Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro), foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha, depois de aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 28 de Dezembro de 2009 e Assembleia Municipal na sua reunião de 29 de Dezembro de 2009, que a seguir se transcreve:
Regulamento e tabela de taxas e licenças do município das Caldas da Rainha
Preâmbulo
O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Caldas da Rainha, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais. Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento. Neste sentido, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em reunião de 8 de Outubro de 2009, aprovou o presente Projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Caldas da Rainha.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Caldas da Rainha pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Artigo 5.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial ou regulamento municipal específico.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual, salvo o disposto em lei especial ou regulamento municipal específico.
3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, e quando previsto em regulamento municipal específico, a renovação é feita automaticamente.
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
Artigo 8.º
Prazo da liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;
b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;
c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
Artigo 9.º
Erro na liquidação
1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.
3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.
Artigo 10.º
Arredondamentos
1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
Artigo 11.º
Taxas liquidadas e não pagas
1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.
2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 12.º
Cobrança
A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.
2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.
Artigo 14.º
Meios de impugnação
1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º
Pagamento em prestações
1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante proposta da Divisão Administrativa e Financeira, o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado.
2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 16.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 17.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.
Artigo 18.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.
Secção I
Isenções de taxas
Artigo 19.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:
a) As associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:
a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
b) Os circos, do acréscimo por dia, da vistoria e da ocupação de terrado.
Artigo 20.º
Isenções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
Artigo 21.º
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Artigo 22.º
Requerimento de licenças
1 - As isenções referidas no artigo 20.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 23.º
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a respectiva taxa da Tabela durante os dois primeiros meses.
Secção II
Reduções de taxas
Artigo 24.º
Redução de taxa
1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.
2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.
3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.
4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 30 %.
5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 30 %.
6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.
CAPÍTULO II
Procedimentos de liquidação
Secção I
Urbanização e edificação
Artigo 25.º
Prorrogação do prazo da licença
1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescidas da dilação de três dias úteis.
2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.
Artigo 26.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.
5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 27.º
Vistorias
1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo.
Artigo 28.º
Licenciamento parcial de obras
1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Secção II
Ocupação de espaços públicos
Artigo 29.º
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente.
Secção III
Publicidade
Artigo 30.º
Taxas anuais
As taxas anuais por publicidade são cobradas nos termos do respectivo regulamento.
Secção IV
Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos
Artigo 31.º
Âmbito da licença
1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 - As respectivas taxas previstas na Tabela são cobradas antecipadamente.
Secção V
Cemitério
Artigo 32.º
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Artigo 33.º
Normas gerais
1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
2 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
3 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.
4 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
Secção VI
Mercados e feiras
Artigo 34.º
Normas gerais
1 - As fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Secção VIII
Outras prestações de serviços
Artigo 35.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o depósito de bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.
4 - Se a importância obtida for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Actualização
1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.
