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Regulamento 109/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento geral de gestão, utilização e cedência das instalações desportivas municipais

Texto do documento

Regulamento 109/2010

Projecto de Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 10/02/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do CPA, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Nota justificativa

A prática de actividade física enquanto promotora de hábitos e estilos de vida saudáveis é hoje preocupação das populações em geral.

Neste âmbito, o Município de Faro, tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas desportivas, para uso da população em geral, contribuindo deste modo, para a melhoria da qualidade de vida da população.

Deste modo, constitui preocupação da Câmara Municipal de Faro o bom aproveitamento e utilização destes espaços e equipamentos no desenvolvimento das actividades desportivas, lúdicas ou recreativas.

Assim, importa uniformizar e clarificar as regras por parte da autarquia relativamente à cedência, funcionamento e utilização dessas infra-estruturas.

É neste sentido que emerge a necessidade de definir princípios e normas, tendo subjacente as especificidades inerentes a cada tipo de instalação, fundamentais para promover uma utilização racional, proporcionando elevados níveis de qualidade e satisfação a todos os utentes.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, "é competência da Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal."

Entre tais equipamentos haverá a considerar as Instalações Desportivas de uso público propriedade da autarquia, cujo regime jurídico consta actualmente do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.

Assim, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do Artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro na actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Projecto de Regulamento de gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, bem como na alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, o Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, estabelecendo as normas de gestão, utilização e cedência das Instalações Desportivas do Município de Faro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, aplica-se às Instalações Desportivas propriedade do Município, bem como às pertencentes a entidades terceiras, cuja administração e gestão esteja, ou venha a estar, atribuída por protocolo à Câmara Municipal, salvaguardando-se, quanto a estas, as condições particulares devidamente protocoladas.

2 - Atendendo à particularidade de cada instalação e sem contrariar o espírito do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá estabelecer normas de utilização específicas que melhor rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A Câmara Municipal é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas, podendo concessionar a exploração destas instalações e estabelecimentos comerciais nelas instalados.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de avarias, de execução de trabalhos de limpeza ou manutenção corrente ou extraordinária, espectáculos desportivos ou realização de provas desportivas.

Artigo 4.º

Instalações Desportivas

1 - Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

2 - São Instalações Desportivas Municipais:

a) Campo de Futebol Municipal da Penha;

b) Campo de Futebol Municipal da Horta da Areia;

c) Campo de Futebol 7 Municipal do Montenegro;

d) Pavilhão Desportivo Municipal D. Afonso III;

e) Complexo de Piscinas Municipais;

f) Pista de Atletismo Municipal;

g) Polidesportivos Municipais;

h) Campo de Minigolfe;

i) Skate Parque.

Artigo 5.º

Controlo de Funcionamento e Coordenação Administrativa

1 - A gestão das Instalações Desportivas Municipais é assegurada por um director técnico.

2 - A identificação do responsável técnico deverá ser afixada em cada instalação desportiva.

3 - A coordenação administrativa será efectuada pela unidade orgânica responsável pela área do Desporto.

Artigo 6.º

Horários de Funcionamento

As Instalações Desportivas Municipais, objecto do presente Regulamento funcionam durante todo o ano, sendo o horário definido para cada uma delas, na parte específica do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Utilização e Cedência das Instalações

1 - As instalações são utilizadas para fins de natureza desportiva, lúdica ou recreativa, conforme os espaços em causa.

2 - As instalações poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas, associações e sociedades recreativas e outras entidades que promovam o desenvolvimento desportivo.

3 - A utilização das instalações desportivas municipais poderá ser suspensa por deliberação da Câmara Municipal de Faro sempre que, por motivos de saúde pública, segurança, obras e reparação de equipamentos, realização de provas, se julgue conveniente.

4 - A efectiva utilização das Instalações Desportivas municipais está dependente de prévia autorização a emitir, por escrito, pela Divisão de Desporto e Juventude e pagamento da respectiva taxa/preço de utilização.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, pontualmente, promover ou autorizar actividades de carácter cultural, nos recintos desportivos.

Artigo 8.º

Prioridades

1 - As autorizações a emitir nos termos do n.º 4 do artigo anterior, obedecem à seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Actividades desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Faro;

b) Actividades de Educação Física e Desporto Escolar - desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Publico;

c) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por estabelecimentos do Concelho no âmbito da Iniciação e Formação Desportiva com quadro federado;

d) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do Concelho, que não possuam infra-estruturas próprias;

e) Actividades promovidas por grupos de cidadãos e ou entidades diversas das referidas nas alíneas anteriores;

f) Outras utilizações.

2 - As pessoas colectivas ou singulares com sede ou domicílio no Concelho de Faro, em igualdade de circunstâncias nos termos do número anterior, terão sempre preferência relativamente a outras com sede ou domicílio fora do Concelho.

3 - A Câmara Municipal, tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.

4 - O Município através da Câmara Municipal, poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente Regulamento.

5 - Relativamente ao Complexo das Piscinas Municipais, as prioridades constam do artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deficientes

1 - A Câmara Municipal de Faro garantirá a assistência necessária à prática desportiva por parte de deficientes.

2 - No sentido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, serão aferidas as disponibilidades de espaço nas instalações visadas, de acordo com o mapa de ocupação das mesmas.

Artigo 10.º

Cedências

1 - As cedências das instalações, serão decididas caso a caso, considerando a sua disponibilidade e os objectivos da actividade a desenvolver.

2 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual, ou uma utilização de carácter pontual.

3 - É considerada utilização pontual, quando estiver em causa a prática desportiva ocasional solicitada por pessoas singulares ou grupos não organizados e ainda quando se tratar de actividades pontuais, nomeadamente congressos, feiras, torneios, estágios de equipas e atletas, grandes eventos desportivos, lúdicos ou recreativos e outras organizações com interesse para o concelho;

4 - É considerada utilização regular, quando estiver em causa a utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época ou período, nomeadamente quando essa utilização é facultada às escolas, aos clubes e associações desportivas ou outras associações e sociedades recreativas e culturais com actividades regulares organizadas de interesse para o Concelho.

5 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, com os seguintes fundamentos:

a) Cumprimento de critérios de prioridade;

b) Coincidência com realizações de superior interesse público;

c) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações.

6 - A entidade utente com carácter regular deverá indicar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção ou cancelamento da utilização do espaço.

7 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo ponderoso imputável aos utentes, a quem será comunicada por escrito tal decisão.

8 - As instalações poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais do que um utilizador, desde que as condições técnicas o permitam, sem prejuízo para as actividades desportivas em causa e a Câmara Municipal considere tal facto necessário para rentabilizar as instalações.

9 - As Instalações Desportivas municipais, quando cedidas, não podem ser objecto de novas cedências a terceiros promovidas pelas entidades beneficiárias de cedência originária.

10 - Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não o cedido.

11 - As cedências regulares poderão ser objecto de protocolo específico, o qual passará a reger, prioritariamente, as relações entre a Câmara Municipal de Faro e o beneficiário da cedência, sem prejuízo da aplicação das normas do presente Regulamento que não contrariem o objecto e âmbito do protocolo em causa.

Artigo 11.º

Formalização das Candidaturas

1 - Os interessados na cedência regular devem, obrigatoriamente, para efeitos de planeamento da utilização das instalações desportivas de gestão municipal, formular a sua candidatura até 1 de Junho de cada ano a que respeita a utilização.

2 - A candidatura é feita por meio de requerimento, onde conste:

a) Identificação do requerente e morada;

b) Identificação do dirigente desportivo e do técnico ou responsável, no caso da prática desportiva com carácter regular que envolva um número plural de participantes;

c) Instalação desportiva a utilizar ou sua parte integrante, quando for o caso;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora de utilização;

f) Previsão do número médio de participantes em função da actividade ou modalidade em causa e do período solicitado;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - As candidaturas, formuladas nos termos do número anterior, após análise, são classificadas segundo as prioridades estabelecidas no artigo 8.º, do presente Regulamento.

4 - As decisões sobre os pedidos apresentados, são comunicadas a todos os interessados, até 30 de Junho do ano da formalização da candidatura.

Artigo 12.º

Pedidos de utilização pontual

Os pedidos de utilização pontual, serão formalizados mediante o mesmo tipo de requerimento, e devem ser enviados, com uma antecedência de 30 dias.

Artigo 13.º

Técnicos

1 - As entidades que utilizem as instalações para a prática desportiva, são obrigadas a dispor de um técnico qualificado desportiva e pedagogicamente, por cada modalidade.

2 - Quando o grau de exigência das funções a desempenhar seja reduzido, as entidades referidas no número anterior poderão nomear um responsável com experiência comprovada.

3 - Os treinos de cada modalidade não podem realizar-se sem estar presente o técnico ou responsável atrás referido.

4 - O técnico ou o responsável identificado no requerimento a que alude o artigo 12. º, n.º 2 alínea b), responderão perante a Câmara Municipal por qualquer anomalia que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente situações de desordem ou danos provocados pelos utentes sob sua responsabilidade.

Artigo 14.º

Duração dos Treinos e Actividades

1 - A duração útil de cada treino, ou actividade, é fixada pela Câmara Municipal, de acordo com as disponibilidades das instalações, em função das solicitações recebidas, devendo o espaço ser abandonado cinco minutos antes do termo do treino.

2 - Os treinos poderão prolongar-se para além da sua duração normal, desde que as instalações não se encontrem cedidas a outros utentes.

Artigo 15.º

Condições de Acesso e Permanência

1 - É vedado o acesso às Instalações Desportivas Municipais:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais, à excepção de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos (atletas, dirigentes, técnicos, responsáveis ou espectadores) cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

3 - É expressamente proibido:

a) O uso de instalações destinadas a pessoas de sexo diferente;

b) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço, nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

c) Mudar e depositar roupa e calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;

d) O consumo de alimentos e bebidas no interior de qualquer parte das instalações desportivas municipais, salvo em locais previamente destinados para o efeito, e à excepção dos utentes praticantes, que podem consumir bebidas de hidratação nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva;

e) Fumar no interior de qualquer parte das instalações desportivas municipais;

f) A detenção, utilização, cedência ou venda de substâncias dopantes.

Artigo 16.º

Condições de Utilização das Instalações

1 - Em situações de treino, de aulas ou de prática desportiva ocasional, é permitido aos utentes a entrada nos vestiários com a antecedência máxima de 15 minutos, devendo deixá-los livres quinze minutos após a actividade.

2 - Em competições oficiais é permitida aos utentes a entrada nas instalações com 60 minutos de antecedência sobre a hora prevista e os vestiários deverão ficar livres 30 minutos após a competição.

3 - Não será permitida a permanência dos utentes nas instalações nem antes nem depois do tempo regulamentar.

4 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nas instalações, será cobrado ao utente um adicional correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o preço/hora estabelecido.

5 - Em situações de abuso reiterado no que concerne ao excesso de tempo de utilização, o técnico, o responsável ou o funcionário em serviço na instalação comunicará tal facto, por escrito, à Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Perda do Direito de Utilização

1 - A não utilização das instalações cedidas a título regular durante um período de duas semanas consecutivas ou quatro semanas interpoladas dá lugar à perda automática do direito de utilização, a não ser que seja apresentada, em tempo útil, justificação atendível, a qual será devidamente apreciada.

2 - Entende-se também como falta, a não apresentação do número mínimo de atletas, bem como, a não presença no acto de utilização da respectiva instalação, de técnico responsável da associação ou interessados.

Artigo 18.º

Segurança dos Utentes e Valores

A Câmara Municipal, não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como, acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento e às instruções dadas pelos seus agentes aos utilizadores das instalações.

Artigo 19.º

Perdidos e Achados

1 - Os objectos deixados nas instalações e não reclamados pelos utilizadores num prazo máximo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, são considerados perdidos a favor do Município de Faro e não recuperáveis, nos termos legais.

2 - Os documentos oficiais nominativos, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, findo o prazo de três meses, são remetidos à entidade emissora.

Artigo 20.º

Admissão às Instalações Desportivas

1 - A admissão de qualquer pessoa à utilização das Instalações Desportivas Municipais, fica condicionada à apresentação de atestado médico ou um termo de responsabilidade que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver.

2 - O atestado médico e ou termo de responsabilidade a que alude o número anterior têm a validade de um ano, devendo ser renovado dentro deste prazo.

3 - É também vedada a utilização das Instalações Desportivas a indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado susceptível de por em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 21.º

Seguro

Os seguros dos utentes enquadrados nas actividades resultantes das utilizações pontuais serão da responsabilidade das entidades promotoras, não podendo em caso algum ser o Município responsabilizado pela sua inexistência.

Artigo 22.º

Equipamento dos Utentes

O acesso às Instalações Desportivas está dependente do uso adequado do equipamento para a actividade em questão.

Artigo 23.º

Material Desportivo Existente

1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações e que se destina a apoiar as actividades desportivas, poderá ser requisitado com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, quando se tratar de actividades regulares;

b) No dia da marcação da instalação, quando se tratar de actividades ocasionais.

2 - Excepcionalmente, o material pode ser requisitado no início ou durante a actividade.

3 - A utilização do material desportivo é limitada ao período de utilização das instalações.

4 - Sempre que a utilização do material implique montagem e desmontagem, estas serão da responsabilidade dos utentes, sob supervisão do funcionário em serviço nas instalações, podendo este prestar colaboração sempre que possível.

5 - A montagem, desmontagem e arrumação do material têm de ser efectuadas pelo utente no período atribuído, de modo a não perturbar a actividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir.

6 - O acesso às áreas reservadas ao armazenamento do material é interdito aos utentes, exceptuando o caso previsto no n.º 4 do presente artigo.

7 - O material desportivo de uso colectivo, propriedade da Câmara Municipal de Faro, está adstrito às instalações onde se encontra, delas não podendo ser retirado sem autorização superior.

8 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras entidades poderá ser depositado ou guardado nas instalações desde que exista capacidade para tal.

Artigo 24.º

Pessoal

1 - As Instalações Desportivas Municipais são dotadas de um director técnico coadjuvado por auxiliares.

2 - E ainda, de funcionários em número necessário ao seu bom e regular funcionamento.

Artigo 25.º

Funções do Director Técnico

São funções do Director Técnico:

a) Superintender tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações;

b) Levar ao conhecimento da Câmara Municipal, do respectivo Presidente ou do Vereador do Pelouro do desporto todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;

c) Zelar pela adequada utilização das Instalações Desportivas e respectivo equipamento.

Artigo 26.º

Deveres dos trabalhadores

1 - São deveres dos trabalhadores a desempenhar funções nas Instalações Desportivas, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das tarifas devidas pela sua utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Artigo 27.º

Direitos e Deveres dos Utentes

1 - Os utentes têm direito:

a) Ao escrupuloso cumprimento das condições de utilização acordadas em protocolo específico ou constantes do presente Regulamento, à qualidade dos meios disponíveis e à melhor atenção e tratamento por parte dos funcionários municipais;

b) Finda a actividade, tomar banho nos respectivos balneários.

2 - Os utentes devem:

a) Conhecer, respeitar e cumprir, as normas de utilização e de funcionamento das Instalações Desportivas Municipais, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material, equipamento e mobiliário existente, fazendo uso adequado dos mesmos;

b) Utilizar as infra-estruturas desportivas objecto do presente Regulamento apenas dentro dos horários para que estão autorizados;

c) Pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utilizadores que se encontrem nas instalações;

d) Cumprir as ordens legítimas dadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Faro em funções nas instalações;

e) À chegada às instalações, exibir ao funcionário da Câmara Municipal de Faro que se encontre de serviço a autorização emitida nos termos do Artigo 7.º n.º 3, do presente Regulamento, comprovativo do pagamento das tarifas/preços respectivos e a lista dos utilizadores;

f) Utilizar equipamento apropriado à prática desportiva específica de cada instalação;

g) Zelar pelo material;

h) Tratar com urbanidade e respeitar os funcionários e os demais utilizadores das instalações desportivas municipais, objecto do presente Regulamento;

i) Avisar e prevenir o funcionário em funções nas instalações desportivas Municipais, caso surja alguma anormalidade, ou ainda, para propor sugestões, criticas ou comentários relativamente ao funcionamento dos mesmos;

Artigo 28.º

Qualidade do Serviço

A Câmara Municipal de Faro obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e demais utentes das Instalações Desportivas municipais e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 29.º

Eventos desportivos

1 - Poderão realizar-se nas Instalações Desportivas Municipais, competições e eventos desportivos organizados pela Câmara Municipal de Faro ou por outras entidades e, neste caso, mediante autorização e acordo prévio da Câmara;

2 - Os preços das entradas para as situações previstas no artigo anterior, bem como das condições de exploração, serão resultantes de acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora;

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper ou suspender a utilização das instalações a todos os utentes, caso necessite das instalações para desenvolver eventos desportivos que entenda prioritários. Tal facto será comunicado a todos os utentes com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 30.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento do recinto, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares da utilização das Instalações Desportivas municipais.

Artigo 31.º

Da Responsabilidade

As entidades que beneficiam da utilização das Instalações Desportivas Municipais assinarão, antes do início da actividade regular ou eventual, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou equipamentos que lhe venham a ser distribuídos.

Artigo 32.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos imputados às entidades responsáveis pela utilização das Instalações Desportivas municipais serão pagas no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, será instaurado o respectivo processo de cobrança coerciva.

