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Decreto Regulamentar 4/2000, de 24 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2000

de 24 de Março

Na prossecução da sua política de apoio a projectos de investimento relevantes para o desenvolvimento e internacionalização do tecido empresarial nacional e com interesse estratégico para a economia portuguesa, o Governo veio, de acordo com o previsto na Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, proceder à revisão e regulamentação dos benefícios fiscais contratuais concedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Sendo os referidos diplomas legais aplicáveis aos projectos susceptíveis de acederem ao regime contratual de investimento estrangeiro, previsto no Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, uma vez que, no âmbito deste regime, podem ser concedidos, entre outros, incentivos fiscais ao investimento, torna-se, pois, necessário alterar algumas disposições daquele último diploma por forma a acolher as inovações agora consagradas em matéria de benefícios fiscais contratuais.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) Apresentem um valor de investimento de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, em aplicações relevantes;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 3.º

1 - .......................................................................................................................

2 - O ICEP pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos próprios promotores, é tida como desistência da candidatura.

3 - O ICEP dispõe de 60 dias a contar da data da recepção da candidatura do projecto, devidamente instruída, para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

1 - .......................................................................................................................

2 - O ICEP coordena a participação das entidades referidas no número anterior na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes, ficando estas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC), acordado contratualmente.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

2 - Aos projectos iniciados previamente à data referida no número anterior aplica-se o Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, na sua redacção primitiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 6 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/24/plain-113106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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