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Despacho 1795/2010, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1795/2010

Por despacho de 18.1.2010 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Medicina, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Preâmbulo

Os presentes estatutos foram elaborados ao abrigo do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei 62/2007 de 10 de Setembro) e após a transformação da Universidade do Porto numa fundação pública com regime de direito privado (Decreto-Lei 96/2009 de 27 de Abril) e a publicação dos respectivos estatutos (Despacho normativo 18-B/2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 30 de Abril). Estas três normas condicionaram fortemente os estatutos de uma instituição que, fundada em 1911 e herdeira da Régia Escola de Cirurgia e da Escola Médico-Cirúrgica do Porto, fundadas, respectivamente, em 1825 e 1836, se tem adaptado ao progresso científico, tecnológico e pedagógico, e também à evolução dos modelos organizativos.

Para além das normas acima mencionadas, outras alterações recentes no modelo do ensino superior, designadamente a adesão ao processo de Bolonha e o aumento do número de cursos de 3.º ciclo e de especialização e formação contínua, tiveram um impacto muito significativo na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP). Esta viu-se forçada a adaptar-se a uma nova realidade, em que um grande aumento do número de alunos não foi acompanhado pelo aumento proporcional e necessário dos recursos humanos, materiais, de instalações e financeiros. A revisão do estatuto da carreira docente universitária (Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto) irá condicionar outras alterações do funcionamento da FMUP, designadamente ao impor novas regras no que se refere ao seu quadro de professores.

A especificidade do ensino médico e das relações entre as Faculdades de Medicina e os estabelecimentos de saúde onde decorre grande parte do ensino do ciclo clínico não foi convenientemente salvaguardada na recente legislação acima mencionada. Nesse sentido, os presentes estatutos e o funcionamento da FMUP estão condicionados pela ausência de uma urgente revisão do Decreto-Lei 312/84 de 26 de Setembro, bem como pela deficiente implementação do estatuto dos hospitais com ensino universitário (Decreto-Lei 206/2004 de 19 de Agosto), o qual terá igualmente que ser revisto tendo em conta a nova realidade constituída pelos hospitais com estatuto de entidades públicas empresariais. É necessário e aconselhável estabelecer novas formas de articulação entre a FMUP e as entidades prestadoras de cuidados de saúde ou de investigação científica a ela associadas, incluindo o Hospital de S. João, E. P. E., instituição a que a FMUP sempre esteve ligada e que tem desempenhado um papel fundamental, nomeadamente no ensino clínico.

Nos presentes estatutos, procurou-se dar resposta aos principais desafios que a FMUP enfrenta através da afirmação um modelo de organização em que se conjugam dois princípios básicos: por um lado, uma afirmação clara da liderança da instituição, personificada na figura do Director e baseada na responsabilização com um programa de acção e uma estratégia para a sua execução; por outro lado, uma descentralização das competências, baseada na autonomia responsável e na proximidade entre agentes que concorrem para objectivos comuns, sem prejuízo de uma cadeia hierárquica clara. Resulta assim que, de um paradigma em que os órgãos centrais da FMUP tinham como principal função assumirem inúmeras competências que contribuíam para o funcionamento regular da FMUP, centrada principalmente na sua licenciatura em Medicina, se passa para um modelo em que os programas e cursos dos três ciclos de estudos e os centros de investigação possuem órgãos próprios e autónomos, cabendo aos órgãos centrais da FMUP a coordenação geral das actividades académicas da Faculdade. De igual modo, pretende-se que a pulverização da FMUP em serviços, institutos e departamentos seja alterada, promovendo-se a criação de departamentos com massa crítica suficiente para assumirem de forma autónoma os principais objectivos da FMUP, designadamente no ensino, investigação científica e tecnológica e prestação de serviços.

A avaliação regular e consequente, como forma de promover a melhoria contínua das actividades da FMUP, é uma condição indispensável para o sucesso do modelo organizativo decorrente dos presentes estatutos. Igualmente, será necessário proceder a uma avaliação destes estatutos em sede própria, eventualmente introduzindo as alterações que a experiência venha a demonstrar como necessárias.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, adiante designada por FMUP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, com órgãos de autogoverno e dotada de personalidade tributária, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FMUP é uma instituição de criação, difusão e aplicação de conhecimento na área da Medicina, outras Ciências da Saúde e Biologia Humana, visando a formação científica, tecnológica e humanística de médicos e outros profissionais de saúde e a melhoria da saúde da população.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - No âmbito da sua Missão, a FMUP prossegue os seguintes objectivos:

a) Formação universitária nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Biologia Humana, habilitando para a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado nas mesmas áreas;

b) Investigação científica e tecnológica nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Biologia Humana;

c) Prestação de serviços, incluindo cuidados de saúde;

d) Cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto e outras instituições, tendo em vista o desenvolvimento de actividades comuns de ensino, investigação e prestação de serviços, numa perspectiva de valorização recíproca e ou de solidariedade e aproximação entre comunidades, com destaque para os países de língua portuguesa.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a FMUP pode, por si ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou outras Universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propor a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou actualização, cabendo-lhe, isolada ou conjuntamente com a(s) escola(s) interveniente(s), a atribuição dos respectivos graus e diplomas.

