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Despacho 3300/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências nos directores dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais

Texto do documento

Despacho 3300/2010

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos directores dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais, identificados no n.º 2 do presente despacho, as seguintes competências:

1.1 - No âmbito do funcionamento geral do estabelecimento prisional que dirigem, as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

1.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Justificar ou injustificar faltas;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano/mapa anual;

c) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

d) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro;

e) Autorizar, nos termos legais, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e não tenham duração superior a 3 dias ou 18 horas;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, excepto quando contenham matéria não acessível, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas, circunscritas à prática de actos de gestão corrente:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens até ao limite de 75.000 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, aprovado por este último diploma;

b) Outorgar, no âmbito da competência para a realização de despesas conferida na alínea anterior, os contratos que devam ser reduzidos a escrito, mediante aprovação prévia da respectiva minuta do contrato pela subdirectora-geral que tutela as áreas financeira, patrimonial e de infra-estruturas e equipamentos;

c) Visar os autos de consignação, de vistoria e de medição de trabalhos realizados, bem como os autos de recepção provisória e definitiva das empreitadas adjudicadas, no âmbito das competências ora delegadas;

d) Visar os autos de recepção de fornecimento de bens, no âmbito das competências ora delegadas;

e) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia, relativas aos processos por si autorizados no âmbito das competências ora delegadas;

f) Autorizar e emitir meios de pagamento, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, bem como movimentar as contas abertas em nome da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - estabelecimento prisional respectivo;

g) Autorizar a constituição do fundo de maneio nas dotações orçamentais inscritas no centro de custo do estabelecimento prisional respectivo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

h) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, dos trabalhadores em exercício de funções no estabelecimento prisional, bem como o pagamento das respectivas ajudas de custo (não antecipadas).

2 - Directores de Estabelecimento Prisional Central e Especial

Dr. Jorge Filipe Bento Gregório, Director (em substituição) do Estabelecimento Prisional de Alcoentre;

Dr.ª Isabel Maria Vicente Flores, Directora do Estabelecimento Prisional da Carregueira;

Dr.ª Fátima Maria Morais Jerónimo, Directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco;

Dr. António Manuel Gonçalves Leitão, Director do Estabelecimento Prisional de Caxias;

Dr. José António Lemos da Silva, Director do Estabelecimento Prisional de Coimbra;

Dr. José Luís Messias Pereira, Director do Estabelecimento Prisional de Évora;

Dr. Fernando José dos Santos, Director do Estabelecimento Prisional de Funchal;

Dr. Mário Cardeal Martins do Torrão, Director do Estabelecimento Prisional de Izeda;

Dr. João Paulo Rodrigues Pinto de Sá, Director do Estabelecimento Prisional de Leiria;

Dr. João Paulo dos Santos Gouveia, Director do Estabelecimento Prisional do Linhó;

Dr.ª Eduarda Maria Ribeiro Matos Godinho, Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa;

Dr. João Manuel do Couto Guimas, Director do Estabelecimento Prisional de Monsanto;

Dra. Elisabete Ferreira Dias, Directora do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira;

Dra. Ana Paula Felicíssimo Ramos, Directora do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz;

Dr. António José Machado Soares, Director do Estabelecimento Prisional do Porto;

Dr. Hernâni Manuel Castro Vieira, Director do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

Dr.ª Maria de Fátima Andrade Corte, Directora do Estabelecimento Prisional de Sintra;

Dr.ª Clara Maria Falcão Garcia Manso Preto, Directora do Estabelecimento Prisional de Tires;

Dr. Orlando Manuel de Figueiredo Carvalho, Director do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus;

Dr.ª Otília Marques Gralha da Costa, Directora do Hospital Prisional S. João de Deus.

3 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo os mesmos directores de estabelecimento prisional, a subdelegar nos seus adjuntos as competências delegadas por este despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos a 17 de Dezembro de 2009, no que respeita aos directores dos estabelecimentos prisionais, Centrais e Especiais identificados no n.º 2, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelos referidos directores, no âmbito das competências ora delegadas.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em 2010-01-12. - O Director-Geral, Rui Sá Gomes.

202922629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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