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Decreto-lei 60/2000, de 19 de Abril

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Sumário

Regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2000

de 19 de Abril

A introdução da concorrência no sector dos caminhos de ferro, rompendo com o sistema de transportador único, constitui uma condição de grande relevância para a melhoria da qualidade e da competitividade dos transportes ferroviários.

No âmbito da reestruturação do sector, a criação da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., através do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, veio preencher um requisito essencial à utilização da rede por diversos operadores, em condições não discriminatórias: a existência de um gestor de infra-estrutura independente.

Por outro lado, a criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, permitiu a reordenação das atribuições de regulação e supervisão do transporte ferroviário numa estrutura da Administração Pública especificamente vocacionada para garantir o adequado funcionamento de um mercado de serviços ferroviários.

Para assegurar o efectivo acesso à actividade de transporte internacional ferroviário por empresas estabelecidas ou não em Portugal, torna-se agora necessário reformular o dispositivo legal constante do Decreto-Lei 252/95, de 23 de Setembro, sem prejuízo do disposto na Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, adequando-o às exigências das Directivas n.os 95/18/CE e 95/19/CE, do Conselho, de 19 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Transporte internacional ferroviário» qualquer transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;

b) «Empresa de transporte ferroviário» qualquer empresa, privada ou pública, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa;

c) «Empresa estabelecida» empresa legalmente constituída e representada, sobre qualquer forma legal;

d) «Agrupamento internacional» qualquer associação de, pelo menos, duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;

e) «Transportes combinados internacionais de mercadorias» os transportes com origem ou destino em Portugal, nos quais o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte;

f) «Infra-estrutura ferroviária» o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho, com excepção do último travessão, que exclusivamente, para efeitos da Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, passou a ter a seguinte redacção: «Edifícios afectados ao serviço de infra-estruturas»;

g) «Gestor da infra-estrutura» qualquer entidade pública ou empresa encarregada, nomeadamente, da instalação e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como da gestão dos sistemas de comando e de segurança;

h) «Canal horário ferroviário» a capacidade da infra-estrutura necessária para a operação de um comboio entre dois locais, em determinado período.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Acesso

Os transportes internacionais ferroviários só podem ser realizados por:

a) Empresas estabelecidas em Portugal e licenciadas para a actividade de transportes internacionais ferroviários;

b) Empresas estabelecidas no território de qualquer Estado membro da União Europeia que comprovem, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, estar habilitadas a efectuar o transporte internacional ferroviário que pretendem explorar;

c) Agrupamentos internacionais cujas associadas se encontrem nas condições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Requisitos do licenciamento

1 - A licença para o exercício da actividade de transportes internacionais ferroviários é concedida pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) às empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil.

2 - O pedido de licença será decidido pelo INTF num prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - Consideram-se indeferidos os pedidos que não sejam decididos no prazo referido no número anterior.

4 - As licenças são atribuídas para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de mercadorias ou para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de passageiros, sem prejuízo de as empresas que pretendam prestar as duas actividades poderem requerer as licenças correspondentes.

5 - A licença pode limitar a actividade permitida à prestação de um tipo específico de transporte internacional ferroviário.

6 - A licença é emitida pelo prazo máximo de cinco anos, renovável por iguais períodos.

7 - A licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

8 - A licença pode ser suspensa ou revogada caso a empresa não inicie a actividade de transportes internacionais ferroviários nos seis meses subsequentes à sua concessão ou quando tenha cessado a actividade durante um período superior a seis meses.

9 - Quando a empresa tenha sido constituída há menos de seis meses, pode requerer que lhe seja concedido um prazo para o início da actividade não superior a um ano, atendendo à especificidade dos serviços que se propõe prestar.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - O requisito da idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelos administradores, gerentes ou directores que detenham a sua direcção efectiva.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas:

a) As pessoas que tenham sido declaradas falidas, por sentença transitada em julgado;

b) As pessoas responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras, ou gerentes ou cuja falência haja a sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

c) As empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

d) As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, furto, abuso de confiança, roubo, dano, burla, infidelidade, insolvência, favorecimento de credores, receptação ou auxílio material;

e) As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas pela prática de contra-ordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contra-ordenação grave, em matéria laboral, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença.