3 - A FMUP assegura a formação médica em regime de articulação institucional com hospitais e outros estabelecimentos de saúde, mediante protocolos específicos de cooperação e ou afiliação.

4 - Para a prossecução dos seus objectivos, a FMUP pode ainda firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere os seguintes graus aos alunos matriculados na FMUP:

a) Licenciado, aos que tiverem cumprido as obrigações curriculares dos programas de primeiro ciclo da FMUP;

b) Mestre, aos que tiverem cumprido as obrigações curriculares dos programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FMUP e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FMUP;

c) Doutor, aos que completem estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FMUP

2 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FMUP, é atribuído o título de agregado pela Universidade do Porto.

3 - A FMUP pode organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos, em conformidade com a legislação em vigor.

4 - A FMUP pode ainda organizar cursos não conferentes de grau, incluindo cursos de especialização e formação contínua, e conferir os respectivos certificados.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

A FMUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto como parceiro privilegiado na complementação da sua missão de formação académica, cultural e científica.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FMUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, regulamento orgânico e restantes regulamentos mencionados nos seus estatutos.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A FMUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação científica e tecnológica, a prestação de serviços à comunidade e outras actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A FMUP tem competência para:

a) Propor ao reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e outros cursos que confiram créditos ECTS;

b) Fixar para cada programa de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, e outros cursos, as regras de acesso, matrícula, inscrição, frequência, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pela Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar projectos de investigação e experiências pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FMUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

1 - No âmbito da autonomia financeira, a FMUP pode, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da Universidade do Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade;

g) Participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os objectivos e interesses da FMUP.

2 - São receitas da FMUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FMUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 11.º

Órgãos de gestão central

A FMUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

f) Conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 12.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FMUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FMUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FMUP;

d) Duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do conselho de representantes.

2 - Os membros do conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 13.º

Competências do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do director, do conselho científico e do conselho pedagógico, bem como o regulamento de eleição e de funcionamento do conselho de representantes;

b) Eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da FMUP e do regulamento aplicável;

c) Aprovar as propostas de alterações dos estatutos da FMUP;

d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FMUP;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da Universidade do Porto e nos presentes estatutos.

2 - Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FMUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral da Universidade do Porto;

b) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FMUP e enviá-las para o reitor da Universidade do Porto;

c) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor da Universidade do Porto;

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção dos departamentos académicos e não académicos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, incluindo unidades de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia sediadas na FMUP, ouvido o conselho científico neste último caso;

e) Aprovar o regulamento orgânico da FMUP;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.

3 - Em situação de gravidade para a FMUP, o conselho de representantes poderá destituir o director em reunião expressamente convocada para o efeito, mediante proposta fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos membros do conselho.

Artigo 14.º

Eleição dos membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º são eleitos directamente pelos respectivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral em anexo;

2 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respectiva lista, salvaguardando a composição do conselho de representantes definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º no que respeita ao número máximo de representantes sem o grau de doutor.

Artigo 15.º

Designação das personalidades externas

1 - As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º são cooptadas pelo conselho de representantes, mediante proposta aprovada por maioria de dois terços do conselho.

2 - A designação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º deve preceder a eleição do director e do presidente da mesa do conselho de representantes, de modo a que aquelas personalidades possam participar nessas eleições.

Artigo 16.º

Modo de funcionamento do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes terá, além da reunião destinada à eleição do director, pelo menos duas reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias.

2 - As duas reuniões ordinárias obrigatórias destinam-se, uma à discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais, e outra à discussão e aprovação do relatório de actividades e das contas anuais.

3 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quinto dos seus membros, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do director.

Artigo 17.º

Substituição de membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no acto eleitoral, salvaguardando a composição do conselho de representantes definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º no que respeita ao número máximo de representantes sem o grau de doutor.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do conselho de representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que solicitem a dispensa dessas funções serão substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

Mesa do conselho de representantes

1 - A mesa do conselho de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria de dois terços, de acordo com o regulamento do conselho.

2 - Ao presidente da mesa do conselho de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do conselho de representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao vice-presidente da mesa do conselho de representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários e exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.

4 - O secretário da mesa do conselho de representantes redigirá as actas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Director

Artigo 19.º

Eleição do Director

1 - O director da FMUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado com uma equipa para o conselho executivo e um plano de acção no âmbito científico, pedagógico e financeiro para o quadriénio do seu mandato, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - Será eleito director o candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados. Se persistir o empate, proceder-se-á a novo(s) escrutínio(s) até à obtenção da maioria por um dos candidatos.

4 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da FMUP.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o conselho de representantes procederá de imediato à eleição de um novo director, de acordo com o regulamento eleitoral em vigor. O novo director terá um mandato de quatro anos.

