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Regulamento 213/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 213/2010

Torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de Fevereiro de 2010, após análise do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, deliberou aprová-lo, e enviá-lo para publicação nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a sua redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, entrando em vigor 5 dias contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República

Arruda dos Vinhos, 01 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Arruda dos Vinhos, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteração ao regime jurídico das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Nesse sentido, veio o legislador consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade, devendo existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e outras receitas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Assim, o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Arruda dos Vinhos foi elaborado garantindo-se o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que, apesar de ligeiras alterações e adaptações, optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas Municipais (a qual viu agora agregadas as taxas de urbanismo e edificação, tendo em consideração as normas da Lei 60/2007, de 4 de Setembro), bem como o desenvolvimento, por parte da CEDREL, de um Estudo Económico-Financeiro das Taxas, que fazem parte integrante deste regulamento, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo do novo regime legal das taxas das autarquias locais forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento. Este Estudo reflecte a actividade desenvolvida nos principais centros de custos geradores de taxas: serviços administrativos, serviços de urbanismo, mercados e feiras e cemitério; e recomenda que os montantes das taxas geradas por esses centros de custos sejam actualizados, devendo essa actualização decorrer em dois períodos.

- Um primeiro, que decorrerá entre 2010 e 2014, no qual a actualização proposta é a seguinte:

a) Para as taxas dos serviços administrativos e dos mercados e feiras, uma actualização extraordinária de 10 % entre 2010 e 2014, de modo a que no final destes cinco anos as taxas tenham um acréscimo de 50 % em relação aos valores actuais;

b) Para as taxas do cemitério, as que actualmente conferem a taxa de cobertura dos custos mais reduzida, uma actualização anual extraordinária de 20 % entre 2010 e 2014, de modo a que no final destes cinco anos as taxas tenham um acréscimo de 100 % em relação aos valores actuais;

c) Para as taxas dos serviços de urbanismo, atendendo que actualmente garantem uma taxa de cobertura dos custos relativamente elevada (quase 55 %), entre 2010 e 2014, manter-se-ia o valor das mesmas.

- Um segundo período da actualização proposta no estudo decorrerá entre 2015 e 2021, em que a actualização das taxas será conducente à aproximação progressiva do limite de 60 % de cobertura dos custos efectivamente suportados pelo Município de Arruda dos Vinhos.

Por fim, fica também plasmado e renovado o inequívoco empenho do executivo municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos, ao disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente projecto de Regulamento de Taxas Municipais, que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo ser submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dos artigos 10.º a 13.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração 14/2007 e alterada pelas leis 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redacções actuais.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Regulamento de taxas, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e a emissão de licenças pelo Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devem obediência a normas legais específicas.

3 - A concreta previsão das taxas devidas ao município com a fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas anexa a este regulamento (Anexo I) e faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira

Em cumprimento da lei, foi realizado um estudo económico-financeiro, no qual se baseou a fixação dos quantitativos das taxas municipais e consta do Anexo II a este regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arruda dos Vinhos, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este município.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos aos seus comportamentos, conforme previsto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - É sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, o Município de Arruda dos Vinhos.

2 - São sujeitos passivos, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.

3 - São ainda sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.

Artigo 7.º

Impostos devidos ao Estado

1 - Com a liquidação das taxas, o município obriga-se a assegurar a cobrança dos impostos devidos ao Estado resultante de imposição legal, designadamente, imposto de selo e imposto sobre valor acrescentado (IVA).

2 - As taxas constantes da Tabela anexa não incluem estes impostos no respectivo montante.

Capítulo II

Isenções e reduções

Secção I

Isenções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes deste Regulamento foram ponderadas em função da relevância concelhia ou regional da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, no estímulo que o município pretende dar a certas actividades, eventos ou comportamentos, nomeadamente nas áreas da cultura, desporto, associativismo, divulgação dos valores locais e ambiente e ainda, no apoio e protecção aos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos, ou carenciados, no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 9.º

Isenções e reduções de natureza subjectiva

1 - Estão isentos de pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão ainda beneficiar de isenção ou de redução de taxas:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Arruda dos Vinhos, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;

b) As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatuárias e à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC;

c) As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

Artigo 10.º

Isenções específicas

1 - Beneficiam de isenção das taxas previstas na Tabela de Taxas:

a) As entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, relativamente a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 2 m2;

b) As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado e ainda, à matricula dos respectivos veículos, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários;

c) As inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, bem como o depósito de ossadas/cinzas nos ossários destinados a estas entidades;

d) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;

e) Os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de edifícios municipais e respectivos equipamentos, quando esta se destine à realização de eventos no âmbito das respectivas campanhas eleitorais;

f) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

g) Os trabalhadores do município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;

h) A guarda de bens resultantes de despejo efectuado pela Câmara Municipal, quanto à taxa prevista no artigo 12.º da Tabela, durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 11.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação é reduzida em 50 % do seu valor, nos seguintes casos:

a) Em imóveis classificados;

b) Em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana;

c) Em imóveis situados na zona histórica da vila, delimitada para o efeito.