2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais podem ser objecto de actualizações extraordinárias, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 37.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 39.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor os preços e tarifas previstos em anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças
Capítulo I
Serviços administrativos comuns
(Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 10.º, alínea d), e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º, n.º 1, alínea b)
Artigo 1.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - 15,00
2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) - 50,00
3 - Autos, pareceres, termos de qualquer espécie, documentos análogos e suas confirmações (cada documento) - 10,00
4 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela - 30,00
5 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - 1,00
6 - Certidões de teor:
a) Não excedendo uma lauda ou face - 6,00
b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 2,00
7 - Certidões narrativas, por cada lauda - 11,00
8 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
a) Por cada certidão - 15,00
b) Acresce por cada lauda além da primeira - 6,00
9 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por folha - 1,20
10 - Colecções de cópias de processos de qualquer espécie ou de Diário da República:
a) Página A4 - 0,20
b) Página A3 - 0,40
c) Frente e verso - o dobro dos valores indicados
11 - Segunda via de documento, não especialmente prevista na Tabela - 6,00
12 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio - 3,50
13 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas não autenticadas:
a) Formato A4 - 0,20
b) Formato A3 - 0,40
c) Formato superior, por metro quadrado - 6,50
14 - Fotocópias autenticadas de peças escritas ou desenhadas:
a) Formato A4 - 1,50
b) Formato A3 - 3,00
c) Formato superior, por metro quadrado - 13,00
15 - Início de procedimento de qualquer natureza, sem taxa especialmente prevista na Tabela, devida pelo acto ou serviço requerido (preparo) - 2,00
16 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela - 30,00
17 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 2,60
18 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - 30,00
19 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas -cada livro - 10,00
20 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,50
21 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 2,00
22 - Registo por cada declaração de responsabilidade técnica - 7,00
23 - Apreciação de decisões de indeferimento - 25,00
24 - Outros aditamentos - 18,50
25 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 7,00
Capítulo II
Urbanização e edificação
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alínea b) e Dec. Lei 555/99 - artigos 14.º a 17.º, 18.º a 27.º, 28.º a 33.º, 72.º, a 76.º e 88.º)
Secção I
Licenças, informações e comunicações prévias
Artigo 2.º
Taxa inicial
Início de procedimento de pedido de informação prévia, licenciamento e de comunicações prévias - por cada procedimento - 25,00
Secção II
Direito à informação
Artigo 3.º
Direito à Informação
Início de procedimento e apreciação do pedido de direito à informação - 25,00
Secção III
Informações prévias
Artigo 4.º
Informação prévia
Apreciação do pedido de informação prévia:
1 - Edificações:
a) Obras até 100m2 de área de construção - 31,20
b) Obras com mais de 100 m2 de construção - 50,00
2 - Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento:
a) Até cinco lotes - 30,50
b) Com mais de cinco lotes - 100,00
4 - Outros pedidos de informação prévia - 30,50
Secção IV
Comunicações prévias e licenciamentos de edificações
Artigo 5.º
Operações urbanísticas sujeitas à comunicação prévia
1 - Apreciação da comunicação prévia - 50,00
2 - Apreciação do licenciamento - 50,00
Secção V
Loteamentos e infra-estruturas urbanísticas
Artigo 6.º
Licenciamento de loteamentos com e sem obras de urbanização
1 - Licença de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 27,50
a) Acresce por cada lote - 16,00
b) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação - 11,00
c) Outras utilizações - por m2 - 8,00
d) Prazo e sua prorrogação -por mês - 8,00
2 - Aditamento ao alvará de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 27,00
a) Acresce por lote resultante do aumento autorizado - 16,00
b) Acresce por fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 11,00
3 - Renovação de licença caducada - a taxa prevista para a licença inicial, agravada na percentagem de 50 %
4 - Averbamento de novos titulares de processos - 31,50
5 - Outros aditamentos - 18,50
Artigo 7.º
Licenciamento de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará - 27,50
2 - Prazo - por cada mês a acrescer ao número anterior - 8,00
3 - Por cada tipo de infra-estruturas - 102,50
4 - Prorrogação do prazo:
a) Para execução de obras em fase de acabamentos - 8,00
b) Outras prorrogações - 8,00
5 - Renovação de licença caducada - a taxa prevista para a licença inicial, agravada na percentagem de 50 %
6 - Aditamento ao alvará - 18,50
Artigo 8.º
Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
(taxa não prevista na Tabela enviada. A redacção proposta é meramente indicativa)
1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) é devida, nos termos do Regulamento municipal de urbanização e edificação, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, e em obras de construção e de ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, não inseridos em loteamento urbano, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
a) Com obras de urbanização (arruamentos, electrificação, abastecimento de água e saneamento):
TMU (1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z
b) Sem obras de urbanização:
TMU (2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z
Em que:
TMU (1) ou (2) - Valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Regulamento municipal de urbanização e edificação.
A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Dec. Lei 555/99, ao qual se atribuem os seguintes valores:
(ver documento original)
Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados urbanos" definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Dec. Lei 555/99:
Zona A - Caldas da Rainha - 1,00
Zona B - Centros de nível 1, 2 e 3 e núcleos urbanos - 0,80
Zona C - Restantes áreas do concelho - 0,60
2 - Se houver lugar a simples alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos no valor da taxa municipal de urbanização calculado com o coeficiente K2.
