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Aviso 5256/2010, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 5256/2010

Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 08 de Fevereiro de 2010, e a Assembleia Municipal em 27/02/2010 aprovaram o Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

05 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Preâmbulo

Considerando que:

É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais urbanas (al's a) e b) do artigo 26.º da Lei 159/99);

O Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto veio estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, consagrando os modelos de gestão Directa, de Delegação em Empresa Constituída em Parceria com o Estado, de gestão Delegada e de gestão Concessionada;

Aquele diploma remete para Regulamento da entidade gestora questões a prestação de serviço aos utilizadores;

A lei de Finanças Locais (Lei 2/2007) veio definir como "Preços" a remuneração das actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de Abastecimento público de água; Saneamento de águas residuais e Gestão de resíduos sólidos, pondo fim à terminologia anteriormente usada de "taxas e tarifas" nestes domínios:

Se propõe a alteração ao Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102, apêndice n.º 53 de 30 de Abril de 2004.

São leis Habilitantes a Constituição da República, artigo 241.º, Lei 159/99, artigos supra referidos, Li 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, artigos 64.º n. 6 alínea a) e 53.º n. 2 alínea a) e Lei das Finanças Locais.

O projecto de regulamento foi publicado no Portal Municipal, no jornal local Melgaço Hoje e disponibilizado para consulta no edifício dos Paços do Concelho, na secretária da Divisão de Serviços Urbanos e no Arquivo Municipal para apreciação pública entre os dias 09 de Novembro e 23 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 118.º do CPA, e enviado para o ERSAR (Entidade Reguladora de Serviço de Águas e Resíduos), tendo, apenas, o ERSAR se pronunciado e apresentada uma proposta de alteração/recomendações.

Atendendo às alterações propostas pelo ERSAR, foi revista a redacção do projecto de Regulamento aprovado em reunião de Câmara de 08/02/2010, remetendo-se a nova versão do Regulamento a aprovação pela Assembleia Municipal. Não foram acolhidas duas propostas, a primeira relativamente à sistematização dos regulamentos que propunha a inclusão num um único documento o regulamento Municipal de Sistemas de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Urbana, e segunda relativamente à alteração dos artigos 4.º, 5.º e 6.º no âmbito da disponibilização do serviço e obrigatoriedade de ligação um outro porque não se adequava à realidade do Município.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 27/02/2010, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Melgaço, de gestão directa do Município de Melgaço.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

1 - Na área do Concelho de Melgaço a Entidade Gestora (EG) dos sistemas públicos é a Câmara de Melgaço de Melgaço.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;

b) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;

b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;

d) A protecção da saúde pública e do ambiente;

e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 4.º

Disponibilização do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo o local de consumo se insira no concelho de Melgaço tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, quando este esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

2 - Quando a rede fixa esteja a uma distância superior a 20 m do limite de propriedade o serviço será disponibilizado nos seguintes termos:

a) Se existir um caminho de servidão que admita tecnicamente a instalação da rede fixa e os proprietários autorizarem a sua colocação, a EG prolongará a rede fixa até a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

b) Se existirem um ou mais prédios encravados, considerando-se encravado, o prédio cujo o acesso seja feito por via onde não seja tecnicamente exequível a instalação de rede fixa, o(s) interessado(s), obtida a respectiva autorização dos proprietários dos prédios situados entre a rede fixa instalada e aquela(s) propriedade(s) pode(m) efectuar a ligação sendo que nesta hipótese a EG facultará o material necessário.

c) Em ambos os casos, descritos nas alíneas anteriores, os proprietários acarretarão os custos, como se de um ramal unitário se tratasse.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os proprietários são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 4.º, a EG notifica os proprietários dos prédios servidos para procederam à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a serem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da EG, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 6.º

Trabalhos por conta dos Particulares

1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à EG, para comunicar a respectiva intervenção.

2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infra-estruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, conforme Regulamento Municipal de Taxas.

