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Regulamento 215/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento, tabelas de taxas e fundamentação económico-financeira, do município de Vieira do Minho

Texto do documento

Regulamento 215/2010

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 23 de Fevereiro de 2010, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, das Respectivas Tabelas de Taxas e fundamentação económico-financeira relativa aos valores das mesmas.

Vieira do Minho, 26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regulamento, tabelas de taxas e fundamentação económico-financeira, do município de Vieira do Minho

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, veio impor a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe esse diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter necessariamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações.

De todas estas especificações que a nova lei veio consagrar como devendo constar dos regulamentos municipais, a que mais se destaca pela sua absoluta novidade e pela exigência de que se reveste, é a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

De forma a dar cumprimento a essa imposição legal, do regulamento passa agora a fazer parte integrante, para além das Tabelas de Taxas, a Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas nela previstas.

As disposições regulamentares conformam-se igualmente com o novo regime jurídico aplicável às taxas locais.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabelas de taxas do Município de Vieira do Minho é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa a criação de taxas municipais, respectivos montantes e bases de incidência objectiva e subjectiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas.

2 - O presente regulamento respeita, em especial, os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o Município de Vieira do Minho e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas nele previstas ao primeiro.

Artigo 4.º

Valor das taxas e actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Vieira do Minho é o constante das Tabelas de Taxas anexas (Anexo I e II), de ora em diante designada por Tabelas, que fazem parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas previstos nas Tabelas poderão ser actualizados, de acordo com a taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento anual do Município.

3 - Independentemente da actualização ordinária a que se refere o número anterior, poderá proceder-se à alteração do valor das taxas de acordo com qualquer outro critério, mediante alteração ao regulamento, que deve conter a fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.

4 - Às taxas constantes das Tabelas anexas acresce, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor, e o Imposto de Selo.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre todos os actos, registos, licenças e serviços previstos nas Tabelas de Taxas, para além dos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas nas Tabelas é o Município de Vieira do Minho.

2 - São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que assumam a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador da obrigação tributária.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão totalmente isentos do pagamento das taxas constantes no presente regulamento:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, os institutos públicos e as autarquias locais;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, após emissão de parecer favorável pelo CLAS - Conselho Local de Acção Social;

e) Às pessoas singulares de comprovada insuficiência económica, após emissão de parecer favorável pelos Serviços de Acção Social, de acordo com Regulamento próprio.

f) Os jovens solteiros, casados ou em união de facto, com idade não superior a 30 anos, recenseados no município de Vieira do Minho, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente, não podendo ser alienada, a qualquer título, durante um período não inferior a cinco anos

g) Projectos de recuperação de património edificado com vista ao uso exclusivo para empreendimentos de turismo no espaço rural.

2 - Estão isentos do pagamento, em 50 % do valor total das taxas constantes no presente regulamento:

a) As pessoas singulares que usem granito da região e madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características na arquitectura tradicional local, desde que destinadas, exclusivamente, à construção de habitação unifamiliar.

b) As pessoas singulares que utilizem equipamentos de energias renováveis, que não os obrigatoriamente previstos na lei

3 - As isenções referidas nos números anteriores são concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas nas Tabelas consta do Anexo III ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas nas Tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respectivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.

3 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.

Artigo 10.º

Declarações dos sujeitos passivos

Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos disponibilizem para o efeito à Câmara Municipal de Vieira do Minho, e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada taxa.

Artigo 11.º

Competência para a liquidação

A liquidação das taxas compete aos serviços por onde o processo administrativo respectivo segue os seus trâmites.

Artigo 12.º

Prazo de liquidação

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 13.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar, para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa;

d) Enquadramento nas Tabelas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

Artigo 14.º

Notificação

1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto e a menção à respectiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respectivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 15.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respectivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o prazo limite de pagamento é o fixado no artigo 17.º deste regulamento, o qual deve constar expressamente do citado aviso.

Artigo 17.º

Local e forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas nas Tabelas deve ser efectuado na tesouraria municipal.

2 - Os pagamentos poderão ser efectuados em moeda corrente, por cheque, cartão de débito ou transferência bancária.

Artigo 18.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para esse efeito efectuada pelos serviços competentes.

Artigo 19.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao seu termo.

Artigo 20.º

Prazo de pagamento de licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá ser efectuado nos seguintes prazos:

a) As anuais - até ao último dia útil do mês de Dezembro;

b) As mensais - até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

Não é admitido o pagamento em prestações de nenhuma das taxas previstas nas Tabelas.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.

2 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.

4 - O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior, serão extraídas as respectivas certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Normas procedimentais

Artigo 23.º

Requerimento

1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de carácter particular, previstas no presente regulamento e Tabelas, deve ser precedida da apresentação de requerimento e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.

2 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.

Artigo 24.º

Devolução de originais

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.

3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.

