de 7 de Abril
A Lei 46/99, de 16 de Junho, vem instituir o regime de apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra, materializando o reconhecimento que a Nação confere aos que, no cumprimento dos seus deveres militares, foram expostos a situações causadoras de trauma psicológico, que se reflectem em sofrimento generalizado e que em determinados casos evolui para a cronicidade.A referida lei possibilita que os portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar vejam o seu caso avaliado por uma junta de saúde militar e que, em consequência da gravidade da sua situação clínica, venham a receber o tratamento necessário e, eventualmente, a ser considerados deficientes das Forças Armadas.
A referida lei confere ainda uma protecção através da organização de uma rede nacional de apoio aos militares e ex-militares que padeçam dessa mesma perturbação crónica em consequência da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Torna-se, por isso, necessário, regulamentar a Lei 46/99, de 16 de Junho.
Foram ouvidas a Associação de Deficientes das Forças Armadas e a Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra e Apoiar Portuguesa dos Veteranos de Guerra.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/99, de 16 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei 46/99, de 16 de Junho.
Artigo 2.º
Atribuições da rede
São objectivos da rede a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Organização
1 - Compõem a rede nacional de apoio as instituições e os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e no Sistema de Saúde Militar e, em articulação com os serviços públicos, as organizações não governamentais.2 - A cooperação entre os serviços públicos que integram a rede nacional de apoio é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que detenham a respectiva tutela.
3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, a articulação dos serviços públicos referidos no n.º 1 com as organizações não governamentais efectua-se através da celebração de protocolos, nos quais são estabelecidos os compromissos das partes.
4 - Quando os serviços que integram a rede nacional de apoio não disponham de uma consulta especializada, com carácter multidisciplinar que integre técnicos com formação em saúde mental, os militares e ex-militares têm acesso preferencial a outros serviços que dela disponham.
Artigo 4.º
Informação, identificação e encaminhamento
1 - A informação, a identificação e o encaminhamento são facultados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e pelas organizações não governamentais.
2 - Aos militares e ex-militares que sejam beneficiários do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM) estes serviços são também facultados pelas instituições e unidades de saúde militares.
3 - Após a análise dos casos, estes são encaminhados no prazo de 30 dias para a junta de saúde competente do ramo das Forças Armadas onde o militar ou ex-militar presta ou prestou serviço militar, acompanhados de relatório médico circunstanciado.
4 - Sem prejuízo da tramitação do processo nas Forças Armadas, as instituições e unidades referidas nos n.os 1 e 2 facultam os serviços de apoio médico, psicológico e social ao militar ou ex-militar, quando do relatório médico referido no número anterior conste parecer nesse sentido.
Artigo 5.º
Junta de saúde militar
1 - A junta de saúde militar integra um médico especializado em saúde mental.2 - Após a recepção do relatório médico referido no n.º 3 do artigo anterior, a junta de saúde militar recolhe a informação pertinente para o diagnóstico, julga da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronuncia-se sobre o nexo de causalidade referido no artigo 1.º 3 - Se o teor da deliberação da junta de saúde militar viabilizar o reconhecimento do direito a uma pensão, o processo segue os trâmites legais, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, ou do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, nomeadamente a sujeição a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos gerais, consoante se perspective ou não a qualificação do militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Apoio médico, psicológico e social
1 - Proferida a deliberação nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é conferido ao militar ou ex-militar o direito de acesso aos serviços de apoio médico, psicológico e social prestados por qualquer das instituições e serviços que integram a rede nacional de apoio.2 - Para os efeitos referidos no número anterior é atribuído um cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio, cujo modelo é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e contém o nome e número do utente.
Artigo 7.º
Coordenação da rede nacional de apoio
A coordenação da rede nacional de apoio é da responsabilidade de uma comissão nacional de acompanhamento, cuja composição e atribuições são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde.
Artigo 8.º
Financiamento da rede nacional de apoio
O financiamento da rede nacional de apoio é da responsabilidade do Estado, através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, nos termos de portaria conjunta assinada pelos respectivos Ministros e pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 16 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.