3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do artigo 4.º , o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

4 - Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, e ponderado o número de utilizadores a servir, será prolongada a expensas suas.

5 - Se, por razões económicas o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela EG e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, de acordo com o Regulamento de Taxas Municipais

7 - A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.

8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da EG.

Título II

Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Sistema de Abastecimento de Água

Artigo 7.º

Condições de fornecimento

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros.

2 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido nos termos e nas situações previstas na lei.

CAPÍTULO II

Ramais de Ligação e Contadores

Artigo 8.º

Ramais de Ligação

1 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal.

2 - Os diâmetros dos ramais serão executados nos termos do decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto ou em diploma que o substituir.

3 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, terão de possuir um ramal por cada acesso directo à via pública, com excepção de garagens.

4 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

5 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.

6 - Todos os tipos de ramais solicitados, incluindo os de combate a incêndios, estão sujeitos aos preços constantes no Regulamento de Preços.

Artigo 9.º

Conservação e substituição de Ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação, compete à EG.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação, é feita pela EG a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à EG, os respectivos encargos serão da responsabilidade dessas pessoas.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação, ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento por motivo imputado ao utilizador, será a mesma suportada por ele, assim como quando requerida.

Artigo 10.º

Contadores e Diâmetros

1 - Compete à EG a definição do tipo e da classe metrológica do contador a instalar.

2 - Por defeito, os diâmetros dos contadores a instalar são:

a) Em Fracções de prédios: 15mm

b) Em moradias unifamiliares: 20mm

3 - Os diâmetros estipulados no ponto anterior poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

4 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador

Artigo 11.º

Instalação e Localização de Contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG, em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação, fora dos prédios, garantindo um funcionamento normal.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela EG.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador para outro local, desde que, esta seja aprovada pela EG, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único consumidor;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, instalados sob a forma de bateria no caso de vários consumidores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se: no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

Artigo 12.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que é responsável pela sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O consumidor responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não impotável ao utilizador.

5 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 13.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 14.º

Verificações/Aferição do contador

1 - Tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento prévio da respectiva aferição, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação em laboratório.

Artigo 15.º

Substituição de Contadores

1 - A EG poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

2 - A EG deve ainda proceder à substituição se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) A EG tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico

3 - A EG deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue a utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador e o motivo da substituição.

Artigo 16.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição

Para efeitos de licenciamento de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na EG com o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de uma Captação de Água" emitido pela ARH (Administração da Região Hidrográfica).

CAPÍTULO III

Projectos e Execução de Redes de Abastecimento de Água

Artigo 17.º

Elaboração dos Projectos de Abastecimento de Água

1 - Os projectos de redes públicas e prediais de abastecimento de água são elaborados por técnicos habilitados nos termos legais e regulamentares, devidamente instruídos, de acordo com o artigo seguinte.

2 - Durante a execução da obra, deve permanecer em obra um exemplar do respectivo projecto.

Artigo 18.º

Projectos de Abastecimento de Água

1 - Os projectos de abastecimento de água predial, devem ser instruídos de forma a contemplar os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico;

b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações;

c) O dimensionamento hidráulico;

d) As peças desenhadas que devem integrarem:

Planta de localização;

Plantas dos pisos onde estejam contidos a localização dos contadores, os traçados da rede de água fira e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, materiais, válvulas e outros necessários à boa execução do sistema;

Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

Planta de traçados de águas referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento.

e) No caso dos prédios não abrangido por rede pública de abastecimento de água, o respectivo projecto deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 16.º do presente regulamento.

2 - Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a), b), c) e d), os projectos de rede de abastecimento de água pública (loteamentos), devem ainda conter:

a) Medição e Estimativa orçamental;

b) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

a) As peças desenhadas devem integrar:

Planta de Localização,

Planta geral, à escala inferior a 1/:2000, de forma a uma correcta e fácil interpretação, com a indicação da implantação das redes, diâmetros, órgãos acessórios e equipamentos;

Esquemas de nós;

Pormenores das caixas de contador;

Pormenores dos aterros das valas;

Pormenores da reposição de pavimentos, etc;

3 - Juntamente com o projecto em papel, deve ser entregue uma cópia suporte digital (Autocad).

