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Regulamento 108/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de venda ambulante

Texto do documento

Regulamento 108/2010

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 10/02/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de Venda Ambulante, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento de venda ambulante

Nota Justificativa

Tornando-se necessário reformular a regulamentação do exercício da actividade de venda ambulante no Município de Faro, quer porque a realidade actual se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante, datado de 1986,actualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que, entretanto, se foram introduzido ao regime do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio. Este Regulamento, para além da reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, introduziu algumas prescrições que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante. O Presente Regulamento actualiza, ainda, os montantes das coimas e o regime de aplicação de sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações, resultantes das normas legais em vigor.

É de todo o interesse definir regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras, assegurando a disciplina na ocupação dos espaços, bem como salvaguardando a dignidade e boa imagem desta actividade.

Este novo Regulamento deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, dotando o Município de instrumentos normativos que abranjam toda a matéria regulamentar da sua competência.

Por conseguinte, pelas razões supra aduzidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, e no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de venda ambulante no concelho de Faro rege-se pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação complementar, e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com carácter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à actividade para além das que forem criadas para o efeito.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 2.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em conta os aspectos higiénico-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 3.º

Caracterização

1 - O exercício da venda ambulante depende da titularidade de cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, pelo período de um ano, do qual conste o tipo de venda exercida.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar sempre o vendedor, para apresentação, quando solicitado, às entidades competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com poderes para o efeito poderá autorizar que o titular do cartão seja auxiliado por até duas pessoas, devidamente inscritas através de modelo fornecido pelos serviços.

4 - A Câmara Municipal manterá um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade no concelho de Faro.

Artigo 4.º

Pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para concessão de cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar nos serviços competentes os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Declaração de início de actividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis sujeitas a registo;

f) Duas fotografias tipo passe;

g) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa;

h) Outros documentos necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Para a revalidação do cartão devem os interessados apresentar nos serviços os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.

3 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção nos serviços dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão nos termos dos artigos anteriores vale como indeferimento do pedido.

4 - A revalidação do cartão de vendedor ambulante é requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara substituir o cartão para todos os efeitos.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de venda ambulante

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua actividade, os vendedores ambulantes ficam obrigados a observar as seguintes regras:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 - No exercício da sua actividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante actualizado;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e data da aquisição;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, desconto, abatimentos ou bónus concedidos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 8.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

1 - Exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

2 - Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

3 - Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

4 - Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

5 - Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

6 - Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

7 - Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de conspurcarem a via pública;

8 - Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

9 - Vender em veículos de tracção animal.

Artigo 9.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

f) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

g) Materiais de construção, metais e ferragens;

h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

l) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a fixar por edital.

Artigo 10.º

Horário

1 - A venda ambulante exerce-se entre as 8 horas e as 13 horas, diariamente, nos locais previstos no n.º 1 do artigo 11.º

2 - Nos locais onde se realizem espectáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, e nas suas áreas adjacentes, é permitida a venda dos artigos não excluídos pelo número anterior desde uma hora antes até uma hora depois do espectáculo, estando essa prática sujeita a autorização por parte da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º só é permitida no Largo Dr. Francisco Sá Carneiro e Avenida da República, em Faro.

2 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitida a venda ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

3 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas, ou listas com indicação do preço dos produtos, géneros e artigos expostos, o qual deve estar de acordo com a legislação em vigor.

3 - É proibido fazer falsas descrições ou prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

CAPÍTULO IV

Equipamento

Artigo 13.º

Características

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 14.º

Dimensões

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1.2 m e colocado a uma altura mínima de 0.4 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela câmaras municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 15.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confeccionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

6 - A venda ambulante de comestíveis preparados na altura só é permitida quando os mesmos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrines, materiais plásticos ou quaisquer outros que se mostrem adequados.

7 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

8 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

9 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO V

Venda ambulante de refeições ligeiras em veículos automóveis e reboques

Artigo 16.º

Aspectos gerais

1 - A venda ambulante de refeições ligeiras em veículos automóveis ou reboques, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, regula-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - A venda definida no número anterior só é permitida nas zonas fixadas para o comércio ambulante ou em locais de praças e vias públicas distantes mais de 200 m em linha recta dos locais onde for exercido igual ou semelhante comércio fixo.

Artigo 17.º

Normas de higiene e segurança

1 - Os veículos devem estar equipados com extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação, salvo casos especiais devidamente autorizados.

2 - Uma vez confeccionados, os alimentos excedentes deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

Artigo 18.º

Restrições

1 - Os veículos automóveis e reboques afectos à venda de refeições ligeiras apenas podem ficar estacionados nos locais a designar pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a venda ambulante junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO VI

Casos especiais

Artigo 19.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, pode ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis de forma facilmente compreensível pelo público.

Artigo 20.º

Venda ambulante de vestuário

Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsar a quantia paga.

Artigo 21.º

Venda de produtos de fabrico ou produção próprios

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado na alínea c) do artigo 7.º

2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, na medida do possível, a fabricar as suas peças no próprio local da venda.

Artigo 22.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 24.94 (euro) a 2493.99 (euro), em caso de dolo, e de 12.47 (euro) a 1246.99 (euro) em caso de negligência.

2 - A segunda reincidência implica a anulação da licença e cassação do cartão, e a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo município de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Exercício de actividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 25.º

Regime da apreensão

1 - Da apreensão de bens lavra-se o correspondente auto, o qual é entregue em duplicado ao infractor, constituindo-se como fiel depositário a Câmara Municipal de Faro.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, ou após serem declarados perdidos a favor do município, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições, serão destinados preferencialmente a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do município, os mesmos serão restituídos.

Artigo 26.º

Depósito de bens apreendidos

O funcionário nomeado para cuidar dos bens depositados é obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar ao Presidente da Câmara se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, e na Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica expressamente revogado o Regulamento de Venda Ambulante aprovado em Assembleia Municipal de 1/9/1986.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.

202916595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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