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Aviso (extracto) 2804/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, António Fernando Ferreira da Silva

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2804/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 29.º e dos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, António Fernando Ferreira da Silva, chefe do serviço de finanças de Braga 1, delega nos seus adjuntos as competências a seguir enunciadas:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património

Adelino Augusto da Costa Teixeira, Chefe de Finanças adjunto-1,

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

António Manuel Lopes Teixeira, chefe de finanças adjunto-1

3.ª Secção - Justiça Tributária

José Luís Fernandes Gomes Medeiros, chefe de finanças adjunto-1

4.ª Secção - Cobrança

Carlos Alberto do Espírito Santo, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, em regime de substituição;

II - Atribuição de competências

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das Secções e o exercício da adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas:

III - Competências de carácter geral

1 - O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das respectivas secções.

2 - Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção.

3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

4 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças

5 - Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço.

6 - Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços.

7 - Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária.

8 - Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores.

9 - Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção.

10 - Assinar e distribuir os documentos de expediente diário.

11 - Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades hierarquicamente superiores.

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito.

13 - Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento.

14 - Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção.

15 - Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à secção.

16 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção.

17 - Levantamento de autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do R.G.I.T.

18 - Promover o registo da correspondência entrada e do serviço de correio, de forma alternada entre todas as secções.

IV - Competências de carácter específico

a) 1.ª Secção - Tributação do Património

No Adjunto Adelino Augusto da Costa Teixeira

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

b) Orientar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e restantes processos administrativos, no âmbito do CIMI.

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do IMI.

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI.

e) O controlo de todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, determinando o envio da notificação, aos interessados, do resultado da avaliação.

2 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

a) Controlar a recepção e o processamento informático da declaração mod. 1 do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

b) Instruir os pedidos de isenção de IMT.

c) Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade.

d) Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.

2 - Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto de Selo relativo às transmissões gratuitas de bens.

b) Promover a extinção dos processos relativos aos impostos revogados pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003 de 12/11, praticando todos os actos necessários para o efeito.

3 - Outros

3.1 - Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92 de 28/07 e artigo 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei 275-A/93 de 9/08 com a nova redacção do Decreto-Lei 113/95 de 25/05.

3.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente, identificações, avaliações e registos no livro mod. 26 e nas Conservatórias do Registo Predial e praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado.

3.3 - Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da lei do Inquilinato.

3.4 - Elaborar as folhas de salários do peritos locais adstritos às avaliações prediais.

3.5 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.

b) 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

No Adjunto António Manuel Lopes Teixeira

1 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):

Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.

2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.

b) Promover os necessários procedimentos com vista ao controle dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças.

c) Controlar as liquidações da competência do S.F., bem como as remetidas pelo SIVA.

d) Verificar as notas de apuramento modelos 382 e 383.

e) Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos.

f) Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento.

g) Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

3 - Imposto do Selo:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto.

b) Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da Conservatória do registo comercial.

4 - Número Fiscal de Contribuinte:

Coordenar todo o serviço respeitante ao número de contribuinte e declarações cadastrais.

5 - Serviço de pessoal:

Elaborar a nota mensal das férias, faltas e licenças; elaborar o P.A.11; promover o envio do protocolo de recibos para a ADSE e promover a abertura do livro de ponto.

6 - Outros:

Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como dos Diários da República e fazer requisição de impressos.

c) 3.º Secção - Justiça Tributária

No Adjunto José Luís Fernandes Gomes Medeiros

1 - Processos de execução fiscal:

a) Proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, assinar mandados de citação e citações postais e praticar todos os actos a eles respeitantes, tendo em vista a sua extinção, quer por pagamento, quer por anulação ou declaração em falhas, com excepção da declaração em falhas em processos de valor superior a 5.000 (euro).

b) Autorizar o pagamento em prestações e apreciar garantias para suspensão da execução.

c) Fixar o valor dos bens para venda e decidir sobre a venda dos bens penhorados.

d) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens e restituição de sobras.

e) Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo.

f) Verificar a prescrição.

2 - Impugnações, Oposições, Embargos e Reclamações de Créditos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas.

3 - Reclamações graciosas e recursos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças.

4 - Processos de Contra-ordenação:

a) Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas.

b) Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT.

c) Coordenar o serviço a executar através da aplicação informática "S.C.O."

5 - Circulação de mercadorias:

Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.

6 - Mapas:

Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida e processos, nomeadamente os 15-G, E.F., PAJUT, Decreto-Lei 124/96 e ainda o P.A 10.

7 - Certidões de dívidas:

Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.

d) 4.ª Secção - Cobrança

No Adjunto Carlos Alberto Espírito Santo

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo I.G.C.P;

d) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à I.N.C.M;

e) Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Realizar os balanços previstos na lei;

h) Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

i) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar à remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT 2 e de conciliação - e comunicar à D.F. e I.G.C.P., respectivamente, se for caso disso;

l) Registar as entradas e saídas de valores selados e Impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª secção, do Tribunal de Contas;

p) Praticar todos os actos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de Imposto único de Circulação e coordenar todo o Serviço relacionado com esse Imposto e praticar todos os actos a ele respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

q) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a Imposto do Selo (excepto I.S. sobre transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

r) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja competência não seja da D.G.C.I., incluindo as reposições;

s) Coordenar o serviço de registo de entradas relativas à secção; e

t) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Director de Finanças de Braga, conforme Aviso (extracto) n.º 7473/2006, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 128, de 5 de Julho de 2006, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional.

V - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "por delegação do chefe do Serviço de finanças, o adjunto" ou outra equivalente.

VI - Substituição do chefe do Serviço de Finanças:

Nos seus impedimentos legais o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, pelo Adjunto Adelino Augusto da Costa Teixeira.

VII - Produção de efeitos

O presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela, legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados desde 2010/01/01.

VIII - Substituição

Esta delegação de competências substitui a publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, a páginas 2943, 2944 e 2945, a qual deverá ser considerada nula e sem qualquer efeito.

28 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, António Fernando Ferreira da Silva.

202876151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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