3 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.
Artigo 9.º
Taxa municipal de urbanização nas edificações não inseridas em loteamentos
A taxa prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou à comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamentos e sem impacte semelhante a loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1i)] xW
Em que:
TMU(3) - Valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Regulamento municipal de urbanização e edificação.
A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Dec. Lei 555/99, ao qual serão atribuídos os seguintes valores:
Áreas destinadas a habitação - K1h - 3
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4
Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2
Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5
W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:
Wu - Zonas urbanas - 1
Wr - Zonas rurais - 0,3
Artigo 10.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Auto de recepção provisória de obra de urbanização, incluindo vistoria - 68,00
a) Acresce por lote - 10,00
2 - Auto de recepção definitiva de obra de urbanização, incluindo vistoria - 68,00
a) Acresce por lote - 10,00
3 - Vistorias a obras de urbanização para redução do montante da caução - 100,00
Artigo 11.º
Aprovação de destaques
Aprovação de destaques:
a) Por pedido ou reapreciação:
a1) Até 1000m2 por parcela destacada - 8,00
a2) Com área superior a 1000 m2 por parcela destacada - 15,00
b) Pela emissão ou substituição de certidão de aprovação - 11,50
Secção VI
Edificações
Artigo 12.º
Cálculo de taxas de comunicação prévia e licenciamento de obras
1 - Licença de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações:
a) Por projecto de arquitectura e de especialidade, ou documento que o substitua - 20,00
b) Área de construção - por m2 - 1,00
c) Prazo de execução - por cada mês - 8,00
2 - Corpos salientes de construções: varandas, marquises, alpendres integrados na construção, escadas exteriores e outros corpos balanceados - acresce, por m2 - 51,00
3 - Obras de demolição, não integradas noutro procedimento de licenciamento:
a) Edifícios de qualquer natureza - por m2 de área a demolir - 13,00
b) Edifícios sem interesse patrimonial, que apresentem risco para a segurança - taxa zero
c) Muros - por metro linear - 1,00
4 - Alteração ou beneficiação de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos - por m2 de fachada alterada - 3,00
5 - Alteração de implantação ou de projecto - por m2 de área de construção - 1,00
6 - Averbamento de titular ou técnico, e aditamentos em processos de obras - 31,50
7 - Prorrogação do prazo de execução de obras - por período de 30 dias:
a) 1.ª prorrogação - 8,00
b) Em fase de acabamentos - agravada na percentagem de 50 % - 8,00
8 - Renovação de licença caducada - a taxa prevista para a licença inicial, agravada na percentagem de 50 %.
Artigo 13.º
Licenciamento parcial de obras
Emissão de licença parcial, destinada à construção da estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão de alvará definitivo.
