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Despacho 6151/2000, de 18 de Março

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Sumário

Delega competência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, lic. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, no Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha

Texto do documento

Despacho 6151/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, delego no Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, as competências que me estão atribuídas nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, e, bem assim, as competências que me são conferidas no Estatuto do Mecenato, aprovado por aqueles diplomas legais.

O presente despacho produz efeitos desde 15 de Janeiro de 2000, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados agora objecto de delegação.

29 de Fevereiro de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade,

Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-113620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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