Artigo 33.º

Regime Financeiro

1 - As Instalações Desportivas a que se refere o presente Regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal de Faro, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.

2 - A utilização das Instalações Desportivas, está sujeita ao pagamento das taxas e preços previstos em Regulamento Geral do Município, ou outros instrumentos que regulamentem expressamente a matéria.

3 - Excepcionalmente e quando razões de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização gratuita das instalações, sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas.

4 - Sem prejuízo do previsto em Regulamento específico, as taxas e preços relativas às cedências regulares poderão ser liquidadas no mês seguinte a que se refere a utilização.

5 - O não pagamento das taxas e preços devidos poderá implicar a interdição das instalações ao utente faltoso até à sua liquidação.

6 - As taxas e preços relativas a cedências eventuais devem ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações, sendo que, se não o forem, a decisão de reserva não terá qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

7 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas e preços correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

8 - Quando as instalações forem cedidas para a realização de espectáculos desportivos, grandes eventos ou outros, conforme referido no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento, e estas actividades derem lugar à cobrança de entradas em benefício do requerente/utilizador, a cedência poderá ser regulada mediante protocolo específico, cujos termos serão aprovados pela Câmara.

9 - A autorização para a exploração de publicidade nas instalações é decidida pela Câmara e obedecerá aos princípios contidos em Regulamento Municipal aplicável.

10 - A utilização das instalações com transmissões televisivas, carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como, os interesses próprios do Município.

Artigo 34.º

Isenções

1 - As escolas do Concelho estão isentas do pagamento das taxas e preços previstos no presente Regulamento.

2 - Gozam ainda da isenção prevista no número anterior, os atletas federados até à idade de 17 anos, inclusive.

3 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre quaisquer pedidos de isenção do pagamento de preços, quando requeridos por entidades públicas ou privadas atendendo ao fim de interesse público que estas prossigam.

Artigo 35.º

Actualização

As tarifas e preços serão actualizados anualmente nos termos definidos no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Campos de Futebol Municipais

Artigo 36.º

Horário de Funcionamento

1 - Os campos de futebol municipais podem ser utilizados, todos os dias, no seguinte horário:

a) Dias normais

Manhã: das 9.00 às 13.00 horas;

Tarde: das 14.00 às 24.00 horas.

b) Dias de feriado

Manhã: das 9.00 às 13.00 horas;

Tarde: das 15.00 às 18.00 horas.

2 - Exceptuam-se os dias a seguir indicados em que as instalações se encontram encerradas:

24 de Dezembro, a partir das 12.30 horas;

25 de Dezembro;

31 de Dezembro, a partir das 18.00 horas;

1 de Janeiro;

1 de Maio.

3 - Em situações devidamente justificadas, será o Presidente da Câmara Municipal a autorizar a utilização das instalações em horários diferentes ao estabelecido no ponto anterior.

Pavilhão Desportivo Municipal

Artigo 37.º

Disposições Gerais

O Pavilhão Desportivo Municipal D. Afonso III, é propriedade do Instituto de Desporto de Portugal, sendo a sua gestão da responsabilidade da Câmara Municipal de Faro, nos termos acordados por protocolo celebrado em Junho de 1998 com o Instituto de Desporto de Portugal, e homologado pelo Secretário de Estado do Desporto a 8 de Outubro de 1998.

Artigo 38.º

Horário de Funcionamento

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal D. Afonso III funciona durante toda a semana, sendo o horário limitado entre as 18h00 e as 24h00, à excepção dos feriados, cujo horário é das 9h00 às 13h e das 15h00 às 18h00.

2 - Exceptuam-se os dias a seguir indicados em que as instalações se encontram encerradas:

24 de Dezembro, a partir das 12.30 horas;

25 de Dezembro;

31 de Dezembro, a partir das 18.00 horas;

1 de Janeiro;

1 de Maio.

3 - Em situações devidamente justificadas, será o Presidente da Câmara Municipal a autorizar a utilização das instalações em horários diferentes ao estabelecido no ponto anterior.

Complexo de Piscinas Municipais

Artigo 39.º

Finalidade do Complexo de Piscinas Municipais

As Piscinas Municipais constituem um equipamento desportivo, que tem como finalidade o fomento e a prática desportiva na área das actividades aquáticas, nomeadamente a hidroginástica e as suas vertentes, a Escola de Natação com os diferentes níveis, o ensino do Pólo Aquático, o ensino especial e outras actividades de manutenção da condição física, tendo como função complementar a ocupação de tempos livres e de lazer.

Artigo 40.º

Período de funcionamento

1 - As Piscinas Municipais cobertas funcionam durante todo o ano;

2 - As Piscinas de ar livre, funcionam no período compreendido entre 1 de Junho e 15 de Setembro, salvo se as condições climatéricas ou outras justifiquem alterações de data;

3 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas será adoptado um horário especial, ou o encerramento das instalações ao público, sendo feita essa divulgação com a necessária antecedência

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de suspender o funcionamento do complexo de Piscinas sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de saúde pública, segurança, obras de beneficiação, reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e manutenção.

5 - Sessenta minutos antes do encerramento, será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior.

Artigo 41.º

Horário de funcionamento

1 - As Piscinas Cobertas funcionam durante todo o ano e o seu horário de funcionamento é o seguinte:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 m às 21h00 m;

b) Sábado das 8h00 m às 20h00 m;

c) Domingo das 08h00 m às 14h00 m;

d) Encerra ao Domingo no período da tarde e dias de feriado.

2 - O horário de funcionamento das piscinas ao ar livre, é das 10 horas às 20 horas.

3 - Estes horários podem ser alterados/reajustados sempre que as condições o justifiquem e a Câmara Municipal assim o entenda.

Artigo 42.º

Acesso

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos de cartão de ingresso e preenchimento da ficha de inscrição.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento dos valores constantes da tabela aplicável e apresentação do cartão de ingresso.

