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Portaria 383/78, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que as câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas e actualiza as normas relativas à determinação do custo da construção.

Texto do documento

Portaria 383/78

de 14 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação, proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas.

3 - Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á em consideração:

a) A área bruta de cada fogo (A(índice b)), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;

b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico e quadro anexos;

c) Um acréscimo máximo de 40% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinados em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 25%;

d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7% para determinação das rendas das casas de renda limitada.

4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais, tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.

Art. 2.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.

Art. 3.º Fica revogada a Portaria 548/77, de 30 de Agosto, no que respeita à matéria prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

(ver documento original)

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

(ver documento original) O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-114537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-30 - Portaria 548/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Actualiza as normas relativas às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto-Lei 518/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas de casas de renda limitada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-17 - Portaria 187/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação

    Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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