Artigo 19.º

Sistemas de Rega de Espaços Verdes

1 - As Áreas de cedência ao domínio público para espaços verdes previstos no RJUE, têm que possuir sistema de rega automatizado.

2 - Juntamente com os projectos de abastecimento público devem ser acompanhados do projecto do sistema de rede de rega, quando exista a pretensão de execução de jardins.

3 - Os sistemas de rega devem possuir um contador independente.

Artigo 20.º

Qualidade dos Materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, pública ou predial, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, pública ou predial, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela EG.

Artigo 21.º

Simbologia, Unidades e Dimensionamento

1 - A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento, dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água é a indicada nos respectivos anexos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 22.º

Caução e Garantia

1 - Para a execução das obras de abastecimento público o interessado deverá apresentar uma caução do valor total correspondente à estimativa orçamental do correspondente projecto.

2 - Pode a EG proceder a novo cálculo da estimativa, se considerar a constante do projecto desajustada da realidade, com base no estudo comparativo com as empreitadas de abastecimento de água realizadas pela EG.

3 - À garantia, aplica-se o regime legal das empreitadas de obras públicas.

Artigo 23.º

Recepção, Vistoria e Ensaio

1 - O técnico responsável pela execução das obras deverá comunicar por escrito à EG, com a antecedência de três dias, o início e a data prevista de fim dos trabalhos de execução das redes públicas.

2 - A recepção das obras é precedida de vistoria, e caso a EG o entenda necessário, de Ensaio, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um representante da EG.

3 - À recepção provisória e definitiva, bem como as respectivas vistorias e caução, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal das empreitadas de obras públicas.

Título IIi

Serviço de drenagem e de água residuais

CAPÍTULO I

Sistema de drenagem de águas residuais

Artigo 24.º

Condições gerais do Sistema de Águas residuais

1 - A drenagem de águas residuais abrange os utilizadores domésticos, comerciais, serviços e Industriais;

2 - A drenagem de águas residuais pode ser:

a) Doméstica

b) Industrial

c) Pluvial

3 - O serviço deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido nos termos e nas situações previstas na lei.

Artigo 25.º

Destino das Águas Residuais Domésticas e Industriais

1 - O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

2 - O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes da legislação aplicável, com recurso adequado à instalação do tratamento.

3 - No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais deve prever-se sistema depurador autónomo adequado e executar as redes de modo a sua fácil ligação futura ao sistema geral de drenagem.

4 - É sempre interdito o lançamento directo para terreno público ou privado de águas residuais domésticas ou industriais ou de quais quer outras águas residuais susceptíveis de afectar a saúde pública, a salubridade e o ambiente.

5 - A interdição de lançamentos de águas residuais referidas nas alíneas do número anterior é extensiva às canalizações de rega, quer públicas quer privadas, bem como às valetas de arruamentos, caminhos e estradas municipais.

CAPÍTULO II

Ligação à rede Pública

Artigo 26.º

Ramais de Ligação

1 - A drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser independente de qualquer outra, assim como a de águas pluviais.

2 - As águas descritas no ponto anterior devem ser conduzidas até a rede pública através de ramais de ligação.

3 - Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 27.º

Execução de Ramais de Ligação

1 - Cada prédio deverá conter, sempre que possível, um ramal de ligação independente, possuindo uma caixa de visita (caixa de ramal) na via pública junto à parede exterior do prédio confinante com a via pública, de modelo apropriado, que permita a suspensão do serviço ou verificações das descargas. A inserção com o colector público é efectuada através de tubagem PP corrugado, ou equivalente, com um diâmetro mínimo de 125 mm, ligando através de forquilhas, à rede principal, obrigatoriamente com um ângulo igual a 45.º ou ligadas as caixas de visita.

