Todavia, a análise da localização concreta desses terrenos e da viabilidade do seu aproveitamento aconselham a que se prevejam formas alternativas de ocupação.
Procura-se, numa palavra, que aos terrenos seja dada uma utilização que optimize os interesses económicos e sociais.
Assim, esclarece-se que:
1. O âmbito da promoção a abranger pela linha de crédito aberta pelo Banco de Portugal será definida pela análise de vocação e estudos de viabilidade económico-social dos terrenos realizados pelo GATIC.
2. Serão abrangidos nessa Linha de crédito não só os empreendimentos destinados à habitação social, mas também outros, nomeadamente os que possibilitem construção de habitações médias, edifícios de escritórios e departamentos públicos, edifícios para instalações industriais, desde que com eles se obtenha a promoção dos terrenos em causa e os mesmos mereçam a aprovação da instituição de crédito a que pertençam.
3. Na avaliação dos terrenos que as instituições de crédito venham a adquirir, designadamente por dação em pagamento de créditos, cuja recuperação se apresente como a mais viável por essa forma, atender-se-á ao fim a que os terrenos se destinam, tendo em conta as regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei 576/70, e, no caso concreto de habitação social, a Portaria 759/74.
4. Os honorários directamente imputáveis ao projecto e peças complementares serão suportados pelas empresas proprietárias dos terrenos em estudo, segundo critério a estabelecer pelo GATIC.
Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
- O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.