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Regulamento 7/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Regulamento 7/2010

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede em Exercício, torna público que, nos termos e para o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe f oi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão extraordinária de 23/12/2009 e sob proposta da Câmara Municipal de 15/12/2009, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização, o qual se anexa ao presente Aviso. O presente Regulamento foi precedido de discussão pública e entrará em vigor a01 de Janeiro de 2010. O estudo com a fundamentação económico-financeira encontra-se junto ao processo e foi elaborado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Para conhecimento geral e dev idos efeitos, se publica o presente Regulamento, cujo Aviso vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do Município.

Paços do Concelho de Cantanhede, 28 de Dezembro de 2009. - A Presidente da Câmara em Exercício, (Maria Helena Teodósio.)

Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, adiante designado por RJUE, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. De acordo com o disposto no Artigo 3.º do citado diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar Regulamentos Municipais, de Urbanização e ou Edificação, bem como os Regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para Regulamento Municipal, consigna-se: os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes a taxas devidas pela emissão de alvarás ou admissibilidades, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o montante das compensações. Para o cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas locais, foi tido em conta, a diferenciação das taxas em f unção de áreas geográficas diferenciadas, a área bruta privativa e a área bruta dependente de construção a licenciar e a área bruta de construção já licenciada, e o valor das infra-estruturas urbanísticas a efectuar pelo promotor e também nos locais providos de Planos de Urbanização, o índice de utilização médio do plano e da zona onde se insere a proposta. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionariedade e com grande previsibilidade dos valores a pagar pelo promotor. Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto e do estabelecido no artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Cantanhede, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede, aprova a nova versão do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede e da correspondente tabela de taxas, após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece as taxas devidas à tramitação dos processos para emissão de licença, autorização e comunicação prévia de obras de urbanização, loteamentos e edificação, emissão dos alvarás ou admissibilidade, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações devidas ao Município de Cantanhede.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Alinhamento: projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.

Anexos: edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma fracção complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção.

Área Bruta Dependente (Ab): são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

Área Bruta de Construção (Abc): é igual à soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.

Área de Construção (Ac): é igual à soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente);

Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios:

Chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

Cota de Soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício; Impacte relevante e impacte semelhante a um loteamento: toda e qualquer construção que disponha de 3 ou mais fracções autónomas e áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500,00m2;

Infra-estruturas Gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução; Infra-estruturas Internas: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas;

Frente Urbana: dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

Número de Pisos: número de pavimentos sobrepostos, com o excepção do vão do telhado;

Telas Finais: consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

Unidade Funcional: cada um dos espaço autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas;

Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.

CAPÍTULO II

Taxas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Divisão geográfica

Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho): Nível I -Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha (área de intervenção dos Planos de Urbanização aprovados e em elaboração); Nível II -Ançã, Febres e Tocha (área de intervenção dos Planos de Urbanização aprovados e em elaboração); Nível III -Resto do concelho.

Artigo 4.º

Deferimento tácito

A emissão dos Alvarás de Licença ou Autorização de Utilização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 5.º

Taxa de entrada do pedido de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização

1.-No acto de entrada dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia são devidas as seguintes taxas correspondentes à apreciação do pedido:

1.1.-Obras de Edificação e ou Demolição: 100.00 (euro)

1.2.-Obras de Urbanização (não inseridas em loteamento): 100.00 (euro)

1.3.-Operações de Loteamento (por lote):25,00 (euro)

1.4.-Trabalhos de remodelação de terrenos:100,00 (euro)

2.-No acto de entrada do pedido de autorização de utilização sem vistoria é devida a taxa de: 40,00 (euro)

3 - O valor pago na entrada dos pedidos é deduzido ao valor a pagar na emissão do Alvará ou admissibilidade.

3.1-No caso do valor a pagar pela emissão do Alvará ser inferior ao valor pago na entrada do pedido, não há lugar a restituição da taxa.

Artigo 6.º

Execução de fases

Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas no Artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá as taxas relativas a essa fase.

Artigo 7.º

Isenções e reduções de taxas

1.-Estão isentas de taxas:

1.1.-O estado e os seus serviços desconcentrados;

1.2.-As entidades a quem a lei confira tal isenção;

1.3.-As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a persecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;

1.4.-As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2.-Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos v alores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3.-São também isentos os investimentos de manifesto v alor económico ou social do município que mediante deliberação de Assembleia Municipal assim os reconheçam, nomeadamente empresas industriais ou prestadoras de serviços de base tecnológica.

