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Edital 41/2010, de 20 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção

Texto do documento

Edital 41/2010

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Câmara Municipal de Monção aprovou na reunião ordinária do dia 26 de Novembro de 2009, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artº. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, determinado submeter o dito projecto a apreciação pública, por forma a dar cumprimento ao estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos, na Biblioteca Municipal de Monção, no horário de funcionamento, e nas juntas de freguesia, no horário estabelecido por essas autarquias.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

Monção e Paços do Município, aos 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Projecto de regulamento e tabela de taxas gerais

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, revoga as tabelas de taxas das autarquias a partir de 1 de Janeiro de 2010, salvo se, até essa data, os regulamentos vigentes forem conformes ou alterados de modo a respeitar o novo regime.

De entre as normas que consubstanciam aquele regime, destaca-se o princípio da equivalência jurídica, estatuído no artigo 4.º, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Porém, respeitada a necessária proporcionalidade, é admitida a fixação do valor das taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Com a presente proposta de regulamento visa-se, fundamentalmente, dar cumprimento ao estatuído naquele diploma.

Não obstante, aproveita-se a oportunidade para eliminar aquelas taxas que já não têm aplicação e criar outras relativas a serviços que, entretanto, a autarquia passou a prestar.

Neste contexto, para além do regime de liquidação e cobrança das taxas, o regulamento contém a indicação da base de incidência subjectiva e objectiva, esta por referência aos factos previstos na tabela e aos respectivos valores, a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas, a fundamentação das isenções nele contempladas, o modo de pagamento e outras formas de extinção da obrigação tributária, bem como as condições de admissibilidade do pagamento em prestações.

Conforme se pode verificar através do estudo económico-financeiro das taxas em anexo, os valores propostos, salvo raras excepções justificadas pelo benefício económico que o particular pode retirar do facto ou pela necessidade de desincentivar a prática de certos actos ou operações, respeitam integralmente a disciplina estatuída naquela lei, designadamente o principio da equivalência jurídica.

Na falta de elementos precisos, não foi possível reflectir no estudo económico-financeiro todos os custos da actividade relacionada com cada um dos factos susceptíveis da pagamento de taxa, ficando de fora, nomeadamente os custos indirectos, os encargos das instalações, os encargos financeiros e os custos de amortizações da maioria dos bens e equipamentos a eles afectos.

No apuramento dos encargos teve-se em consideração, essencialmente, os custos susceptíveis de imputação directa à actividade geradora do facto.

Mesmo assim, mostra-nos o estudo em anexo que os valores propostos, com as excepções referidas, apresentam uma margem de cobertura inferior aos custos imputados directamente, assegurando deste modo a proporcionalidade que deve existir entre o valor das taxas e o custo da respectiva contrapartida.

De referir ainda que o presente regulamento não contempla as taxas aplicáveis à realização de operações urbanísticas, por se tratar de matéria sujeita às especificidades previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, ao artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, para vigorar no Município de Monção, o seguinte:

Regulamento e Tabela de Taxas Gerais

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto o regime de liquidação, de cobrança e do pagamento das taxas devidas ao Município de Monção pela prestação concreta de um serviço público, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas a que alude o artigo primeiro constam da tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa às taxas previstas na tabela referida no número anterior consta do documento que constitui o anexo III ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas são actualizados anualmente, com a aprovação do orçamento municipal, de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.

2 - O valor resultante da actualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior.

3 - A actualização prevista neste artigo produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do orçamento municipal.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas devidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas ao imposto sobre valor acrescentado (IVA), à taxa legal, nos casos e condições estabelecidos no respectivo código.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e ou aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de áreas de estacionamento público;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

f) Pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

g) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da autarquia.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Monção.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária pelos factos mencionados no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:

a) As freguesias do Município de Monção.

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;

d) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respectivo código;

e) Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados poderá a Câmara Municipal isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatuários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou colectivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de actividades de manifesto interesse colectivo.