2 - Os ramais sujeitos a elevação do afluente serão executados em tubagem PEAD, ou equivalente, até um diâmetro máximo de 90 mm, até uma distancia máxima de 20 m, conforme o artigo 4.º, sendo aplicado o mesmo preço que os ramais descritos no ponto anterior.

3 - Os interessados podem requerer fundamentalmente, à EG, que a execução dos ramais de águas residuais seja realizado por sua iniciativa, sob fiscalização da EG, estado sujeitos pelo pagamento desta, conforme Regulamento de Preços

Artigo 28.º

Conservação e Responsabilidades pelo Ramal

1 - Até à caixa de ramal, o proprietário é responsável pelos afluentes ai descarregados.

2 - Após a caixa de ramal, a conservação e responsabilidade fica a cargo da EG.

3 - A conservação e manutenção das redes de drenagem de águas residuais, executas nos termos da alínea b) do artigo 4.º, é da responsabilidade dos utilizadores, a EG apenas é responsável nas infra-estruturas implantadas no domínio público.

CAPÍTULO III

Sistema de tratamento de águas residuais domésticas

Artigo 29.º

Sistema de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

1 - Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.

2 - Todas as edificações situadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais domésticas deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à evacuação e tratamento das águas residuais produzidas.

Artigo 30.º

Concepção, dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a protecção de saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspecção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

e) O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado.

f) A selecção da solução a adoptar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de subirrigação, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

g) Em solos com boas condições de permeabilidade, devem em geral utilizar-se as seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

h) No caso de solos com más condições de permeabilidade, as soluções usualmente utilizadas são: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapo - transpiração ou lagoa de macrófitas.

2 - O Utilizador deve requerer à respectiva ARH a licença para descarga de águas residuais, nos termos dos artigos 60.º e 62.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, o requerimento deve ser instruído com Declaração da entidade gestora comprovando a inexistência de rede pública de saneamento no local ou reconhecendo razões de ordem técnico - económica que justifiquem a não ligação à rede pública.

3 - Os projectos de fossas sépticas devem ser aprovados pela Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser instruído com cópia da licença de descarga ou comprovativo do inicio do processo de licenciamento. Para o efeito, podem ser definidas e disponibilizadas a todos os interessados normas de concepção e dimensionamento de fossas sépticas. A câmara Municipal pode ainda aconselhar, no âmbito do processo de aprovação, a melhor solução a implementar, nomeadamente facultando projectos - tipo, indicações úteis e outros elementos informativos.

4 - A implantação de fossas sépticas, devem atender a critérios de saúde pública e impacte ambiental, nomeadamente tendo em consideração as seguintes distâncias mínimas:

a) 1.5 m, às paredes do edifício;

b) 3 m, aos limites de propriedade;

c) 30 m, a montante, de captações de água.

5 - Não é permitido a construção de fossas sépticas estaque.

Artigo 31.º

Fossas Sépticas Existentes - Manutenção

1 - Em áreas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, os utilizadores podem manter em funcionamento as fossas sépticas.

2 - As fossas sépticas devem ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e destino final das lamas produzidas.

Artigo 32.º

Esvaziamento de Fossa Sépticas

1 - Quando a rede de saneamento de água residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 m e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a EG disponibiliza um serviço para esvaziamento das lamas da fossa séptica.

2 - Os interessados devem dirigir-se à EG, a fim de requerer o respectivo serviço.

3 - Poderá a EG, em situações de urgência, efectuar esvaziamento de inundações a particulares desde que estejam em risco a segurança e salubridade de pessoas e bens.

4 - As intervenções efectuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas mediante fundamentação ao Presidente de Câmara, ao qual compete autorizar o serviço.

5 - Os serviços referidos no presente artigo ficam dependentes do pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 33.º

Transporte e Destino das lamas de Fossas Sépticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha e transporte de lamas de fossas sépticas é municipal, no âmbito da atribuição relativa ao saneamento básico.

