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Regulamento 115/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Évora

Texto do documento

Regulamento 115/2010

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 10.02.2010.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento de Apoio Jurídico e Notariado, sito na Praça de Sertório, 7004-506 Évora.

Évora, 12 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Évora

Nota justificativa

O ainda em vigor Regulamento dos Cemitérios Municipais de Évora, aprovado em 1991, obedeceu, na esmagadora maioria das suas normas, ao modelo de regulamento estabelecido pelo Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Entretanto, entraram em vigor novos diplomas legais que vieram disciplinar de modo diverso as matérias atinentes ao direito mortuário, dos quais se destaca o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

Este diploma introduziu importantes alterações neste domínio, das quais se destacam as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia e a proibição de recurso a caixões de chumbo, adoptando-se exclusivamente folha de zinco para a construção de caixões metálicos;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades de polícia e de saúde, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades de polícia nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Se o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais, no que toca ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 essa revogação apenas teve uma incidência parcial sobre as suas normas, pelo que o projecto de regulamento que agora se apresenta continua, em grande parte, a seguir o modelo estabelecido por este último decreto.

Assim sendo, se o presente projecto tem em vista, em primeira linha, adequar as suas normas às inovações estabelecidas pelo legislador, aproveita-se também a oportunidade para fazer reflectir na sua redacção, e naquilo que em termos de regulamentação fica na disponibilidade do Município de Évora, algumas alterações em determinadas matérias, designadamente no domínio das concessões a título perpétuo de sepulturas e jazigos e na organização e funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, definições e legitimidade para a prática de actos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos termos previstos na lei geral;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Évora, denominados de Nossa Senhora dos Remédios e do Espinheiro, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Évora, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério administrado pelas próprias juntas de freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Évora, desde que observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Évora, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município de Évora que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município de Évora, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal de Évora.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância do disposto no presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Évora e das ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nas secretarias dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos cemitérios municipais de Évora será fixado por deliberação da Câmara Municipal de Évora.

2 - Os funerais terão obrigatoriamente de se realizar até trinta minutos antes do encerramento dos cemitérios.

3 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal de Évora, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo efectuar-se em sepulturas, jazigos ou locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal de Évora, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 11.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Évora, mediante requerimento apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, do qual deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende proceder à inumação ou deposição de ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal de Évora, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;

e) Se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos trinta dias após a data da verificação do óbito.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver carece da apresentação de requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo ii do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) O documento a que alude o n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados nas secretarias dos cemitérios por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços, os serviços municipais emitem guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue a quem estiver encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.

Artigo 17.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal ou regulamentar, os cadáveres ficarão em depósito até que o processo esteja devidamente regularizado.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou de polícia para que sejam tomadas as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal de Évora, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Tratando-se de cadáver de menor, será o mesmo inumado em sepultura de criança, se não exceder o comprimento fixado para este tipo de sepultura; se o exceder será inumado em sepultura para adultos.

3 - No caso de sepulturas perpétuas, devem ser abertos covais com profundidade superior a 1,15 m quando se encontrem em causa duas inumações e o primeiro caixão seja de chumbo ou de zinco.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 22.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 23.º

Inumações nas sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Inumações nas sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Nas sepulturas perpétuas poderão efectuar-se duas inumações em caixões de zinco, quando:

a) Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado a profundidade que exceda os limites fixados no n.º 3 do artigo 20.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécie de jazigos

Os jazigos podem ser de quatro espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

d) Gavetões - constituídos por células individuais inseridas em construção.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Évora executá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal de Évora, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Da inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 29.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 24.º

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 30.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, os serviços da Câmara Municipal de Évora notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a acordarem com os serviços dos cemitérios, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, cremadas ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 31.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 32.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal de Évora, com a antecedência mínima de 24 horas, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de Évora remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 33.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 35.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais de Évora podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para a instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares, nas condições fixadas nos números seguintes.

2 - A concessão de terrenos para a instalação de sepulturas perpétuas só é permitida no Cemitério do Espinheiro e apenas nos quarteirões A, B e C.

3 - A concessão de terrenos para a construção de jazigos de capela no Cemitério do Espinheiro fica confinada às ruas A, B, C e D.