Artigo 20.º

Competências do director

1 - Ao director da FMUP compete:

a) Representar a FMUP no senado da Universidade do Porto, perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Superintender na gestão dos departamentos, unidades e centros da FMUP e executar o plano de actividades aprovado pelo conselho de representantes;

c) Presidir aos conselhos executivo e consultivo;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os vogais do conselho executivo, bem como os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os directores dos departamentos, unidades e centros da FMUP;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

g) Submeter ao conselho de representantes os planos estratégicos da FMUP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

h) Submeter anualmente ao conselho de representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Propor ao conselho de representantes a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades ou centros, ouvido o conselho científico e o conselho consultivo;

j) Elaborar o mapa de distribuição de lugares de pessoal docente e não docente, por departamento, tendo em consideração critérios objectivos relacionados com as actividades de cada departamento, ouvido o conselho consultivo;

k) Propor ao reitor a criação ou alteração de programas de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico;

l) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos que confiram créditos ECTS, sob proposta dos directores dos cursos;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FMUP;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

p) Firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, ouvidos os órgãos competentes na matéria relativa ao protocolo ou convénio;

q) Autorizar a participação da FMUP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os objectivos e interesses da FMUP, ouvidos os conselhos executivo e consultivo;

r) Arrecadar e gerir as receitas gerais da FMUP e autorizar a realização de despesas e pagamentos da FMUP;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis e imóveis;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

u) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Cabem ainda ao director todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não estejam cometidas a outros órgãos da FMUP.

3 - O director pode delegar no subdirector e nos vogais do conselho executivo, bem como nos directores dos departamentos, unidades ou centros da FMUP, as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - O director está dispensado de serviço docente.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 21.º

Composição do conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director que preside;

b) Quatro vogais, um dos quais será o subdirector.

2 - Os elementos referidos na alínea b) são designados pelo director.

3 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do director.

4 - O subdirector, substitui o director nas suas faltas e impedimentos temporários.

5 - Os membros do conselho executivo perdem o mandato:

a) Quando exonerados pelo director;

b) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 58.º;

c) No caso de cessação antecipada do mandato do director.

6 - As vagas ocorridas no conselho executivo, por força do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de um mês.

Artigo 22.º

Competências do conselho executivo

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências decorrentes dos presentes estatutos;

c) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade do Porto.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 23.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por quinze membros, dos quais um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo director de entre os seus membros.

2 - Os membros do conselho científico são:

a) Doze representantes dos docentes e investigadores da FMUP, dos quais:

i) Nove são representantes dos professores e investigadores de carreira;

ii) Três são representantes de outros docentes e investigadores em regime de tempo integral ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FMUP;

b) Três representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FMUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FMUP com contratos com a duração mínima de um ano.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são eleitos pelos respectivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral elaborado e aprovado pelo conselho de representantes;

4 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respectiva lista.

5 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

6 - Os membros do conselho científico que percam a qualidade pela qual foram eleitos são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no acto eleitoral.

7 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

8 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 24.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FMUP;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FMUP;

d) Propor medidas conducentes ao desenvolvimento estratégico da actividade de investigação científica da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, bem como das unidades de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia sediadas na FMUP;

f) Promover a coordenação dos cursos e programas de 2.º e 3.º ciclos, e a sua integração nas estruturas de investigação e assistência associadas à FMUP, numa perspectiva de garantia de qualidade e racionalização de recursos;

g) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FMUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores, e enviá-las ao director;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FMUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação dos ciclos de estudos e cursos da FMUP;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidas as comissões científicas dos cursos, sujeitando-a a homologação do director da FMUP;

k) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

m) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos, protocolos e parcerias, nacionais ou internacionais, de índole científica;

n) Propor a composição dos júris de provas académicas, sob proposta das respectivas comissões científicas dos cursos;

o) Propor a composição dos júris dos concusos de recrutamento de professores, sob proposta dos respectivos directores de departamentos;

p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos da Universidade do Porto e pelos presentes estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho científico pode delegar parte das suas competências no seu presidente, bem como nas comissões científicas dos cursos e programas dos três ciclos de estudos.

Artigo 25.º

Competências do presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - Compete ao vice-presidente do conselho científico substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários, e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pela maioria dos seus membros.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho científico tem reuniões ordinárias mensais.

3 - O director da FMUP pode participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho científico.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por dez membros, dos quais cinco são representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos e cinco são representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - O conselho pedagógico tem um presidente e um vice-presidente, obrigatoriamente docentes, nomeados pelo director de entre os seus docentes.

3 - Os membros referidos no n.º 1 deste artigo são eleitos pelos respectivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral elaborado e aprovado pelo conselho de representantes.

4 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respectiva lista.

5 - Os membros docentes ou investigadores do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

6 - Os membros do conselho pedagógico que percam a qualidade pela qual foram eleitos são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no acto eleitoral.

7 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

8 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 28.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação em vigor na FMUP;

c) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências dos vários cursos;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FMUP e a sua análise e divulgação;

f) Coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes dos vários cursos, bem como a sua análise e divulgação;

g) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação dos ciclos de estudos e cursos da FMUP;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FMUP e sobre os respectivos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da FMUP;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos da Universidade do Porto e pelos presentes estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente, bem como nas comissões de acompanhamento dos cursos e programas dos três ciclos de estudos.

Artigo 29.º

Competências do presidente e vice-presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - Compete ao vice-presidente do conselho pedagógico substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários, e exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pela maioria dos seus membros.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho pedagógico tem reuniões ordinárias mensais.

