Decreto-Lei 63/2000
de 19 de Abril
O reconhecimento de zonas protegidas expostas a riscos fitossanitários específicos corresponde a um objectivo que tem vindo a ser prosseguido por Portugal, no quadro integrado da União Europeia.
Nesse quadro, foi emitida a Directiva n.º 92/76/CEE , da Comissão, de 6 de Outubro, já transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro.
Foi a referida Directiva n.º 92/76/CEE alterada pela Directiva n.º 99/84/CE , da Comissão, de 20 de Outubro, que agora importa transpor para a ordem jurídica interna. Importa também transpor para a ordem jurídica interna a rectificação à Directiva n.º 92/103/CEE , da Comissão, de 1 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 151, de 18 de Junho de 1999.
Deste modo, revela-se ser necessário introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
99/84/CE
, da Comissão, de 20 de Outubro, e a rectificação à Directiva n.º
92/103/CEE
, da Comissão, de 1 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 151, de 18 de Junho de 1999, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Artigo 2.º
Os anexos II, IV e VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
1 - No anexo II, parte A, secção I, alínea b), n.º 4, do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes.»
2 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 1.2, do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Constatação oficial de que:
a) O produto foi submetido a uma fumigação adequada a bordo do navio ou num contentor antes do embarque; e
b) O produto deverá ser expedido em contentores selados ou de forma que impeça qualquer reinfestação.»
3 - No anexo VI, alínea d), n.º 1, do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido (ver nota **), Suécia.
(nota **) No que respeita ao Reino Unido, a referida zona e reconhecida até 1 de Novembro de 2001.»