4 - A concessão de terrenos para a construção de jazigos de capela no Cemitério de Nossa Senhora dos Remédios fica confinada a parcelas contíguas a jazigos já existentes, confinadas com arruamentos e perpendiculares a estes.

5 - A construção de jazigos mistos e jazigos - gavetão no Cemitério de Nossa Senhora dos Remédios só pode ser autorizada em sepulturas já concessionadas que confinem com arruamentos, perpendiculares a estes e desde que seja possível garantir o afastamento de 0,60 m às sepulturas contíguas.

6 - É admitida a concessão de ossários no Cemitério de Nossa Senhora dos Remédios e de ossários e jazigos - gavetão no Cemitério do Espinheiro.

7 - A ocupação de terrenos para sepulturas perpétuas só poderá ser concedida em sepulturas já existentes com cadáveres inumados, ou a inumar, e a requerimento dos parentes sucessíveis destes, de acordo com as regras da sucessão legítima, desde que não sejam concessionários de outras sepulturas nos cemitérios abrangidos pelo presente regulamento, excepto se as adquirirem por transmissão por morte.

8 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 36.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Évora e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 37.º

Decisão da concessão

Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal de Évora notificam o requerente para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da respectiva taxa, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará do presidente da Câmara Municipal de Évora, a emitir após pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de concessão do terreno.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal de Évora prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Câmara Municipal de Évora todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no alvará que titula a concessão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

Artigo 45.º

Transmissão por acto entre vivos

As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só serão admitidas a título gratuito, carecendo de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 46.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal de Évora e dos documentos comprovativos da transmissão.

Artigo 47.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal de Évora em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na sua posse ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município de Évora, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho de Évora e afixados nos lugares do estilo.

2 - Nos éditos far-se-á constar os números e localização dos jazigos, a identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal de Évora deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se finda a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Câmara Municipal de Évora do jazigo.

Artigo 50.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal de Évora, será dado conhecimento desse facto aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal de Évora ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no n.º 1 deste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 51.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão no local reservado pela Câmara Municipal de Évora para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sob a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 52.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente credenciado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos.

4 - Para o revestimento de sepulturas perpétuas é bastante, aquando da formulação do pedido, a apresentação de memória descritiva da solução pretendida.

Artigo 54.º

Projecto

1 - Do projecto referido no n.º 1 do artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

5 - No Cemitério do Espinheiro, nas ruas A e C os respectivos projectos devem obedecer a projecto-tipo e nas ruas B e D a construção pode ter por base projectos apresentados pelos respectivos concessionários, desde que obedeçam ao disposto no presente Regulamento e às normas complementares a aprovar pela Câmara Municipal de Évora.

6 - A opção por projecto-tipo da Câmara Municipal de Évora dispensa a construção do jazigo de licenciamento prévio.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Independentemente do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver estabelecida para o local.

5 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo entre jazigos particulares ser inferior a 0,50 m.

6 - Poderão, ainda, os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo, nesse caso, terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.

7 - Para além do disposto nos números anteriores, a construção de jazigos no Cemitério do Espinheiro obedecerá às normas complementares a aprovar pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 56.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 57.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 58.º

Sepulturas perpétuas

O revestimento das sepulturas perpétuas obedecerá às seguintes regras:

a) Ser composto por tampo de cantaria, com as seguintes dimensões:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m.

b) O tampo deverá ser em cantaria com espessura máxima de 0,10 m, podendo ser aplicado forro lateral, desde que do mesmo material;

c) Admite-se a construção de estrado ou sapata, para nivelamento e assentamento no solo, desde que a largura não ultrapasse 1 m;

d) A altura máxima do tampo acima do nível do solo será de 0,50 m.

Artigo 59.º

Sepulturas temporárias

O revestimento das sepulturas temporárias obedecerá às seguintes regras:

a) Ser composto por tampo de cantaria assente directamente no solo, ou através de aro de cantaria, com a altura máxima de 0,15 m;

b) O tampo deverá ter as seguintes dimensões:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m.

c) A utilização de outros materiais que não a pedra natural, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 60.º

Jazigos - gavetão

1 - Os jazigos - gavetão quando não sejam inseridos em estrutura municipal, terão no máximo duas células sobrepostas e devem respeitar as normas construtivas estabelecidas nos números seguintes.

2 - Dimensões máximas exteriores:

a) Comprimento - 2,25 m;

b) Largura - 1 m;

c) Altura - 0, 80 m, nos jazigos de uma célula e 1,30 m nos de duas células.