3 - O director da FMUP pode participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho pedagógico.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 31.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é composto por:

a) Director da FMUP que preside.

b) Subdirector da FMUP;

c) Presidente da mesa do conselho de representantes;

d) Presidentes dos conselhos científico e pedagógico da FMUP;

e) Directores dos departamentos;

f) Directores dos centros e unidades de investigação sediadas na FMUP;

g) Presidente da Associação de Estudantes.

Artigo 32.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades ou centros pluridisciplinares da FMUP;

b) Pronunciar-se sobre a distribuição dos lugares de pessoal docente e não docente pelos departamentos académicos;

c) Pronunciar-se sobre a participação da FMUP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos;

d) Pronunciar-se sobre a percentagem das receitas próprias geradas pelos departamentos que revertem a favor da gestão central da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre todas as restantes matérias que lhe sejam submetidas pelo director.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 33.º

1 - A FMUP está organizada em departamentos académicos e departamentos não académicos.

2 - Os departamentos académicos são unidades de organização da FMUP dotados de autonomia de gestão, que dispõem de instalações próprias e agrupam os recursos humanos, materiais e financeiros associados a grandes áreas científico-pedagógicas da FMUP.

3 - Os departamentos académicos podem dividir-se em unidades e acolher centros pluridisciplinares, nos termos previstos no artigo 36.º destes estatutos.

4 - Os departamentos não académicos têm como missão coadjuvar os órgãos de gestão central da FMUP e os seus departamentos académicos no exercício das suas funções.

5 - Os departamentos não académicos podem ser constituídos por divisões e ou secções e acolher centros pluridisciplinares.

SECÇÃO I

Departamentos académicos

Artigo 34.º

Constituição dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos englobam o pessoal docente, investigador e técnico adstrito à respectiva área científico-pedagógica.

2 - Todos os elementos do pessoal docente da FMUP deverão estar adstritos a um departamento académico e cada elemento do pessoal docente da FMUP não poderá estar adstrito a mais do que um departamento académico.

3 - Sem prejuízo do número anterior, qualquer elemento do pessoal da FMUP poderá colaborar nas actividades de mais do que um departamento académico da FMUP.

4 - A constituição de novos departamentos académicos deve visar o enquadramento de um número mínimo de docentes ou investigadores doutorados, a estabelecer pelo conselho de representantes, dos quais pelo menos 30 % deverão ser docentes de carreira ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico.

5 - Cada departamento académico deve ser responsável por unidades curriculares do curso de mestrado integrado em Medicina e de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos.

6 - Cada departamento académico deve promover investigação científica e publicar regularmente os resultados dessa investigação em periódicos indexados.

7 - Cada departamento académico deve, sempre que possível, realizar actividades de prestação de serviços.

Artigo 35.º

Competências dos departamentos académicos

Aos departamentos académicos compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos da FMUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica e tecnológica;

c) A difusão e valorização dos resultados da investigação, incluindo a transferência de tecnologia;

d) A prestação de serviços ao exterior;

e) A colaboração com os órgãos de gestão central da FMUP na prossecução dos objectivos destes.

Artigo 36.º

Subdivisão dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos poderão subdividir-se em unidades sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

2 - As unidades a que se refere o número anterior, poderão manter a designação que possuíam, enquanto estabelecimentos dependentes da FMUP nos estatutos precedentes, quando, por razões históricas e de identidade científica, tal se justifique e revele conveniente.

3 - Poderão ainda existir centros pluridisciplinares, dependentes de um departamento mas com a possível participação de elementos de outros departamentos.

Artigo 37.º

Autonomia dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos têm autonomia para gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição pelos órgãos de gestão central da FMUP, bem como as suas receitas próprias, de acordo com os estatutos e regulamentos da FMUP.

2 - Constituem receitas próprias dos departamentos:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelos órgãos de gestão central da FMUP;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei e pelo director da FMUP, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) Quaisquer outras que legalmente possam arrecadar.

3 - As receitas mencionadas nas alíneas b), c), d), e), f) e h) serão deduzidas de um montante percentual, que reverterá a favor dos órgãos de gestão central da FMUP.

4 - O montante percentual mencionado no número anterior será igual para todos os departamentos académicos e será fixado pelo director da FMUP, ouvido o conselho consultivo.

5 - Os departamentos académicos estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes da FMUP.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de gestão dos departamentos académicos

Artigo 38.º

Órgãos de gestão

1 - Cada departamento académico possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Conselho do departamento.

2 - O director do departamento poderá propor ao conselho do departamento a criação de uma comissão executiva.

Artigo 39.º

Director do departamento

1 - O director do departamento é nomeado pelo director da FMUP de entre os elementos do departamento que possuam o grau de doutor, ouvido o conselho de departamento, o qual deverá pronunciar-se, em reunião expressamente convocada para o efeito, sobre os candidatos com experiência pedagógica e científica adequada ao desempenho do cargo que se apresentarem com um programa de acção para o departamento.

2 - O director do departamento pode ser exonerado em qualquer momento pelo director da FMUP, precedendo audição do conselho do departamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato do director do departamento é coincidente com o mandato do director da FMUP.