Artigo 14.º
Licença especial para obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês - 8,00
Artigo 15.º
Outros licenciamentos e serviços
1 - Antenas de telecomunicações e de energias renováveis:
a) Apreciação do pedido - 54,00
b) Autorização - 108,00
c) Autorização limitada - 54,00
d) Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - por unidade e por mês - 270,00
2 - Construção de piscinas e tanques - por m3 - 5,50
3 - Construção de depósitos - por m3 - 1,00
4 - Abertura de poços, incluindo construções de resguardos - por cada - 25,00
5 - Abertura de poços artesianos e construções anexas - por cada - 30,00
6 - Muros confinantes e suportes de vedação confinantes com a via pública:
Por metro linear - 1,00
7 - Remodelações do terreno e outras alterações na topografia local:
a) Emissão da licença - 50,00
b) Acresce por m2 - 0,50
8 - Destruição do revestimento vegetal - por ha - 18,00
9 - Plantação de árvores de crescimento rápido (até 10 ha) - 65,00
10 - Classificação de solos - por artigo (cada artigo corresponde a um pedido de classificação de solos, independentemente do número de secções) - 25,00
11 - Avisos do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - 3,00
12 - Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - 4,00
13 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 5 % do valor do orçamento
14 - Marcação de alinhamentos - por cada - 18,00
15 - Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela - 8,00
Secção VII
Utilização de edificações
Artigo 16.º
Licença de utilização ou alteração de uso
1 - Para habitação:
a) Por fogo ou unidade de ocupação - 11,00
b) Por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - 6,00
2 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas:
a) De restauração - 78,00
b) De bebidas - 78,00
c) Acresce, por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - 6,00
d) Acresce, quando aplicável:
d1) Com sala ou espaço para dança - 152,00
d2) Com fabrico próprio de produtos alimentares - 65,00
3 - Para estabelecimentos hoteleiros e de alojamento local e meios complementares de alojamento:
a) Por estabelecimento - 358,00
b) Acresce por quarto - 6,00
4 - Para parques de campismo - por m2 - 0,30
5 - Para empreendimentos turísticos:
a) Por unidade - 358,00
b) Acresce, por cada 50 m2 da superfície dos pisos - 6,00
6 - Para comércio e serviços:
a) Por estabelecimento - 11,00
b) Grandes superfícies - por estabelecimento - 370,00
c) Centros comerciais - por fracção autónoma - 358,00
d) Acresce, por cada 50 m2 da superfície dos pisos - 6,00
7 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas - por cada 50 m2 da área afecta à actividade - 2,00
8 - Para actividades industriais:
a) Por unidade - 11,00
b) acresce, por cada 100 m2 de área edificada - 11,00
9 - Para explorações pecuárias, avícolas e afins - 11,00
10 - Para outros fins - por cada 20 m2 de área edificada - 3,00
11 - Averbamentos em licenças de utilização ou documento correspondente - 31,00
Secção VIII
Vistorias
Artigo 17.º
Vistorias
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação - 18,50
a) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação - 10,00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por cada 500 m2 - 51,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento - 18,50
4 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a espaços destinados a estabelecimentos de comércio ou serviços, por estabelecimento - 32,40
5 - Vistoria para efeitos de licença de utilização relativa à ocupação de empreendimentos hoteleiros e turísticos ou similares - 100,00
a) Acresce por quarto - 10,00
6 - Vistorias no âmbito do regime do arrendamento urbano - 50,00
7 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes, incluindo circos, carrosséis, pistas de automóveis e similares - 50,00
8 - Vistoria para efeitos de funcionamento de recintos precários ou improvisados e licença acidental de espectáculos - 25,00
9 - Verificação dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal:
a) Vistoria para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal - 18,50
b) Acresce, por cada fracção autónoma - 9,50
10 - Outras vistorias não previstas especialmente na Tabela - 18,50
11 - A todas as taxas por vistoria que implique deslocação em veículo municipal, acresce por quilómetro - 1,00