4.-Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

5.-A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6.-São reduzidas em 50 %, todas as taxas previstas neste regulamento, relativas às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, f actor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a actividade industrial, comercial, (incluindo armazéns), serviços e empreendimentos hoteleiros.

7.-As alterações de edifícios das quais não resultem aumento da área de construção, estão isentas do pagamento da taxa aplicável à área bruta de construção, prevista no ponto 1.2. do Artigo 11.º do presente regulamento.

8.-As construções a erigir em lotes resultantes de loteamentos, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em f alta.

9.-As operações de loteamento de que resulte o emparcelamento ou reparcelamento que tenham por objecto ou por efeito a constituição de apenas um lote, estão isentas do pagamento das taxas de infra-estruturas urbanísticas, f actor de equidade construtiva e compensação por área de cedência em f alta, desde que, a construção a erigir no lote não ultrapasse os limites estipulados para as construções com impacte semelhante a um loteamento ou impacte relevante, previsto no Artigo 2.º do presente Regulamento.

10.-A Câmara Municipal poderá isentar as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:

a) jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de f acto, preencham os pressupostos constantes na lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;

10.1.-A isenção prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:

a) o prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;

b) o rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a um e meio salários mínimos nacionais.

10.2.-A concessão da isenção prevista no n.º 10 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração emitida pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da lei 7/2001, de 11 de Março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

10.3.-As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, não havendo lugar a reembolso.

10.4.-A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção e a documentação entregue e decidirá em conformidade.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 8.º

Emissão do alvará ou admissibilidade de loteamento

1. -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa por alvará ou admissibilidade, que variam em f unção do nível correspondente à área geográfica em que se insere, do número de lotes e da área:

1.1. -Por cada alvará ou admissibilidade: 75,00 (euro)

1.1.2. -No caso de alvará único ou admissibilidade previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE: 150,00 (euro)

1.2. -Por cada lote: 50,00 (euro)

1.3. -Em f unção do local e por m2 de área de construção calculada da seguinte forma: Ac = Aa + 0.3Ab

1.3.1. -Nível I: 0,25 (euro)

1.3.2. -Nível II: 0,20 (euro)

1.3.3. -Nível III: 0,15 (euro)

1.4. -Publicação do aviso de emissão:

1.4.1 - Até 20 lotes: 75,00 (euro)

1.4.2 - Mais de 20 lotes: 200,00 (euro)

2.-No caso de se tratar do Alvará único, também é devida a taxa prevista no ponto 1.2. do artigo seguinte.

3.-No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:

3.1.-Por cada Aditamento ou Averbamento: 50,00 (euro)

3.2.-Por cada lote a mais: 50,00 (euro)

3.3.-As taxas previstas no ponto 1.4. deste artigo;

3.4.-Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do ponto 1.3.;

3.5.-A taxa prevista no ponto 1.2. do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento do prazo para a realização das obras de urbanização.

Artigo 9.º

Emissão do alvará ou admissibilidade de obras de urbanização

1.-A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de Obras de Urbanização, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1.-Por cada alvará ou admissibilidade:75,00 (euro)

1.2.-Prazo - Por cada mês: 20,00 (euro)

1.3.-Publicação do aviso de emissão: 100,00 (euro)

1.3.1 - Esta taxa só será cobrada, caso o alvará ou admissibilidade não seja emitido conjuntamente com o alvará ou admissibilidade de loteamento.

2 - No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:

2.1.-Por cada aditamento, e ou averbamento: 50,00 (euro)

2.2 - As taxas previstas no ponto 1.3. deste artigo;

2.3. - A taxa prevista no ponto 1.2. deste artigo, se da alteração decorrer um aumento do prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará ou admissibilidade não tenha sido emitido conjuntamente com o alvará ou admissibilidade de loteamento.

3.-As prorrogações do prazo da execução das obras de urbanização está sujeita ao pagamento de 10 % do v alor definido para o alvará ou admissibilidade inicial, tanto nos alvarás ou admissibilidade de obras de urbanização como nos alvarás ou admissibilidade de loteamento com obras de urbanização.