3 - A fundamentação das isenções previstas neste artigo consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objecto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer dos serviços municipais competentes, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse municipal.

Artigo 10.º

Competência

Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções previstas no n.º 2 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Da liquidação e cobrança

Artigo 11.º

Liquidação

1 - As taxas previstas no presente regulamento são liquidadas com base na tabela que constitui o anexo I e nos termos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação.

2 - A revisão dos actos de liquidação com fundamento em erro material ou de direito pode ser efectuada oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo.

3 - A revisão a que se refere o número precedente é promovida pelo serviço municipal que praticou o acto de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao presidente da câmara, por despacho, proferir a decisão final.

4 - Sempre que a taxa já se encontre paga, compete ainda aos serviços referidos no número anterior promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respectivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou de 15 dias contados do despacho mencionado no mesmo número.

Artigo 12.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

2 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efectuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

3 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento das taxas, nos termos das leis tributárias.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a instauração do processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida.

CAPÍTULO V

Do pagamento

Artigo 13.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas é efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Monção, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos casos e condições previstos na lei.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - A pedido do devedor, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais, nos casos em que reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente de uma só vez.

2 - O número de prestações não pode exceder 36 e o valor de qualquer uma delas não pode ser inferior ao valor de 1 unidade de conta no momento da autorização.

3 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efectuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos susceptíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para os efeitos previstos no n.º 1.

4 - O prazo de pagamento de cada uma das prestações é fixada na autorização a que alude o n.º 1, acrescendo ao respectivo valor juros de mora, que continuam a vencer-se em relação a cada uma das prestações até ao seu integral cumprimento.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado, importa o vencimento imediato das seguintes, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Local de pagamento

As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, directamente ou através de débito em conta ou transferência bancária a favor de conta titulada em nome do Município, mediante guia de recebimento emitida pelo serviço responsável pela respectiva liquidação, nos termos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno em vigor na autarquia.

CAPÍTULO VI

Da extinção da obrigação

Artigo 16.º

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária resultante da aplicação do presente regulamento extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da correspondente obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição da divida tributária;

e) Por qualquer outra forma prevista na lei.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 17.º

Reclamação e impugnação da liquidação

1 - Os sujeitos passivos das taxas previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o serviço que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

3 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias contados do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei das Finanças Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados:

a) O Regulamento de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de Abril de 1996, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

b) As normas previstas nos diversos regulamentos municipais na parte contrariada pelo presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas cujo início de procedimento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste regulamento são aplicáveis as taxas vigentes naquela data, salvo se daí resultar prejuízo para o sujeito passivo.

ANEXO I

Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - As isenções previstas na alínea e), n.º 1, do artigo 8.º, na parte em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, não resultam da actividade regulamentar do Município de Monção, não estão sujeitas à obrigação de fundamentação.

2 - No que tange à isenção ou redução de taxas prevista na alínea c), n.º 2, do artigo 8.º, ela fundamenta-se na promoção de actos e factos de interesse público municipal e, naturalmente, na promoção do Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.

3 - A atribuição da isenção prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º, tem por finalidade promover a actividade das autarquias locais abrangidas, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal.

4 - As isenções consagradas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 8.º, baseiam-se em finalidades de interesse público, uma vez que visam contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.

Com estas isenções pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.

Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º

5 - A isenção ou redução reconhecida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 8.º, fundamenta-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. A pessoa singular por vezes não tem meios económicos para prover ao seu próprio sustendo, também não terá para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Assim, com a concessão desta isenção ou redução, ela pode aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna.

Esta isenção ou redução está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

6 - A isenção ou redução de taxas consagrada na alínea a), do n.º 2, do artigo 8.º, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.

Com estas isenções pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.

Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º

7 - A isenção prevista na Tabela de Taxas para a utilização das piscinas municipais pelos alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico visa dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que alguns deles não dispõem de meios económicos para a utilização da Piscina Municipal.