Secção IX
Pareceres
Artigo 18.º
Pareceres emitidos pelo Município
Emissão de pareceres pelo Município:
a) Sobre compropriedade de prédio - 50,00
b) Sobre plantação de árvores de crescimento rápido (até10 ha) - 65,00
c) Sobre plantação de outras espécies arbóreas - 20,00
d) Sobre outros fins não especialmente previstos na Tabela - 25,00
Secção X
Cartografia
Artigo 19.º
Plantas e peças escritas e desenhadas
1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha:
a) Em formato A4 - 3,00
b) Em formato A3 - 6,00
2 - Cópias em formato digital:
a) Peças escritas, por cada uma - 20,50
b) Peças desenhadas, por cada uma - 41,00
Capítulo III
Ocupação de espaços públicos
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alínea c) e Dec. Lei 555/99 - artigo 57.º)
Secção I
Mobiliário e equipamento urbano
Artigo 20.º
Mobiliário urbano
1 - Quiosques, pavilhões e similares - por m2 e por mês - 5,50
2 - Bancas - por m2 e por mês - 2,50
3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - por m2 e por mês - 1,50
4 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês - 1,50
5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - 20,00
6 - Alpendres, toldos e palas não integrados nos edifícios - por m2 de projecção sobre a via pública e por ano - 3,50
7 - Vitrinas, expositores, arcas congeladoras ou de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais e tabaco e dispensadoras de outros serviços - por m2 e por ano - 5,50
8 - Dispositivos destinados a anúncios - por m2 e por ano - 5,50
Artigo 21.º
Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos
1 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 32,50
2 - Marco de correio - por cada e por ano - 13,00
3 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 e por ano - 26,00
4 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 2,00
5 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por cada e por ano - 25,30
6 - Postes - por cada e por ano - 2,50
7 - Outros equipamentos - por cada e por ano - 10,00
Artigo 22.º
Ocupações diversas
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2 e por ano - 6,00
2 - Roulottes e veículos-bar - por m2 e por dia - 1,50
4 - Depósitos subterrâneos - por m3 e por ano - 17,00
5 - Exposição de veículos - por m2 e por dia - 1,50
6 - Exposição de artigos no exterior de estabelecimentos por m2 e por ano - 5,30
7 - Outras ocupações do espaço público, no solo ou subsolo - por m2 ou fracção dia - 2,00
Secção II
Obras em espaços públicos
Artigo 23.º
Obras em espaços públicos
1 - Andaimes - por mês, por ml e por piso, na parte não protegida por tapumes - 1,00
2 - Tapumes e outros resguardos, amassadoras, depósitos de entulho e outras ocupações do domínio público e privado municipal - por m2:
a) Por dia - 0,50
b) Por semana - 0,80
c) Por mês - 2,50
3 - Gruas, guindastes e similares, colocados ou projectando-se sobre o espaço público
Por mês e por unidade - 1,50
4 - Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas:
a) Espaço aéreo ou à superfície - por metro linear e por ano - 1,50
b) Utilização do subsolo, por metro linear e por ano - 1,50
5 - Outras ocupações - por m2 e por mês - 1,50
Secção III
Depósitos de gás e de combustível líquido
Artigo 24.º
Apreciação e Licenciamento de instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento
1 - Apreciação do pedido de Licenciamento da construção de instalações de armazenamento de gás e de combustível líquido:
a) Apreciação do pedido de Gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis líquidos e outros produtos derivados do petróleo:
a1) Até 50 m3 - 250,00
a2) de 51 m3 a 100 m3 - 400,00
a3) 101 m3 a 500 m3 - 500,00
2 - Licenciamento da construção de instalações de armazenamento de gás e de combustível líquido:
a) Licenciamento de Gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis líquidos e outros produtos derivados do petróleo - 156,00
Acresce por m3:
a1) Até 50 m3 - 2,00
a2) de 51 m3a 100 m3 - 2,50
a3) Mais de 101 m3 - 3,00
3 - Aparelhos de abastecimento de gás e combustível, a acrescer à taxa devida pelas instalações de armazenamento:
a) Por cada e por ano - 350,00
b) Abastecendo mais de um produto ou suas espécies - a taxa da alínea a), acrescida de 75 %.