Artigo 40.º

Competências do director do departamento

1 - Compete ao director do departamento:

a) Presidir ao conselho de departamento com voto de qualidade e dirigir o departamento com respeito pela legislação em vigor, pelos estatutos e regulamentos da FMUP, e pelas decisões e orientações estabelecidas pelo conselho do departamento e pelos órgãos de gestão da FMUP;

b) Representar o departamento;

c) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMUP e decorrentes das suas receitas próprias;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes unidades e centros do departamento, quando existam;

e) Designar, ouvido o conselho do departamento, os representantes do departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

f) Coordenar a distribuição do serviço docente dos elementos do departamento, ouvido o conselho do departamento e em articulação com os directores de curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

g) Apresentar propostas de contratação de pessoal docente e não docente, ouvido o conselho do departamento, e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Apresentar propostas de constituição dos júris para o concurso de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador adstrito ao departamento, ouvido o conselho do departamento;

i) Propor ao conselho executivo da FMUP o estabelecimento de protocolos, convénios, acordos ou contratos de prestação de serviços, ouvido o conselho do departamento;

j) Propor ao director da FMUP os responsáveis das unidades e centros do departamento, ouvido o conselho do departamento, e zelar pelo seu bom funcionamento;

k) Elaborar propostas e orçamentos para prestação de serviços;

l) Elaborar e enviar anualmente ao director da FMUP, após aprovação pelo conselho do departamento, o relatório de actividades e contas do departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

m) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento;

n) Designar os membros da comissão executiva, quando esta exista;

o) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos directores dos cursos e responsáveis de unidades curriculares de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do departamento;

p) Divulgar e promover as actividades do departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

q) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento;

r) Exercer, em permanência, outras funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento ou pelo director da FMUP.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director do departamento, as suas funções serão desempenhadas por um elemento por ele designado de entre os elementos da comissão executiva, caso exista, ou do conselho de departamento.

3 - O director do departamento pode ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da FMUP, caso a caso.

4 - O director do departamento pode acumular o cargo com a direcção de uma unidade ou centro do departamento.

Artigo 41.º

Composição do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por:

a) Director do departamento, que preside;

b) Todos os professores e investigadores doutorados adstritos ao departamento;

c) Um representante dos docentes não doutorados, se existirem, eleito pelos seus pares;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador adstrito ao departamento, eleito pelos seus pares.

2 - O conselho do departamento pode ainda incluir, caso os seus membros assim o decidam, individualidades que exerçam actividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas do departamento.

3 - O número das individualidades referidas no número anterior não poderá exceder 10 % do total dos membros do conselho do departamento e a forma da sua nomeação será fixada no regulamento do departamento.

Artigo 42.º

Competências do conselho do departamento

1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho executivo da FMUP o projecto de regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Propor a constituição e a dissolução de unidades e centros pluridisciplinares do departamento e aprovar os seus regulamentos;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividade e orçamento, e os planos estratégicos do departamento.

d) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas pelos órgãos de gestão da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelos órgãos de gestão da FMUP ou pelo director do departamento.

2 - Os membros do conselho de departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes aos:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho do departamento poderá delegar parte das suas competências no director do departamento ou na sua comissão executiva.

Artigo 43.º

Composição da comissão executiva do departamento

1 - A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Director do departamento, que preside;

b) Dois a cinco docentes ou investigadores do departamento, em regime de tempo integral ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, em número a fixar no regulamento do departamento e nomeados pelo director do departamento.

2 - Os mandatos dos elementos da comissão executiva coincidem com o do director do departamento, excepto se forem exonerados por este.

Artigo 44.º

Competências da comissão executiva do departamento

Compete à comissão executiva do departamento coadjuvar o director no exercício das suas funções.

Artigo 45.º

Unidades e Centros Pluridisciplinares

1 - As unidades e os centros pluridisciplinares, quando existam, são dirigidos por professores ou investigadores do departamento que possuam o grau de doutor, nomeados pelo director da FMUP sob proposta do director do departamento, ouvido o conselho do departamento.

2 - O funcionamento e gestão das unidades e centros pluridisciplinares regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho do departamento e homologado pelo director da FMUP.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 46.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos e outros cursos que confiram créditos ECTS possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de especialização e de formação contínua que não confiram créditos ECTS funcionam na dependência dos departamentos que os organizam, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho do departamento e homologado pelo director da FMUP, ouvido o conselho científico.

Artigo 47.º

Designação dos directores de curso

1 - Os directores dos programas de qualquer ciclo de estudos e outros cursos que confiram créditos ECTS são nomeados pelo director da FMUP, ouvidos o conselho consultivo e o conselho científico.

2 - Os directores de curso referidos no número anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da FMUP, caso a caso.

Artigo 48.º

Comissões científicas

As comissões científicas são constituídas pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo director de curso nos termos previstos nos respectivos regulamentos, e homologados pelo director da FMUP.

Artigo 49.º

Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo director de curso, que preside com voto de qualidade, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

Artigo 50.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos directores dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação de unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao director da FMUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvidas as respectivas comissões científica e de acompanhamento;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FMUP propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao director da FMUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao director da FMUP o regulamento do curso;

f) Promover uma avaliação regular do curso, a qual deverá ser efectuada por uma entidade externa à FMUP pelo menos quinquenalmente;

g) Propor ao conselho científico a composição dos júris de provas académicas que se realizem ao abrigo do respectivo programa.

