Portaria 31-J/85
de 12 de Janeiro
É indiscutível a necessidade de actualização dos preços dos adubos, os quais foram fixados pela última vez em 23 de Junho de 1983.
A revisão dos mesmos, consubstanciada na presente portaria, reconhece tal necessidade, mas demonstra claramente a preocupação do Governo em assegurar à produção nacional condições adequadas de exploração, através de uma progressiva aproximação às condições vigentes em países vizinhos, com destaque para os da CEE e Espanha.
O Governo optou, de facto e face às mudanças previsíveis com a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, por controlar a evolução dos factores de produção, de preferência a alterações mais acentuadas nos preços de garantia dos produtos agrícolas. E a presente portaria, traduzindo um acréscimo médio dos preços substancialmente inferior ao que chegou a ser anunciado, corresponde a tal propósito.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.
2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.
3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.
5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;
c) Os encargos resultantes da venda a prazo nos termos da Portaria 191/84, de 31 de Março.
6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.
7 - A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor, está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.
8 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.
9 - O custo médio de transporte de adubos está incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.
2.º As empresas fabricantes dos adubos constantes do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Quadro anexo a que se referem os n.os 1, 2 e 8 do n.º 1.º
(ver documento original)