4 - Aparelhos de abastecimento de água e ar - por cada e por ano - 31,00
5 - Ocupação de espaço público - por m2 e por ano - 90,00
6 - Vistorias e inspecções a reservatórios de gás e combustíveis líquidos:
a1) Até 50 m3 - 200,00
a2) De 51 m3 a 100 m3 - 200,00
a3) Mais de101 m3 - 300,00
7 - Vistorias periódicas ou para verificação do cumprimento das medidas impostas nas condições proferidas sobre reclamações:
a1) Até 50 m3 - 200,00
a2) De 51 m3 a 100 m3 - 500,00
a3) Mais de101 m3 - 800,00
8 - Licença de exploração - 77,80
9 - Averbamentos - 100,00
Secção IV
Publicidade
Artigo 25.º
Publicidade em edifícios e mobiliário urbano
1 - Painéis, mupis, bandeirolas e semelhantes, ocupando espaço público - por m2:
a) Por mês - 2,10
b) Por ano - 15,90
2 - Chapas, tabuletas, placas, letras soltas ou símbolos semelhantes e cartazes, ocupando espaço público - por m2:
a) Por mês - 2,10
b) Por ano - 15,90
3 - Anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, ocupando espaço público -por metro linear ou m2, consoante os casos:
a) Por mês - 2,10
b) Por ano - 15,90
4 - Publicidade electrónica (display) - por m2 do dispositivo e por ano - 60,00
5 - Palas, toldos e sanefas (acresce o valor correspondente à ocupação da via pública)
a) Por mês - 2,10
b) Por ano - 15,90
Artigo 26.º
Publicidade em veículos
1 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias (pesados de passageiros, mercadorias ou mistos e ligeiros, transportes públicos e táxis):
a) Por mês, por m2 ou fracção - 2,10
b) Por ano, por m2 ou fracção - 15,90
2 - Viaturas em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas para fins exclusivamente publicitários - por m2 e por dia - 1,50
3 - Viaturas estacionadas para fins exclusivamente publicitários - por m2 de área ocupada e por dia - 1,00
Artigo 27.º
Publicidade sonora
Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:
a) Por dia - 2,60
b) Por semana - 15,90
c) Por mês - 52,90
d) Por ano - 528,70
Artigo 28.º
Publicidade diversa
1 - Publicidade gráfica ou desenhada destinados a afixação em viaturas, prédios, montras, painéis ou outros suportes com acesso visual de e para qualquer espaço público (quando constituída por cartazes, por cada mês ou fracção)
a) Até 10 unidades - 2,10
b) Por cada unidade a mais - 0,30
2 - Impressos publicitários para serem distribuídos, por qualquer outro meio que não seja a afixação, por cada mês ou fracção:
a) Até 500 exemplares - 1,60
b) Por cada 100 ou fracção a mais - 0,50
2 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada:
a) Por semana - 100,00
b) Por mês - 350,00
3 - Outros meios de publicidade autorizada:
a) Por m2 e por dia - 1,00
b) Por m2 e por mês - 8,00
b) Por m2 e por ano - 5,30
8 - Averbamento - 50 % da taxa do licenciamento a que respeita em vigor no momento da decisão
Capítulo IV
Veículos
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, al. d)
Secção I
Condução e trânsito
Artigo 29.º
Licenças de condução e trânsito
1 - Licenças de condução:
a) Ciclomotores - 23,00
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 23,00
c) De veículos agrícolas e reboques - 23,00
2 - Segunda via da licença - 11,50
3 - Renovação - 11,50
4 - Averbamentos - 11,50
Secção II
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Artigo 30.º
Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - 250,00
2 - Renovação, averbamento e 2.ª vias - 60,00
Secção III
Estacionamento
Artigo 31.º
Estacionamento
1 - Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro, de 2.ª a 6.ª feira, das 9,00 h. às 19,00 h., e sábados, das 9,00 h. às 13,00 h. - por hora - 0,50
2 - Colocação de placas de estacionamento proibido ou sinalização de estacionamento privativo - 36,00
Artigo 32.º
Remoção de veículos
(Portaria 1424/2001, de 13 Dezembro)
Remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular:
1 - Pelo bloqueamento de veículo são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15,00
b) Veículos ligeiros - 30,00
c) Veículos pesados - 60,00
2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 20,00
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80