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Monção

Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia Local.

A fixação do valor das taxas obedeceu ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, sem que se ultrapasse o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Contudo, ainda que com obediência a este princípio, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações

Feito este enquadramento e antes de passar à definição dos pressupostos que levaram à elaboração das fórmulas para cada um dos capítulos da tabela de taxas, entendemos que deve ser relevado o seguinte:

Habitualmente, o Município de Monção, apresenta anualmente uma poupança corrente (diferença entre a receita e despesa correntes) altamente positiva e que transfere para investimento. Apenas, a título de exemplo, veja-se o mapa seguinte:

Equilíbrio orçamental corrente

(ver documento original)

Em face do referido no ponto anterior poder-se-ia pensar que este objectivo é conseguido através das taxas cobradas aos utentes dos serviços municipais. Nada mais falso. A título de exemplo veja-se a decomposição da receita corrente, até 30 de Setembro de 2009, onde se verificará que a receita dependente de taxas representa 22,95 % da receita própria, e esta, por sua vez representa 20,35 % da receita corrente total:

Receita Corrente Total - 8.081.094,25

Receita Própria - 1.644.284,97

Receita dependente de Taxas - 377.436,96

Ora, este enquadramento permitiu que praticamente todas as taxas constantes da tabela, se situem abaixo do custo da actividade pública local, o que permite salvaguardar o interesse público da utilização de instalações e equipamentos municipais, promover algumas actividades e, ainda assim, criar algum desincentivo sobre outras que têm um impacto ambiental negativo.

Não esquecemos também, os tempos difíceis que se vivem no mundo e também em Portugal, razão pela qual já baixamos o IMI e, tal como para 2009, manteremos as taxas sem qualquer actualização.

Na formação do valor das taxas estabeleceram-se os seguintes critérios, no pressuposto de que o seu valor, durante o ano de 2010, será monitorizado pela contabilidade de custos e uma vez que, nesta alteração, se usou o mapeamento de custos de cada uma das suas rubricas:

Sempre que a taxa actual fosse inferior que o seu custo, mantinha-se a taxa actual;

Sempre que o seu custo fosse inferior à taxa actual, a taxa seria alterada para o valor do seu custo;

No futuro, estamos certos que a formação do valor das taxas tenderá para um equilíbrio entre opções estratégicas (desincentivo/benefício para os particulares e comunidade) e aquilo que a contabilidade de custos dite para o custo da actividade em ambiente de eficiência.

Posto isto, seguem-se os pressupostos que fundamentaram o valor das taxas nos vários capítulos que integram a tabela:

Código 01 - Prestação de Serviços Gerais

Relativamente a estas taxas, todos os valores propostos estão abaixo dos respectivos custos de actividade, o que de certa forma enquadra a prossecução do interesse público, na medida em que pela via do preço não se cria qualquer obstáculo à obtenção de serviços que decorrem das competências municipais.

Código 02 - Ocupação do Domínio Público

Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete aos municípios a gestão, organização e fiscalização dos bens do domínio público municipal.

Contudo, tratando-se de bens que, pela sua natureza, não são susceptíveis de apropriação individual, podem e devem ser postos, dentro de determinados limites, ao serviço da comunidade e consequentemente, a título de utilidade inerente, passíveis de uso directo pelo público.

É, também, neste enquadramento que as taxas definidas para os diversos tipos de ocupação, para além dos custos directos e indirectos, têm subjacente o benefício que decorre para o particular da sua utilização e da sua afectação exclusiva, ainda que a título precário, bem assim como, simultaneamente, o prejuízo inerente da respectiva comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição do espaço. Óbvio também será dizer que neste exercício de equilíbrios, não se descurou a iniciativa económica e a dinamização dos espaços.

Neste quadro, para além dos custos directos e indirectos, e tendo por base um processo médio, foi acrescentado um desincentivo directamente proporcional aos restantes custos através de aplicação de um factor.