Artigo 25.º

Averbamentos

Os pedidos de averbamento de licenças devem ser devidamente fundamentados e ser solicitados pela pessoa ou entidade em cujo nome se pretende que a licença seja averbada, acompanhada de autorização escrita do titular da licença.

Artigo 26.º

Hasta pública

1 - Quando esteja em causa a ocupação de mercados e feiras, e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal de Vieira do Minho promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar promover a realização de uma hasta pública ou concurso público, quando esteja em causa a atribuição do direito de ocupação/utilização da via ou outro espaço do domínio público ou privado do Município.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal deverá fixar as condições gerais da hasta pública/concurso público, nomeadamente a base de licitação para efeitos de arrematação/adjudicação.

Artigo 27.º

Licenças renováveis

1 - As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo contudo ser objecto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respectiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.

2 - As licenças que não forem objecto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.

Artigo 28.º

Publicidade visual

1 - O licenciamento da publicidade e pagamento das taxas respectivas é exigível sempre que os dispositivos publicitários sejam visíveis da via ou qualquer outro espaço público, designadamente, ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 29.º

Carácter precário da ocupação da via ou espaço público

As licenças respeitantes à ocupação da via ou espaço público têm natureza precária, podendo ser revogadas por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

TÍTULO III

Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 30.º

Abreviaturas

No presente Capítulo e nos dois seguintes Capítulos do Título III serão utilizadas as seguintes abreviaturas:

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, Lei 60/07, de 4 de Setembro, portarias regulamentares e todas as alterações que lhe venham a ser subsequentes;

CMVM - Câmara Municipal de Vieira do Minho;

TMI - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas.

Artigo 31.º

Definições

Para efeitos deste Capítulo, os conceitos utilizados, além dos estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no RJUE e Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, entendem-se por:

a) Alpendres: Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.

b) Área bruta de construção: Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

c) Área a lotear: É a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências).

d) Empreendimentos de turismo de habitação: Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

e) Unidade de ocupação: Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

f) Utilização, uso, destino de edificações: As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.

g) Obra em fase de acabamentos: Aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, no caso das edificações, independentemente da fase de construção do interior, apenas falte executar as pinturas exteriores (ou colocação de revestimentos) e colocação de caixilharias nos vãos das fachadas.

h) Obras em estado avançado de execução: Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações.

i) Saliência: Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.

j) Varanda: Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.

Artigo 32.º

Técnicos e sua qualificação

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/2009, de 3 de Julho e na Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, os projectos relativos às operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, são elaborados em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitectos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projectos.

2 - Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Taxas e Encargos

Artigo 33.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas são os estabelecidos no Anexo II, do qual faz parte integrante das Tabelas deste Regulamento.

SECÇÃO I

Apreciação

Artigo 34.º

Taxa devida pela apreciação de trabalhos de remodelação de terrenos

A análise e apreciação de pedidos de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, não englobada em processos de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Secção I do Anexo II.

Artigo 35.º

Taxa devida pela apreciação de operações de loteamento

A apreciação do pedido de loteamento sem obras de urbanização, apreciação do pedido de loteamento com obras de urbanização, reapreciação de processos e alteração ou aditamento a projectos estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da Secção I do Anexo II.

Artigo 36.º

Taxa devida pela apreciação de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A apreciação, reapreciação ou aditamento de licenciamento de obras de edificação, nomeadamente construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas contidas no artigo 3.º da Secção I do Anexo II, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 37.º

Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas

A apreciação do pedido de obras de urbanização, apreciação do pedido de operações de demolição de edifícios e apreciação de pedidos de edificação de muros e outras edificações ligeiras estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 4.º da Secção I do Anexo II.

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

Artigo 38.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos dão lugar ao pagamento das taxas contidas no artigo 5.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 39.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento sem obras de urbanização

A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento sem obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 6.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 40.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização

A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 7.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 41.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 8.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 42.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 9.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 43.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição

A emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para obras de demolição estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 10.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 44.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para casos especiais

A construção, reconstrução ou modificação de obras para construções ligeiras, a seguir elencadas, bem como outras obras consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 11.º da Secção II do Anexo II:

a) Muros ou vedação provisória ou definitiva;

b) Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres (quando de tipo ligeiro);

c) Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada e outros;

d) Alpendres

e) Tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos excepto para fins agrícolas;

f) Fossas ou poços absorventes;

g) Corpos de construção na parede, salientes, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal como varandas, alpendres, sacadas ou semelhantes;

h) Garagens ou anexos (quando não integrados num projecto sujeito a licenciamento).

Artigo 45.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

A emissão de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, para construção da estrutura, aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita às taxas referidas no artigo 12.º da Secção II do Anexo II.

Artigo 46.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença para travessias da via pública

Todas as licenças relativas a travessias da via pública e eventuais reposições dos materiais da via pública levantados ou danificados estão sujeitas ao pagamento das taxas contidas no artigo 13.º da Secção II do Anexo II.