Artigo 43.º

Prioridades do Complexo de Piscinas

1 - Na utilização do complexo de Piscinas Municipais de Faro, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridades é a seguinte:

a) Escolas de natação, Actividades Aquáticas e clubes inscritos na Federação Portuguesa da Natação;

b) Escolas públicas e privadas do Concelho de Faro, do pré-escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

c) Outros Clubes, associações desportivas ou de carácter social;

d) Restantes entidades públicas e privadas.

2 - São de utilização livre:

a) Duas pistas reservadas na piscina de 25 metros no período de Inverno;

b) Duas pistas reservadas no período de Verão na piscina de 50 metros:

c) Restantes planos de água na área da recreação, quando não ocupados com outras actividades.

Artigo 44.º

Escolas de Natação e Actividades Aquáticas

1 - Nas Piscinas cobertas, durante todo o ano e nas piscinas de ar livre no período de Verão, a Câmara Municipal assegura o funcionamento das Escolas de natação na observância do disposto no presente Regulamento:

a) As aulas das Escolas de natação da Câmara Municipal de Faro, decorrerão entre a data definida para o início das actividades terminando a 30 de Junho de cada ano, geralmente de acordo com o calendário escolar;

b) No período de Verão, entre 1 de Julho e 30 de Agosto, poderão funcionar os cursos de Verão de ensino da Natação para alunos que não queiram interromper a actividade ou para outros que só neste período têm a possibilidade de frequentar as aulas de natação;

c) As aulas poderão ser suspensas por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Faro a comunicar a suspensão das actividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;

d) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Faro, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de cortes de água, electricidade e outros;

e) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer redução nos pagamentos;

f) Os cursos da Escola de natação serão divididos, por níveis de aptidão e por escalões etários.

2 - Poderão inscrever-se na Escola de Natação e Actividades Aquáticas da Câmara Municipal de Faro, todos os indivíduos, desde que tenham vaga nas classes e horários definidos.

3 - Para efectuar uma inscrição é necessário o seguinte:

a) Ficha de inscrição;

b) Atestado médico ou Termo de Responsabilidade;

c) Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou cédula pessoal;

d) Pagamento da mensalidade.

4 - A mensalidade terá um valor diferente consoante o número semanal de lições ou o nível em que o aluno se inscreve;

5 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao dia 8 de cada mês a que respeita a mensalidade, podendo ser efectuado na secretaria das Piscinas de segunda-feira a sexta-feira das 07h00 m às 21h00 m, em numerário, cheque ou pagamento electrónico;

6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades, deve o aluno fazer-se acompanhar do respectivo cartão de ingresso;

7 - O aluno que não satisfaça o pagamento da mensalidade nos prazos definidos perde o lugar na classe no caso de existir lista de espera;

8 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação, não poderão voltar a frequentá-la sem novo processo de inscrição;

9 - As várias classes existentes organizam-se por idades e por níveis de aptidão.

10 - A colocação dos alunos nas classes processa-se com base nas informações dadas pela realização do teste de aferição;

11 - Poderá o aluno efectuar inscrição em duas classes distintas caso não exista lista de espera em nenhuma delas;

12 - O aluno será excluído da classe caso a falta de assiduidade assim o justifique.

Artigo 45.º

Da utilização livre

1 - A utilização livre funciona em regime de períodos de 45 m não consecutivos, com uma tolerância de 45 minutos.

2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhadas por uma pessoa maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento.

Artigo 46.º

Da utilização dos serviços complementares

1 - Os serviços complementares são compostos por:

a) Pequeno ginásio;

b) Saunas;

c) Banhos turcos;

d) Hidromassagem.

2 - Estes equipamentos só poderão ser utilizados por utentes com mais de 16 anos;

3 - Situações de utilização com idades inferiores serão pontualmente autorizadas, depois de devidamente apreciados os pedidos efectuados por escrito à Coordenação das Piscinas;

4 - Deverão ser respeitados os tempos e normas de utilização destes equipamentos que se encontram afixados junto a cada um deles.

Artigo 47.º

Utilização condicionada

1 - Relativamente às zonas de banhos comuns, a utilização é interdita aos portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamações ou doenças de pele, olhos, ouvidos e das fossas nasais;

2 - Em caso de dúvida, e sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes que aparentem sinais de doença ou outro, que possam pôr em causa por contágio, a saúde dos restantes utilizadores, declaração médica que ateste do seu estado de saúde

Artigo 48.º

Acções interditas

1 - É expressamente proibido:

a) Urinar na água das piscinas;

b) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas e para os pavimentos;

c) Aceder às casas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;

d) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho;

e) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservados;

f) Ingerir alimentos ou consumir qualquer tipo de bebidas nas zonas de banho, à excepção de água e bebidas isotónicas e assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;

g) Tomar banho nas Piscinas cobertas sem usar touca;

h) A permanência nas zonas de banho das Piscinas, de crianças com idade inferior a 12 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto(s);

i) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

j) A prática de jogos que possam prejudicar os outros utentes;

l) Saltar para a água a partir dos blocos ou após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

m) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

n) O uso de óculos de natação ou mergulho, desde que feitos de vidro;

o) O uso de barbatanas ou outros materiais didácticos sem autorização do funcionário vigilante de serviço às Piscinas.

Artigo 49.º

Deveres e obrigações de utilização

1 - Os utilizadores das Piscinas Municipais, devem ainda observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto, com especial incidência nos balneários e vestiários, não bater portas, gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

b) Utilizar calções de licra, fato de banho, chinelos de uso exclusivo da piscina e touca;

c) Não utilizar fatos de banho que debotam na água, que não estejam devidamente limpos e que tenham aspecto andrajoso ou impróprio para ser utilizado nas piscinas;

d) Na zona reservada a banhistas usar calçado próprio para Piscinas (chinelos);

e) Passar pelo lava - pés e utilizar o chuveiro antes de entrar nas Piscinas de Natação, de modo a garantir uma melhor higiene das mesmas e dos cais envolventes, respeitando todas as vedações e barreiras existentes;

f) Não utilizar objectos de adorno;

g) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que possam prejudicar a higiene e qualidade das águas das piscinas;

h) Não utilizar as piscinas se não souber nadar;

i) Não levar pastilhas elásticas, nem comer, beber ou fumar durante a permanência nas Piscinas e nos cais envolventes.