2 - A EG podem assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considerem adequada de meios humanos e técnicos próprios e subcontratados.

3 - O serviço de recolha e transporte de lamas abrange utilizadores domésticos, exceptuam-se os utilizadores industriais, que o podem fazer por meios próprios, desde que devidamente habilitados para esse efeito.

4 - O destino das lamas é a ETAR da Vila, gerida pelas Águas Minho & Lima SA.

5 - Os serviços referidos no presente artigo ficam dependentes do pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO IV

Sistema de tratamento de águas residuais industriais

Artigo 34.º

Sistema de drenagem águas residuais industriais

1 - Não é permitida a descarga de águas residuais industriais para a rede pública quando a o destino final do afluente é para uma ETAR gerida pelo Município.

2 - Caso o destino final seja as ETAR's geridas pelas Águas Minho & Lima será a respectiva entidade a conceder a correspondente autorização.

3 - Em caso de não autorização das entidades acima descritas, ou em caso de não existência de drenagem pública, deve o interessado construir dispositivos de tratamento, devendo apresentar para o efeito junto da EG o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de descarga no meio hídrico ou infiltração" emitido pela ARH, mesmo que exista rede pública.

CAPÍTULO V

Sistema de drenagem e descarga de águas residuais pluviais

Artigo 35.º

Águas Pluviais, descarga

1 - As águas pluviais poderão ser ligadas a:

a) Linhas de água

b) Sarjetas ou valetas, desde que não comprometa a capacidade da mesma.

c) Poço sumidouro, localizado na propriedade do interessado, e dimensionado para o efeito.

2 - O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

Artigo 36.º

Águas Pluviais, Interdições de lançamento

1 - O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores pluviais deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga exigidas para as águas residuais pluviais.

2 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas pluviais qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalização de:

a) Efluentes de casas de banho;

b) Águas provenientes de lavagens nas cozinhas e rouparias;

c) Águas provenientes de outras lavagens que contenham produtos detergentes ou tóxicos;

d) Águas provenientes de galinheiros, pocilgas ou cortes de outros animais;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas, bem como os efluentes das mesmas;

CAPÍTULO VI

Projectos de drenagem e tratamento de águas residuais

Artigo 37.º

Elaboração dos projectos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Os projectos de redes públicas e prediais de abastecimento de água são elaborados por técnicos habilitados nos termos legais e regulamentares, devidamente instruídos, de acordo com o artigo seguinte.

2 - Durante a execução da obra, deve permanecer em obra um exemplar do respectivo projecto.

Artigo 38.º

Projectos de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

1 - Os projectos de drenagem e tratamento de águas residuais prediais, devem ser instruídos da seguinte forma:

a) Termo de responsabilidade do técnico;

b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações;

c) O dimensionamento hidráulico;

d) As peças desenhadas que devem integrarem:

Planta de localização;

Plantas dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem, bem legível, com indicação dos diâmetros, materiais, e outros necessários à boa execução do sistema;

Localização das câmaras de inspecções com a indicação das cotas de pavimento e de soleira, inclusive a caixa de ramal;

Cortes onde prove que é possível a ligação à rede Publica;

Localização das tubagens de ventilação, para as águas residuais domésticas;

No caso de Águas Pluviais, implantação das tubagens/canleiras da drenagem: da cobertura, pavimentos não permeáveis, drenos, etc.

Quando não existe rede pública de drenagem de Águas Pluviais, esta pode ser feita para linhas de água, valetas, desde que seja comprovada que a mesma tem capacidade, ou para poços sumidouros.

Caso seja previsto a construção de estações elevatórias será necessário a apresentação dos desenhos do respectivo equipamento;

Planta de traçados de águas de drenagem de piscinas;

e) Projecto do dispositivo de tratamento (fossa séptica ou ETAR), nos termos do disposto no artigo 30.º, caso não exista rede pública, incluído título de autorização de utilização dos recursos hídricos emitido pela ARH.

