De harmonia com o disposto nos números 1 e 2 do Despacho 26444/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2009, e ainda nas normas pertinentes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no Vice-Reitor, Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro, as seguintes competências que me foram delegadas:
1 - Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio;
2 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário por trabalhadores dos Serviços de Acção Social, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;
3 - Autorizar, desde que assegurada a prévia cabimentação orçamental, a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens móveis e serviços, no âmbito dos Serviços de Acção Social, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500 000 euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de valor superior a 200 000 euros;
4 - Autorizar, desde que assegurada a prévia cabimentação orçamental, a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, no âmbito dos Serviços de Acção Social, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500 000 euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;
5 - Autorizar, desde que previamente assegurada a cabimentação orçamental, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro.
As competências ora subdelegadas podem ser subdelegadas, nos termos previstos no artigo 36.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
O presente despacho produz efeitos desde 27 de Outubro de 2009, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias ora subdelegadas.
Universidade do Minho, 23 de Dezembro de 2009. - O Reitor, António M. Cunha.
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