de venda automática:

Máquinas de venda automática, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 85,05

Artigo 24

Publicidade sonora:

a) Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão e por dia ou fracção - 5,68

b) Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por cada dia ou fracção - 56,70

Artigo 25

Outros suportes publicitários:

a) Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 11,33

b) Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares, por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1,41

c) Nos casos de suportes publicitários não mensurável por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior, por ano ou fracção - 28,35

d) Nos casos de suportes publicitários não mensurável por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior, por mês ou fracção - 3,40

Artigo 26

Averbamento:

Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade - 14,34

CAPÍTULO IV

Cultura

Secção 1

Museu de Olaria e Biblioteca Municipal

Cedência de espaço e acesso

Artigo 27

Auditório da Biblioteca Municipal:

Por cada utilização - 63,07

Artigo 28

Auditório do Museu de Olaria:

Por cada hora de utilização - 94,33

Artigo 29

Museu de Olaria:

a) Ingresso - 2,20

b) Visitas guiadas

1 - Escolares, por pessoa, para escolas de fora do Concelho de Barcelos - Grátis

2 - Pedagógicas, por pessoa - 1,10

3 - Escolares, por pessoa, para escolas do Concelho de Barcelos - Grátis

4 - Visitas guiadas para outros grupos, por pessoa (incluindo domingo de manhã) - 2,20

c) Programas pedagógicos que incluem visitas guiadas e ateliê temático

1 - Programas escolares A (escolas fora do concelho) - Grátis

2 - Programas escolares B (escolas fora do concelho) - Grátis

3 - Programas escolares (escolas do concelho de Barcelos) - Grátis

4 - Programas para pausas escolares A - 1,10

5 - Programas para pausas escolares B - 0,85

6 - Programas para pausas escolares C - 0,65

7 - Programas para amigos do Museu de Olaria - Grátis

8 - Programa de animação cultural A - 3,30

9 - Programa de animação cultural B - 5,38

10 - Programa de animação cultural C - 5,38

11 - Programa Museu Sénior - 2,20

12 - Programa Museu Familiar - 2,20

Secção 2

Biblioteca Municipal, Arquivo Municipal e Espaços Internet

Serviços técnicos

Artigo 30

Biblioteca Municipal - Serviços técnicos:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,05

b) Por cada fotocópia A3 - 0,10

c) Por cada fotocópia A4 F/V - 0,10

d) Por cada fotocópia A3 F/V - 0,20

e) Por cada fotocópia (ampliação e redução) - 0,86

f) Por cada fotocópia A4 (folha de acetato) - 0,86

g) Cartão de fotocópias - 0,86

h) Folha A4 acetato - 0,86

i) Impressões A4 - 0,05

j) Impressões A3 - 0,10

Artigo 31

Arquivo Municipal - Serviços técnicos:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,05

b) Por cada fotocópia A3 - 0,10

c) Por cada fotocópia A4 F/V - 0,10

d) Por cada fotocópia A3 F/V - 0,20

e) Impressões A4 - 0,05

f) Impressões A3 - 0,10

Artigo 32

Espaço Internet:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,05

b) Por cada fotocópia A3 - 0,10

c) Por cada fotocópia A4 F/V - 0,10

d) Por cada fotocópia A3 F/V - 0,20

e) Impressões A4 - 0,05

f) Impressões A3 - 0,10

Artigo 33

Museu de Olaria:

