Decreto-Lei 48/2000
de 24 de Março
A Directiva n.º
93/16/CEE
, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas n.os
75/362/CEE
e
75/363/CEE
, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.º
86/457/CEE
, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.
As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 35/92, de 14 de Março e 186/93, de 22 de Maio, por força das alterações desde então introduzidas naquelas directivas.
Por sua vez, o Decreto-Lei 251/95, de 21 de Setembro, estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, consubstanciadas nos artigos 36.º e 37.º da Directiva n.º 93/16/CEE , que assim se considera integralmente transposta para o direito interno.
Porém, em resultado das alterações registadas a nível da formação e das denominações das especialidades verificadas em alguns Estados membros da União Europeia, foram aprovadas, nos termos do artigo 44.º-A da Directiva n.º 93/16/CEE , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/50/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, as Directivas n.os 98/21/CE , da Comissão, de 8 de Abril, e 98/63/CE , da Comissão, de 3 de Setembro, que alteraram as denominações de algumas especialidades, fazendo constar outras, entretanto criadas, e que agora se transpõem para o ordenamento jurídico interno.
Nestes termos, impõe-se proceder à alteração do anexo II do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março, de acordo com as denominações incluídas na lista das especialidades médicas comuns a todos os Estados membros ou a dois ou mais Estados membros.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março, é alterado, nos termos do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, de modo a incluir as novas denominações dadas às formações especializadas, comuns a todos ou a dois ou mais Estados membros, bem como as novas especialidades entretanto criadas em alguns Estados membros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Alteração ao n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março.
1 - Novas denominações em vigor nos diferentes Estados membros, que substituem as anteriores:
Anatomia patológica:
Reino Unido - histopathology;
Cardiologia:
Reino Unido - cardiology;
Cirurgia cárdio-torácica:
Reino Unido - cardio-thoracic surgery;
Medicina interna:
Reino Unido - general (internal) medicine;
Medicina do trabalho:
Países Baixos - arbeid en gezondheid;
Nefrologia:
Reino Unido - renal medicine;
Neurocirurgia:
Reino Unido - neurosurgery;
Ortopedia:
Reino Unido - trauma and orthopaedic surgery;
Psiquiatria:
Reino Unido - general psychiatry;
Radiodiagnóstico:
Reino Unido - clinical radiology;
Radioterapia:
Grécia - (ver texto em língua grega no original);
Reino Unido - clinical oncology.
2 - Menções e denominações aditadas:
Cirurgia vascular:
Grécia - (ver texto em língua grega no original);
Medicina nuclear:
Luxemburgo - médecine nucléaire;
Medicina do trabalho:
Bélgica - médecine du travail/arbeidsgenesskunde;
Luxemburgo - médecine du travail;
Patologia clínica:
Luxemburgo - biologie clinique.