SECÇÃO III

Vistorias

Artigo 47.º

Vistorias

1 - As realizações de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE ou em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 14.º da Secção III do Anexo II.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

SECÇÃO IV

Emissão de autorização de utilização e alteração do uso

Artigo 48.º

Taxa devida pela emissão da autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de utilização, de alteração do uso, averbamentos ou alteração à licença ou à comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 15.º da Secção IV do Anexo II.

Artigo 49.º

Taxa devida pela emissão da autorização de utilização e de alteração do uso previstas em legislação específica

Estão contidas no artigo 16.º da Secção IV do Anexo II, as taxas referentes à emissão de alvarás de autorização de utilização, alteração do uso, averbamentos para instalação de actividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos.

SECÇÃO V

Renovações e Prorrogações

Artigo 50.º

Renovações

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, nos seguintes termos:

a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução.

b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga a taxa correspondente ao título caducado actualizada.

Artigo 51.º

Prorrogação do prazo

A prorrogação do prazo de licença ou admissão de comunicação prévia e para execução de obras está sujeita às taxas previstas no artigo 17.º da Secção V do Anexo II.

Artigo 52.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º da Secção V do Anexo II.

SECÇÃO VI

Procedimentos sujeitos a legislação específica

Artigo 53.º

Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

As taxas para apreciação e emissão de alvará de utilização ou sua alteração, vistorias e outros pedidos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis estão contidas no artigo 19.º da Secção VI do Anexo II.

Artigo 54.º

Infra-estruturas de telecomunicações

A apreciação de pedidos de instalação de infra-estruturas de telecomunicações e emissão da licença de autorização de instalação estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 20.º da Secção VI do Anexo II.

Artigo 55.º

Licenças de exploração de inertes (pedreiras)

As taxas para a emissão de alvará de utilização ou sua alteração, vistorias e outros pedidos de licenças de exploração de inertes (pedreiras) estão contidas no artigo 21.º da Secção VI do Anexo II.

Artigo 56.º

Utilização Turística

Os actos administrativos referentes à utilização turística estão sujeitas ao pagamento das taxas do artigo 22.º da Secção VI do Anexo II.

Artigo 57.º

Utilização Industrial

As taxas a aplicar aos actos administrativos referentes à utilização industrial são as constantes no artigo 23.º da Secção IV do Anexo II.

SECÇÃO VII

Outros Procedimentos

Artigo 58.º

Emissão de licença de autorização, emissão de certidão e outros pedidos

A emissão de licença de autorização, emissão de certidão e outros pedidos referentes aos seguintes procedimentos está sujeita ao pagamento das taxas dos artigos 24.º a 30.º da Secção VII do Anexo II:

a) Ocupação da via pública por motivo de obras;

b) Operações de destaque;

c) Regime de propriedade horizontal;

d) Regime de compropriedade ou ampliação de compartes;

e) Alinhamentos, nivelamentos e implantações;

f) Pareceres emitidos pelo município e

g) Outros assuntos administrativos.

SECÇÃO VIII

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 59.º

Âmbito de aplicação

Estão sujeitos à TMI, nos termos do presente Capítulo, todas as operações urbanísticas definidas no n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 60.º

Natureza e fins

1 - Constitui taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Vieira do Minho, a cobrar ao abrigo do Decreto-Lei 53-E/06, de 29 de Janeiro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - As taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas estão contidas no artigo 31.º da Secção VIII do Anexo II.

SECÇÃO IX

Taxas devidas pela compensação de cedências

Artigo 61.º

Compensações

1 - Se o prédio já estiver servido por infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio ou existam espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie nas seguintes operações urbanísticas de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 44.º e os n.os 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.

2 - As taxas previstas para a compensação de cedências encontram-se no artigo 32.º da Secção IX do Anexo II.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 62.º

Competência de fiscalização

Compete à CMVM fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 63.º

Livro de obra

O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 64.º

Contra-ordenações

1 - Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contra-ordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, excepto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação das obrigações constantes da alínea a) do artigo 58.º do presente Regulamento;

d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;

e) Sujar a zona envolvente à obra.

2 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 65.º

Norma transitória

As taxas previstas nas Tabelas aplicam-se a todos os processos ou procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e em que não tenha ainda ocorrido a respectiva liquidação.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabelas de taxas é revogada a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vieira do Minho, alterada em reunião da Câmara Municipal de Vieira do Minho de 17 de Abril de 2008.

Artigo 67.º

Publicidade

O presente Regulamento, Tabelas de Taxas e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, serão publicados no Diário da República, sendo ainda disponibilizados na página electrónica da Câmara Municipal da Vieira do Minho.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Urbanização e edificação

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro)

9 de Novembro de 2009

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas do município de Vieira do Minho

O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Vieira do Minho e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A - Enquadramento Normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Vieira do Minho inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

(ver documento original)

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B - Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

(ver documento original)

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

(ver documento original)

C - Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

202962684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-04 - Decreto-Lei 31/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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