Artigo 12.º

Outras isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o valor das taxas de obras e infra-estruturas urbanísticas:

a) Às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 9.º, desde que as mesmas se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatuários e seja devidamente fundamentada pelos interessados a sua imprescindibilidade;

b) Às entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, desde que estejam comprovadamente em causa situações de saúde, higiene e bem-estar.

2 - Pode ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as seguintes taxas:

a) Pela ocupação de edifícios e espaços públicos ou privados do município, destinada a exposições, filmagens de índole cultural ou de divulgação do município, produção de eventos ou execução de acções ou projectos de relevante interesse municipal, ou ainda, quando o município se encontre numa posição de co-organizador;

b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas a actividades económicas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do concelho, beneficiando de uma redução de 20 %;

c) Caso a sede social da empresa beneficiária da redução anteriormente prevista se localize no município, a redução é acrescida de 20 %;

d) Pelo licenciamento de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, beneficiando de uma redução das taxas previstas na Tabela até ao máximo de 30 %;

e) Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, beneficiando de uma redução de 50 % do seu valor;

f) O estado em que se encontra o imóvel beneficiário da redução prevista no número anterior é comprovado por documentação e fotos entregues pelos interessados e atestado por uma comissão de vistorias.

Secção III

Procedimentos

Artigo 13.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.

Artigo 14.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objecto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objecto da taxa.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso e, no que respeita à alínea b), do n.º 2, do artigo 9.º, da última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativos de isenção de IRC.

3 - No que diz respeito ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º, o requerimento deverá ser acompanhado da última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, nem abranjam as indemnizações a que houver lugar por eventuais danos causados no património municipal.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

3 - Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só poder ser feita em metro quadrado, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicam-se segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

4 - Os valores obtidos são arredondados para a segunda casa decimal.

Artigo 16.º

Prazo da liquidação

1 - A liquidação processa-se nos prazos previstos nas leis especiais ou em regulamento municipal.

2 - No momento da entrega da licença ou autorização, se outro não for fixado legalmente.

3 - No prazo dos cinco dias posteriores à sua execução, quando se trate de serviços prestados cuja natureza não permita a liquidação imediata.

Artigo 17.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não foi previsto em lei especial ou regulamento municipal que regule a matéria.

2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 19.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto da liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efectuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Erro e revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro)5,00, não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

7 - Não dão direito à restituição, os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Capítulo IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Arruda dos Vinhos, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitar.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - O pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 36 vezes.

Artigo 24.º

Regra geral dos prazos de pagamento

1 - O prazo de pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico e também no caso das renovações previstas no artigo 27.º

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - As taxas relativas às novas licenças anuais cobram-se em duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês completo em que a licença é atribuída.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 25.º

Regras de contagem dos prazos de pagamento

1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, salvo diferente previsão em lei especial ou regulamento municipal.

2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 26.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 27.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos, salvo disposição legal em contrário:

a) As anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;

c) As semanais e outras, com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município enviará ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorre o devedor, pelo não pagamento das licenças que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo regulamento, contrato ou documento que as titule.

Artigo 28.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 29.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Capítulo V

Regras específicas

Secção I

Operações urbanísticas

Artigo 31.º

Taxa inicial

1 - No momento da recepção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 43.º da Tabela anexa.

2 - Quando houver indeferimento/caducidade ou deserção do processo por razões imputáveis ao requerente do pedido não haverá lugar a restituição do valor da taxa inicial, constituindo os valores pagos, a remuneração da actividade desenvolvida pelos serviços na análise do pedido.

3 - A taxa inicial não é aplicável aos pedidos de informação prévia em zona objecto de medidas preventivas estabelecidas nos termos da lei de desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 32.º

Concessão de licenças ou autorizações e emissão de alvarás

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e neste regulamento.

2 - Mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respectivo, ou de título diferente, se tal estiver estabelecido legalmente.

Artigo 33.º

Admissão de comunicação prévia

1 - A comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo da admissão ou não rejeição, disponibilizado pelos serviços municipais.