4.-No caso do licenciamento ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização ter caducado, devido à não conclusão das obras de urbanização, a emissão do novo alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia está sujeita a uma taxa calculada em função do número de meses previsto para a conclusão das obras: Por mês -100,00 (euro)

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 10.º

Emissão de alvará ou admissibilidade de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará admissibilidade para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística: Por metro quadrado -0,50 (euro).

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo11.º

Emissão de alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de edificação e demolição

1. -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa por alvará ou admissibilidade, por área bruta de construção, que varia em f unção do nível geográfico em que se insere a operação e do prazo de execução:

1.1. - Por alvará ou admissibilidade:25,00 (euro)

1.2. -Por m2 de área de construção calculada da seguinte forma: Ac = Aa +0.3Ab:

1.2.1 - Nível I: 0,80 (euro)

1.2.2 - Nível II: 0,65 (euro)

1.2.3 - Nível III: 0,50 (euro)

1.3. -Prazo de execução - Por mês: 5,00 (euro)

2.-Os aditamentos ao alvará ou admissibilidade, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10 % do valor das taxas definidas para o alvará ou admissibilidade inicial;

2.1.-Os aditamentos ao alvará ou admissibilidade em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de edificação para acabamentos, estão sujeitos ao pagamento de 25 % do v alor das taxas definidas para o alvará inicial;

3.-Sempre que haja uma alteração sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, que resulte num aditamento a um alvará ou admissibilidade é devida a taxa de 50 % do valor do ponto 1.1;

3.1.-Se desta alteração à licença ou comunicação prévia resultar aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos pontos 1.1., 1.2., 1.3. do número anterior, consoante a área geográfica em que se insere a operação, relativamente à área aumentada;

3.2 - Se alteração à licença ou comunicação prévia resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do ponto 1.3., relativamente aos meses prorrogados;

4.-No caso do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de obras de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em f unção do número de meses previsto para a conclusão das obras: Por mês -15,00 (euro)

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 12.º

Casos especiais

1. - A emissão de alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, piscinas, tanques, ou depósitos não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em f unção da área ou metro linear e do respectivo prazo de execução:

1.1. - Muros;

1.1.1. -Muros confinantes com a via pública, por metro linear: 1,20 (euro)

1.1.2.-Muros não confinantes com a via pública, por metro linear: 0,40 (euro)

1.2. -Piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por m2de área:5,00(euro)

2.-Prazo de execução para todos casos referido no n.º 1 - por mês: 5,00 (euro)

3.-Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no Artº11.ºdo presente Regulamento, por área do vão ou vãos alterados: Por m2-10,00 (euro)

3.1.-Esta taxa não se aplica a alterações de f achada em obra, com alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de edificação em vigor.

4.-No caso do alvará de licenciamento ou admissibilidade de comunicação prévia de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará resultante da concessão de nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento duma taxa calculada em função do número de meses necessários para a conclusão das obras: Por mês -15,00 (euro)

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 13.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1. -A emissão de alvará de autorização de utilização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de obras de edificações que não estejam sujeitas a legislação específica, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1. - 1.º Fogo ou unidade de ocupação: 60,00 (euro)

1.2. - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais: 25,00 (euro)

1.3. - Por m2 de construção: 0,10 (euro)

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 14.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas devidas para a emissão do alvará de edificação definitivo, que resultem da aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do v alor da caução a fixar caso a caso nos termos legais. - Fixar o Valor da Caução - Indicação da Faculdade de Economia - Sugestão estabelecer um valor por m2

2 - A emissão do alvará de licença definitivo, desde que respeite a calendarização inicialmente fixada, ficará isenta das taxas devidas na sua emissão.

Artigo 15.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1. -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, o aditamento ao alvará de licença ou admissibilidade da comunicação prév ia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

1.1.-Emissão de aditamento ao alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia relativa a obras de urbanização -por mês: 100,00 (euro)

1.2.-Emissão de aditamento ao alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia relativa às obras de edificação - por mês: 15,00 (euro)

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento, em obras com impacte semelhante a um loteamento e ou de impacte relevante e em obras de edificação em área não abrangida por operações de loteamento.

