A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4316, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas para o aproveitamento dos terrenos das instituições de crédito nacionalizadas.

Texto do documento

Despacho

Os despachos que criaram o grupo de trabalho para aproveitamento dos terrenos da banca nacionalizada e posteriormente alargaram o âmbito da sua acção davam especial relevância à utilização dos terrenos disponíveis para habitações do tipo social.

Todavia, a análise da localização concreta desses terrenos e da viabilidade do seu aproveitamento aconselham a que se prevejam formas alternativas de ocupação.

Procura-se, numa palavra, que aos terrenos seja dada uma utilização que optimize os interesses económicos e sociais.

Assim, esclarece-se que:

1. O âmbito da promoção a abranger pela linha de crédito aberta pelo Banco de Portugal será definida pela análise de vocação e estudos de viabilidade económico-social dos terrenos realizados pelo GATIC.

2. Serão abrangidos nessa Linha de crédito não só os empreendimentos destinados à habitação social, mas também outros, nomeadamente os que possibilitem construção de habitações médias, edifícios de escritórios e departamentos públicos, edifícios para instalações industriais, desde que com eles se obtenha a promoção dos terrenos em causa e os mesmos mereçam a aprovação da instituição de crédito a que pertençam.

3. Na avaliação dos terrenos que as instituições de crédito venham a adquirir, designadamente por dação em pagamento de créditos, cuja recuperação se apresente como a mais viável por essa forma, atender-se-á ao fim a que os terrenos se destinam, tendo em conta as regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei 576/70, e, no caso concreto de habitação social, a Portaria 759/74.

4. Os honorários directamente imputáveis ao projecto e peças complementares serão suportados pelas empresas proprietárias dos terrenos em estudo, segundo critério a estabelecer pelo GATIC.

Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

- O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/06/plain-221121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Portaria 759/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Determina que todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei nº 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda