de 23 de Novembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte:1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.
2.º O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir, e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.
3.º As casas de renda limitada poderão ter até cinco quartos de dormir, respectivamente T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5).
4.º - 1. Cada tipo de casa de renda limitada terá por características mínimas as constantes do mapa seguinte:
(ver documento original) 2. Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não deverão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais onde os mesmos se venham a situar correntemente aceitam para construções equivalentes.
3. Sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as áreas úteis indicadas no n.º 1 poderão ser reduzidas de 10%, desde que a solução arquitectónica o justifique.
5.º - 1. As câmaras municipais proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas das casas de renda limitada a construir nos lotes de terreno que venham a oferecer à iniciativa privada.
2. Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar tomar-se-á em consideração:
a) A área bruta de cada fogo, ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;
b) O custo de construção, por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo resultar do gráfico anexo;
c) Um acréscimo máximo de 40% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinados em conformidade com as duas alíneas anteriores, acréscimo esse que corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno e outra ao lucro do construtor, custo do projecto, etc., não devendo a primeira das quais exceder 20%;
d) Uma taxa de juro a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, idêntica à taxa oficial de remuneração dos depósitos por prazo superior a um ano que se encontre em vigor no momento de determinação da renda;
e) Para cada tipo de casa de renda limitada não serão considerados os valores obtidos através da alínea anterior que excedam os seguintes limites máximos:
(ver documento original) 3. A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação, tomando em conta o que nos n.os 1 e 2 do presente artigo se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e, ainda, o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.
6.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos valores máximos constantes do quadro da alínea e) do artigo 4.º, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam, face aos máximos anteriores.
7.º - 1. Os senhorios de casas de renda limitada construídas ao abrigo do Decreto-Lei 36212, de 7 de Abril de 1947, e legislação complementar, requererão, quando deva haver lugar a novo contrato, à respectiva câmara a classificação do fogo nos termos da presente portaria.
2. O resultado da classificação será anotado no cadastro a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 608/73.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.