a) Utilização de equipamentos

1 - Utilização Equipamento - Projector Multimédia 1) - 4,39

2 - Utilização Equipamento - Retroprojector 1) - 2,75

3 - Utilização Equipamento - Projector de Slides 1) - 2,75

4 - Utilização Equipamento - Aparelhagem de Som 1) - 2,20

5 - Utilização Equipamento - TV/Vídeo/DVD 1) - 2,20

6 - Utilização Equipamento - Quadro/Canetas/Apagador 1) - 1,65

b) Serviços técnicos

1 - Digitalização (Suporte CD) 1) - 1,08

2 - Digitalização (Suporte DVD) 1) - 1,65

3 - Imagens digitalizadas - 26,55

4 - Imagens digitalizadas para fins publicitários - 212,18

5 - Por cada fotocópia A4 - 0,10

6 - Por cada fotocópia A3 - 0,20

CAPÍTULO V

Equipamentos Municipais

Secção 1

Equipamentos Municipais

Artigo 34

Stands para exposições, por cada período de 5 dias ou fracção - 57,31

Artigo 35

Grades metálicas de vedação, por cada uma e por dia - 4,94

Artigo 36

Trabalhos da responsabilidade de particulares

a) Mão-de-obra por tipo de pessoal e por hora

1 - Técnico superior - 15,53

2 - Técnico - 12,06

3 - Administrativo - 9,06

4 - Técnico profissional - 9,48

5 - Auxiliar - 6,20

6 - Operário - 6,72

b) Por viatura e por hora

1 - Ligeira - 2,74

2 - Pesada - 43,02

CAPÍTULO VI

Estacionamento

Secção 1

Estacionamento

Artigo 37

Estacionamento do Edifício Paços do Concelho, por cada 15 minutos - 0,15

Artigo 38

Estacionamento das Barrocas, por cada 15 minutos - 0,15

Artigo 39

Estacionamento descoberto, por cada 10 minutos - 0,08

Artigo 40

Reserva de estacionamento para cargas e descargas com horários fixados por lugar e por ano - 979,53

CAPÍTULO VII

Feiras e Mercados

Secção 1

Mercado Municipal

Artigo 41

Emissão do título - 24,11

Artigo 42

Renovação - 12,18

Artigo 43

Ocupação dos espaços de venda:

a) Lojas, cada uma por mês:

1 - N.º 1 a 12 - 196,03

2 - N.º 13A e 13B - 196,03

3 - N.º 14A - 196,03

4 - N.º 14B - 196,03

5 - N.º 15 - 196,03

6 - N.º 16 - 196,03

7 - N.º 17 a N.º 21 - 196,03

8 - Lojas de peixe n.os 1 e 2, cada, por mês - 122,72

b) Bancas:

1 - De Fruta: n.os 1 a 4, por mês - 49,15

2 - De hortaliças: N.os 1 a 9, cada, por mês - 49,15

3 - De peixe: N.os 1 a 16, cada, por mês - 58,97

c) Mesas de venda de sardinha:

1 - Por metro de frente e por mês - 10,01

2 - Por metro de frente e por dia - 2,21

d) Lugares de terrado e por dia (cerca de 1,5 m x 1,5 m) ou por metro de frente, cada:

1 - Para venda de produtos agrícolas - 0,58

2 - Para venda de outros produtos - 1,35

Artigo 44

Taxas a cobrar pelo exercício das seguintes actividades:

a) Venda directa pelo produtor agrícola não isento por inscrição anual - 24,68

b) Outras vendas, por inscrição anual - 98,10

c) Venda directa de produtos agrícolas sazonais, por feira e por m2 - 5,08

Secção 2

Feira Semanal

Artigo 45

Ocupação do espaço, por m2, por feira

a) A sem frente - 0,34

b) A com frente - 0,49

c) A norte - 0,63

d) Alleg. Av sem frente - 0,42

e) Alleg. Av com frente - 0,96

f) B sem frente - 0,34

g) B com frente - 0,53

h) B frutas sem frente - 0,42

i) B frutas com frente - 0,53

j) B sementes sem frente - 0,34

k) B sementes com frente - 0,71

l) B1 - 0,84

m) B muro - 1,15

n) C sem frente - 0,47

o) C com frente - 0,53

p) C0 - 0,24

q) C1 sem frente - 0,49

r) C2 sem frente - 0,34

s) C3 sem frente - 0,77

t) Chafariz - 0,42

u) D alfaiates com frente - 0,63

v) D malhas sem frente - 0,49

w) D malhas com frente - 0,63

x) D sapateiros sem frente - 0,53

y) D sapateiros com frente - 0,58

z) D1 com frente - 0,68

aa) E sem frente - 0,96

ab) Prop. Trip com frente - 0,99

ac) Passeio hospital - 0,63

Secção 3

Feira Grossista

Artigo 46

Emissão do cartão - 24,11

Artigo 47

Revalidação do cartão - 12,18

Artigo 48

Por cada m2 de ocupação, por feira - 0,48

Secção 4

Venda ambulante

Artigo 49

Concessão do cartão de vendedor - 60,00

Artigo 50

Renovação do cartão de vendedor - 40,00

CAPÍTULO VIII

Cemitério Municipal

Secção 1

Cemitério Municipal

Inumações em covais de cadáveres:

Artigo 51

Inumações em sepultaras temporárias:

a) Caixão de madeira 2 m cada - 78,83

b) Ossadas - 51,91

c) Urna cinerária - (Cinzas) - 20,35

Artigo 52

Inumações em sepultaras perpétuas:

a) Caixão de madeira 2 m cada - 98,10

b) Caixão de Zinco - 117,70

c) Ossadas - 51,91

d) Urna cinerária - (Cinzas) - 20,35

Artigo 53

Inumações em Jazigos:

a) Inumações em Jazigos particulares - 79,73

b) Jazigos subterrâneos - (cadáveres) - 28,37

c) Jazigos capela - cadáveres) - 13,43

d) Inumação em jazigos subterrâneos (ossadas ou cinzas) - 30,56

e) Inumação em jazigos capela (ossadas ou cinzas) - 12,59

Artigo 54

Inumações em locais de consumpção aeróbia:

a) Inumações em locais de consumpção aeróbia covais (cadáveres) - 18,31

b) Inumações em locais de consumpção aeróbia covais (ossadas ou cinzas) - 13,34

c) Inumações em locais de consumpção aeróbia gavetões-nichos (só cadaveres-temporárias) - 16,26

Artigo 55

Inumações em ossários concessionados (ossadas/cinzas):

a) Temporário (Municipais) - 38,76

b) Concessionados - 38,76

Artigo 56

Exumação, por cada ossada:

a) Em sepulturas e jazigos subterrâneos - 32,09

b) Em jazigos capelas - 32,09

Artigo 57

Transladação:

a) Para outra sepultura dentro do cemitério (ossada) - 11,00

b) Para outro jazigo sbt. dentro do cemitério (cadáver) - 12,46

c) Para outro jazigo sbt. dentro do cemitério (ossada) - 11,00

d) Para outro jazigo capela dentro do cemitério (cadáver) - 12,46

e) Para outro jazigo capela dentro do cemitério (ossada) - 11,00

f) Para ossário dentro do cemitério - 11,00

Artigo 58

Ocupação de sepulturas reservadas

a) Sepulturas pelo período de 1 ano ou fracção - 14,95

b) Pelo período de 3 anos - 58,97

Artigo 59

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

a) Pelo período de um ano ou fracção - 17,95

c) Com carácter de perpetuidade - 289,63

Artigo 60

Concessão de terrenos:

a) Para jazigos, por 50 anos/cada m2 - 1192,55

b) Para sepultura 30 anos - 636,16

c) Para sepultura de consumpção aeróbia - 30 anos - 636,16

d) Para ossários - 25 anos - 200,00

e) Revalidação da concessão - 11,00

Artigo 61

Averbamentos:

a) Titularidade - classes sucessíveis (herd/test.) - 16,04

b) Titularidade - transmissão entre vivos - 27,18

c) Morada - 16,04

d) Outros averbamentos - 16,04

e) Pelas transmissões entre vivos, além da taxa de averbamento será cobrada ainda 50 % do valor da taxa de concessão - 50 %

Artigo 62

Depósito temporário de caixões

a) Pelo período de 24 h ou fracção - 5,08

b) Pelo período de 15 dias ou fracção, só por motivo de obras - 10,01

Artigo 63

Utilização da capela

a) Pelo período mínimo de uma hora - 4,20

Artigo 64

Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares, por hora

a) Para recepção de corpos ou ossadas - 24,68

Artigo 65

Serviço ao Sábado, Domingo e feriados

a) Realização de funerais, por cada hora e por cada funcionário (acresce às taxas respectivas) - 17,54

b) Pela utilização da capela para velório e ou missa de corpo presente (acresce às taxas respectivas) - 17,54

Artigo 66

Remoções:

a) De Tampas em mármore e granito de sepulturas ou jazigos - 12,56

Artigo 67

Vistoria para actos de soldagem em caixões de zinco

a) No cemitério em horário de funcionamento - 2,92

b) Fora do cemitério (deslocação do funcionário a cargo do requerente) - 17,54

c) No cemitério fora do horário de funcionamento - 8,77

Artigo 68

Calafetagem de jazigos - 12,56

Artigo 69

Limpeza em jazigos subterrâneos:

a) Em horário normal - 17,54

CAPÍTULO IX

Central de Camionagem

Secção 1

Central de Camionagem

Artigo 70

Utilização de cais, por mês - 68,21

Artigo 71

Utilização de bilheteiras/escritório, por transportador, por mês - 11,36

Artigo 72

Utilização do espaço comercial, por m2, por mês - 22,74

203026292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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