2 - Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a) b) c) e e), os projectos de drenagem e tratamento de águas residuais pública (loteamentos), devem ainda conter:

a) Medição e Estimativa orçamental;

b) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

b) As peças desenhadas que devem integrar:

Planta de localização;

Planta geral, à escala inferior a 1/:2000, de forma a uma correcta e fácil interpretação, com indicação dos diâmetros, materiais, e outros necessários à boa execução do sistema;

Perfil longitudinal à escala mínima aceitável, com indicação das respectivas inclinações, cotas, profundidade das caixas, etc. e que demonstre a possibilidade de ligação à rede Publica existente;

Pormenores das câmaras de inspecção

Pormenores das caixas de ramal;

Pormenores dos aterros das valas;

Pormenores da reposição de pavimentos;

Caso seja previsto a construção de estações elevatórias será necessário a apresentação dos desenhos do respectivo equipamento;

3 - Juntamente com o projecto em papel, deve ser entregue uma cópia suporte digital (Autocad).

Artigo 39.º

Qualidade dos Materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais, pública ou predial, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, pública ou predial, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela EG.

Artigo 40.º

Simbologia, Unidades e Dimensionamento

1 - A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento, dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água é a indicada nos respectivos anexos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa e no sistema internacional.

Artigo 41.º

Caução e Garantia

1 - Para a execução das obras de abastecimento público o interessado deverá apresentar uma caução do valor total correspondente à estimativa orçamental do correspondente projecto.

2 - Pode a EG proceder a novo cálculo da estimativa, se considerar a constante do projecto está desajustada, por referência ao estudo comparativo com as empreitadas de abastecimento de água realizadas pela EG.

3 - À garantia, aplica-se o regime legal das empreitadas de obras públicas.

Artigo 42.º

Recepção, Vistoria e Ensaio

1 - O técnico responsável pela execução das obras deverá comunicar por escrito à EG, com a antecedência de três dias, o início e data prevista de fim dos trabalhos de execução das redes públicas.

2 - A recepção das obras é precedida de vistoria, e caso a EG o entenda, de Ensaio, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um representante da EG.

3 - À recepção provisória e definitiva, bem como as respectivas vistorias e caução, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal das empreitadas de obras públicas.

Título IV

Exploração, preços, facturação e pagamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Utilizadores das redes públicas

1 - Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Não Domésticos;

c) Tarifários Especiais.

2 - Os consumos poderão ser distribuídos por escalões, a que correspondem diferentes preços, tendo em atenção os tipos e o volume de água consumida.

CAPÍTULO II

Tarifário

Artigo 44.º

Preços

1 - Compete à EG estabelecer, nos termos legais, os Preços correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais previstos neste Regulamento.

2 - Na fixação dos preços a EG deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal. (ERSAR)

4 - As deliberações a que se refere o n.º 3 deverão ser tomadas, como regra, no mesmo período do ano e serem publicadas adicionalmente nos meios de comunicação locais.

5 - A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos valores parcelares respeitante a cada um dos escalões atingidos pelo utilizador, tendo em conta o preço previsto em função do escalonamento estabelecido.

6 - Para efeito dos números anteriores consideram-se os seguintes tipos de preços que constam das tabelas constantes do Regulamento de Preços:

a) Para os Sistemas de Abastecimento de Água:

1.º Preços pela disponibilidade de ligação à rede de água (Tarifa fixa);

2.º Preços pelo consumo de água (Tarifa variável);

3.º Preços pela colocação do contador;

4.º Preços pela religação do contador;

5.º Preços pela verificação de contador;

6.º Preços pela reaferição de contador;

7.º Preços pela transferência de contador;

8.º Preços pela execução ou alteração do ramal de água.

b) Para os Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

1.º Preços pela disponibilidade de ligação à rede de águas residuais (Tarifa fixa);

2.º Preços pela utilização dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais (Tarifa variável);

3.º Preços pela instalação ou alteração do ramal de ligação à rede de drenagem de águas residuais;

4.º Preços por desentupimentos em redes prediais, incluindo transporte de lamas

5.º Preços pelo esvaziamento de fossas sépticas, incluindo transporte e descarga, em ETAR apropriada, de lamas;

6.º Preços por anomalias provocadas por particulares.

