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Despacho 3048/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Reconstituição da carreira no âmbito da Lei n.º 43/2009, de 11 de Junho - é promovido ao posto de sargento-mor Manuel Diogo Cordeiro da Silva

Texto do documento

Despacho 3048/2010

Nos termos do disposto na Lei 43/99, de 11 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2000, de 29 de Novembro, precedendo reconhecimento, pela competente comissão de apreciação do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de sargento-mor o primeiro-sargento pára-quedista na situação de eliminado do serviço 011428-G, Manuel Diogo Cordeiro da Silva.

Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade:

Sargento-ajudante, com a antiguidade de 11 de Maio de 1981;

Sargento-chefe, com a antiguidade de 1 de Abril de 1987;

Sargento-mor, com a antiguidade de 1 de Maio de 1992.

Fica posicionado na escala de antiguidades da sua arma, à direita do sargento-mor 011432-E, Inácio Capucho Pereira.

Considerando a antiguidade no posto de sargento-mor, 1 de Maio de 1992, com eventual passagem à situação de reserva, por limite de permanência no tempo do posto, em 1 de Maio de 2000, tem direito à remuneração pelo posto de sargento-mor no 3.º escalão, índice 330, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Tem direito à atribuição da gratificação de pára-quedista na totalidade (72 semestres) no cálculo da sua pensão.

Tem direito a 10 % de remuneração base de acordo com o Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, no cálculo da sua pensão.

Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto.

30 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

202904469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 43/99 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e institui uma comissão destinada a apreciar a situação dos referidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 197/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, viram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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