3 - Admite-se a construção de estrado ou sapata, para nivelamento e assentamento no solo, desde que a largura não ultrapasse mais do que 0,10 m para cada lado.

4 - As portas deverão ser executadas em cantaria ou ferro e pintadas a preto, podendo ser envidraçadas.

Artigo 61.º

Regras a cumprir na execução das obras

1 - Dadas as características especiais dos cemitérios, os construtores devem assegurar que no decurso das obras não sejam perturbados o sossego e dignidade próprios do local.

2 - Incumbirá aos técnicos ou operários encarregados de dirigir os trabalhos, assegurar que o seu pessoal respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios, não sendo permitida a execução de obras no dia 2 de Novembro de cada ano, excepto no caso da execução de obras em sepulturas perpétuas destinadas à inumação de cadáver;

b) A entrada de materiais de construção dentro dos cemitérios de uma única vez ou, tratando-se de jazigo, no mínimo de vezes possível;

c) A não ocupação de arruamentos ou acessos com materiais, terras, ferramentas, etc.;

d) A limpeza diária do local de trabalho;

e) A remoção diária de todos os restos de obra e materiais para estaleiro exterior aos cemitérios.

Artigo 62.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e outras construções funerárias, devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A obrigação prevista no número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, cortinas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, e nos termos do artigo 50.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal de Évora ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal de Évora prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

7 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de Évora a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

Artigo 63.º

Casos omissos

A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 64.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, desde que estejam de acordo com as normas de construção em vigor para cada cemitério.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 65.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local, nem contrarie as normas ou regulamentos em vigor para cada cemitério.

Artigo 66.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 67.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 68.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de Évora os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

Artigo 69.º

Transferência dentro do mesmo cemitério

1 - Quando, em qualquer um dos cemitérios, a Câmara Municipal de Évora pretenda utilizar para fins próprios do Município qualquer parcela de terreno, reserva-se o direito de transferir para outro local do mesmo cemitério as construções e restos mortais ali existentes.

2 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Évora que diligenciará para que, no novo local, as construções fiquem idênticas às anteriores.

Artigo 70.º

Comunicação prévia

A prática dos actos previstos no presente capítulo é precedida de comunicação aos interessados, através de carta registada com aviso de recepção, se conhecidos, promovendo-se também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e a afixação de editais nos lugares de estilo.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 71.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocarem a pé;

c) Autofúnebres que transportem urnas, flores e familiares do falecido;

d) Viaturas ligeiras, devidamente identificadas, ao serviço das agências funerárias.

Artigo 72.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, excepto tratando-se de pessoas com deficiência, as quais poderão ser acompanhadas por cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março;

c) Transitar fora dos arruamentos das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

f) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 73.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas perpétuas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem autorização do respectivo encarregado.

Artigo 74.º

Desaparecimento ou deterioração de objectos

A Câmara Municipal de Évora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou deterioração de objectos ou sinais funerários colocados nos cemitérios.

Artigo 75.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal de Évora:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 76.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 77.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 78.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios municipais ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constam do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

CAPÍTULO XIV

Das agências funerárias

Artigo 79.º

Registo

As agências funerárias que exerçam a sua actividade no concelho de Évora poderão requerer a sua inscrição no registo respectivo da Câmara Municipal, desde que, para o efeito, apresentem documentos comprovativos da habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 80.º

Livro de registo

1 - Nos serviços municipais competentes haverá um livro de registo de inscrição das agências funerárias onde se anotarão para cada uma a identificação, local da sede e outras ocorrências relacionadas com a respectiva actividade.

2 - As agências inscritas são obrigadas a comunicar, no prazo de quinze dias, qualquer mudança de sede ou designação.

Artigo 81.º

Horários

As agências funerárias são obrigadas a avisar os serviços dos cemitérios do horário previsto para uma inumação com, pelo menos, duas horas de antecedência, tratando-se de sepulturas temporárias ou jazigos e cinco horas de antecedência para inumações em sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 82.º

Contra-ordenações e coimas

1 - São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

2 - São puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 83.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 84.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Évora, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 85.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Évora, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 86.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas neste Regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Évora, podem, por decisão deste, ser delegadas nos vereadores.

Artigo 87.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

202920182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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