Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 08 de Fevereiro de 2010, e a Assembleia Municipal em 27/02/2010 aprovaram o Regulamento Municipal da Execução do Regime de Exercício da Actividade Industrial, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
08 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.
Regulamento municipal de execução do regime de exercício da actividade industrial
Preâmbulo
O Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 77-A/2008 de 26 de Dezembro, por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação 15/2009 de 10 de Fevereiro, que aprova o Regime de Exercício da Actividade Industrial, doravante REAI, atribui competências à Câmara Municipal, enquanto entidade coordenadora nos processos de tipo 3.
Compete-lhe, assim, decidir sobre o pedido de registo (regime aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3) de um estabelecimento industrial na sua área de jurisdição, sem prejuízo das entidades gestoras de Áreas de Localização Empresarial (ALE).
Por outro lado, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do REAI, compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do REAI sempre e quando seja a Entidade Coordenadora.
Urge, assim, para dar cumprimento ao REAI, definir as medidas de fiscalização a adoptar e fixar os serviços responsáveis por essa fiscalização e, por outro lado, aprovar as taxas devidas a que se refere aquele regime. A metodologia usada para o cálculo da taxa final a aplicar é a mesma que é aplicada ao REAI.
Nos termos do direito de audiência dos interessados previsto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) foi consultada sobre o projecto de regulamento a Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço, sendo que se pronunciaram em sentido favorável.
O projecto de regulamento foi igualmente publicado no Diário da República 2.ª série n.º 224 de 18 de Novembro de 2009, em cumprimento do n.º 4 do artigo 63.º do REAI e publicado no Portal Municipal, no jornal local Melgaço Hoje bem como disponibilizado para consulta no edifício dos Paços do Concelho para apreciação pública entre os dias 09 de Novembro e 05 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 118.º do CPA, não tendo sido apresentadas propostas de alteração ou quaisquer sugestões.
Aprovado pela Câmara Municipal em 08/02/2010
Aprovado pela Assembleia Municipal em 27/02/2010
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Ao abrigo da competência regulamentar atribuída ao Município pela Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, da atribuição conferida pela Lei 159/99, artigo 16.º alínea e), das competências fixadas na Lei 169/99, artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com as alterações previstas na Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do consignado na Lei das Finanças Locais de 15 de Janeiro de 2007, das competências atribuídas pelo artigo 61.º em conjugação com o 63.º e ainda pelo artigo 53.º, todos do REAI e ainda de harmonia com o disposto no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento aplica-se em execução do REAI, a todos os estabelecimentos industriais para os quais a Câmara Municipal de Melgaço seja a entidade coordenadora.
2 - É aprovada a taxa única para o Município de Melgaço - taxa industrial única do Município de Melgaço - a que se refere o artigo 63.º do REAI.
3 - São ainda aprovadas as medidas de fiscalização, cautelares e respectivas sanções.
Artigo 3.º
Articulação com medidas voluntárias
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objectivos consignados no REAI, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente regulamento, bem como no REAI.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
Artigo 4.º
Articulação com o RJUE
Tratando-se de estabelecimento do tipo 3, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente do título de autorização de utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar -se o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
Artigo 5.º
Gestor do processo
1 - «Gestor do processo» é o técnico designado pela entidade coordenadora, para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial.
2 - O gestor do processo é designado pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, caso tenha havido lugar a delegação de competências. O acto que designa ou revoga a designação do gestor do processo, caso não seja dada indicação expressa em contrário, tem um âmbito genérico, para aplicação a uma pluralidade de estabelecimentos industriais, existentes ou futuros, e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no REAI;
f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no REAI.
CAPÍTULO II
Taxa Única
Artigo 6.º
Fórmula de cálculo
1 - O cálculo da taxa é dado pela fórmula Tf = Tb x Fd x Fs, em que:
a) Tf = Taxa final;
b) Tb = Taxa base;
c) Fd = Factor de dimensão;
d) Fs = Factor de serviço.
2 - Os factores a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior encontram-se descritos no ANEXO I, o qual faz parte integrante deste regulamento.
