Ministério da Educação Nacional, 16 de Dezembro de 1964. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
REGULAMENTO DO PRÉMIO BANCO RAPOSO DE MAGALHÃES
Artigo 1.º O prémio instituído com carácter anual e permanente pelo Banco Raposo de Magalhães a favor do aluno que, na Escola Técnica de Alcobaça, conclua o curso geral de comércio com melhor aproveitamento denomina-se «Prémio Banco Raposo de Magalhães» e o seu quantitativo é de 12000$00, procedendo-se à entrega no início do ano escolar seguinte àquele a que respeita. Se o beneficiário for menor, o prémio será composto por um depósito a prazo, naquele Banco, de 10000$00, o qual lhe será pago, acrescido dos juros respectivos, quando atingir a maioridade, e por 2000$00 em dinheiro.
Art. 2.º Se houver mais do que um aluno com a mesma classificação final, será o valor do prémio dividido em partes iguais, dentro dos mesmos princípios que condicionam a sua atribuição.
Art. 3.º A atribuição do prémio será deliberada em sessão de conselho escolar e depois comunicada à administração do Banco Raposo de Magalhães, que enviará à Escola o respectivo quantitativo, cuja entrega se revestirá sempre da possível solenidade.
Art. 4.º O prémio só poderá ser atribuído aos alunos que:
a) Na Escola Técnica de Alcobaça tenham frequentado desde o 1.º ano o curso geral do comércio ou outro que lhe seja equiparado;
b) Durante a frequência da escola não tenham sofrido pena disciplinar superior à 3.ª do artigo 460.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, promulgado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;
c) Obtenham no curso, segundo a escala estabelecida pelo artigo 441.º do mesmo estatuto, a classificação de Bom ou superior, a determinar nos termos do seu artigo 516.º Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 16 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, Carlos Proença.