Artigo 17.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante

1.-Nos loteamentos urbanos e obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento e ou de impacte relevante, será devida a taxa de infra-estruturas urbanísticas, que se subdivide em duas parcelas: Taxa pelas infra-estruturas gerais; Taxa pelas infra-estruturas internas

1.1.-Taxa pelas infra-estruturas gerais (Tig):

1.1.1.-Ataxapelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:

Tig = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - Ig

Sendo: tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção; Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor; Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor; Abc'-A área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear; Ig - O custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor.

1.1.2.-A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no Artigo 3.º do presente regulamento, os seguintes valores:

Nível I: 10,00 (euro);

Nível II: 7,50 (euro);

Nível III: 5,00 (euro);

2.1.-A taxa pelas infra-estruturas internas (Tii):

2.1.1.-A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:

Tii = tii x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - li

Sendo: tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção; Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor; Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor; Abc'-A área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear; li - O custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor

2.1.2.-A tii terá o valor de 5, 00(euro)/m2 para todo concelho.

3.-Aplicabilidade das taxas:

3.1.-Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão:

3.2.-Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao v alor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:

Rec = (Lui - Lum) x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x V'

Sendo:

Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção

(Abc) pela superfície do terreno; Lum - Índice de utilização médio do plano; Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor; Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor; Abc'-A área bruta de construção já existente legalmente constituída; V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:

Em Loteamentos consoante a sua localização:

Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha - 20,00 (euro);

Restantes aglomerados com Plano de Urbanização: 12,50 (euro);

Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante: 7,50 (euro)

4.-Disposições gerais:

4.1.-As redução das taxas decorrente da execução de infra-estruturas pelos promotores da operação urbanística, será feita de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos aprovados.

4.2 - Poderá ainda ser descontado ao v alor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infra-estruturas especiais.

4.3.-Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas Tig e Tii, não haverá lugar a reembolso.

4.4.-Ao v alor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no ponto 4.1., nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir v alores negativos.

Artigo 18.º

Taxa de vida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

1.-Pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, em área não abrangida por operações de loteamento, será devida a taxa de infra-estruturas urbanísticas que será obtida pela fórmula:

Tiu = tig x [(Aa+ 0,3Ab) - Abc'] x 0,05

Sendo: tig - O v alor da taxa a pagar por metro quadrado de construção; Aa - Área bruta privativa em m2; Ab - rea bruta dependente em m2; Abc'-A área bruta de construção já existente legalmente constituída,

2.-O taxa tig assumirá os v alores já definidos no ponto 1.1.2. do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 19.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento e ou impacte relevante, nos termos do disposto no Artigo 2.º, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 20.º

Cedências

1.-Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará com a emissão do alvará de licença ou em sede de comunicação prévia através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal mediante contrato promessa de cedência das parcelas a afectar ao domínio publico e ou privado do Município.

2.-O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com um impacte semelhante a um loteamento e ou impacte relevante, definidas no Artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

4 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com um impacte semelhante a um loteamento e ou impacte relevante, definidas no Artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Cálculo do valor da compensação

1.-A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10 % da área bruta de construção do loteamento;

2.-A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

3.-A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o v alor desta compensação determinado pela seguinte fórmula:

Cn = (ADP-AC) x V

Sendo: AC -Soma das áreas cedidas pelo promotor para espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva; ADP -Soma das áreas definidas no PMOT/ Portaria aplicável para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva; V -Valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível:

Nível I: 20,00 (euro);

Nível II: 12,50 (euro);

Nível III: 7,50 (euro);

Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante: 10,00 (euro).

3.1.-A Câmara pode em casos devidamente justificados, permitir a transferência de áreas de cedência, quando um dos v alores excede a área de cedência obrigatória;

3.2.-A Câmara reserva-se o direito de não aceitar um espaço proposto como área de cedência, quando não o considere adequada à finalidade proposta.

4.-O preceituado neste artigo é também aplicável ao cálculo do valor da compensação nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento e ou impacte relevante, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Taxas dos licenciamentos especiais

Artigo 23.º

Licenciamentos industriais

1.-Nos processos de licenciamento industrial são devidas as seguintes taxas:

1.1. - Entrada de Processos: 135.00 (euro);

1.2. - Vistorias no âmbito dos Processos de Licenciamento Industrial: 175,00 (euro);

1.3. -Vistoria para verificação do cumprimento das condições deexploração:175,00(euro);

1.4. - Averbamentos de transmissão: 75,00 (euro).

