de 24 de Março
Na prossecução da sua política de apoio a projectos de investimento relevantes para o desenvolvimento e internacionalização do tecido empresarial nacional e com interesse estratégico para a economia portuguesa, o Governo veio, de acordo com o previsto na Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, proceder à revisão e regulamentação dos benefícios fiscais contratuais concedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.Sendo os referidos diplomas legais aplicáveis aos projectos susceptíveis de acederem ao regime contratual de investimento estrangeiro, previsto no Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, uma vez que, no âmbito deste regime, podem ser concedidos, entre outros, incentivos fiscais ao investimento, torna-se, pois, necessário alterar algumas disposições daquele último diploma por forma a acolher as inovações agora consagradas em matéria de benefícios fiscais contratuais.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) Apresentem um valor de investimento de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, em aplicações relevantes;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
Artigo 3.º
1 - .......................................................................................................................2 - O ICEP pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos próprios promotores, é tida como desistência da candidatura.
3 - O ICEP dispõe de 60 dias a contar da data da recepção da candidatura do projecto, devidamente instruída, para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
1 - .......................................................................................................................2 - O ICEP coordena a participação das entidades referidas no número anterior na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes, ficando estas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
1 - .......................................................................................................................2 - Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC), acordado contratualmente.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 2.º
É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio.
Artigo 3.º
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - Aos projectos iniciados previamente à data referida no número anterior aplica-se o Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, na sua redacção primitiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 6 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.