3 - Às comissões de acompanhamento dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Acompanhar o funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação em vigor no curso;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes do curso, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação do curso;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências do curso;

h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do curso;

i) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo.

4 - Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO III

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 51.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

As actividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) realizam-se nos departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP e nos institutos, centros de I&D e outras entidades públicas ou privadas associadas à FMUP ou em que esta participe, de harmonia com o disposto no artigo 54.º dos presentes estatutos.

Artigo 52.º

Centros pluridisciplinares

1 - A constituição de um centro pluridisciplinar exige um número mínimo de dez docentes ou investigadores doutorados.

2 - Não podem ser considerados, para efeitos do disposto no número anterior, os docentes e investigadores adstritos a outros centros pluridisciplinares.

3 - As unidades de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia sediadas na FMUP são equiparadas a centros pluridisciplinares.

Artigo 53.º

Regulamentos dos centros pluridisciplinares

1 - Os centros pluridisciplinares da FMUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo da FMUP, ouvido o conselho científico.

2 - Os directores dos centros pluridisciplinares são nomeados pelo director da FMUP, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 54.º

Institutos e centros de I&D associados da FMUP

1 - Institutos e centros de I&D associados da FMUP são as estruturas de investigação, designadamente centros, institutos, associações ou outras entidades, dotadas de personalidade jurídica, e associados à FMUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo conselho executivo sob parecer do conselho científico, cujo clausulado contenha os elementos essenciais que justificam a associação, dispondo, nomeadamente, sobre:

a) Os recursos humanos, materiais e financeiros cedidos pela FMUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FMUP em função dos recursos disponibilizados;

c) A participação de representantes da FMUP no órgão técnico-científico dos institutos ou centros de I&D associados da FMUP, na medida da contribuição dos elementos da FMUP para as actividades dessas entidades;

d) A obrigatoriedade dos institutos ou centros de I&D associados enviarem anualmente o respectivo relatório de actividades e contas ao conselho executivo da FMUP.

2 - No relatório anual do director da FMUP deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

SECÇÃO IV

Departamentos não académicos

Artigo 55.º

Fins e atribuições

1 - Os departamentos não académicos visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão central da FMUP, dos departamentos académicos, unidades e centros pluridisciplinares, dos cursos e das restantes actividades da FMUP.

2 - O seu número, designação, eventual repartição em divisões e ou secções, bem como as respectivas atribuições e competências, são definidos no regulamento orgânico da FMUP, aprovado pelo conselho de representantes sob proposta do director da FMUP.

Artigo 56.º

Funcionamento

Os departamentos não académicos funcionam na dependência directa do director da FMUP, a quem compete nomear os respectivos directores, e regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos, cursos e centros pluridisciplinares

Artigo 57.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos presentes estatutos e nos regulamentos de cada órgão de gestão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao conselho executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, pelo menos 1/4 dos seus membros, sem prejuízo do número mínimo legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a aprovação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, as destituições e as alterações aos regulamentos eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade sempre que tal se mostre necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas que contenham as resoluções aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 58.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos de gestão é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, e a renúncia seja aceite pelo respectivo órgão;

e) Percam a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 59.º

Cadernos eleitorais

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até 15 de Outubro do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 60.º

Calendário eleitoral

O conselho executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para os mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 15º e o 45º dias antes do final do último ano civil do quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem mínima de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de um mês entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 61.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo conselho de representantes sob proposta do director e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 62.º

Tomadas de posse

1 - O presidente do conselho de representantes e o director da FMUP tomarão posse perante o reitor da Universidade do Porto.

2 - Os membros do conselho de representantes tomam posse perante o presidente do conselho de representantes cessante.

3 - Os directores dos departamentos académicos, centros pluridisciplinares, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos departamentos não académicos tomarão posse perante o director da FMUP.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 63.º

Incompatibilidades

1 - Para além das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei e nos estatutos da Universidade do Porto, o exercício do cargo de director da FMUP é, ainda, incompatível com o desempenho das funções de:

a) Director de departamento;

b) Director de centro pluridisciplinar;

c) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos, excepto cursos de especialização ou de formação contínua;

d) Membro do conselho de representantes;

e) Membro de quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições do ensino superior, público ou privado.

2 - Para além das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei e nos estatutos da Universidade do Porto, o exercício do cargo de membro do conselho executivo da FMUP é, ainda, incompatível com o desempenho das funções de:

a) Director de departamento;

b) Membro do conselho de representantes;

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 64.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, por proposta apresentada por pelo menos um terço dos membros do conselho de representantes, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FMUP.

2 - As alterações aos presentes estatutos propostas ao abrigo do número anterior carecem de aprovação de dois terços dos membros do conselho de representantes em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - Para além das alterações mencionadas nos números anteriores, os presentes estatutos podem ser revistos pelo conselho de representantes no início de cada quadriénio, sendo as propostas de revisão aprovadas por maioria simples dos membros do conselho de representantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Eleição do primeiro conselho de representantes

1 - A eleição do primeiro conselho de representantes da FMUP processar-se-á de acordo com o regulamento eleitoral constante do Anexo 1 aos presentes estatutos.

