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Aviso (extracto) 3165/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calado

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3165/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 62.º da lei Geral Tributária, a Chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calaco, delega nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças, a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia de Secções:

1.ª Secção - Justiça Tributária e Património - Chefe de Finanças Adjunto, Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz, TAT1;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Área da Cobrança e Justiça/Contra Ordenações - Chefe de Finanças Adjunto nomeada em regime de substituição Maria do Carmo Martelo dos Santos Cardoso, TATA3;

II - Atribuição de competências:

II.1 - De carácter geral:

Aos Chefes da Secções e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou dos seus Superiores Hierárquicos, bem como das competências legalmente atribuídas pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, cumpre-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, e ainda:

a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários nas respectivas Secções;

b) Tomar providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem assim como promover os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

c) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

d) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na Secção a seu cargo, tendo em vista assegurar um atendimento com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;

e) Coordenar e controlar os serviços, promovendo todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço da Secção, incluindo os não delegados, diligenciando a liquidação atempada e boa cobrança dos tributos e sua fiscalização, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e fixados anualmente no âmbito do QUAR atribuído a este SF;

f) Distribuir e controlar documentos que tenham a natureza de expediente diário, proferindo despachos, nomeadamente nos pedidos de certidão e de cadernetas prediais, bem como em quaisquer outros pedidos, petições, reclamações ou recursos, incluindo propostas e projectos de decisão para audição prévia, previstos no artigo 60.º da lei Geral Tributária, excluindo situações de indeferimento, as quais, mediante parecer fundamentado, serão por mim decididas;

g) Assinar a correspondência da Secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo ordens de serviço, notificações e citações por mandado, via postal ou correio electrónico, com excepção da que for dirigida às Direcções de Finanças e aos Serviços Centrais, Tribunais e Entidades Superiores ou equiparadas, ou que tenham carácter confidencial;

h) Assegurar o registo, autuação, movimentação e controlo de todos os processos da Secção, incluindo os administrativos ou de fiscalização, com base em documentos recebidos para o efeito ou instaurados oficiosamente, pugnando pela sua rápida conclusão, de acordo com os prazos fixados por lei ou por via hierárquica, praticando todos os actos a eles respeitantes;

i) Assegurar e controlar o pagamento de receitas, quando devidas, nomeadamente pelo pedido de passagem de certidões, fotocópias e cadernetas prediais, controlando as isenções das mesmas, quando invocadas;

j) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários, a fim de os sujeitos passivos serem reembolsados daquilo a que tiverem direito, promovendo as respectivas correcções, actualizações e averbamentos das bases de dados ou suporte documental, assinando toda a documentação necessária para o efeito;

k) Coordenar e controlar a execução de mapas, relatórios, análise de listagens ou outros elementos solicitados, periódicos ou ocasionais, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma, levantando os autos de notícia dentro dos limites de competência atribuída pela alínea i) do artigo 59.º do RGIT, coordenando os procedimentos informáticos e adequados no SCO;

m) Controlar a recepção, visualização, registo prévio, remessa a outros serviços, loteamento, digitação, recolha e outros procedimentos informáticos respeitantes a declarações e relações apresentadas, cujo procedimento esteja atribuído ao Serviço de Finanças por disposição legal ou por determinação superior;

n) Promover a organização e remessa célere e atempada das petições e praticar todos os actos necessários à instrução dos processos judiciais, bem como promover as diligências para a suspensão dos processos que lhes deram origem, se for o caso;

o) Proceder à instauração e resolução dos processos a instaurar nos termos do artigo 95.º-A do CPPT;

p) Controlar a utilização do equipamento informático para que seja gerido eficazmente, quer a nível de actualizações quer de segurança, promovendo a sua rápida reparação quando necessária;

q) Providenciar para que o sistema automático de detecção de incêndio e intrusão tenha a melhor utilização, promovendo e controlando a sua activação e desactivação;

r) Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente da responsabilidade dos Serviços Regionais;

II.2 - De carácter específico a cada um dos adjuntos:

II.2.1 - 1.ª Secção - Na adjunta Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz - Área da Justiça:

II.2.1.1 - 1.ª Secção:

Área do Património:

a) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no Livro modelo 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força da respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v. g. a assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.):

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados, nomeadamente a promoção de liquidações de IMT devido em casos de partilha de imóveis;

d) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, na falta destas, oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Orientar a tramitação dos Processos do Imposto sobre as Sucessões e Doações e sua normal instrução, conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido a conferência pela Direcção de Finanças, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto referido, e ainda do imposto do selo (transmissões gratuitas);

f) Promover e controlar a execução dos mapas 15-G1 e 15-G2;

g) Assinar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha através da aplicação informática existente para o efeito;

h) Controlo e instrução das reclamações ao atendimento (livro amarelo), e respectiva recolha e tramitação no sistema informático apropriado (SIRES);

