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Despacho DD4316, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas para o aproveitamento dos terrenos das instituições de crédito nacionalizadas.

Texto do documento

Despacho

Os despachos que criaram o grupo de trabalho para aproveitamento dos terrenos da banca nacionalizada e posteriormente alargaram o âmbito da sua acção davam especial relevância à utilização dos terrenos disponíveis para habitações do tipo social.

Todavia, a análise da localização concreta desses terrenos e da viabilidade do seu aproveitamento aconselham a que se prevejam formas alternativas de ocupação.

Procura-se, numa palavra, que aos terrenos seja dada uma utilização que optimize os interesses económicos e sociais.

Assim, esclarece-se que:

1. O âmbito da promoção a abranger pela linha de crédito aberta pelo Banco de Portugal será definida pela análise de vocação e estudos de viabilidade económico-social dos terrenos realizados pelo GATIC.

2. Serão abrangidos nessa Linha de crédito não só os empreendimentos destinados à habitação social, mas também outros, nomeadamente os que possibilitem construção de habitações médias, edifícios de escritórios e departamentos públicos, edifícios para instalações industriais, desde que com eles se obtenha a promoção dos terrenos em causa e os mesmos mereçam a aprovação da instituição de crédito a que pertençam.

3. Na avaliação dos terrenos que as instituições de crédito venham a adquirir, designadamente por dação em pagamento de créditos, cuja recuperação se apresente como a mais viável por essa forma, atender-se-á ao fim a que os terrenos se destinam, tendo em conta as regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei 576/70, e, no caso concreto de habitação social, a Portaria 759/74.

4. Os honorários directamente imputáveis ao projecto e peças complementares serão suportados pelas empresas proprietárias dos terrenos em estudo, segundo critério a estabelecer pelo GATIC.

Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

- O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/06/plain-221121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Portaria 759/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Determina que todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei nº 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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