3 - O valor da taxa base, explicitado no anexo a que se refere o artigo 9.º, fixa-se nos 80 EUR e obedece ao disposto no artigo 14.º
Artigo 7.º
Incidência Objectiva
Estão sujeitos a taxa industrial única do Município de Melgaço:
a) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
b) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;
e) Vistorias relativas aos procedimentos de registo;
f) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial, sempre que a Entidade Coordenadora seja a Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Incidência Subjectiva
O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.
Artigo 9.º
Fundamentação Económico-Financeira
1 - É aprovado em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante (ANEXO II), a fundamentação económico-financeira da taxa base a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - É ainda aprovado no anexo a que se refere o número anterior a justificação dos factores descritos no ANEXO I e ainda a justificação da redução da taxa, prevista no artigo 10.º
Artigo 10.º
Reduções
1 - É alvo de redução da taxa, o projecto que preveja e efective a criação de, pelo menos, 80 % do limite dos postos de trabalho para a tipologia 3.
2 - Para efeitos do número anterior não é usada a acepção de posto de trabalho constante do REAI e considera-se que um posto de trabalho corresponde a uma Unidade de Trabalho Ano (UTA =1920 horas/ano).
3 - A redução prevista no n.º 1 é de 50 % do valor apurado.
4 - A condição prevista no n.º 1 é comprovada por:
a) Apresentação dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, com um mínimo de 12 meses de duração;
b) Apresentação mensal, pelo período de duração dos contratos, dos mapas de pessoal enviados à Segurança Social.
Artigo 11.º
Admissibilidade do pagamento em prestações
É admitido o pagamento em prestações, nos termos gerais.
Artigo 12.º
Exigibilidade e pagamento da taxa
1 - A taxa torna-se exigível na data do pedido de registo, sendo condição sem a qual o pedido de registo não será considerado completo, nos termos da alínea d) do n.º 1 da secção 3 do anexo IV ao REAI.
2 - Se outro não for o estabelecido por lei, o sujeito passivo dispõe do prazo de 15 dias contados da data do pedido para proceder ao pagamento da taxa, sem a qual não começará a contagem do prazo para decisão do pedido de registo, nos termos do REAI.
3 - O pagamento poderá ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de meios electrónicos, designadamente a transferência bancária, para o NIB previamente indicado na nota de liquidação a enviar nos termos gerais.
Artigo 13.º
Repartição da taxa
As taxas são repartidas de acordo com os mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 63.º do REAI.
Artigo 14.º
Actualização de valores
1 - O valor da taxa base estabelecida no presente regulamento está sujeito a actualização anual, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
2 - A actualização produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publicação do indicador referido no número anterior.
CAPÍTULO III
Fiscalização, medidas cautelares e sanções
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do estipulado no REAI e demais legislação aplicável, sempre que a Entidade Coordenadora seja a Câmara Municipal de Melgaço incumbe aos serviços da própria:
a) Aos serviços veterinários, no caso dos estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada;
b) Aos serviços de higiene e segurança no trabalho, nos casos de estabelecimentos onde se preparem géneros alimentícios e no caso da fiscalização da segurança no trabalho em todos os estabelecimentos;
c) À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, em matérias de gestão urbanística;
d) À Divisão dos Serviços Urbanos, em matéria de gestão de resíduos e de qualidade da água;
e) À Divisão de Desenvolvimento Económico, nas restantes matérias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a actuação concertada dos vários serviços.
3 - A qualquer momento, a Câmara Municipal poderá, sem aviso prévio, efectuar vistorias às instalações para verificar o cumprimento das disposições legais, incluindo aquelas que sejam do âmbito de outras disposições legais, nomeadamente sempre que envolvam instrumentos de medição com precisão. Caso exista alguma desconformidade serão adoptadas as medidas cautelares necessárias.
4 - A vistoria a que se refere o número anterior não cabe na alínea e) do artigo 7.º
Artigo 16.º
Medidas cautelares e sanções
1 - Aplica-se na íntegra o disposto nos artigos 54.º, 55.º e 56.º do REAI.
2 - Os processos de contra-ordenação são instaurados pelo Presidente da Câmara Municipal e versam sobre as infracções definidas no artigo 57.º do REAI.
3 - As sanções acessórias são decididas pela Câmara Municipal, em função da gravidade da infracção, podendo ser:
a) Perda, a favor do Município, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
4 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Direito supletivo
1 - Aplica-se, supletivamente ao presente regulamento, o REAI e demais legislação aplicável.
2 - As remissões feitas para preceitos que venham, entretanto, a ser alterados ou substituídos, consideram-se feitas para os novos diplomas.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento no que concerne à liquidação das taxas, aplica-se o disposto no novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
Quadro I, Factor dimensão
(ver documento original)
Quadro II, Factor serviço
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira
Introdução
«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (1) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Neste caso, estamos perante a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, porquanto o exercício da actividade industrial de estabelecimentos de tipo 3 não poderá ter lugar sem o cumprimento da obrigação de registo, prevista no capítulo IV do REAI.
No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos (entre os quais a taxa) diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.
É complexo, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos com vista à análise e à decisão do pedido de registo de estabelecimento industrial. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.
O artigo 8.º do RGTAL, refere que as taxas devem ter fundamentação económico-financeira que demonstre realmente que o princípio da equivalência económica se verifica. O presente anexo vai debruçar-se sobre essa temática, tendo em vista explicitar o cálculo do valor das taxas, demonstrando que são aplicados os princípios enumerados.
Método de cálculo
Pressupostos Fundamentais
Unidades de tempo
(ver documento original)
Custos com o pessoal
Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.
A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:
Assistente Operacional
Encarregado Operacional
Encarregado Geral Operacional
Assistente técnico
Coordenador técnico
Técnico Superior
Dirigente
Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.
Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.
Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.
Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).
Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (2) será:
((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:
RB: Remuneração Base;
SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;
E: custo unitário por minuto do Enxoval;
f: número médio de dias de férias;
p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;
y: número de dias efectivos de trabalho anuais.
Custos de estrutura
Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.
No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.
O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.
«Taxa referência»
A taxa referência é expressa em euro/unidade.
Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j)) é, genericamente, dada por:
(ver documento original)
Taxa proposta
A «taxa proposta» será o valor da taxa base referida, arredondado, para efeitos de simplificação, para a unidade de euro mais próxima:
(ver documento original)
Explicitação de Custos
A explicitação dos custos resume-se na tabela seguinte:
Tabela 1: Quadro explicitativo do cálculo da taxa base
(ver documento original)
Factor dimensão
O princípio da equivalência consubstanciar-se-á no facto de se tributar de igual forma o que representa custos e benefícios idênticos e de forma diferente o que representa custos e benefícios diversos.
É por essa razão que não se pode tributar de igual forma os estabelecimentos de tipo 1, 2 e 3. É também por esse factor, que se torna importante diferenciar, dentro de cada tipologia (aliás como acontece no REAI para as tipologias 1 e 2), aqueles estabelecimentos de maior dimensão e que, por essa via, devem contribuir mais, uma vez que acarretam, a priori, maior complexidade na análise do pedido.
Estipulou-se, no escalão maior, um Fd de 2,5 por se considerar que um estabelecimento enquadrado naqueles parâmetros dimensionais se aproxima bastante de um estabelecimento de tipo 2. No REAI, para o 1.º escalão e para os estabelecimentos de tipo 2 usa-se um Fd de 3.
Factor serviço
Na linha do que vem sendo dito, não seria admissível tratar de igual forma aqueles industriais que são sujeitos a vistoria e aqueles que o não são. Da mesma maneira é importante desincentivar a desobediência. Nesse sentido estipula-se um Fs mais elevado para a repetição de vistorias.
Mais uma vez os valores são muito equivalentes aos estipulados no REAI.
Redução da taxa
A redução da taxa justifica-se para projectos que se assumam como mais valias inegáveis na criação de riqueza e de emprego na região. Por isso mesmo foi estabelecido como critério único a criação de, pelo menos, 12 postos de trabalho. Estamos a falar de projectos com alguma dimensão a nível concelhio.
Conclusão
Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município, com a particularidade de ser uma competência muito recente das Câmaras Municipais e, por essa via, torna-se uma estimativa com base num número reduzido de processos. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.
Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.
Notas. - (1) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.
(2) À excepção dos custos com pessoal, explicitados supra.
303000785