II.2.1.2 - 1.ª Secção:

Área da Justiça Tributária/Contencioso e Execuções Fiscais:

a) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de Execução Fiscal, seja em acção interna ou externa, visando a sua extinção por pagamento, praticando todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças;

b) Orientar, coordenar e controlar os processos de Execução Fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Decidir a suspensão dos processos (artigo 169.º do CPPT);

Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe de Finanças.

c) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

d) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

e) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

f) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

g) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto, e promover a sua célere remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

h) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, nomeadamente os 15-G, EF, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

i) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

j) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;

k) Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;

l) Promover o registo dos bens penhorados;

m) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais do comércio e tribunais administrativos e fiscais;

n) Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

o) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;

II.2.2. - 2.ª Secção - Na Adjunta Maria do Carmo Martelo dos Santos Cardoso

II.2.2.1. - Área da Justiça Tributária/Processos de Contra-Ordenação:

Mandar registar e autuar os processos de Contra-Ordenação fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, dispensa e afastamento das mesmas, reconhecimento da causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas, os quais serão decididos pelo Chefe do Serviço após proposta que deverá previamente elaborar devidamente fundamentada.

II.2.2.2 - Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e ao IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e ainda o seu bom arquivamento, bem como de quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

c) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR, bem como controlo de faltosos;

d) Coordenar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

e) Coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de actividade;

f) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à sua execução e fiscalização, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e elaboração do BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade de imposto;

g) Despachar os pedidos de renúncia à isenção, a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigos 11.º-A e 12.º do EBF);

i) Controlar o pedido de pagamento em prestações e reclamações através da Internet, bem como os recebidos ao balcão do SF, procedendo à sua apreciação, e propor a sua decisão ao Chefe do Serviço de Finanças, ou a sua remessa ao Senhor Director de Finanças de Évora, em função dos valores em dívida.

II.2.2.3. - Área da Cobrança:

a) Autorizar o funcionamento das caixas do S.L.C.

b) Execução do encerramento informático da respectiva Secção;

c) Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT/IGCP (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro) (2.ª série);

d) Execução de requisições e devoluções de valores selados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (Dec. Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h);

e) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j);

f) Realização dos balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i);

g) Notificação dos autores materiais de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j);

h) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);

i) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos Serviços que administram e ou liquidam receitas;

j) Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais - CT 2 e de conciliação - bem como a comunicação à Direcção de Finanças e IGCP, respectivamente, se for caso disso;

k) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

l) Análise e eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, devendo lavrar descrição sumária dos motivos da anulação;

m) Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, mesmo os que são automaticamente gerados pelo SLC;

n) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

o) Organização da Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

p) Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação a remeter para os Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados para consulta permanente dos serviços;

q) Deferir e conceder a isenção do Imposto Único de Circulação nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC.

r) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Senhor Director de Finanças de Évora, pelo Aviso 18511/2008, de 6 de Junho, publicados no Diário da República 2.ª série, n.º 121, subdelego no Adjunto da Secção de Cobrança a competência para apresentar ou desistir de queixa junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Nacional (I.G.C.P.)

III - Substituição legal

Nas ausências ou impedimentos da Chefe do Serviço, serão seus substitutos legais as Chefes de Finanças Adjuntos, pela ordem seguinte:

1) Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz

2) Maria do Carmo Martelo dos Santos Cardoso

Por aplicação do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, em caso de ausência de qualquer um dos elementos nomeados em cargos de chefia neste Serviço de Finanças, a sua substituição será assumida pela seguinte ordem:

1) Francisca Pereira Rocha Ventura Defesa, TAT II

2) Maria de Lourdes Morais Marcão Batista, TATA III

3) Sandra Maria Viegas Terramoto, TATA III

Na ausência ou impedimento do Adjunto da Secção de Cobrança, exercerá as suas funções naquela área (Cobrança), a funcionária - Sandra Maria Viegas Terramoto, TATA III

Na ausência ou impedimento do Adjunto da Secção de Cobrança assumirá a responsabilidade do serviço respeitante às Contra-Ordenações, a funcionária - Sandra Maria Viegas Terramoto, TATA III.

IV - Produção de efeitos

A presente delegação revoga as anteriormente publicadas e produz efeitos a partir do dia 17 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias objecto desta delegação.

V - Menção desta delegação

Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão sempre fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

VI - Observações

As delegações conferidas não prejudicam a actuação do Chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e assim o entender, o qual conserva os poderes de chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho e se assim o entender, proceder à modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

25 de Janeiro de 2010. - A Chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calaco.

202891744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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