2 - Findo os prazos de 20 ou 60 dias, conforme os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada e recebida a informação da sua admissão, pode o interessado dar início às obras desde que previamente efectue o pagamento das taxas devidas.

3 - Com a informação de admissão da comunicação é o interessado notificado para pagamento das taxas devidas.

Artigo 34.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a liquidação das taxas devidas terá em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase, e será efectuada aquando da emissão do alvará inicial e respectivos aditamentos.

Artigo 35.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, procede-se a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura.

6 - Nos casos previstos no número anterior, se o prazo de execução da obra não constar do processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 36.º

Vistorias

Às taxas relativas a vistorias poderão vir a ser acrescidas as despesas com remuneração de peritos externos aos serviços municipais.

Artigo 37.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 48.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - Os valores pagos a título de licença parcial serão tidos em consideração aquando da liquidação referente ao licenciamento da obra e emissão do respectivo alvará, devendo ser subtraído ao total apurado.

Artigo 38.º

Taxa de licenciamento de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo 46.º da Tabela.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista.

3 - Pelo licenciamento de obras de construção, reconstrução ou ampliação em área abrangida por operações de loteamento ou obras de urbanização licenciadas, não são devidas as taxas referidas no número um da Tabela.

4 - O pagamento das taxas referidas no número um e dois pode ser fraccionado, nos termos do previsto no artigo 23.º, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos no disposto no regime jurídico da urbanização e edificação para a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

5 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que estabelecerá também a constituição da comissão de peritagem que deverá avaliar o imóvel.

Secção II

Ocupação do domínio público municipal

Artigo 39.º

Disposições especiais

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objecto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante requerer o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

4 - A parte restante será dividida em prestações mensais seguidas.

5 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

6 - As licenças de ocupação da via pública são concedidas a título precário.

7 - As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e renovam-se automaticamente, excepto se o ocupante manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.

Secção III

Publicidade

Artigo 40.º

Licenciamento e liquidação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quando visíveis ou perceptíveis da via pública, obedece às regras gerais de publicidade e depende de licenciamento prévio da câmara municipal, cujas taxas se encontram previstas nos artigos 27.º a 33.º, da Tabela de Taxas.

2 - No mesmo anúncio pode utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim puder determinar-se a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

5 - Quando a colocação do mesmo anúncio for feita em mais de dez locais do concelho, por período não superior a seis meses, a taxa relativa à totalidade dos anúncios é reduzida em 20 %.

6 - Mediante concurso público, pode ser objecto de concessão o exclusivo de fixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos ou equipamentos municipais.

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis e quando houver lugar a obras são aplicáveis as taxas correspondentes, previstas na Tabela.

8 - As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e renovam-se automaticamente, excepto se o interessado manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.

Artigo 41.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham sede ou residência permanente.

Artigo 42.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas anuais devidas por licenciamento de nova publicidade são proporcionais à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As renovações seguem o regime geral previsto neste regulamento.

Secção IV

Instalações de abastecimento de combustíveis

Artigo 43.º

Hasta Pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento de combustíveis, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante requerer que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo, pelo menos, metade.

3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a cobrança não ultrapasse o mês anterior ao do termo da ocupação.

4 - Tratando-se de instalações de abastecimentos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, os respectivos proprietários terão preferência na arrematação pelo valor da maior oferta.

Artigo 44.º

Disposições especiais

1 - O trespasse de postos de abastecimento de combustíveis instalados na via pública depende da autorização municipal.

2 - A mera substituição dos equipamentos de abastecimento existentes nos postos de abastecimento de combustíveis por outras da mesma espécie não dá lugar ao pagamento de novas taxas.

Secção V

Licenciamento industrial

Artigo 45.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em legislação especial.

Secção VI

Outras prestações de serviços

Artigo 46.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 12.º, n.º 6 e 14.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, salvo prazo diferente previsto em lei especial.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo VI

Garantias fiscais

Artigo 47.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Documentos urgentes

Pela emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, é cobrado um acréscimo de 20 % das taxas previstas na tabela.

Artigo 49.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na Tabela de Taxas.

Artigo 50.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objecto de actualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números um e três, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal sempre que considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao mesmo valor.

Artigo 51.º

Publicidade

O Município de Arruda dos Vinhos disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios paços do Município e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A Lei Geral da Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 54.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos ficam revogados o anterior Regulamento de Taxas de Licenças e Serviços do Município de Arruda dos Vinhos, a parte relativa às taxas do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, e ainda as demais disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

202974129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-21 - Declaração 14/2007 - Assembleia da República

    Declara que foram designados quatro personalidades para o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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