3 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 50,00
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60,00
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1,00
4 - Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 100,00
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120,00
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2,00
5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5,00
b) Veículos ligeiros - 10,00
c) Veículos pesados - 20,00
Capítulo V
Higiene e salubridade
(Lei 53-E/2006 - art.6.º n.º 1, alíneas c) e d)
Artigo 33.º
Veículos de transporte de produtos alimentares
1 - Alvará - por cada veículo - 30,00
2 - Inspecção a veículos - 26,00
Artigo 34.º
Limpeza de fossas e colectores
Limpeza de fossas e colectores - por cada tanque:
a) Utentes particulares - 6,70
b) Utentes comerciais e industriais - 13,00
Artigo 35.º
Recolha de animais em canil
1 - Recolha e devolução - por animal - 13,40
2 - Alojamento e alimentação - por animal e por dia - 1,40
3 - Abate de animais - por cada - 40,00
4 - Incineração (por kg) - 1,50
Capítulo VI
Espectáculos e diversões
Artigo 36.º
Licença
1 - Licença de recinto itinerante ou improvisado
a) Licença - 36,00
b) Acresce por dia - 12,00
c) Vistoria - 90,00
Artigo 37.º
Área de terrado
Ocupação de terrado - por m2 e por dia - 0,10
Artigo 38.º
Cartão Caldas Jovem
Emissão do Cartão Caldas Jovem - 5,00
Capítulo VII
Poluição sonora
(Dec. Lei 09/2007, de 17 de Janeiro)
Artigo 39.º
Licenças de ruído
Licença especial de ruído - 20,00
Capítulo VIII
Cemitério
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alíneas c) e e)
Artigo 40.º
Inumações
1 - Em sepultura temporária - 17,00
2 - Em sepultura perpétua - 40,00
3 - Em jazigo ou mausoléu particular - 28,00
4 - Em jazigo municipal:
a) Por cada ano - 18,70
b) Com carácter perpétuo - 617,00
Artigo 41.º
Exumações
Exumação em sepulturas:
Exumação e limpeza de ossadas - 17,00
Artigo 42.º
Transferências e trasladações
1 - Transferências (dentro do mesmo cemitério):
a) Cadáveres - por coval - 12,10
b) Ossadas ou cinzas - 5,00
2 - Transladações ou transferências para outros cemitérios:
a) Cadáveres - por coval - 11,00
b) Ossadas ou cinzas - 5,00
Artigo 43.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura temporária, por cada período de 5 anos, até ao limite de 20 anos - 150,00
2 - Para sepultura perpétua - 600,00
3 - Para jazigo e mausoléu:
a) Até 5m2 - 1.645,00
b) Cada metro quadrado a mais - 460,00
Artigo 44.º
Ocupação de ossários
1 - Ocupação, por cada ano:
a) Primeira ossada - 14,00
b) Segunda ossada - 7,00
2 - Ocupação perpétua - 224,50
Artigo 45.º
Averbamentos
1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil:
a) Jazigos e mausoléus - 22,50
b) Sepultura perpétua - 17,00
c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 5,00
2 - Transmissão para outras pessoas:
a) Jazigos e mausoléus - (até 5m3) cada m3 - 701,50
aa) Cada fracção mais - 196,50
b) Sepulturas perpétuas - 280,50
c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 10,00
3 - Permutas e situações similares - 56,00
4 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura perpétua - 15,00
5 - Emissão de 2.ª via de declaração de ossário perpétuo - 15,00
Artigo 46.º
Obras em jazigos e sepulturas
Obras em jazigos e sepulturas:
1 - Obras de construção civil - as taxas previstas no Capítulo II
2 - Autorização para colocação de pedras tumulares:
a) Jazigos e mausoléus - 100,00
b) Sepulturas - 50,00
c) Grelhagem - 20,00
Artigo 47.º
Outros serviços
1 - Autorização para colocação de lápides, sinais funerários, jarras, epitáfios e outros - 3,00
2 - Utilização da capela, por cada 24 horas, com excepção da primeira hora - 11,00
3 - Depósito transitório de caixões - por cada dia, exceptuando o primeiro - 6,00
4 - Outros serviços não especificados - 11,00
Capítulo IX
Actividades económicas
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alíneas b), c) e e)
Secção I
Mercados e feiras
Artigo 48.º
Cartão de vendedor e registo
1 - Emissão inicial - 5,00
2 - Renovação - 3,00
3 - Renovação fora do prazo - 5,00
4 - Segunda via - 5,00