Artigo 24.º

Licenciamentos de instalações de gás e postos de abastecimento

1 - Entrada do Pedido: 135.00 (euro)

2 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração de instalações de gás: Custo da Certificação + 10 % para administração (Custo de processos entregues não certificados)

3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

3.1. -Para capacidades de reservatório inferiores a 10m3: 150,00 (euro);

3.2. -Para capacidades de reservatório entre a 10m3 e 50m3: 200,00 (euro);

3.3. -Para capacidades de reservatório entre a 50m3 e 200m3: 300,00 (euro);

1 - Parques e Postos de Garrafas de GPL: 200,00 (euro).

2 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações: 200,00 (euro)

3 - Vistorias periódicas: 200,00 (euro)

4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:200,00(euro)

5 - Averbamentos: 200,00 (euro).

Artigo 25.º

Pedreiras

1 - Entrada do Pedido: 250,00 (euro)

2 - Vistorias relativas à exploração: 150,00 (euro)

3 - Atribuição de licença: 500,00 (euro)

4 - Entrega de relatório técnico: 100,00 (euro)

5 - Averbamentos: 150,00 (euro)

Artigo 26.º

Antenas de telecomunicações

A autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, está sujeita à seguinte taxa: 500,00 (euro)

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 27.º

Informação prévia

1. -O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, na entrada do pedido:

1.1. -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, em área abrangida por Plano de Pormenor: 60,00 (euro)

1. 2. -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, em área não abrangida por Plano de Pormenor: 150,00 (euro)

1. 3.-Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, em área abrangida por Plano de Pormenor: 35,00 (euro)

1.4.-Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edif icação, em área não abrangida por Plano de Pormenor: 75,00 (euro)

1.5.-Outros pedidos de informação prévia: 50,00 (euro)

Artigo 28.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1.-Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:

1.1.-Com andaimes, resguardos ou tapumes, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa devida = Px AxMxT

Sendo P = Número de pisos do edifício por cada resguardo ou tapumes;

M = Meses da Licença;

A = Área ocupada da via pública, por metro quadrado;

T= 1,00 (euro)/m2

2.-Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por período de 1 mês: 4,00 (euro)

3.-Com veículo pesado, estaleiro, guindaste, gruas ou equipamento similar, por metro quadrado e por período de 1 mês: 10,00 (euro).

Artigo 29.º

Vistorias

1.-A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar na entrada:

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE, por fogo ou unidade de ocupação: 100,00 (euro)

1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior: 25,00 (euro)

1.2.-Vistorias para efeitos de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento: 200,00 (euro)

1.3.-Vistorias para efeitos de autorização de utilização relativa aos estabelecimentos comerciais previstos na Portaria 791/2007 de 23 de Julho ou legislação complementar: 200,00 (euro)

1.4.-Vistorias para efeitos de autorização de utilização de empreendimentos turísticos: 350,00 (euro)

1.5.-Outras vistorias não previstas nos números anteriores: 200,00 (euro)

1.6 - Vistorias no âmbito do artigo 89.º do RJUE: 160,00 (euro)

2.-A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva Comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 75.00 (euro) à taxa anteriormente paga.

Artigo 30.º

Recepção das obras de urbanização

1. -Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das Obras de Urbanização, é devida a seguinte taxa: 150,00 (euro)

1.1. -Por cada lote, em acumulação com o montante referido no número anterior: 10,00 (euro)

Artigo 31.º

Operações de destaque

1.-A emissão da certidão de destaque, prevista no Artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

250,00 (euro)

1.1.-Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão: 50,00 (euro)

Artigo 32.º

Assuntos administrativos

1.-Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1.1. -Averbamentos de titulares, técnicos autores dos projectos e responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de certificado de classificação de Industrial de Construção Civil e Titulares de Registo na Actividade de Construção, em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização: -por cada averbamento:

25,00 (euro)

1.2.-Emissão de certidão da constituição de edifício em regime de propriedade horizontal: 25,00 (euro)

1.2.1.-Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior: 12,50 (euro)

1.2.2.-Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação: 20 % do valor inicial

1.3.-Outras certidões: 25,00 (euro)

1.3.1.-Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante referido no número anterior:

3,75 (euro)

1.3.2.-Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação: 20 % do valor inicial

1.4.-Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face,

1.4.1.-Peças com dimensão no formatoA4: 0,60(euro)

1.4.2.-Peças com dimensão no formatoA3: 0,80(euro)