Artigo 50.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são colectivos, e separados por sexos e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - A utilização dos vestiários colectivos destina-se a grupos ou instituições, podendo ser disponibilizados aos utentes da piscina sempre que possível.

3 - Os vestiários/balneários para deficientes e multiusos serão utilizados por deficientes e em todas as situações em que seja necessário o acompanhamento do utente por pessoa de sexo diferente.

4 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados, e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem valor.

5 - É disponibilizada a utilização de cacifos nas instalações, devendo ser observadas as regras de utilização deste tipo de equipamento.

6 - A Câmara Municipal, não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Finalidade do ginásio

1 - O ginásio é um complemento da prática de natação.

2 - Atendendo à falta de instalações deste tipo poderá, sem prejuízo para o fim a que está destinado, ser cedido temporariamente ou pontualmente a outros grupos ou a outras áreas desportivas.

Artigo 52.º

Horário de funcionamento do ginásio

O horário de funcionamento é definido pela Coordenação das Piscinas Municipais de Faro.

Artigo 53.º

Utilização do ginásio

1 - Para utilização do ginásio é obrigatório o uso de equipamento apropriado (calção, camisola e toalha);

2 - É obrigatório o uso de sapatilhas as quais só poderão ser calçadas no vestiário.

3 - As Escolas, Associações e Clubes que faltem três vezes consecutivas, por motivos que lhe sejam imputáveis, ficarão impedidas de utilizar as instalações até final do ano. Essas horas serão colocadas à disposição de outros interessados.

Artigo 54.º

Exploração e Horário de funcionamento do snack-bar/cafetaria

A exploração e o horário de funcionamento do snack-bar/cafetaria serão definidos pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 55.º

Horário de serviço do pessoal ao serviço das piscinas - Funcionários

1 - O pessoal ao serviço nas Piscinas iniciará o seu trabalho 30 minutos antes da abertura das mesmas e cessará o seu trabalho 30 minutos depois do encerramento ao público.

2 - O pessoal ao serviço nas Piscinas poderá trabalhar por turnos, pelo que estará sujeito à sua variação regular. O regime de turnos será fixado por despacho do Pelouro de Gestão de Recursos Humanos;

3 - O horário de serviço poderá ser alterado em casos devidamente justificados.

Artigo 56.º

Competências do pessoal ao serviço nas Piscinas

1 - No local e durante o horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento e todas as instruções superiores, participar à Direcção das Piscinas todas as ocorrências, vigiar e impedir a execução de actos que ponham em causa a integridade física dos utentes, a utilização normal dos equipamentos e a sua manutenção em bom estado:

b) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

c) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

d) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos utentes e acompanhantes, quando for caso disso;

e) Aspirar as piscinas sempre que for caso disso;

f) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

g) Afixar nos locais próprios os resultados das análises bacteriológicas e químicas, temperaturas das águas, percentagens de cloro e PH referentes às várias Piscinas;

h) Fazer a manutenção das salas das máquinas e a gestão da temperatura da água e do ambiente térmico das Piscinas, com anotação em caderno próprio;

i) Controlar a iluminação geral;

j) Acorrer a qualquer situação pontual;

l) Abertura e fecho das instalações depois de devidamente fiscalizadas;

m) Limpeza geral;

n) Abertura e fecho dos vestiários/balneários colectivos depois de devidamente fiscalizados;

o) Vigiar os utentes das Piscinas e serviços complementares durante todo o tempo que seja permitida a utilização nas instalações;

p) Controlar as entradas;

q) Controlar as novas inscrições e mensalidades de acordo com as tarifas e preços de utilização das Piscinas Municipais;

r) Elaborar mapas diários de receitas, mapas estatísticos de ocupação das instalações e outros mapas relacionados com a gestão das instalações;

s) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal os talões de depósito bancário das receitas diárias para conferência e registo.

2 - São funções dos Nadadores Salvadores e Socorrista:

a) Vigiar e impedir a execução de todos os actos que ponham em causa a integridade física dos utentes e o normal funcionamento do equipamento;

b) Ministrar os primeiros socorros em caso de acidente dentro do complexo;

c) Participar à entidade responsável todas as ocorrências.

Artigo 57.º

Lotação

A lotação máxima do complexo de piscinas na sua plenitude é de 1768 utentes/hora, incluindo os serviços complementares, com a seguinte composição:

Piscinas Exteriores

Piscina 50 m - 1250 utentes/hora;

Piscina de lazer - 165 utentes/hora;

Piscina infantil - 104 utentes/hora;

Chapinheiro - 10 utentes/hora;

Piscinas interiores:

Piscina 25 m - 212 utentes/hora;

Tanque de aprendizagem - 37 utentes/hora.

Pista de Atletismo

Artigo 58.º

Finalidade

A Pista de Atletismo constitui um equipamento desportivo, tendo como finalidade o fomento e a prática desportiva na área do atletismo, que permite a realização de actividades lectivas, pelas escolas, de treinos pelos clubes, e ainda, tendo como função complementar a ocupação de tempos livres e de lazer. Permite também a realização de espectáculos desportivos ao mais alto nível.

Artigo 59.º

Período de Funcionamento

1 - A Pista de Atletismo de Faro funciona entre os meses de Janeiro a Julho e Setembro a Dezembro.

2 - Nos dias em que se realizarem campeonatos ou outros encontros similares será adoptado um horário especial ou o encerramento das instalações ao público, sendo feita essa divulgação com a necessária antecedência.