7 - Dada a existência de utilizadores do Serviço de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais que não estão abrangidos pelo sistema público de abastecimento de água do Município ou possuem sistemas próprios, e dada a indexação da tarifa variável ao consumo de água, com o objectivo de evitar injustiças na correcta aplicação, esta será actualizada, anualmente, pela média da tarifa variável dos consumos efectivos provenientes da mesma tipologia.

CAPÍTULO III

Leituras, facturação e pagamentos

Artigo 45.º

Periodicidade das Leituras

1 - As leituras dos contadores são realizadas por trabalhadores da EG, devidamente credenciados.

2 - A periodicidade das leituras reais é efectuada com uma frequência mínima de quatro meses, podendo esta ser reduzida para dois meses, desde que haja disponibilidade da EG.

3 - O utilizador deve facultar o acesso à EG ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre no interior do prédio.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador, por parte da EG, esta deve avisar o utilizador, por carta registada, e se esta ficar frustrada, por carta com prova de depósito, da data e intervalo horário, com a amplitude máximo de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como a comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não se possível a leitura.

5 - No caso de se tratarem de habitações que estejam fechadas/desocupadas o alargamento do ponto anterior poderá ir até a um ano, devendo para o efeito o consumidor comunicar o facto aos serviços da EG.

Artigo 46.º

Estimativa

1 - Nos meses em que não haja leitura, nomeadamente nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior ou na impossibilidade da EG, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo média apurado entre as duas últimas leituras efectuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificada no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Caso o utilizador não se conforme com a estimativa poderá apresentar reclamação dispondo para o efeito do prazo indicado na factura como o limita para o pagamento.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, a EG, disponibiliza aos utilizadores, os seguintes meios para comunicação da leitura:

a) Linha telefónica gratuita: 800.207.375

b) E-mail: cobrancas.dsu@cm-melgaco.pt

Artigo 47.º (alterado pelos Serviços da DSU)

Facturação

1 - A periodicidade de facturação pelo consumo de água, drenagem e tratamento de águas residuais será mensal.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes preços, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - As facturas serão distribuídas pelo Serviços "CTT - Correios de Portugal"

Artigo 48.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 - As facturas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Melgaço, nos balcões dos CTT, nas Payshops, em Multibanco ou por Débito Directo.

2 - O prazo para proceder ao pagamento das facturas é indicado nas mesmas, de acordo com as diferentes formas de pagamento, indicadas no ponto anterior.

3 - No limite, as facturas poderão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Melgaço, num prazo nunca inferior a 20 dias seguidos, após emissão da factura.

4 - De forma a assegurar eventuais extravios, os consumidores que não receberem nenhuma factura até ao dia 20 de cada mês, devem dirigir-se à Divisão de Serviços Urbanos, ou contactar telefonicamente os respectivos serviços, de forma a ser emitida segunda via da respectiva factura.

Artigo 49.º

Isenções e Tarifários Especiais

1 - A EG poderá isentar, parcialmente ou totalmente, os consumidores do preços previstos no presente regulamento e no regulamento de preços, concedendo-lhes o tarifário especial, desde que requerido e mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, as seguintes entidades ou consumidores:

a) Famílias Numerosas

b) Tarifa Social

c) Organizações não Governamentais sem fim Lucrativos

d) Associações culturais, recreativas de interesse municipal

e) Autarquias Locais (Freguesias)

f) Empresas Municipais

g) Agrícola (apoio a equipamentos agrícolas)

h) Instituições Particulares de Solidariedade Social

i) Estabelecimentos de Ensinos

j) Unidades de Saúde

k) Autarquia Local (Câmara Municipal)

l) Associação de Bombeiros

2 - As isenções enunciadas anteriormente serão inseridas como tarifários especiais, onde a sua concretização, prova e aplicação estão enunciadas no capítulo IV do regulamento de preços.