2 - A tomada de posse do primeiro conselho de representantes da FMUP deverá ocorrer até dez dias úteis após a publicação dos resultados da eleição.

Artigo 66.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

1 - As eleições para o conselho científico e para o conselho pedagógico decorrerão em simultâneo com a eleição para o primeiro conselho de representantes e de acordo com o regulamento eleitoral constante do Anexo 1 aos presentes estatutos.

2 - Competirá ao conselho directivo em exercício de funções, organizar e promover a transição para os novos órgãos eleitos.

3 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo reitor da Universidade do Porto.

4 - Os órgãos de gestão da FMUP em funções à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se em funções até à tomada de posse dos presidentes dos órgãos de gestão eleitos ao abrigo dos presentes estatutos.

Artigo 67.º

Constituição dos departamentos

1 - Os departamentos académicos e não académicos a que se refere o artigo 33.º serão constituídos de acordo com as normas constantes do Anexo 2 aos presentes estatutos.

2 - As unidades funcionais, estabelecimentos dependentes, departamentos e serviços da FMUP existentes à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, serão extintos à medida que se forem criando os novos departamentos, salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 36.º Os grupos serão extintos com a tomada de posse do presidente do conselho científico eleito ao abrigo dos presentes estatutos.

Artigo 68.º

Revisão dos protocolos, convénios e acordos

Os protocolos, convénios e acordos existentes à data de publicação dos presentes estatutos que incluam normas que contrariam os estatutos deverão ser revistos no prazo de 90 dias.

Artigo 69.º

Docentes voluntários

Poderá haver individualidades especialmente convidadas para a docência sem remuneração, designadas por força dos presentes estatutos por docentes voluntários, os quais beneficiarão das regalias concedidas pelos estatutos e regulamentos da Universidade do Porto aos demais docentes da FMUP, nomeadamente da isenção de propinas como estudantes de mestrado e de doutoramento.

Artigo 70.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por deliberação do conselho de representantes.

Artigo 71.º

Homologação e entrada em vigor

Os presentes estatutos são homologados pelo reitor da Universidade do Porto e entram em vigor três dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Regulamento para as eleições do primeiro conselho de representantes e dos conselhos científico e pedagógico

Artigo 1.º

Organização do processo eleitoral

1 - Compete ao conselho directivo em exercício de funções à data da publicação dos presentes estatutos, organizar as eleições do primeiro conselho de representantes da FMUP e dos conselhos científico e pedagógico.

2 - O processo eleitoral será acompanhado por uma comissão eleitoral nomeada pelo conselho directivo em exercício de funções à data da publicação dos presentes estatutos, que integrará um presidente e dois vogais. Os elementos da comissão eleitoral não poderão ser candidatos em qualquer lista concorrente às eleições.

3 - Os cadernos eleitorais referentes aos vários corpos eleitorais mencionados no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos, deverão ser publicados no praxo máximo de dez dias úteis após a publicação dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Listas concorrentes

1 - Cada lista concorrente ao conselho de representantes da FMUP deverá conter um número de elementos igual ao número de representantes a eleger pelo respectivo corpo eleitoral, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º dos presentes estatutos, acrescido de cinco elementos no caso dos representantes referidos na alínea a) do mesmo número, três elementos no caso dos representantes referidos na alínea b), e um elemento no caso dos representantes referidos na alínea c).

2 - Cada lista concorrente ao conselho científico da FMUP deverá conter um número de elementos igual ao número de representantes a eleger pelo respectivo corpo eleitoral, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º dos presentes estatutos, acrescido de cinco elementos no caso dos representantes referidos na alínea a) i. do mesmo número, dois elementos no caso dos representantes referidos na alínea a) ii., e dois elementos no caso dos representantes referidos na alínea b).

3 - Cada lista concorrente ao conselho pedagógico da FMUP deverá conter um número de elementos igual ao número de representantes a eleger pelo respectivo corpo eleitoral, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos, acrescido de três elementos.

4 - Cada elemento da FMUP pode candidatar-se apenas numa lista concorrente aos órgãos de gestão central da FMUP.

5 - A apresentação de listas concorrentes deverá ser feita à comissão eleitoral até dez dias úteis após a publicação dos respectivos cadernos eleitorais. A comissão eleitoral verificará se as listas estão de acordo com o presente regulamento e providenciará para que qualquer incorrecção formal seja corrigida no prazo máximo de dois dias úteis, findos os quais as listas que não estejam de acordo com o presente regulamento não serão aceites.

Artigo 3.º

Votação

1 - A votação deverá ocorrer entre vinte e vinte e cinco dias úteis após a publicação dos cadernos eleitorais.

2 - Os boletins de voto para cada órgão deverão ser de cores diferentes e conter a designação do órgão, a designação das listas concorrentes e os nomes dos candidatos de todas as listas concorrentes, ordenados por listas e dentro de cada lista pela ordem constante nas listas apresentadas à comissão eleitoral.

3 - Cada eleitor votará apenas num dos nomes constantes no respectivo boletim de voto.

