de 30 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte:1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.
2.º O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.
3.º - 1. As tipologias das casas de renda limitada poderão ser, T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5).
2. Para casas de renda limitada a construir ao abrigo da legislação sobre contratos de desenvolvimento para habitação, no caso de projectos pendentes, poderão transitoriamente ser considerados tipos habitacionais T(índice 0) e T(índice 6).
4.º - 1. Cada tipo de casa de renda limitada terá por características mínimas as constantes do mapa seguinte:
(ver documento original) Nota. - Área útil (AU) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
2. Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não deverão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais, onde os mesmos se venham a situar correntemente, aceitam para construções equivalentes.
5.º - 1. As câmaras municipais proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas das casas de renda limitada a construir nos lotes de terreno que venham a oferecer à iniciativa privada;
2. Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á em consideração:
a) A área bruta de cada fogo (A(índice b)), ou seja, a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;
b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico em anexo;
c) Um acréscimo máximo de 36% sobre um quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinados em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 21%;
d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das vendas das casas de renda limitada;
e) Para cada tipo de casa de renda limitada não serão considerados os valores obtidos através da alínea anterior que excedam os seguintes limites máximos:
(ver documento original) 3. A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação, tomando em conta o que nos n.os 1 e 2 do presente artigo se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e, ainda, o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.
6.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos valores máximos constantes do quadro da alínea e) do artigo 5.º, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam, face aos máximos anteriores.
7.º - 1. Os senhorios de casas de renda limitada construídas ao abrigo do Decreto-Lei 36212, de 7 de Abril de 1947, e legislação complementar, requererão, quando deva haver lugar a novo contrato, à respectiva câmara, a classificação do fogo nos termos da presente portaria;
2. O resultado da classificação será anotado no cadastro a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 608/73.
8.º Fica revogada a Portaria 726/76, de 2 de Dezembro.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 26 de Julho de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
Variação do custo do metro quadrado com a área bruta (Ab)
(ver documento original) O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.