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Edital 131/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Edital 131/2010

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de Fevereiro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a criação dos Serviços Municipais de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Urge pois criar um SMPC que previna os riscos de acidente grave, catástrofe ou calamidade que possam assolar as populações de município de Oleiros.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do Município de Oleiros é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do Concelho.

2 - A protecção civil no Município de Oleiros compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidentes graves, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil, compreende:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) Comissão Municipal de Protecção Civil;

c) O Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede no edifício dos Paços de Concelho de Oleiros.

Artigo 4.º

Competências do Presidente da Câmara Municipal

1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.

2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

Artigo 5.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

A Comissão Municipal de Protecção Civil é composta pelas seguintes entidades:

a) Presidente da Câmara ou um Vereador com poderes delegados

b) Comandante Operacional Municipal;

c) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Oleiros,

d) Representante da Guarda Nacional Republicana;

e) A Autoridade de Saúde do Município;

f) Director do Centro de Saúde de Oleiros;

g) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Município;

h) Representante dos Serviços de Segurança Social;

i) Representante do Agrupamento 1080 CNE Oleiros;

j) Representante Centro Social do Orvalho;

k) Representante Centro Social Paroquial do Estreito;

l) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Álvaro;

m) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Oleiros;

n) Representante da Rádio Condestável;

o) Representante da Portugal Telecom;

p) Representante da EDP;

q) Representante das Estradas de Portugal;

r) Representante do Agrupamento de Escolas de Oleiros.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do Presidente da Câmara, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - Para que a CMPC possa funcionar, é obrigatória a presença de, pelo menos, metade do número de membros que a compõem com cariz de permanência.

3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.

4 - A proposta de Plano Municipal de Emergência deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil funciona com apoio e colaboração dos sectores responsáveis do Município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 8.º

Competências do Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaborar e actualizar o Plano Operacional Municipal para incêndios florestais (POM);

c) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais;

d) Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 e Junho;

e) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;

f) Construir e gerir o sistema de informação geográfica de DFCI;

Artigo 9.º

Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 10.º

Local de Funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

O SMPC funcionará no edifício dos Paços de Concelho de Oleiros, com possibilidade de instalação de Serviços em outros edifícios ao serviço das actividades municipais.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Oleiros, 12 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Santos Marques.

202943681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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