Artigo 50.º

Fraccionamento de Facturas

1 - O pagamento dos preços constantes do Regulamento de Preços Municipais poderá ser efectuado em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de 20 dias seguidos, a contar da notificação da factura, ao Presidente da Câmara.

2 - As facturas pela execução dos ramais de ligação podem ser fraccionadas até 6 prestações.

3 - Os demais pagamentos poderão ser faccionados até 12 prestações, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a (euro) 30,00 (euros).

4 - O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

5 - A situação económica para efeitos do número anterior é comprovada da mesma forma que o previsto na prova de tarifa social, prevista no regulamento de preços.

6 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia de pagamento, conjuntamente com a última prestação.

Artigo 51.º

Correcção dos Valores de Consumo por Defeito do Contador

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 52.º

Reclamação de Pagamentos

A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caos o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Título V

Contratos e fornecimentos

Artigo 53.º

Contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

2 - A EG deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

3 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual, sendo feito por averbamento no contrato existente, ou através de substituição do contrato de fornecimento.

4 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

5 - Com o duplicado do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador cópia do presente Regulamento.

6 - O contrato tipo consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Documentos para elaboração do Contrato

1 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins domésticos, industriais, comerciais ou serviços:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou inexistindo caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou titulo que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização, etc)

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal

2 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins de Obras:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A do RJUE

3 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins de agrícola:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal

4 - Documentos necessários para outorga de contratos para condomínios:

a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;

b) Licença de Utilização;

c) Acta de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/ vendedor que se manterá responsável perante a EG, ou de um proprietário de fracção que assumirá todas as responsabilidade perante a E.G.

Artigo 55.º

Interrupção do Serviço de Abastecimento de Água

O Abastecimento de Água só pode ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema publico ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades nos sistemas prediais detectadas pela EG no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

Artigo 56.º

Interrupção do Serviço de Recolha de Águas Residuais

A recolha de águas residuais só pode ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema publico, uma vez decorridos prazo razoável definido pela EG para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características da qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo definido pela EG para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

Título VI

Reclamações, contra-ordenações e recursos

Artigo 57.º

Reclamação

1 - Para além do livro de reclamações, a EG disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentar as devidas reclamações/sugestões

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

Artigo 58.º

Regime Jurídico

1 - Não obstante as contra-ordenações previstas na lei, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas.

2 - O regime legal de processamento das contra ordenações obedecerá ao disposto no Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 356/89 de 17 de Outubro e pelo Decreto Lei 244/95 de 14 de Setembro e respectiva legislação complementar, sendo entidade competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação o Presidente da Câmara nos termos das competências próprias previstas na Lei 169/99 com a redacção da Lei 5-A/2002, artigo 68.º n. 2 al. p).

Artigo 59.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima a pratica dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização de EG;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral e à rede predial;

e) A modificação da posição do contador e respectivo selo;

f) Impeça ou se oponha a que trabalhadores devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente regulamento;

g) Durante períodos de restrição pontual definido pela EG, utilize a água da rede de abastecimentos fora dos limites fixados;

h) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto quando dolosa será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

i) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

j) Encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da EG;

k) Encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, para linhas de águas, e ou para condutas de águas pluviais, quer para terrenos privados;

l) Não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)30000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As violações ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de (euro)150 a (euro)2000.

3 - A negligência é punível.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 62.º

Responsabilidade civil criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 63.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infractor ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 64.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

1 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Título vI

Disposições finais

Artigo 65.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal terá sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 67.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

202998202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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