3 - A Câmara Municipal de Faro reserva-se no direito de suspender o funcionamento da pista de atletismo sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de saúde pública, segurança, obras de beneficiação, reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e manutenção.

4 - Trinta minutos antes do encerramento, será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior.

Artigo 60.º

Horário de Funcionamento

1 - A Pista de Atletismo, pode ser utilizada, no seguinte horário:

a) De Segunda a Sexta entre as 9h00 e as 21h00;

b) Sábado entre as 9h00 e as 14h00;

2 - Encerra no Mês de Agosto, Domingos e Feriados.

Artigo 61.º

Acesso

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos de cartão de ingresso.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento dos valores constantes da tabela aplicável e apresentação do cartão de ingresso quando solicitado para isso.

Artigo 62.º

Tipo de Utilização

1 - Consideram-se quatro tipos de utilização com a seguinte hierarquia de prioridades:

a) Projectos da Câmara Municipal;

b) Grupos com sede no concelho;

c) Grupo com sede fora do concelho;

d) Utilizadores Livres.

Artigo 63.º

Regras de Utilização

Considerando que a correcta utilização dos espaços da pista possibilitam uma prática desportiva correcta e eficaz, para além de promoverem as necessárias condições de segurança e manutenção dos equipamentos, devem ser consideradas, salvo autorização em contrário, as seguintes normas de utilização dos espaços existentes na pista:

1 - Pista de 400 metros

a) Corredores 1 e 2 em todo o seu perímetro - Destina-se ao trabalho de meio fundo e fundo, com prevalência de utilização do corredor 2.

b) Corredores 3 e 4 em todo o seu perímetro - Destina-se ao trabalho de velocidade e estafetas.

c) Corredores 5 e 6 em todo o seu perímetro - Destina-se ao trabalho de barreiras altas (60-110 metros barreiras).

d) Corredor 7 em todo o seu perímetro - Destina-se ao trabalho de barreiras baixas (400 metros).

e) Corredor 8 - Destina-se a todos os utentes que pretendem efectuar marcha ou corrida continua. O corredor 7 também pode ser utilizado para este efeito até às 16h00 dos dias úteis.

2 - Corredores de balanço para Salto em Comprimento e Triplo Salto

a) Treino de Salto em comprimento - Deverá ser realizado no corredor de saltos horizontais junto à partida dos 100 metros.

b) Treino de Triplo Salto - Deverá ser realizado no corredor de saltos horizontais junto à partida dos 200 metros.

c) O trabalho nestes corredores obriga à limpeza dos sapatos após cada salto.

d) Após o treino as caixas de salto devem ser cobertas com as devidas capas pelos utilizadores;

3 - Sectores de Salto em Altura e Vara

a) Deve ser utilizado o Sector Sul para o treino de Salto em Altura.

b) Deve ser utilizado o Sector adjacente a bancada para o treino de Salto à Vara.

c) Após o treino os colchões de queda devem ser cobertos com as devidas capas.

4 - Sectores de lançamento do Dardo

a) O treino do lançamento do dardo deverá ser aprovado com 24 horas de antecedência por um responsável técnico da Câmara Municipal.

b) O treino do lançamento do dardo deve ser realizado no Sector Norte.

c) O treino só terá início após a colocação de informação em espaço próprio e quando se verifique a segurança de todos os utentes.

5 - Sectores de lançamento do Peso

a) O treino do lançamento do peso deverá ser aprovado com 24 horas de antecedência por um responsável técnico da Câmara Municipal.

b) O treino do lançamento do peso deve ser realizado no sector junto à partida dos 200 metros.

6 - Gaiola de Lançamentos (Martelo/Disco)

a) Os treinos realizados na gaiola de lançamentos deveram ser aprovados com 24 horas de antecedência por um responsável técnico da Câmara Municipal.

b) Os treinos só devem ser iniciados após a colocação de toda a estrutura da gaiola.

c) O treino só terá início após a colocação de informação em espaço próprio e quando se verifique a segurança de todos os utentes.

7 - Vala de Água e Obstáculo

a) Os treinos de obstáculos com vala de água devem ser realizados no sector interior norte.

8 - Ginásio

a) A utilização dos aparelhos e materiais existentes no ginásio será condicionada a aprovação prévia por parte da Câmara Municipal e à presença de um responsável técnico da Câmara Municipal.

b) Em situações devidamente aprovadas pela Câmara Municipal os atletas acompanhados por responsáveis técnicos/professores/monitores poderão utilizar os aparelhos e materiais existentes no ginásio.

c) Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado apropriado e em devidas condições de higiene.

d) Os utilizadores devem certificar-se que após a utilização dos diversos aparelhos e materiais estes se encontram arrumados e nas devidas condições de higiene, tais como, limpeza do suor com toalha e germicida.

9 - Campo Relvado

a) A utilização do campo relvado só será permitida após aprovação da Câmara Municipal, através do respectivo Pelouro.

b) A utilização do campo relvado destina-se a treinos de futebol, recuperação física de lesões e treinos de lançamentos.

c) A utilização do campo relvado para treinos de lançamentos inviabiliza a sua utilização para qualquer outra actividade.

d) Após a utilização do campo relvado o calçado utilizado deverá ser limpo para evitar o desgaste do tartan.

10 - Utilização de material de apoio à actividade desportiva:

a) A requisição de material de apoio deverá ser realizada com 24 horas de antecedência na recepção da Pista de Atletismo.

b) Será verificado pelo funcionário de apoio à Pista as condições do material na entrega e na recolha do mesmo.

c) A entrega e recolha do material deverão ser feitas pelo responsável técnico que o requisitou.

d) Qualquer deficiência detectada durante a utilização do material de apoio deverá ser prontamente informada ao Funcionário de apoio à pista.

e) O material requisitado não poderá sair das instalações da Pista de atletismo de Faro.

f) Após aprovação prévia por parte do Responsável Técnico da Câmara Municipal os utilizadores poderão utilizar material de apoio próprio.