Código 03 - Publicidade

Um dos grandes problemas da publicidade, seja qual for o seu tipo, é o impacto ambiental negativo, seja sonoro ou visual, razões mais que suficientes para criar um desincentivo em todas as taxas previstas, tomando também por critério um processo base e aplicação de um factor directamente proporcional aos restantes custos.

Contudo, abona a favor da publicidade, o facto de ser um instrumento privilegiado e dinamizador da economia local, devendo por isso, através de regulamentos e procedimentos de licenciamento, zelar-se pelo equilíbrio entre as vantagens e inconvenientes.

Os restantes custos associados a estas taxas decorrem basicamente dos custos directos e indirectos.

Código 04 - Condução e Registo de Veículos

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos.

Código 05 - Mercados, Feiras e Venda Ambulante

As taxas propostas e em vigor actualmente, poder-se-ia dizer que de certa forma reflectem o valor de mercado, na medida em que na sua formação estiveram licitações por hasta pública.

Contudo, contabilizado apenas o custo do seu processo administrativo, através da imputação de custos directos e indirectos, verifica-se que o seu valor está claramente abaixo do custo da actividade.

Não esquecendo a importância que a venda ambulante tem para a comunidade, nomeadamente como meio para fazer chegar alguns produtos a locais mais isolados e também pelo facto de, por tradição ou necessidade, ser um meio de subsistência para quem se dedica a esta actividade, optou-se por introduzir um desincentivo, que sem visar a sua extinção pretende acima de tudo a sua não proliferação por razões de qualidade e concorrência.

Código 06 - Cemitério

Na formação das taxas que integram este código, foram integrados, para além dos custos directos e indirectos do processo administrativo, o custo da mão de obra directa operacional inerente às várias operações que se realizam no cemitério.

Na parte da concessão de terrenos, para além do custo do processo administrativo e custos indirectos, foi também integrado o custo de investimento por sepultura ou jazigo, extraído do custo da empreitada do actual alargamento.

Finalmente, desincentiva-se fortemente o averbamento por nome de proprietário diferente, especialmente quando não se destina a classes sucessíveis nos termos do Código Civil, como forma, dada a reduzida oferta de terrenos, evitar a especulação.

Código 07 - Actividades Diversas

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos, com excepção das relativas à exploração das máquinas de diversão em que se cria um forte desincentivo à sua proliferação, pela preocupação que habitualmente criam na comunidade, pese embora as restrições regulamentares.

Código 08 - Inspecção Higio - Sanitária de Unidades Móveis

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos.

Código 09 - Urbanização e Edificação

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos.

Adicionalmente, introduzem-se desincentivos em função do prazo e dimensão nas diversas operações urbanísticas, nos termos dos seguintes critérios:

Em termos de dimensão, calculou-se o custo por m2 da área urbanizavel do concelho, em função dos custos em conservação, manutenção e construção de infraestruturas, ponderado por um processo tipo médio, tendo em vista obter um valor que medisse a pressão das várias operações urbanísticas sobre as infraestruturas municipais.

Em termos de prazo, optou-se por um desincentivo equivalente à aplicação de um factor directamente proporcional aos restantes custos, neste caso administrativos e indirectos.

Foi ainda ponderado o impacto ambiental negativo que estas operações têm junto da comunidade, em termos visuais, sonoros ou, até, de mera preocupação ou receio.

Código 10 - Centro Coordenador de Transportes

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos, considerando ainda custos de mão-de-obra directa.

Código 11 - Utilização de Instalações e Equipamentos Públicos

As taxas referentes a este código decorrem do custo administrativo do respectivo processo, através da imputação de custos directos e indirectos, e como se trata especialmente de piscinas, nomeadamente a piscina coberta, optou-se por incluir os custos de funcionamento por utente, considerando entre outros a mão-de-obra directa e os consumos de gás e electricidade, dividindo este valor pela capacidade máxima total.

(ver documento original)

202788437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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