3 - O disposto nas alíneas a) e d) do número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação.

Artigo 6.º

Capacidade técnica

1 - Os requisitos de capacidade técnica consideram-se preenchidos desde que:

a) A empresa de transporte ferroviário possua, ou demonstre possuir até ao início da actividade, uma organização de gestão e experiência e ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações que pretende realizar;

b) O pessoal responsável pela segurança, designadamente os maquinistas, esteja devidamente habilitado para o exercício das suas funções;

c) O pessoal, o material circulante e a organização da empresa transportadora sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um elevado nível de segurança.

2 - Para os efeitos do número anterior, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações referentes:

a) À natureza e manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança;

b) Às habilitações do pessoal responsável pela segurança e pelos procedimentos de formação do pessoal.

Artigo 7.º

Capacidade financeira

1 - O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa de transporte ferroviário comprove que se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas por previsões realistas, pelo um período de um ano.

2 - A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa e, para as empresas que pedem uma licença e não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual.

Para essa análise devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;

b) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;

c) Capital de exploração;

d) Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;

e) Encargos sobre o património da empresa.

3 - Considera-se que a empresa não apresenta a capacidade financeira requerida quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela sua actividade.

4 - O INTF pode exigir a apresentação de um relatório de peritagem e da documentação adequada para aferir da capacidade financeira da empresa.

Artigo 8.º

Seguro

As empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagens, mercadorias e terceiros, nos termos da lei geral e de acordo com os limites mínimos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 9.º

Falta superveniente dos requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica permite ao INTF determinar a suspensão ou a revogação da licença.

2 - Quando uma licença for suspensa devido à falta superveniente dos requisitos relativos à capacidade financeira, o INTF pode conceder uma licença temporária, cuja duração não poderá exceder seis meses, que permita à empresa continuar a exercer a actividade de transporte internacional ferroviário enquanto procede à sua reorganização interna, desde que se mostre garantido o cumprimento das condições de segurança.

3 - Quando uma empresa titular de licença de transporte internacional ferroviário tenha pendente contra si um processo de recuperação da empresa ou de falência que tenha sido objecto de despacho de prosseguimento da acção, deverá comunicar esse facto ao INTF, no prazo de 15 dias, para ser reapreciada a sua capacidade financeira.

4 - Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença de transporte internacional ferroviário, designadamente em caso de fusão ou aquisição, o INTF procederá à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa.

5 - As alterações à situação jurídica das empresas de transporte ferroviário internacional devem ser comunicadas ao INTF no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

6 - Quando o INTF considerar que existem dúvidas quanto ao respeito dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido concedida uma licença por outro Estado membro da União Europeia, transmitirá essas dúvidas à entidade com competência para o licenciamento naquele Estado membro.

7 - A suspensão ou revogação da licença, bem como a concessão de licença provisória, será comunicada de imediato à Comissão Europeia.

CAPÍTULO III

Acesso à infra-estrutura ferroviária

Artigo 10.º

Transportes internacionais ferroviários de passageiros e de

mercadorias

Os agrupamentos internacionais constituídos nos termos referidos no artigo 3.º têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário, desde que pelo menos uma das empresas associadas seja estabelecida em Portugal.

Artigo 11.º

Transportes combinados internacionais de mercadorias

As empresas de transporte ferroviário a que se refere o artigo 3.º têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços integrados em transportes combinados internacionais de mercadorias.

