Decreto Legislativo Regional 10/2000/A
Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil - adaptação do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março
A publicação do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, veio actualizar a legislação quanto ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, procurando compatibilizá-las com a realidade actual e adequá-las à orientação geral, nesta matéria, da União Europeia.
As exigências referidas no citado diploma, conjugadas com os valores fixados para cada classe de industriais da construção civil, colocam vários obstáculos a essa actividade na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos pequenos e médios industriais, aos quais vem dificultar a sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado em cada ilha, muito raramente poderão assegurar os requisitos necessários para o seu acesso e inscrição, ainda que em classe de menor importância.
A inviabilização das pequenas empresas teria como consequência inevitável um surto de desemprego, que afectaria um número muito grande de famílias, cuja única fonte de rendimento é o trabalho prestado pelos seus membros na construção civil executada pelas ditas empresas.
Neste contexto, e pelas razões apontadas, a isenção do registo e da autorização possibilitará que a execução de obras particulares, com especial destaque para a autoconstrução e para a recuperação da habitação degradada, se processe de forma mais célere e eficaz.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa adaptar à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.
Artigo 2.º
Regime
Poderão ser executadas, independentemente dos registos e das autorizações exigidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, as obras particulares em todas as subcategorias a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe primeira de industriais de construção civil (ICC), sem prejuízo do estabelecido em legislação especial.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.