4 - As mesas de voto funcionarão das 08h30 às 18h00 no dia estipulado para a eleição, estando sempre presentes dois elementos designados pela comissão eleitoral.

5 - Cada lista concorrente poderá designar um representante para acompanhar a votação.

Artigo 4.º

Apuramento dos resultados

1 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respectiva lista, salvaguardando a composição do conselho de representantes definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dos presentes estatutos no que respeita ao número máximo de representantes sem o grau de doutor; em caso de empate entre dois membros de uma lista, será eleito o elemento que tiver uma posição mais elevada na ordenação da lista inicialmente apresentada à comissão eleitoral.

2 - Cada lista concorrente poderá designar um representante para acompanhar a contagem de votos.

3 - Os resultados da votação serão publicados até ao dia seguinte ao dia da eleição.

4 - Eventuais reclamações deverão ser dirigidas ao presidente da comissão eleitoral no prazo máximo de 24 horas após a publicação dos resultados da votação.

Artigo 5.º

Reclamações

Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o reitor da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Tomada de posse

1 - Os elementos do primeiro conselho de representantes da FMUP tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia de representantes cessante.

2 - Os elementos do conselho científico e do conselho pedagógico tomam posse perante o director em exercício de funções.

3 - As tomadas de posse deverão ocorrer até dez dias úteis após a publicação dos resultados das eleições.

Artigo 7.º

Primeira reunião do conselho de representantes

1 - A primeira reunião do conselho de representantes decorrerá até cinco dias úteis após a tomada de posse dos seus membros, e será convocada pelo presidente da mesa da assembleia de representantes em exercício de funções.

2 - No início da reunião será designada uma mesa, que providenciará a designação e aprovação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sob proposta dos seus membros e aprovadas por maioria de dois terços do conselho.

3 - Após a aprovação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, o presidente da mesa ad hoc marcará uma nova reunião, no prazo máximo de dez dias úteis, para eleição da mesa do conselho de representantes, de acordo com os presentes estatutos, e elaboração e aprovação do regulamento do conselho de representantes e do regulamento para a eleição do director da FMUP.

ANEXO 2

Constituição dos novos departamentos da FMUP

Artigo 1.º

Critérios para a constituição dos departamentos académicos

1 - A constituição dos departamentos académicos da FMUP deve visar o enquadramento de um número mínimo de 7 docentes ou investigadores doutorados, dos quais pelo menos 30 % deverão ser docentes de carreira ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico;

2 - Cada departamento académico deve ser responsável por unidades curriculares do curso de mestrado integrado em Medicina e de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos, que no seu conjunto representem um mínimo de 7 ECTS.

3 - Cada departamento académico deve promover investigação científica através de projectos de investigação, preferencialmente financiados no âmbito de uma unidade de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia ou equivalente, e publicar regularmente os resultados dessa investigação em revistas indexadas, num mínimo de 7 publicações por ano em média dos últimos 3 anos;

4 - Cada departamento académico deve, sempre que possível, realizar actividades de prestação de serviços.

5 - Excepcionalmente, poderão ser constituídos transitoriamente departamentos que cumpram os critérios mencionados nos números 2 e 3 do presente artigo e que englobem um número mínimo de 5 docentes ou investigadores doutorados, dos quais pelo menos 40 % deverão ser docentes de carreira ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico.

6 - Os departamentos constituídos ao abrigo do número anterior serão extintos ao fim de dois anos se nesse prazo não reunirem as condições indicadas nos números 1 a 3 deste artigo e integrados em outro(s) departamento(s) nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Propostas para a constituição dos departamentos académicos

1 - A constituição de departamentos académicos é proposta ao director da FMUP nos prazos por ele definidos.

2 - Verificadas as condições estabelecidas no artigo 1.º do presente regulamento, o director da FMUP envia a proposta para o conselho de representantes após obter o parecer do conselho científico e do conselho consultivo.

3 - Caso alguns dos actuais departamentos ou unidades funcionais da FMUP não estejam integrados em departamentos académicos um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos, cabe ao director da FMUP, ouvido o conselho consultivo e o conselho científico, propor ao conselho de representantes a sua integração em departamentos académicos entretanto criados, ou a criação de novos departamentos académicos que os integrem.

Artigo 3.º

Constituição dos departamentos não académicos

1 - Compete ao conselho executivo propor ao conselho de representantes a criação dos departamentos não académicos.

2 - A proposta mencionada no número anterior deverá ser enviada ao conselho de representantes, em conjunto com o regulamento orgânico da FMUP, até seis meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Aprovação da constituição dos departamentos da FMUP

1 - A aprovação da constituição dos departamentos académicos e não académicos compete ao conselho de representantes, o qual reunirá quadrimestralmente até à conclusão do processo de criação dos novos departamentos, para apreciação e votação das propostas que lhe forem enviadas.

2 - As unidades funcionais, departamentos e serviços centrais da FMUP existentes à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se em funcionamento até que sejam integrados nos novos departamentos.

3 - O regulamento orgânico da FMUP mantém-se em vigor até que seja aprovado o novo regulamento.

Reitoria da Universidade do Porto, 20 de Janeiro de 2010. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202818082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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