Artigo 12.º

Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros

1 - Têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a realização de transportes internacionais ferroviários, nos termos do presente diploma, as empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas em Estados que não sejam membros da União Europeia, desde que comprovem a respectiva habilitação e satisfaçam uma das condições seguintes:

a) Estarem associadas a outras empresas de transporte ferroviário, desde que pelo menos uma delas esteja estabelecida em Portugal;

b) Pretenderem explorar serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.

2 - O acesso referido no número anterior só será concedido em regime de reciprocidade.

Artigo 13.º

Utilização da infra-estrutura

1 - O exercício dos direitos de acesso previstos nos artigos anteriores depende da disponibilidade de canal horário ferroviário e implica a celebração prévia com o gestor da infra-estrutura, Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários para resolver as questões de regulação e de segurança do tráfego relativas aos serviços de transporte internacional em causa.

2 - Os acordos previstos no número anterior devem garantir que a repartição da capacidade da infra-estrutura seja feita de forma justa e não discriminatória e que permita uma utilização eficaz e optimizada da infra-estrutura.

3 - Na repartição da capacidade da infra-estrutura poderá ser dada prioridade, numa base não discriminatória, aos serviços que utilizem uma infra-estrutura especificamente construída ou adaptada para esses serviços, designadamente linhas especiais de alta velocidade ou especializadas no transporte de carga.

4 - Podem ser concedidos a empresas de transporte ferroviário que prestem certo tipo de serviços ou que os prestem em certas regiões direitos especiais relativamente à repartição da capacidade da infra-estrutura, se tais direitos forem indispensáveis para garantir a utilização eficaz da capacidade da infra-estrutura, para permitir o financiamento de novas infra-estruturas ou para garantir serviços públicos adequados, nomeadamente os referidos no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969.

5 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deve remeter ao INTF cópia dos acordos celebrados no prazo de oito dias a contar da sua assinatura.

6 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., comunicará oportunamente às entidades que utilizem a infra-estrutura sob sua gestão na prestação de serviço de transporte internacional ferroviário toda e qualquer alteração importante da qualidade ou da capacidade da infra-estrutura em questão.

Artigo 14.º

Procedimento para a utilização da infra-estrutura

1 - O pedido de capacidade da infra-estrutura será apresentado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., quando o serviço de transporte se iniciar em território português.

2 - Apresentado um pedido de capacidade, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., informará imediatamente as entidades responsáveis pela repartição da capacidade da infra-estrutura nos outros Estados membros cujo território seja abrangido pelo serviço de transporte proposto.

3 - A entidade requerente pode contactar directamente as entidades responsáveis pela repartição nos outros Estados membros, desde que informe previamente a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

4 - Em caso de recusa ou ausência de resposta por parte de qualquer das entidades responsáveis pela repartição da capacidade interessadas, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., indeferirá o pedido de capacidade num prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.

5 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., decidirá os pedidos que lhe sejam apresentados directamente ou que lhe tenham sido remetidos pelos gestores da infra-estrutura ferroviária de outros Estados membros, no que respeita à capacidade da infra-estrutura sob sua gestão, num prazo de 30 dias.

6 - Consideram-se indeferidos os pedidos que não forem decididos nos prazos referidos nos dois números anteriores.

7 - Um pedido que tenha sido recusado pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por motivo de insuficiência de capacidade da infra-estrutura será reapreciado por ocasião das alterações seguintes de horários para os canais em questão, se a entidade requerente assim o solicitar.

8 - Para os efeitos do número anterior, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deverá facultar aos interessados a informação disponível sobre as datas previstas para as alterações de horários.

Artigo 15.º

Certificado de segurança

1 - O acesso à infra-estrutura ferroviária para a prestação de serviço de transporte internacional ferroviário por parte de entidades não licenciadas nos termos do capítulo II deste diploma depende da apresentação de um certificado de segurança.

2 - O certificado de segurança será emitido pelo INTF às entidades de transporte ferroviário internacional que cumpram as regras legais e regulamentares em matéria de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à sua organização interna, incluindo as regras relativas à formação do pessoal incumbido da condução e do acompanhamento dos comboios.