1.4.3.-Peças que ultrapassem o formatoA3 - porm2:1,50(euro)

1.5. -Abertura de novo livro de obra: 25,00 (euro)

1.6 -. Reprodução em fotocópia autenticada de peças escrita e desenhadas de processos de edificação e urbanização:

1.6.1.-Peças com dimensão no formatoA4: 1,25(euro)

1.6.2.-Peças com dimensão no formatoA3: 1,50(euro)

1.6.3.-Peças que ultrapassem o formatoA3 -porm2:2,50(euro)

1.7.-Autenticação de cópia de projectos para efeito de instrução de processos de empréstimo ou apresentação do Modelo 1 ou equivalente no Serviço de Finanças:

1.7.1.-Por cada peça apresentada pelo requerente: 0,75 (euro)

1.7.2 - Com peças fornecidas pelos serviços:

1.7.2.1.-Peças com dimensão no formato A4: 1,50 (euro)

1.7.2.2.-Peças com dimensão no formato A3: 1.75 (euro)

1.7.2.3.-Peças que ultrapassem o formato A3 - por m2: 3.00 (euro)

1.8.-Fornecimento e gravação de CD-ROM ou DVD: 10,00 (euro)

1.9.-Publicações de inquérito público previstas nos art.º s 22.º, 27.º e 33.º do RJUE:

Custo da publicação + 10 % para administração (a pagar no acto do levantamento do alvará ou aditamento).

1.10. -Depósito da Ficha Técnica de Habitação por prédio ou fracção: 25,00 (euro)

1.10.1 - Emissão de segunda via, por prédio ou fracção: 15,00 (euro)

2.-Para os documentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 do presente artigo e emitidos, com carácter de urgência, no prazo de 2 dias úteis após a entrada do requerimento, será cobrado o dobro das taxas fixadas, devendo o pedido de urgência ser expresso no requerimento que lhe dá origem.

Artigo 33.º

Informação geográfica

1 - Extractos de cartografia, ortofotomapas, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC, em papel:

1.1 - Formato A4: 3,00 (euro)

1.2 - Formato A3: 5,00 (euro)

1.3 - Outros formatos -por m2 de folha: 30,00 (euro)

2 - Os extractos de cartografia para instrução de processos poderão ser obtidos pela internet, no endereço http://sig.cm-cantanhede.pt, sendo o seu pagamento efectuado no acto de entrega do processo no respectivo serviço, com uma redução de 50 % (1,50 (euro).

3. -Extractos de informação geográfica, em formato digital:

3.1. -Cartografiavectorial1:2000-2,00 (euro) por hectare de área coberta

3.2.-Cartografia vectorial 1:10000

3.4.1 - Até 12 hectares: 1,00 (euro) por hectare de área coberta

3.4.2 - Mais de 12 hectares: O montante a pagar será fixado pontualmente pela Câmara Municipal de Cantanhede,

Associação de Municípios de Bairrada Vouga e Instituto Geográfico Português.

3.3. -Informação digitalizada em formato raster, a partir de papel, georeferenciada: 50,00 (euro)/m2 de f olha (Mínimo de 10 (euro)

3.4.-Fotografias aéreas ortorectificadas e georeferenciadas, à escala 1:10000

3.4.1 - Até 12 hectares: 18,00 (euro)

3.4.2 - Mais de 12 hectares: O montante a pagar será fixado pontualmente pelo Presidente da Câmara, em função da utilização prevista para a fotografia, mediante a informação dos serviços.

4.-Outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC poderão ser fornecidos mediante acordo de cedência a analisar caso a caso.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 34.º

Liquidação

1 - As taxas referidas no presente regulamento são expressas em (euro) (Euros).

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por v alor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50(euro)

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara

Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

6.1.-Sóserápossívelofraccionamentoreferidoquando o valor das taxas a pagar for igual ou superiora 50 000 (euro);

6.2.-A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;

6.3.-O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no ponto 6.2. deste artigo.

7.-Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 35.º

Disposições finais

1.-As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.

2.-Todas as dúvidas sobre a aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

3.-As taxas constantes do presente regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

O presente Regulamento foi aprovado na reunião da Câmara de 15/12/2009 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 23/12/2009.

O período de discussão pública decorreu entre 27/11/2008 e 15/01/2009.

302746795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 791/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho ( estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas) (registo n.º 2167/2007).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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