Polidesportivos

Artigo 64.º

Disposições Gerais

1 - Os polidesportivos municipais são destinados a promover o acesso à prática desportiva em termos de formação e recreação.

2 - São objectivos fundamentais dos polidesportivos municipais:

a) Facilitar o acesso da população à prática desportiva;

b) Colaborar com os agentes desportivos em projectos desportivos de interesse municipal;

c) Promover a igualdade de oportunidades e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

d) Favorecer a valorização pessoal e social através da prática desportiva.

Artigo 65.º

Utilização

1 - A utilização dos Polidesportivos é ininterrupta durante todo o dia e de livre acesso.

2 - Os Polidesportivos do Jardim da Alameda são de livre acesso durante o horário de funcionamento do Jardim da Alameda.

3 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes individuais e colectivos.

4 - Através de uma actuação baseada no bom senso e respeito mútuo, as entidades e ou requerentes devem zelar para que não sejam perturbadas as demais actividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas.

Campos de Ténis

Artigo 66.º

Disposições Gerais

Os campos de ténis municipais, são propriedade da Câmara Municipal de Faro, sendo que, o uso, bem como, a gestão é da responsabilidade da Associação de Ténis do Algarve, nos termos acordados por protocolo celebrado em 13 de Abril de 2004, e da adenda ao mesmo, datada 4 de Junho de 2004.

Campo de Minigolfe

Artigo 67.º

Horário de Funcionamento

O campo de minigolfe, objecto do presente Regulamento, funciona durante o horário compreendido entre as 09h00 e as 12h30 e entre 14h00 e as 17h30.

Skate Parque

Artigo 68.º

Modalidades Desportivas

Poderão ser praticadas as modalidades de Skate, Patins em Linha e Freestyle, colectivas ou individuais e actividades de expressão artística, compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

Artigo 69.º

Utilização

1 - A utilização do Skate Parque é ininterrupta durante todo o dia e de livre acesso.

2 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes individuais e colectivos.

3 - Através de uma actuação baseada no bom senso e respeito mútuo, as entidades e ou requerentes devem zelar para que não sejam perturbadas as demais actividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas.

Artigo 70.º

Equipamentos e Apetrechamento Desportivo

1 - É expressamente proibido o acesso à área desportiva de qualquer veículo motorizado, trotinetas, carrinhos de bebé, bicicletas que não sejam do tipo Freestyle.

2 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais susceptíveis de deteriorarem os pavimentos e ou as instalações.

3 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível com as actividades desportivas em que estão integrados.

4 - O acesso às áreas desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados com:

a) Meio de Locomoção ex. bicicleta, skate, patins em linha;

b) Equipamento de segurança ex. joelheiras, capacete, cotoveleiras, luvas, etc.

Capítulo III

Das Contra-Ordenações

Artigo 71.º

Regime Geral

Ao que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 72.º

Fiscalização

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação são da competência da Câmara Municipal de Faro, do Instituto Nacional do Desporto, da GNR, da PSP, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nos termos legais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 73.º

Contra-ordenações

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa colectiva:

a) A cedência das instalações desportivas a terceiros efectuadas por quem não esteja autorizado para tal;

b) A utilização de espaços desportivos pelos utentes que não lhes tenham sido cedidos;

c) Fumar no interior de qualquer parte das instalações desportivas municipais;

d) A detenção, utilização, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes.

e) O não pagamento das tarifas/preços devidos pela utilização ou cedência das instalações;

f) O não acatamento da ordem de expulsão emanada do funcionário em serviço na instalação ou emanada de qualquer agente fiscalizador;

g) A utilização ou cedência anti-regulamentar do cartão de leitura óptica;

h) O não pagamento das indemnizações apuradas em processo de inquérito ao cabo de 90 dias úteis sobre a data da notificação para a respectiva liquidação,

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até ao máximo de (euro)2000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do tempo de duração de treinos;

b) A prática de actividades desportivas regulares, sem técnico ou com pessoa não habilitada para o efeito;

a) A entrada e utilização das instalações em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) Trazer para dentro das instalações animais, à excepção de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

c) A recusa de pagamento dos serviços utilizados;

d) A utilização de instalações destinadas a pessoas de sexo diferente;

b) O acesso e permanência, nas áreas reservadas aos técnicos;

c) Mudar e depositar roupa e calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;

d) Consumir alimentos e bebidas no interior das instalações, fora dos locais destinados para o efeito, à excepção dos utentes praticantes, que podem consumir bebidas de hidratação nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva;

e) Exceder reiteradamente o tempo de utilização das instalações, por referência ao disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

f) Fazer uso anti-regulamentar do equipamento desportivo adstrito a cada instalação;

g) Não obedecer às prescrições, solicitações ou chamadas de atenção do técnico responsável adstrito à instalação ou dos seus legítimos colaboradores;

h) O pagamento das tarifas/preços devidas pela utilização ou cedência da instalação fora do prazo regulamentar;

i) O desrespeito ou não acatamento das instruções dos funcionários em serviço nas instalações;

j) O pagamento das indemnizações devidas fora do prazo regulamentar;

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro)25 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, e de (euro)50 até ao máximo de 1000, no caso de pessoa colectiva:

a) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados os utentes das instalações desportivas municipais, não previstas nos números anteriores;

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 74.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda determinar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade desportiva na instalação cedida, pelo período de um ano, se o infractor for reincidente ou a sua culpa muito grave;

b) Perda do direito à prioridade de utilização ou cedência das instalações em casos graves de prática reiterada de contra-ordenações.

Artigo 75.º

Cumprimento do Dever Omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 76.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 77.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se as disposições constantes da lei geral aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Presente Regulamento, são revogados todos os Regulamentos vigentes em matéria de desporto ou atinentes a instalações desportivas em especial, excepto o Regulamento Municipal de Acesso e Utilização do Centro Náutico.

Artigo 79.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

202918547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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