3 - O certificado de segurança não será emitido se o material circulante utilizado para a prestação do serviço de transporte internacional ferroviário não se encontrar homologado pelo INTF.

Artigo 16.º

Prestação de garantia

1 - Os pedidos de acesso à infra-estrutura ferroviária para a prestação de serviço de transporte internacional ferroviário serão acompanhados por documento comprovativo da constituição de uma garantia, cujos termos serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 - Se a empresa requerente não utilizar o canal horário que lhe tiver sido atribuído, ao montante garantido serão deduzidos os custos incorridos no processamento do pedido e os lucros cessantes subsequentes devidos à não utilização das capacidades da infra-estrutura em questão.

Artigo 17.º

Recurso das decisões do gestor da infra-estrutura

As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais a que se refere o presente diploma podem recorrer das decisões da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., designadamente as relativas à repartição da capacidade e às taxas de utilização da infra-estrutura, mediante pedido escrito dirigido ao INTF, o qual deve pronunciar-se no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - É competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma o INTF.

2 - A entidade referida no número anterior poderá, no âmbito da respectiva competência, junto das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, proceder a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - É obrigatória a apresentação ao INTF das licenças e demais documentos exigíveis sobre transportes internacionais ferroviários sempre que por aquele solicitados.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima mínima de 1 500 000$00 e máxima de 9 000 000$00:

a) A realização de serviços de transporte internacional ferroviário por empresas ou agrupamentos internacionais que não se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º;

b) A realização de serviços de transporte ferroviário que se encontrem fora do âmbito da licença concedida;

c) A realização de transportes internacionais ferroviários sem que tenham sido celebrados os acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º 2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima mínima de 150 000$00 e máxima de 750 000$00:

a) A falta de comunicação das alterações ao estatuto jurídico das empresas, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

b) A falta de comunicação da pendência de processo de recuperação da empresa ou de falência que tenha sido objecto de despacho de prosseguimento da acção, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

c) A ausência de envio pelo gestor da infra-estrutura de cópia dos acordos celebrados, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 13.º;

d) A falta de comunicação prévia pelo gestor da infra-estrutura das alterações importantes da qualidade ou da capacidade da infra-estrutura às entidades que a utilizam para a prestação de serviços de transporte internacional ferroviário, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º;

e) A falta de comunicação prévia ao gestor da infra-estrutura da apresentação do pedido de capacidade às entidades responsáveis pela repartição dos outros Estados membros cujo território é abrangido pelo serviço de transporte proposto, nos termos do artigo 14.º, n.º 3.

3 - A negligência é punível.

Artigo 20.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF.

2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do conselho de administração do INTF.

Artigo 21.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 40% para o INTF;

b) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Aplicação da legislação nacional e das convenções internacionais às

entidades que não se encontram estabelecidas em Portugal

Para além das disposições contidas no presente diploma, às entidades transportadoras que não se encontrem estabelecidas em Portugal são também aplicáveis, de forma não discriminatória, a legislação nacional e as convenções internacionais que vinculam o Estado Português, nomeadamente no que se refere:

a) Às condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários;

b) Às condições de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à sua organização interna;

c) As disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 23.º

Disposição transitória

As empresas que prestam serviços de transporte internacional ferroviário à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de 12 meses para se adaptarem às suas disposições, com excepção daquelas que respeitem à segurança da actividade ferroviária, que se aplicam imediatamente.

Artigo 24.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto-Lei 252/95, de 23 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 31 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/19/plain-114038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Decreto-Lei 252/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O ACESSO A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO E A INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA NACIONAL, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA UNIÃO EUROPEIA, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO SENTIDO DA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), NOMEADAMENTE: CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA E IDONEIDADE. ESTABELECE O REGIME CONTRA ORDENACIONAL APLICÁVEL AOS CASOS DE INCUMPRIMENTO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

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