5 - Registo - 2,50
Artigo 49.º
Lugares de venda
1 - Bancas e mesas amovíveis da Praça da Fruta, por m2:
a) Por dia - 1,00
b) Por mês - 25,00
2 - Praça da Fruta, por m2 ou fracção, sem banca
a) Por dia - 0,30
b) Por mês - 7,50
3 - Bancas e mesas da Praça do Peixe, por m2 ou fracção:
a) Por dia - 1,30
b) Por mês - 22,00
c) Por ano - 220,00
4 - Lugares no MERCAL:
a) Lugares de ocupação ocasional - metro quadrado/dia - 0,20
b) Lugares de ocupação permanente - metro quadrado/mês - 1,80
Artigo 50.º
Áreas de terrado
1 - Feira de Agosto
Por dia - 1,50
2 - Mercado Semanal: M2 ou fracção, tendo como base mínima a frente x 4 metros de fundo (dia) - 0,30
Artigo 51.º
Utilização de utensílios
1 - Arrecadação de produtos - por dia e por volume - 0,50
2 - Uso de balanças - por pesagem - 0,20
3 - Utilização de câmaras frigoríficas - por dia e volume:
a) Até 0,80 m de comprimento maior e 0,20 m de altura - 1,00
b) De dimensões superiores - 1,50
4 - Utilização de lojas do Município, por m2:
a) Por mês - 5,50
b) Por ano - 56,00
Secção II
Outras actividades económicas
Artigo 52.º
Exploração de máquinas de diversão
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:
a) Licença de exploração anual - 85,00
b) Licença de exploração semestral - 45,00
c) Registo de máquinas - 90,00
d) Averbamento por transferência de propriedade - 45,00
e) Segunda via do título de registo - 30,00
Artigo 53.º
Agências de venda de bilhetes
1 - Licenciamento - 50,00
2 - Renovação anual da licença dentro do prazo - 20,00
3 - Renovação fora do prazo - 30,00
4 - Averbamento - 5,00
Artigo 54.º
Horário de estabelecimentos
Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
Licença de horário de funcionamento diferenciado - 21,00
Artigo 55.º
Exploração de inertes
Extracção - por tonelada extraída - 0,50
Artigo 56.º
Realização de leilões
Emissão de licença:
a) Leilões sem fins lucrativos - 5,00
b) Leilões com fins lucrativos - 30,00
Artigo 57.º
Venda ambulante
1 - Venda de alimentos, vestuário e outros produtos:
a) Licença anual - 2,50
b) Renovação dentro do prazo - 3,00
c) Renovação fora do prazo - 5,00
d) Emissão de cartão - 5,00
e) Segunda via - 5,00
f) Averbamentos - 2,00
2 - Venda de lotaria:
a) Licença anual - 5,00
b) Renovação dentro do prazo - 5,00
c) Renovação fora do prazo - 8,00
d) Emissão de cartão - 5,00
e) Averbamentos - 3,00
Secção III
Metrologia
Artigo 58.º
Aferição de pesos e medidas
Aferição de pesos e medidas - taxas fixadas em legislação especial.
Capítulo X
Licenças e serviços diversos
(Dec. Lei 310/2002; Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alíneas b) e c)
Artigo 59.º
Licenças diversas
1 - Guarda nocturno:
a) Emissão de licença, renovação e segunda via - 15,00
b) Emissão de licença, renovação e segunda via, em programas especiais - 5,00
c) Cartão de identificação - 2,00
2 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia:
a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 20,00
b) Touradas e garraiadas - 6,00
c) Arraiais, romarias, bailes populares - 10,00
d) Festas tradicionais - 5,00
3 - Realização de fogueiras e queimadas - 5,00
4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 10,00
5 - Fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos - autorização/perecer - 5,00
Artigo 60.º
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Por inspecção - 100,00
Por selagem - 100,00
Artigo 61.º
Armazenamento de bens em instalações municipais
Guarda ou armazenagem de mobiliário, utensílios ou outros bens m2/dia - 1,00
1 - Remoção e transporte:
a) Por trabalhador ocupado e por hora - 10,00
b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal - 1,50
2 - Recolha:
a) Primeira semana, por cada 100kg ou m3, por dia - 0,80
b) Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia - 1,00
c) Acima destes valores, a taxa é calculada pela multiplicação por cada 100 kg ou m3.
Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, em Regime de Substituição, o subscrevi.
Paços do Concelho de Caldas da Rainha, aos trinta dias do mês de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.
202744031